TJCE - 3035346-76.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 09:48
Alterado o assunto processual
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09/07/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 16:58
Conclusos para despacho
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09/07/2025 04:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/06/2025 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
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27/05/2025 17:50
Juntada de Petição de Apelação
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24/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 153367597
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153367597
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3035346-76.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de ação anulatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, a declaração judicial de anulação de ato administrativo (Processo Administrativo SAJ MP n. 09.2021.00029135-3, FA n. 23.001.001.21-0009040) que culminou em multa no importe de R$ 57.495,20 (cinquenta e sete mil quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), referentes a 10.000 UFIRCE's, aplicada pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor (DECON/CE).
Aduz a autora que fora penalizada em face de denúncia no Ministério Público em razão de reclamação de consumidora em que alega ter sido surpreendida com descontos em seu benefício do INSS referente a empréstimos consignados os quais desconhece.
Afirma, ainda, que após trâmite processual administrativo foi-lhe aplicada a multa de R$ 57.495,20 (cinquenta e sete mil quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), referente a 10.000 UFIRCE's.
Após interposição de recurso administrativo, houve a ratificação da decisão de primeiro grau, mantendo a aplicação da multa nos moldes impostos inicialmente.
Aponta, ademais, para o descabimento da multa imposta, que seria desproporcional.
Ademais, sustenta que haveria vício na finalidade do ato, instante em que a multa teria caráter confiscatório, que a multa imposta seria exorbitante e que, por fim, teria havido ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A título de tutela de urgência, requereu a suspensão da exigibilidade da multa administrativa, obstando-se que a Fazenda Pública ingresse com a execução fiscal, ou mesmo negue a concessão de certidões negativas de débito.
No mérito, requereu a confirmação da antecipação de tutela concedida e seja a ação julgada procedente para reconhecer a nulidade do ato administrativo impugnado, seja em razão da ausência da motivação do ato ou do desvio de finalidade da penalidade aplicada, atentando-se para sua natureza supostamente confiscatória.
Acostou à inicial processo administrativo perante o DECON/CE e atos constitutivos empresariais. Decisão (id. 125883555) em que determinei recolhimento de custas processuais e oportunizei que o autor garantisse o Juízo, nos termos inicialmente formulados.
Seguiu-se recolhimento de custas (id. 128270350) e fora garantido o Juízo (id. 128270350, p. 7-16). Deferi a suspensão da exigibilidade do crédito com base no depósito integral dos valores controvertidos (id. 129536795).
Contestação apresentada pelo Estado do Ceará arguindo, em apertada síntese, impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo; da competência para aplicação de sanções; que não houve afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ausência dos requisitos autorizadores do pedido liminar.
Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos, acostando processo administrativo na sua íntegra (id. 132788235/133410183).
Réplica (id. 137243428).
Facultadas vistas ao Ministério Público, opinou-se pela improcedência da ação (id. 140712564).
Instadas as partes acerca do interessa na produção de outras provas, ambas as partes declinaram da produção de outras provas pugnando pelo julgamento antecipado do feito (id. 150998928 e 153111730).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Sem preliminares ou prejudiciais a enfrentar, passamos ao mérito. A lide comporta julgamento antecipado de mérito, como requereram as partes.
Tenho sistematicamente decidido que o Judiciário não pode servir como esfera recursal adicional das decisões proferidas na esfera administrativa pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor.
Intervenção judicial somente deve ocorrer quando houver ilegalidade no procedimento e/ou desproporcionalidade/abusividade na imposição de multa.
Destaco a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, para, consoante disposição do art. 4º, inciso II da Lei Complementar estadual n. 30/2002, aplicar sanções administrativas àqueles que buscam impor economicamente no mercado de consumo.
Vejamos: Art. 4º.
Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 2.181/97: (…) II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor. A possibilidade de imposição no exercício de poder de polícia de penalidade sancionatória por programa de Orientação, Proteção e Defesa do Consumidor já foi enfrentada pelos Tribunais Superiores: CONSUMIDOR.
ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA MULTA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor é legitimada pelo poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990. 2.
