TJCE - 3000176-30.2024.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:32
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 03:48
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA MOURA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:48
Decorrido prazo de ISMAEL PEREIRA PINTO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DE PAIVA em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 149745509
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10/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3000176-30.2024.8.06.0070 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Criação / Instalação / Prosseguimento / Encerramento, Tutela Provisória de Urgência, Legitimidade - Autoridade Coatora, Pedido de Liminar] Promovente: Nome: CICERO ALVES DE ASSUNCAOEndereço: Rua Mariana Almeida Alves, 1383, casa, aeroporto, PORANGA - CE - CEP: 62220-000Nome: ANTONIA TATIELLE CARREIRO DA SILVA FEITOSAEndereço: Rua Vanderlei Araújo, 1520, Aeroporto, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Promovido(a): Nome: RAIMUNDO ANTENOR MARINHOEndereço: Av.
Epitácio de Pinho, 02, Eufrasino Neto, PORANGA - CE - CEP: 62220-000Nome: REIJANE BEZERRA DE PINHO LEMOS DE AGUIAREndereço: Av.
Epitácio de Pinho, 02, Eufrasino Neto, PORANGA - CE - CEP: 62220-000Nome: RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVAEndereço: Av.
Epitácio de Pinho, 02, Eufrasino Neto, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar Inaudita Altera Pars ingressado por CÍCERO ALVES DE ASSUNÇÃO e ANTONIA TATIELE CARREIRO DA SILVA FEITOSA em face do Presidente da Comissão Especial de Inquérito (CEI) da Câmara Municipal de Vereadores de Poranga RAIMUNDO ANTENOR MARINHO, dos membros REIJANE BEZERRA DE PINHO LEMOS DE AGUIAR e RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA e da CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PORANGA.
Narra a exordial, id. 79133661, fls. 1/16, em síntese, que em 04/08/2023 foi formalizado pelo vereador RAIMUNDO ANTENOR MARINHO requerimento para instalação de Comissão Especial de Inquérito (CEI), tendo a Câmara Municipal de Vereadores de Poranga deliberado e aprovado tal requerimento em 07/08/2023, em Sessão Ordinária realizada naquela data.
Ocorre que, segundo os impetrantes, no dia 06/08/2024, no domingo anterior à aprovação da instalação da CEI, aquela que seria a futura Comissão Processante já teria se reunido para definir seus membros e determinado de logo a próxima reunião, designada para 28/08/2023, conforme descrito na ata de id. 79133672, fl. 6, fato que constituiria violação a direito líquido e certo e teria vindo a conhecimento dos impetrantes somente na data do requerimento de 20/12/2023, id. 79133672, estando o presente mandamus, pois, com o prazo decadencial de 120 dias respeitado.
O requerimento de instalação da CEI, presente no id. 79133672, fls. 1/3, visava criar a CEI com a finalidade de investigar irregularidades na contratação de empresa especializada na área de limpeza pública para execução dos serviços de coleta, transportes de resíduos sólidos, conservação e manutenção da limpeza das vias e logradouros públicos na zona urbana e rural (Distritos de Cachoeira Grande e Buritizal) do Município de Poranga referente ao Contrato de nº 20220412.001 - TP 2611.1/2021 e com base nos arts. 58, §3º, da CF, arts. 8º, b, IX e 32 da Lei Orgânica Municipal e art. 55 e ss. do Regimento Interno da Câmara Municipal, tendo o parecer jurídico que mencionava a realização de reunião da comissão (antes mesmo da aprovação de sua instalação) sido datado de 08/08/2020 (prazo a partir do qual se tornou pública, pelas provas constantes dos autos, a reunião questionada pelos impetrantes, por ter sido realizada antes da aprovação da instalação da CEI), a partir de quando passou a transcorrer o prazo decadencial de 120 dias para este ato.
Os impetrantes protocolaram em 20/12/2023 o requerimento nº 01/2023 (id. 79133672), junto ao Presidente da Câmara Municipal de Poranga e ao Presidente da Comissão de Inquérito (CEI), requerendo o arquivamento da CEI, com base no art. 66, caput e Parágrafo Único, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Poranga, por ter a Comissão funcionado por mais de 90 dias sem que tenha havido prorrogação, a qual somente teria ocorrido em 07/11/2023, portanto 93 dias após o dia 07/08/2023, em contrariedade ao que dispõe o art. 56, Parágrafo Único, c, do Regimento Interno (constante no id. 79133674).
