TJCE - 3035346-76.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Washington Luis Bezerra de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 18:19
Juntada de Petição de cota ministerial
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09/09/2025 16:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27754868
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27754868
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3035346-76.2024.8.06.0001 [Multas e demais Sanções] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Recorrido: ESTADO DO CEARA Ementa: Direito Administrativo e do Consumidor.
Apelação Cível.
Multa administrativa aplicada pelo Decon/CE.
Empréstimo consignado.
Contratação por reconhecimento biométrico.
Ausência de fundamentação adequada na decisão administrativa.
Violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade.
Nulidade reconhecida.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de multa administrativa imposta pelo Decon/CE, em razão de suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado por beneficiária do INSS.
A instituição financeira alegou que a contratação ocorreu regularmente por biometria facial, com apresentação de documentos comprobatórios, e que a decisão administrativa não considerou tais elementos, aplicando sanção desproporcional e sem fundamentação.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o processo administrativo sancionador respeitou os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da legalidade; (ii) definir se a ausência de motivação adequada invalida a multa aplicada pelo Decon/CE; (iii) examinar se a responsabilidade administrativa exige a demonstração de dolo ou culpa, em conformidade com o caráter subjetivo do direito sancionador.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão administrativa sancionadora deve enfrentar de modo fundamentado os argumentos relevantes da defesa, sob pena de nulidade. 4.
A ausência de motivação adequada e o desrespeito ao contraditório e à ampla defesa violam os princípios constitucionais do devido processo legal e da legalidade. 5.
A contratação de crédito consignado por biometria facial é expressamente autorizada pelo art. 5º, III, da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS. 6.
A responsabilidade administrativa sancionadora é de natureza subjetiva e exige a demonstração de dolo ou culpa, não se admitindo a imposição de multa fundada em responsabilidade objetiva.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso provido. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; art. 5º, II, LIV, LV e XXXV; art. 37, caput.
CDC, art. 57.
LINDB, art. 20.
CPC, arts. 82, § 2º; 85, § 11; 373, I. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Apelação que transfere a este Tribunal o conhecimento sobre a ação ajuizada pelo Banco Santander Brasil S.A. em face do Estado do Ceará.
Petição inicial (Id. 25531480): a parte autora pediu a declaração de nulidade de multa aplicada pelo Decon no Processo Administrativo nº 09.2021.00029135-3 (23.001.001.21-0009040).
Narrou que a reclamação foi baseada na suposta contratação fraudulenta de empréstimo por beneficiária do INSS.
Alegou, porém, que o Decon não adentrou na análise dos documentos acostados pela empresa que demonstraram que o contrato foi celebrado regularmente, mediante biometria facial.
Arguiu também que a dosimetria também não foi motivada, de sorte que a pena é desproporcional e desarrazoada.
Sentença (Id. 25531724): o juízo de origem julgou improcedente o pedido.
Converteu em renda os valores depositados em juízo, "em favor do Estado do Ceará, nos termos do art. 156, VI do CTN, para fins de quitação parcial ou total da dívida referente ao objeto da presente ação, a serem apurados na via administrativa, após certificação do trânsito em julgado.
Ficam, ademais, resguardadas as vias de cobrança legítimas ao Estado do Ceará em caso de crédito remanescente".
Apelação (Id. 25531728): o apelante requereu a reforma da sentença, a fim de se declarar a nulidade da multa ou, alternativamente, reduzi-la para patamar razoável e proporcional, ao argumento de que "o órgão administrativo limitou-se a uma análise superficial das alegações do Banco, desconsiderando documentos e argumentos essenciais apresentados em sede de defesa.
A decisão administrativa baseou-se exclusivamente na narrativa unilateral, sem produção probatória robusta que justificasse a severa sanção aplicada".
Argumentou ainda que o valor da multa é exorbitante e desproporcional às circunstâncias que originaram o ato, ultrapassando os limites da responsabilidade do apelante.
Contrarrazões (Id. 25531733): o Estado requereu a manutenção da sentença, por entender que não cabe ao Judiciário adentrar no mérito da decisão administrativa.
Defendeu que houve observância do devido processo legal, qye o Decon tem competência para aplicar multas por descumprimento da legislação consumerista, que a conduta atribuída à apelante realmente é ilegal, que o valor da multa é proporcional e razoável e que a decisão do Decon está suficientemente fundamentada.
Parecer da Procuradoria de Justiça (Id. 26979192) pelo desprovimento da apelação. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
O recurso comporta provimento.
A parte autora (art. 373, I, do CPC) fez prova de que o órgão de defesa do consumidor não fundamentou adequadamente a aplicação da multa.
