TJCE - 0629819-51.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 08:44
Expedida Certidão de Arquivamento
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14/05/2025 14:57
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
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14/05/2025 14:57
Enviados autos digitais ao Arquivo
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14/05/2025 14:57
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
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14/05/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 14:29
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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14/05/2025 14:23
Baixa Definitiva
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14/05/2025 14:23
Transitado em Julgado
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14/05/2025 14:23
Transitado em Julgado
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14/05/2025 14:22
Certidão de Trânsito em Julgado
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12/05/2025 21:11
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:45
Decorrendo Prazo
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14/04/2025 00:45
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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14/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0629819-51.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Condominio Edificio Minas de Prata - Agravado: José Maria de Sales Andrade Neto - Des.
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MINAS DE PRATA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA JOSÉ MARIA DE SALES ANDRADE NETO.
O AGRAVANTE SUSTENTA NÃO POSSUIR CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, ALEGANDO INADIMPLÊNCIA GENERALIZADA DOS CONDÔMINOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O CONDOMÍNIO AGRAVANTE DEMONSTROU, DE FORMA SUFICIENTE, SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA FINS DE OBTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A PESSOAS JURÍDICAS, INCLUINDO CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS, EXIGE PROVA INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 99, § 3º, DO CPC E NA SÚMULA 481 DO STJ.4.
A MERA ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS E A APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO DE INADIMPLÊNCIA NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA, SENDO NECESSÁRIA A JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE EVIDENCIEM A INEXISTÊNCIA DE RECURSOS, TAIS COMO EXTRATOS BANCÁRIOS, BALANCETES E DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DETALHADAS.5.
NO CASO CONCRETO, OS AUTOS INDICAM QUE APENAS TRÊS UNIDADES DO CONDOMÍNIO ESTÃO INADIMPLENTES, O QUE NÃO CARACTERIZA INADIMPLÊNCIA GENERALIZADA NEM COMPROMETE A ARRECADAÇÃO SUFICIENTE PARA SUPORTAR OS CUSTOS DO PROCESSO.6.
A POSSIBILIDADE DE RATEIO DAS DESPESAS JUDICIAIS ENTRE OS CONDÔMINOS OU A UTILIZAÇÃO DO FUNDO DE RESERVA SÃO ELEMENTOS QUE REFORÇAM A INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE EXTREMA QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.IV.
DISPOSITIVO7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXXIV; CPC, ARTS. 98 E 99, § 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 481; STJ, AGRG NA MC 20.248/MG, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, J. 06/12/2012; TJ-CE, AI 0635506-09.2024.8.06.0000, REL.
DES.
ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 17/12/2024; TJ-CE, AI 0634682-21.2022.8.06.0000, REL.
DES.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 22/02/2023.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARELATOR . - Advs: Alice Machado Pinheiro e Silva (OAB: 38528/CE) - Lucas Militão de Sá (OAB: 18144/CE) -
10/04/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 18:50
Mover Obj A
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09/04/2025 18:49
Mover Obj A
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31/03/2025 11:47
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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31/03/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 07:46
Disponibilização Base de Julgados
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26/03/2025 18:57
Juntada de Acórdão
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26/03/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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26/03/2025 14:00
Julgado
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17/03/2025 22:27
Conclusos para despacho
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17/03/2025 22:27
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:37
Inclusão em Pauta
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10/03/2025 15:28
Para Julgamento
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06/03/2025 13:38
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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05/03/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 09:31
Conclusos para despacho
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28/11/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 21:41
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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11/09/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 01:25
Decorrendo Prazo
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22/08/2024 01:25
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 07:08
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 18:21
Expedição de Carta.
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19/08/2024 15:28
Expedição de Ofício.
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19/08/2024 15:06
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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19/08/2024 15:06
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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19/08/2024 11:24
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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16/08/2024 22:16
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2024 17:46
Conclusos para despacho
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26/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:40
Distribuído por sorteio
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25/06/2024 18:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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