Entretanto até o presente momento não obtiveram resposta sobre o requerimento de extinção da CEI, o que importaria em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa previstos na Constituição Federal, já que, no entender dos autores, em hipótese alguma poderia ter sido concluído o Relatório Final da referida comissão sem antes tal requerimento ser submetido ao plenário.
A despeito de não obterem resposta do requerimento de extinção da CEI, os impetrantes sustentam que tomaram conhecimento pelas redes sociais de que tal comissão concluiu o Relatório Final, o qual defendem ser nulo de pleno direito já que o procedimento de instalação se encontrava eivado de nulidade, incluindo o prazo de funcionamento e as deliberações realizadas antes de sua criação, rechaçando que a data da ata de fl. 6 do id. 79133673 tenha sido erro de digitação, haja vista que os atos seguintes (até a fl. 119) estão sequenciados cronologicamente e rubricados, e defendendo que tal ato não seria passível de retificação, devendo ser reconhecida sua nulidade por ferir os princípios do processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Neste sentido, defendem os impetrantes que, face as nulidades apontadas, a CEI não fora "concluída" e nem poderia ser por não ter sido prorrogado o seu funcionamento no prazo cabível, ao passo que ainda haveria a ilegalidade de não ter sido posto para deliberação do plenário ou ter sido despachado o requerimento dos vereadores impetrantes (id. 79133672), o que violaria o direito de petição e às normas dos arts. 140 e 145 do Regimento Interno (ainda que não disponham expressamente sobre funcionamento da CEI), razão pela qual postularam liminarmente pela e, no mérito, pela suspensão da apresentação do Relatório Final da CEI ao Plenário da Câmara Municipal de Poranga, o que deveria ser confirmado no mérito com a obrigação da CEI de se abster de apresentar Relatório Final e julgamento dos atos dele decorrentes ou envio a qualquer autoridade, devendo, em caso de já ter sido remetido, ser oficiado à autoridade informando-a da nulidade de tal relatório, visto que seria nulo no entender dos impetrantes.
Por meio da Decisão Interlocutória de id. 79246723 não foi concedido o pedido liminar, haja vista que não visualizou o direito líquido e certo violado, sendo ordenada a intimação da autoridade coatora e a cientificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, caso tenha interesse, ingresse no feito e, ao final do prazo, com ou sem manifestação, o envio dos autos ao Ministério Público para manifestação de mérito.
Por meio do id. 80141394 foi informada a interposição de Agravo de Instrumento. Informação dos impetrados (ID 68228702), na qual foi esclarecido o objeto da instauração da CEI e informado que foi produzido Relatório Final (ID 84093397), com minuciosa coleta e análise das informações colhidas pela comissão sobre o serviço contratado pelo Município de Poranga, no Contrato nº 20220412.001, referente à TP nº 2611.1/2021.
Esclareceram que a tempestividade se deu em virtude dos feriados da Data Magna e da Semana Santa - 25, 28 e 29/03/2024 - que não foram contabilizados automaticamente pelo sistema.
Sustentaram a inépcia da inicial por ausência de prova pré-constituída, visto que não foi indicado o prazo de funcionamento da comissão.
Defenderam que a comissão fora regularmente constituída e obedeceu a todos os requisitos legais.
No mérito, sustentaram que houve erro material na data constante na primeira sessão da Comissão Especial de Inquérito, o qual foi corrigido na sessão do dia 22/12/2023 (cuja ata consta no ID 84093396), conforme Termo de Retificação (ID 84093395).
Disponibilizaram, ainda, o link da sessão em que se procede à correção da data (aos 8'15"), esclarecendo que a reunião, inicialmente grifada como 06/08/2023, teria ocorrido, na realidade, em 08/08/2023.
Acostaram julgados nos quais a Corte Superior tem admitido a convalidação - com correção, e não anulação - de atos que apresentaram erros meramente materiais em sua confecção.