A reclamação apresentada ao Decon teve como causa de pedir a suposta contratação indevida de empréstimo consignado (Id. 25531481, p.1) e, consequentemente, descontos irregulares em seus proventos de aposentadoria do INSS: Consumidora informa que possui empréstimos em seu beneficio do INSS de número 1425858306, nos quais ela não reconhece como o do banco Santander, no valor de R$ 1.431,00, com data inicial 01/09/2021 e número de contrato 859059418-3.
Ocorre que a reclamante vinha notando descontos indevidos em seu beneficio, dessa forma procurou o INSS em busca de esclarecimentos e recebeu o seu histórico de consignados onde constava um empréstimo que a reclamante não reconhece do banco Santander.
No entanto ao tentar entrar em contato com a instituição financeira não teve êxito Na via administrativa, o Banco Santander alegou que o empréstimo foi contratado regularmente com uso de dados biométricos.
O banco também trouxe elementos que confirmam a identidade da reclamante, a saber, autorretrato digital (selfie) da consumidora, conforme fotografia de seu próprio documento pessoal, além de documentos que demonstram a utilização do cartão de crédito (Id. 25531481, p. 21-26).
A decisão do Decon foi desfavorável (Id. 25531481 - p. 146-155), sem sequer considerar os argumentos trazidos pela instituição financeira acerca da forma da contratação.
Não houve, de fato, observância à ampla defesa e ao contraditório efetivos (art. 5º, LIV e LV, da CF), nem à legalidade (art. 5º, II e art. 37, caput, da CF) no contencioso administrativo, pois certo é que decisão que ignora o conteúdo da defesa relevante ao julgamento da reclamação caracteriza um procedimento meramente formal e inadequado à luz dos ditames do art. 5º, LIV e LV, da CF e do art. 57 da Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Há também a incidência do art. 20 da Lei de Introdução às Normas no Direito brasileiro, que tem a seguinte redação: Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único.
A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
Como se pode ver acima, a decisão é desprovida de fundamentação adequada, pois não refutou a principal tese da promovente, que é a regularidade da contratação de empréstimo por reconhecimento biométrico.
Esta 3ª Câmara de Direito Público já adotou, em outras ocasiões, o entendimento aqui esposado, no sentido de que cabe ao Judiciário averiguar se a autoridade administrativa procedeu à efetiva análise dos argumentos trazidos pelo particular que sejam capazes de alterar o resultado do julgamento, em atenção ao contraditório e à ampla defesa.
Confiram-se, senão, as seguintes ementas: Apelação cível.
ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA.
Estabelecimento comercial.
AUSÊNCIA DOS alvaráS de funcionamento E DE LICENÇA SANITÁRIA NO ATO DA FISCALIZAÇÃO.
APRESENTAÇÃO POSTERIOR DOS DOCUMENTOS NA FASE ADMINISTRATIVA.
ALVARÁS VÁLIDOS E REGULARES AO TEMPO DA AUTUAÇÃO.
Imposição de sanção pelo DECON.
INOCORRÊNCIA DO VÍCIO.
NÃO Violação aos dispositivos do Código de Defesa do consumidor.
DECISÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO GENÉRICA.
NÃO ENFRENTAMENTO DAS RAZÕES APRESENTADAS PELA EMPRESA RECORRENTE.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO PELO poder JUDICIÁRIO.
SÚMULA 665 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Trata-se, in casu, de apelação cível interposta em face de sentença oriunda do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que entendeu pela denegação da segurança requestada e, consequentemente, manteve inalterado ato administrativo prolatado pelo DECON, que imputou multa à impetrante por violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. 2.
No presente caso, ao decidir pela aplicação da sanção administrativa ora questionada, o DECON levou em consideração, notadamente, o fato de que o estabelecimento comercial da apelante estava funcionando irregularmente, isto é, sem a documentação necessária para tanto (Alvará de Funcionamento e Licença Sanitária), colocando a saúde e a segurança de seus consumidores em risco, em afronta aos arts. 6º, inciso I, e 39, inciso VIII, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 3.
No entanto, conforme se extrai da documentação acostada aos autos, mormente o recurso administrativo apresentado no procedimento instaurado pelo DECON, a empresa defendente demonstrou que possuía os documentos solicitados, os quais se encontravam dentro do prazo de validade, e somente não os apresentou no momento da fiscalização. 4.