A proporcionalidade do valor da referida multa administrativa foi graduada com base no contingenciamento substancial (na gravidade da infração, na eventual vantagem auferida e na condição econômica do fornecedor), de sorte que sua revisão implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 386714 ES 2013/0279471-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2013) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PODER DE POLÍCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON À EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
POSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido está em total harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o PROCON tem competência para aplicar multa à Caixa Econômica Federal em razão de infrações às normas do Código de Defesa do Consumidor, independente da atuação do Banco Central do Brasil. 2.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1366410/AL, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013) Conforme previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, a Administração Pública direta e indireta de qualquer Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deve respeitar e obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
De forma a atender o interesse público, que é a finalidade maior da Administração Pública, a lei confere mecanismos para que, independentemente dos demais poderes, a Administração possa atuar, conforme os princípios acima citados, dotada de poderes vinculados e discricionários.
A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo, a jurisprudência do Tribunais de Justiça do Ceará é no sentido de que estaria restrita à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão ao Poder Judiciário para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 8.078/90.
MULTA APLICADA PELO DECON/CE.
AÇÃO ANULATÓRIA DO ATO ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO REGULAR.
RESPEITADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
QUANTUM DENTRO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A multa aplicada pelo DECON em desfavor da parte apelante, no valor de 4.000 UFIRCE, por iniciar atividade empresarial sem o Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros, é adequada, tendo em vista que, apesar de a extensão do dano causado aos consumidores não ser significativa, considerando que não se tem notícia de incidentes dentro do estabelecimento, é indiscutível que a gravidade da prática infrativa é considerável, diante dos riscos potenciais à incolumidade das pessoas localizadas dentro e fora do prédio. 2.
Lado outro, a vantagem auferida com o ato infrativo é relevante, pois a parte apelante pode empreender e faturar, mesmo sem o aval do órgão competente para garantir a eliminação ou minimização dos riscos de incêndio ou de danos estruturais, ao passo que a condição econômica do infrator também é importante, por se tratar de consolidada rede de lojas da região. 3.
Embora a requerente cite jurisprudência judicial e administrativa no sentido de que a multa deveria ser fixada em valor inferior, não é possível extrair de seu arrazoado elementos de semelhança entre a situação dos estabelecimentos envolvidos nestes julgados e aquele da recorrente.
Ademais, a jurisprudência desta 3ª Câmara de Direito Público, inclusive sobre caso versando sobre unidade da parte recorrente, entende razoável a fixação de multa no patamar de 6.000 UFIRCE em casos análogos. 4.
Apelo conhecido, mas desprovido.
Apelação Cível - 0005588-02.2017.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/07/2023, data da publicação: 25/07/2023) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO DECON.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS.
SANÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDAMENTE MOTIVADA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso de apelação manejado pelo ora agravante, mantendo inalterada a sentença que julgou totalmente improcedentes os embargos à execução fiscal, opostos pelo ora recorrente. 2.
O controle jurisdicional da legalidade das sanções aplicadas por infração à legislação consumerista não se restringe ao exame dos aspectos formais, podendo ser averiguada a consonância da sanção aplicada com o direito material, aspecto atinente ao mérito do ato administrativo, desde que seja analisado sob o seu aspecto jurídico, e para que sejam observados, além da legalidade em sentido amplo do ato, também os princípios e mandamentos constitucionais. 3.
In casu, não se vislumbra qualquer desvio do DECON quanto às garantias constitucionais, quanto ao cumprimento da legalidade do procedimento ou quanto à proporcionalidade da sanção administrativa cominada, observando-se que o órgão fiscalizador agiu de acordo com os ditames legais, inexistindo qualquer violação ao devido processo legal. 4.
No que tange o quantum da multa aplicada a título de sanção pecuniária, constata-se, da análise da decisão administrativa, que o cálculo da pena pelo DECON foi realizado em conformidade com os ditames legais, encontrando-se devidamente fundamentado, não havendo ofensa aos princípios da razoabilidade nem da proporcionalidade, impondo-se sua manutenção. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0166101-26.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/07/2023, data da publicação: 03/07/2023) CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA CONTRA FORNECEDOR.
FUNDAMENTO.
INFRAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES DAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA SANÇÃO PECUNIÁRIA ESTABELECIDOS EM LEI.
DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NÃO VIOLAÇÃO.
CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO PREVISTO NA LEI PROCESSUAL.
ATRIBUIÇÃO À CAUSA DO VALOR DA MULTA OBJETO DO PEDIDO DE ANULAÇÃO.