Reforçaram, ainda, que o requerimento de prorrogação foi realizado pelo Presidente da CEI dentro do prazo de 90 dias (em 19/10/2023), nos termos do art. 56, parágrafo único, do Regimento Interno, tendo o citado requerimento sido aprovado em 20/10/2023, por 1/3 de seus membros, em sessão ordinária (conforme ata de ID 84093394).
Ao final, esclareceram que não houve ausência de resposta ao requerimento dos impetrantes, pois, na sessão da CEI realizada em 22/12/2023, houve o indeferimento do pedido de arquivamento, por ter sido considerado perfeitamente válido o funcionamento da referida comissão, conforme ata presente no ID 84093396.
Diante disso, requerem a não concessão da ordem, pela inexistência de direito líquido e certo, bem como a condenação da parte impetrante por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, II, c/c 81, §§ 1º ao 3º, do CPC.
Por meio do despacho do doc. nº 84193344 foi determinado que fosse certificado nos autos se fora concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo autor, tendo sido acostado despacho proferido nos autos do referido recurso (id. 84618945) em que não é citado a concessão do referido efeito.
Parecer do Ministério Público no id. 84879832, pela não concessão da ordem. É o relatório.
DECIDO., o que é confirmado na certidão de nº 84618944.
A Câmara Municipal de Poranga-Ce, no id. 86420983, manifestou interesse em ingressar no feito, declarando concordância com as informações já prestadas pela Comissão Especial e pelo parecer do Ministério Público.
Acórdão de id. 138115301, negando provimento ao agravo de nº 0622405-02.2024.8.06.0000, com trânsito em julgado certificado à fl. 9 do id. 138115301. É o relatório.
DECIDO. 2.0) FUNDAMENTAÇÃO É cediço que o mandado de segurança visa proteger o impetrante contra ato lesivo a direito líquido e certo por parte de autoridade pública, dita coatora.
Importante notar que o direito, quando existente, é sempre líquido e certo, sendo que os fatos é que podem ser imprecisos e incertos, razão pela qual se requer a sua pronta demonstração para fins de mandado de segurança.
A lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, que disciplinou o novo regramento para o mandado de segurança, dispõe ipsis litteris: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Nas precisas palavras do mestre Hely Lopes Meireles (in Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data, 15ª. ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1994, págs. 38/39): Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.
Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança não é o mesmo do legislador civil (CC, art. 1533). É um conceito impróprio - e mal expresso - alusivo a precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito.
Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.
Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante.
Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações.
Destarte, deve existir prova pré-constituída do fato que causa lesão ao direito alegado.
Isto porque, em se tratando de mandado de segurança, para que se viabilize a concessão da ordem pretendida, requer-se a demonstração prévia, por parte do impetrante, do direito por ele invocado, na medida em que, na estreita via processual destinada àquele processo, não se admite dilação probatória.
Ilustrativamente, refiro a posição dos tribunais pátrios: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS.
VERDADEIRA PRETENSÃO DE EXERCER O MONOPÓLIO DO SERVIÇO.
ALEGADA NECESSIDADE DE PRÉVIO ESTUDO DE VIABILIDADE ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. (...) 7.
O Mandado de segurança - remédio de natureza constitucional - visa a proteção de direito líquido e certo, exigindo a constatação de plano do direito alegado, e por ter rito processual célere não comporta dilação probatória. 8.
Dessarte, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de ser contemplado em norma legal e ser induvidoso (certo e incontestável). 9.
Revelando seu exercício dependência de circunstâncias fáticas ainda indeterminadas, o direito não enseja o uso da via da segurança, embora tutelado por outros meios judiciais. 10.
Segurança denegada. (STJ, MS Nº 8821/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, julg. 23/06/2004).