Assim, evidenciado que houve malferimento ao devido processo legal e à própria legalidade, pois não houve expressa manifestação acerca de todos os argumentos apresentados pela empresa recorrente, no momento oportuno, mormente a existência do Alvará de Funcionamento, com prazo de validade até 31/12/2017, bem como a Licença Sanitária, com vencimento em 10/01/2018, deve ser declarada a nulidade do ato administrativo sancionador. 5. É sabido que, excepcionalmente, pode o Judiciário realizar o controle do mérito das decisões proferidas em processos administrativos, nos exatos termos do art. 5º, XXXV, da CF/88. 6.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que ¿o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada¿ (Enunciado 665 do STJ). 7.
Portanto, verificada a existência dos documentos apontados pelo DECON no momento da fiscalização, os quais foram devidamente apresentados no procedimento administrativo, deve ser reformada a sentença de primeiro grau, a fim de conceder a segurança requestada, vez que eventual irregularidade praticada pela empresa apelante fora devidamente sanada oportunamente. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada para conceder a segurança. (Apelação Cível - 0202907-85.2022.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 913/2024, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/05/2024, data da publicação: 21/05/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE MULTA APLICADA PELO DECON/CE.
PENALIDADE FUNDADA NA PRÁTICA DE PROPAGANDA ENGANOSA.
ARGUMENTOS APRESENTADOS NA DEFESA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADOS PELA AUTORIDADE.
AUSÊNCIA DE EFETIVO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
MENOSCABO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE, QUANTO AOS ELEMENTOS VINCULADOS DO ATO ADMINISTRATIVO.
ELEMENTOS DE PROVA QUE SUGEREM QUE LICITUDE DA PROPAGANDA, NOTADAMENTE, AO CONTER RESSALVA DE QUE OS PREÇOS ANUNCIADOS SERIAM PATAMAR MÍNIMO A PARTIR DO QUAL OUTROS MAIS CAROS SERIAM PRATICADOS, ALÉM DE ESTAREM SUJEITOS À DISPONIBILIDADE DE ASSENTOS.
SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA E DECLARAR NULA A PENA PECUNIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 0208356-86.2022.8.06.0001 (TJ-CE - APELAÇÃO: 0208356-86.2022.8.06.0001, rel.
Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 06/04/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTA APLICADA PELO DECON.
RECUSA NO AGENDAMENTO DE VOO DE RETORNO.
PROVÁVEL INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA ADMINISTRADORA DO PROGRAMA DE FIDELIDADE, ORA AGRAVANTE, POR NÃO SE VISLUMBRAR O NEXO CAUSAL.
VÍCIO DE SERVIÇO ATRIBUÍVEL, EM TESE, À EMPRESA DE AVIAÇÃO.
MATÉRIA QUE FOI DEDUZIDA, NA VIA ADMINISTRATIVA, SEM A DEVIDA APRECIAÇÃO.
INDÍCIO SUGESTIVO DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PLAUSIBILIDADE DA PRETENSÃO AUTORAL CONFIGURADA.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO, MEDIANTE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA.
INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONDIÇÃO QUE PODERIA TER SIDO IMPOSTA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
RISCO DE DANO IRREPARÁVEL PRESENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 3000937-14.2023.8.06.0000, rel.
Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 18/12/2023) Não há falar em ofensa à separação de Poderes (art. 2º, da CF), pois, a despeito da competência do Decon/CE para aplicar multas, o Judiciário tem a competência de, em nome da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF), realizar o controle de legalidade do ato administrativo de direito sancionador, sobretudo, em seus aspectos vinculados, tais como a obediência ao devido processo legal. É importante destacar que, aqui, não se pretende tornar o Judiciário uma mera instância revisional dos fatos e provas deduzidos no processo administrativo, mas examinar o ato combatido em seus aspectos formais, notadamente, quanto à competência do órgão e à fundamentação da decisão, de modo a indagar se houve respeito à legalidade e ao módulo constitucional de processo, e a conclusão a que se chega é que não houve.
Diga-se de passagem que o art. 5º, III, da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS permite a contratação de crédito consignado por reconhecimento biométrico, de sorte que, ao que tudo indica, a empresa não incorreu em conduta dolosa ou culposa de infringir a norma do consumidor, pois estava ampara no normativo infralegal específico, editado pelo INSS. Essa constatação é relevante, pois a multa aplicada pelo Decon é manifestação do Direito Sancionador Administrativo.
A penalidade pressupõe a demonstração dos requisitos da responsabilidade administrativa, dentre eles, o elemento anímico do dolo ou da culpa, uma vez que, diferentemente da responsabilidade civil em Direito do Consumidor, tem ordem subjetiva e não objetiva.