HONORÁRIOS DEVIDOS NO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. (Apelação Cível - 0143810-95.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA PELO DECON QUE CULMINOU EM APLICAÇÃO DE MULTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR.
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE NO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA. 1.
A apelante ajuizou o feito em exame a fim de anular decisão administrativa proferida pelo DECON nos autos do Processo Administrativo Nº 0113.020.941-4 (fls. 245-251), que culminou em aplicação de multa em seu desfavor no valor de 5.000 UFIRs-CE. 2.
O processo administrativo transcorreu em obediência ao contraditório e à ampla defesa, sendo oportunizada dilação probatória, com apresentação de defesa, consoante se verifica dos documentos adunados, e, ao proferir decisão, o DECON, atentando para as peculiaridades do caso, considerou o princípio da vulnerabilidade que norteia o Direito do Consumidor (art. 4º do CDC), bem como mencionou o direito à informação do consumidor (art. 6º, inciso III, do CDC).
O órgão administrativo observou, ainda, que a empresa reclamada não informou sobre a taxa de juros cobrada e nem apresentou na ocasião cópia de contrato para aferimento sobre a abusividade das cláusulas, não cuidando de informar sobre os juros à consumidora.
Acrescentou entendimento jurisprudencial pela possibilidade de modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações que desproporcionais o que tornem o contrato excessivamente oneroso ao consumidor. 3.
Descabimento do pleito recursal, posto que voltado a uma reanálise do mérito administrativo, não cuidando de apontar qualquer ilegalidade no trâmite do procedimento administrativo. 4.
O valor da sanção imposta foi aplicado dentro do limite estabelecido no art. 57, parágrafo único, do CDC, de forma razoável e proporcional, apontando as circunstâncias agravantes e atenuantes e considerando a condição econômica do infrator. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Majoração das verbas honorárias em 3%, haja vista o desprovimento recursal. (Apelação Cível - 0133428-43.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/03/2022, data da publicação: 16/03/2022) Analisando detidamente o caso dos autos, não vislumbro nenhuma ofensa ao princípio do devido processo legal decorrente da aplicação da vergastada sanção administrativa.
Ora, conforme se pode constatar dos documentos coligidos aos autos, o DECON oportunizou contraditório e ampla defesa, fundamentou suas decisões, mencionando a infração praticada pelo promovente e realizando a devida dosimetria da pena aplicada.
Nos termos do processo administrativo acostado aos autos, por autor (id. 125857957) e réu (id. 133410195/133410184), pude aferir que o DECON/CE agiu dentro do estrito dever legal e do devido processo administrativo.
Houve abertura do processo administrativo; tentativa de realização de audiência conciliatória restando infrutífera por ausência da reclamante; remarcação de audiência e realização da esma, sem que houvesse acordo; houve apresentação de defesa; prolação de decisão administrativa em que se determinou aplicação da multa ora combatida.
Oportunizada via recursal, houve apresentação de recurso, contudo prolação de julgamento em que se ratificou a decisão de primeiro grau e manteve-se a multa imposta.
Houve, ademais, durante o processo administrativo, decisão fartamente fundamentada (id. 133410196, p. 20-25 e id. 133410185, p. 1-4).
Ali, especificaram-se as afrontas ocorridas e perpetradas pelo Requerente/Fornecedor à legislação consumerista, informando acerca de elementos agravantes.
Por fim, fixou-se a multa, em definitivo, no valor referente a 10.000 UFIRCE's.
Da referida decisão houve interposição de recurso administrativo (id. 133410185, p. 9-12), o qual fora improvido pela JURDECON, ratificando a decisão de primeiro grau, que aplicou a multa 10.000 UFIRCE's, importando em R$ 57.495,20 (cinquenta e sete mil quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte centavos).
Observo, portanto, que a decisão administrativa atacada, que por aplicar multa em montante corresponde a 10.000 UFIRCE's, restou devidamente fundamentada, verificando infrações previstas na Lei n. 8.078/90.
Assim, foi assegurado o devido processo legal, consubstanciado nos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Desta forma, não se observa qualquer contrariedade ao princípio constitucional do devido processo legal no contencioso administrativo que culminou na imputação da penalidade ora combatida.
No tocante aos valores fixados a título de penalidade, entendo que a multa deve pautar-se em critérios objetivos, ser razoável e proporcional, de modo a cumprir a sua função social, qual seja, punir e educar o infrator.