No caso em apreço, os impetrantes requerem a suspensão da apresentação do Relatório Final da CEI ao Plenário da Câmara Municipal de Poranga, bem como da análise dos documentos acostados pela autoridade coatora - sobretudo no que tange ao requerimento de prorrogação da CEI (ID 84093393), à ata que deferiu referida prorrogação (ID 84093394), ao Termo de Retificação da ata da reunião inicial da CEI (ID 84093395) e à ata da sessão que indeferiu o requerimento dos impetrantes (ID 84093396). Tais documentos servem, na via estreita do Mandado de Segurança, como contraprova (art. 373, II, do CPC) ao que foi alegado pela parte autora, de modo que, no mínimo, colocam em xeque a liquidez e a certeza do direito discutido na ação.
Isso porque eventual alegação de que tais justificativas não procedem, ou questionamento quanto à veracidade dessas provas, demandaria dilação probatória - o que, como já exposto nos julgados dos tribunais superiores apontados, não é possível no âmbito deste remédio constitucional.
Outrossim, os argumentos trazidos pelos impetrantes são fundados na suposta ofensa às disposições do artigo 66, caput e parágrafo único, do regimento interno da Casa, que dispõe acerca do prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão, bem como sobre o procedimento a ser adotado em caso de prorrogação, restando claro, portanto, que o cerne da controvérsia é restrito à interpretação, aplicação e alcance de normas regimentais da Câmara, sendo vedado ao Poder Judiciário, substituindo-se ao próprio Legislativo, dizer qual o verdadeiro significado da previsão regimental, por tratar-se de assunto interna corporis, sob pena de ostensivo desrespeito à Separação de Poderes, por intromissão política do Judiciário no Legislativo (Direito constitucional. 33.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2017. p. 763).
Destaque-se, por oportuno, que o procedimento de tramitação das Comissões sequer é previsto em lei, cabendo ao regimento interno de cada Casa estabelecer as suas próprias diretrizes quanto ao tema, reforçando a impossibilidade de ingerência do Judiciário na questão.
Nesse sentido, a jurisprudência: CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE ATRIBUÍDA AO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS VEREADORES.
INOCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS VEREADORES.
IMPOSSIBILIDADE.
ASSUNTO INTERNA CORPORIS.
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1- Não é possível o controle jurisdicional em relação à interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas, sendo vedado ao Poder Judiciário, substituindo-se ao próprio Legislativo, dizer qual o verdadeiro significado da previsão regimental, por tratar-se de assunto interna corporis, sob pena de ostensivo desrespeito à Separação de Poderes, por intromissão política do Judiciário no Legislativo. 2- No Agravo de Instrumento, faz-se análise não exauriente da demanda, verificando-se o acerto ou desacerto da decisão interlocutória impugnada, a partir da presença ou ausência dos requisitos ensejadores da concessão da tutela recursal.
Incabível adentrar questões de mérito, sob pena de indevida supressão de instância. 3- Para chegar à conclusão a que aporta a impetrante/agravante, seria necessário examinar as normas internas da Câmara Municipal de Farias Brito, bem assim os atos até aqui praticados pelo seu Presidente e demais parlamentares que a integram, especialmente quanto ao escopo e alcance, questões que, como regra, refogem ao crivo do Judiciário.
No mais, a medida liminar postulada esgota completamente o objeto do pedido formulado nos autos principais. 4- Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AI: 06239464120228060000 Farias Brito, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 07/11/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/11/2022) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTROLE JUDICIAL DE ATOS LEGISLATIVOS.
INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS REGIMENTAIS DA CASA LEGISLATIVA.
ATO INTERNA CORPORIS, NÃO SUJEITO A INTERVENÇÃO JUDICIAL.
SEPARAÇÃO DE PODERES.
ORDEM DENEGADA.
APELO DESPROVIDO.
Trata-se de apelação cível interposta por Vereadores do Município de São Gonçalo do Amarante/CE, com o fim de obter a reforma da sentença que denegou a segurança requerida no writ impetrado contra ato do Presidente da Câmara Municipal do referido Ente.
O pedido formulado na inicial consistiu na anulação de decisão da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, que arquivou nove emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA 2020, aprovadas pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, antes da apreciação do PL pelo Plenário.
Extrai-se dos autos que o PLOA 2020 foi apresentado pelo chefe do Poder Executivo de São Gonçalo do Amarante e enviado pelo Presidente da Câmara à Comissão de Finanças e Orçamento, onde foram propostas as citadas emendas.
