TJCE - 3008518-77.2023.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 01:41
Decorrido prazo de LUCIANO LAUAR DE OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 64705068
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 64705068
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15/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº:3008518-77.2023.8.06.0001 Assunto:[Indenização por Dano Moral, Registro de Imóveis] Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: CLEA DA LUZ CARVALHO Réu:REU: CLAUDIO MARTINS e outros SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por CLÉA DA LUZ CARVALHO em face do SEGUNDO OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS - CARTÓRIO CARTÓRIO MARTINS requerendo a autora, em síntese, que o Cartório Martins cancele a procuração pública falsa constante do Livro 486 folhas 077 do respectivo cartório. Consta decisão de Id. 55926663 do Juízo da 1º Vara de Execuções Fiscais declinando da competência para uma das Varas da Fazenda Pública. Em despacho de Id. 57983323 determinei a emenda a exordial quanto ao polo passivo. Em petição de id. 58775930 a autora emendou o polo passivo contra Cláudio Martins Tabelião do Segundo Ofício de Notas e Protesto de Títulos - Cartório Cartório Martins . É o relatório.
Decido. Antes mesmo de adentrar no mérito da presente demanda, torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo para conhecer do feito.A competência das Varas da Fazenda Pública se restringem as questões que envolvem o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, a teor do que preceitua o Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, vejamos: Art. 56.
Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal; Diante disso, sabendo que o polo passivo indicado na presente ação não se enquadra na norma regulamentadora da competência das Varas da Fazenda Pública, razão não há para que o processo tramite nesta unidade.
Ocorre que, o sistema PJE ainda não foi implantando nas Varas Cíveis, permanecendo o sistema SAJ-PG.
Quanto ao tema, a Portaria n.º 2626/2022, publicada em 12/12/22, estabelece os critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistemas diversos, destinados a competências que estão configuradas para a tramitação no SAJ-PG, vejamos: art. 1º.
Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. § 1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 - cancelamento da distribuição). Diante do exposto, sabendo que a presente ação não é da competência da Vara da Fazenda Pública e que a Vara Cível ainda NÃO iniciou o ciclos de migração para o sistema PJE, determino o cancelamento da distribuição do presente feito e consequente extinção da ação sem resolução do mérito com fundamento no art.1°, §1° da Portaria 2626/2022 c/c art. 485, IV do CPC.
Adotem-se, no mais, as demais providências constantes da referida Portaria, com intimação eletrônica do peticionante pelo meio eletrônico disponível, baixa, anotações de estilo, trânsito em julgado e arquivamento. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
14/08/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 18:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/05/2023 09:57
Conclusos para despacho
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10/05/2023 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/05/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2023 00:33
Decorrido prazo de LUCIANO LAUAR DE OLIVEIRA em 05/04/2023 23:59.
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05/04/2023 17:30
Conclusos para despacho
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16/03/2023 14:52
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3008518-77.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AUTOR: CLEA DA LUZ CARVALHO REU: CLAUDIO MARTINS, FORTALEZA CARTORIO SEGUNDO OFICIO DE NOTAS E PROT TITUL DECISÃO R.h.
Cls.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPAÇÃO DE DANOS MATERIAS E MORAIS COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por CLEA DA LUZ CARVALHO em face do SEGUNDO OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS - CARTÓRIO MARTINS E CLAUDIO MARTINS, objetivando, em síntese, declarar nula a procuração pública constante do livro 486 alegadamente falsa e constante do livro 486 folhas 077 desde a sua expedição em 04 de outubro de 2008, tornando sem efeitos todos os atos praticados pela outorgada a Sra.
Marluce Cordeiro Costa.
Todavia, melhor compulsando atentamente a petição inicial, vislumbra-se que a presente demanda possui como parte ré o 2o OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS - CARTÓRIO MARTINS cujo foro para processar e julgar as ações em que os mesmos figurem no polo passivo o é da Vara da Fazenda Pública.
Dessa forma entendo como imperiosa a redistribuição do presente feito.
Isto posto, hei por bem declinar de minha competência para o processamento e julgamento desta, em favor de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, determinando que a Secretaria providencie a baixa do presente caderno processual no livro de tombo, bem como no sistema de informática e a remessa dos autos ao Setor de Distribuição do Fórum.
Intimações e expediente necessários. 28 de fevereiro de 2023.
LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2023 21:39
Declarada incompetência
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02/02/2023 08:41
Conclusos para decisão
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02/02/2023 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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