E, reforce, tais critérios ficaram devidamente esclarecidos quando da decisão administrativa.
A Lei Complementar Estadual n. 30/2002, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas no CDC: Art. 1º.
Fica criado, na forma desta Lei, o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, órgão integrante das Promotorias de Justiça do Consumidor, nos termos previstos na Constituição do Estado do Ceará, para fins de aplicação das normas estabelecidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor e na legislação correlata às relações de consumo, especialmente o Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997 - Organiza o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. […] Art. 14.
A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078 de 1990, Decreto nº 2.181 de 1997 e das demais normas de defesa do consumidor, constitui prática infrativa e sujeita o fornecedor às penalidades da Lei 8.078/90, que poderão ser aplicadas pelo Secretário-Executivo, isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente a processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas.
Parágrafo único.
As penalidades de que trata o caput serão aplicadas pelo Secretário-Executivo do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma e termos da Lei 8.078/90 e do Decreto nº 2.181/97. […] Art. 23.
A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da sanção administrativa. § 1º.
O Secretário-Executivo ou a autoridade julgadora, antes de julgar o feito, apreciará a defesa e as provas produzidas pelas partes, não estando vinculadas ao relatório de sua consultoria jurídica, assessoria ou órgão similar. § 2º.
Julgado o processo e sendo cominada sanção administrativa de multa, cumulativa ou isoladamente, será o infrator notificado para efetuar seu recolhimento no prazo de dez dias ou apresentar recurso. § 3º.
Em caso de provimento do recurso, os valores recolhidos serão devolvidos ao recorrente na forma estabelecida pelo ordenamento jurídico.
Referidos dispositivos regulam a regra do artigo 57 do CDC, que assim dispõe: Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Nesse contexto, estando dentro do limite de duzentas a três milhões de UFIRCE's definido pelo Código de Defesa do Consumidor, entendo razoável o quantum estabelecido, encontrando respaldo em critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Não ignoro que o intervalo de valor da multa por ser aplicada é demasiadamente largo.
Nada obstante, tenho que não cabe ao Poder Judiciário, ao menos em princípio, renovar dosimetria da sanção realizada - ressalvados os casos de flagrante desproporcionalidade.
Tal não é o caso dos autos.
A multa fixada não se aproxima do teto e não tem potencial para comprometer a sobrevivência de instituição financeira do porte da demandante.
Valor mais módico não teria aptidão para estimular conduta diversa.
Face o exposto, por não vislumbrar qualquer motivo que viabilize a pretendida anulação da multa imposta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Por decorrência lógica, revogo expressamente a liminar deferida (id. 129536795), para que deixe de surtir eventuais e supostos efeitos ainda existentes.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, o que faço com espeque no art. 85, §2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Custas recolhidas (id. 128270350).
Converto os valores depositados no processo (id. 128270350, p. 7-16) em renda em favor do Estado do Ceará, nos termos do art. 156, VI do CTN, para fins de quitação parcial ou total da dívida referente ao objeto da presente ação, a serem apurados na via administrativa, após certificação do trânsito em julgado. Ficam, ademais, resguardadas as vias de cobrança legítimas ao Estado do Ceará em caso de crédito remanescente.
P.
R.
I.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, a seguir, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins.
Se nenhum recurso houver, certifique-se o trânsito em julgado e, após baixa e anotações de estilo, ao arquivo.
Fortaleza, data lançada pelo sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
13/05/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153367597
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13/05/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 16:29
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 09:55
Conclusos para decisão
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05/05/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 04:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 28/04/2025 23:59.
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17/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 145062678
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3035346-76.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO (1) Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as.
Silêncio importará em renúncia ao direito de produzi-las e será interpretado como aquiescência tácita quanto ao julgamento da causa, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. (2) Após, com ou sem manifestação, conclusos para decisão. Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 145062678
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14/04/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145062678
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14/04/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 07:24
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 08:57
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 133817901
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 133817901
-
07/02/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133817901
-
29/01/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 04:18
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 27/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129536795
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129536795
-
10/12/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 16:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
10/12/2024 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129536795
-
10/12/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 17:17
Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125883555
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125883555
-
18/11/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125883555
-
18/11/2024 10:09
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2024 19:20
Conclusos para decisão
-
16/11/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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