Sobre o caráter subjetivo da responsabilidade administrativa, veja-se a seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à tutela ambiental: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM RAZÃO DE DANO AMBIENTAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. [...] 2.
A sentença de procedência dos embargos à execução foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pelo fundamento de que "o risco da atividade desempenhada pela apelada ao causar danos ao meio ambiente consubstancia o nexo causal de sua responsabilidade, não havendo, por conseguinte, que se falar em ilegitimidade da embargante para figurar no polo passivo do auto de infração que lhe fora imposto", entendimento esse mantido no acórdão ora embargado sob o fundamento de que "[a] responsabilidade administrativa ambiental é objetiva". 3.
Ocorre que, conforme assentado pela Segunda Turma no julgamento do REsp 1.251.697/PR, de minha relatoria, DJe de 17/4/2012), "a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano". 4.
No mesmo sentido decidiu a Primeira Turma em caso análogo envolvendo as mesmas partes: "A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador" (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe de 7/10/2015). 5.
Embargos de divergência providos. (STJ - EREsp: 1318051 RJ 2012/0070152-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/06/2019 RSTJ vol. 254 p. 168) A situação é bastante semelhante àquela do Banco Daycoval e o Estado do Ceará na apelação de nº 3002471-53.2024.8.06.0001, que foi julgada por este colegiado na sessão do dia 13 de maio de 2025 e que recebeu recebeu a seguinte ementa: Ementa: Direito Administrativo e do Consumidor.
Apelação Cível.
Multa aplicada pelo Decon.
Empréstimo consignado contratado com reconhecimento biométrico.
Violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e legalidade no processo administrativo.
Nulidade reconhecida.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo Banco Daycoval S/A contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de multa administrativa imposta pelo Decon/CE, em razão de suposta contratação indevida de empréstimo consignado por beneficiário do INSS.
O banco alegou a regularidade da contratação, realizada mediante reconhecimento biométrico, e a ausência de responsabilidade por fraude praticada por terceiros.
Sustentou ainda que o processo administrativo violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, especialmente pela inversão indevida do ônus da prova e ausência de motivação na decisão sancionatória.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o processo administrativo sancionador observou os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; (ii) apurar se é válida a imposição de multa com base em responsabilidade objetiva, com inversão do ônus da prova no âmbito administrativo.
III.
Razões de decidir 3.
A Administração Pública não pode aplicar sanção sem considerar adequadamente as provas e argumentos apresentados pela parte autuada, sob pena de violar os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade. 4.
A decisão administrativa sancionatória carece de fundamentação, se deixa de apreciar os principais argumentos da empresa multada, especialmente sobre a regularidade da contratação por reconhecimento biométrico, o envio de documentos pessoais e a inexistência de vínculo com a empresa para a qual o consumidor transferiu os valores. 5.
A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, aplica-se exclusivamente ao processo civil, não podendo ser empregada no processo administrativo sancionador sem previsão legal, sob pena de se presumir indevidamente a culpa do administrado, violando o princípio da presunção de inocência 6.
A responsabilização administrativa exige demonstração de dolo ou culpa, não se admitindo presunção de infração com base em responsabilidade objetiva própria da esfera civil.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso provido. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30024715320248060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/05/2025) Assim, conheço da apelação, para dar-lhe provimento, declarando a nulidade total da multa aplicada pelo Decon/CE no Processo Administrativo nº 09.2021.00029135-3 (23.001.001.21-0009040).
Inverto os ônus de sucumbência fixados em sentença, condenando o réu a honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Não cabe majoração dos honorários, com base no art. 85, § 11, do CPC (honorários recursais), a teor do que dispõe a tese fixada pelo STJ no Tema 1.059 de recursos especiais repetitivos: "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". À luz do art. 82, § 2º, do CPC e do art. 5º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.132/2016, condeno o Estado do Ceará à obrigação de reembolsar das despesas judiciais feitas pela apelante.
Caberá à parte interessada requerer ao juízo de origem o levantamento do depósito judicial feito com o fim de obter a suspensão da exigibilidade da dívida. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
04/09/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/09/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/09/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27754868
-
03/09/2025 07:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/09/2025 02:58
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido
-
02/09/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025. Documento: 27365115
-
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27365115
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 01/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3035346-76.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/08/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27365115
-
20/08/2025 15:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/08/2025 17:24
Pedido de inclusão em pauta
-
19/08/2025 06:40
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 08:13
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 19:16
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
05/08/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 17:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
-
31/07/2025 20:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/07/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 09:48
Recebidos os autos
-
22/07/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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