Não foi apontada pelos requerentes ofensa a norma constitucional que trate do processo legislativo, a ensejar intervenção judicial.
Por seu turno, não cabe ao Poder Judiciário realizar juízo de valor sobre a matéria ventilada nas emendas, haja vista que o controle prévio de constitucionalidade daquele diploma incumbe à própria Casa legislativa.
O ato impugnado no mandamus foi praticado com base em norma regimental cuja interpretação constitui matéria interna corporis, imune ao controle judicial, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Apelo desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma e por decisão unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de outubro de 2020.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJCE - AC: 00500407320198060164 CE 0050040-73.2019.8.06.0164, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 19/10/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/10/2020) (grifado) Referendo na Medida Cautelar na Reclamação. 2.
Direito Constitucional e Processual. 3.
Alegada violação a tema da repercussão geral. 4.
Preliminar.
Esgotamento das instâncias ordinárias não configurado.
Situação excepcionalíssima a justificar o conhecimento da reclamação.
Iminência do perecimento do direito e patente teratologia na aplicação do tema pela origem. 5.
Eleição para a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Palmas/TO, para o biênio 2023/2024.
Candidato derrotado judicializou a questão.
Juízo reclamado declarou a nulidade de três votos e determinou a recontagem.
Interpretação do Regimento Interno da Câmara Municipal de Palmas.
Impossibilidade.
Violação ao tema 1120.
Compete ao Poder Legislativo dizer qual o verdadeiro significado de suas previsões regimentais, sendo vedado ao Judiciário exercer o controle jurisdicional da interpretação e do alcance que lhes são conferidos pela Casa Legislativa.
Matéria interna corporis. 6.
Presentes os requisitos para a concessão da liminar. 7.
Liminar referendada. (STF - Rcl: 57526 TO, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 22/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 27-02-2023 PUBLIC 28-02-2023) (grifado) Ademais, a despeito do questionamento sobre a validade da reunião constante no id. 79133673, fl. 6, e sobre esta afrontar a devida tramitação da CEI (posto que tem data anterior - 06/08/2023 - à autorização de sua instalação, que foi em 07/08/2023), ainda que não estivesse justificado o erro material como o fizera a autoridade coatora, seu questionamento em sede de Mandado de Segurança já decaiu por ter sido ultrapassado o prazo de 120 dias da ocorrência (art. 23 da Lei nº 12.016/09), já que referida reunião foi citada no parecer jurídico de fls. 4/5, e é datado de 08/08/2023 (enquanto a presente ação somente fora protocolizada em 05/02/2024).
Por todo o exposto, em especial por não restarem demonstrados fundamentos relevantes, visto que as causas de pedir que justificariam a concessão da ordem, consistentes na reunião e deliberações da CEI antes de autorizada sua instalação; a prorrogação da CEI após 90 dias de duração; e a ausência de resposta ao requerimento de id. 79133672, foram rebatidas nos termos do art. 373, II, do CPC, carente está o direito discutido na presente demanda da liquidez e certeza necessários à concessão da ordem. 3.0) DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo o feito extinto nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem sucumbência (Sumula 105 do STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas, observando-se as cautelas necessárias.
Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149745509
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09/04/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149745509
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09/04/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:52
Denegada a Segurança a CICERO ALVES DE ASSUNCAO - CPF: *91.***.*78-91 (IMPETRANTE) e ANTONIA TATIELLE CARREIRO DA SILVA FEITOSA - CPF: *35.***.*42-86 (IMPETRANTE)
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09/03/2025 10:41
Conclusos para despacho
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09/03/2025 10:39
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:54
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
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27/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORANGA - CAMARA MUNICIPAL em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORANGA - CAMARA MUNICIPAL em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 13:17
Conclusos para despacho
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21/05/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 11:05
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2024 08:35
Conclusos para despacho
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24/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 21:01
Juntada de documento de comprovação
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12/04/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 23:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/04/2024 23:31
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 02:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTENOR MARINHO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:53
Decorrido prazo de REIJANE BEZERRA DE PINHO LEMOS DE AGUIAR em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTENOR MARINHO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:52
Decorrido prazo de REIJANE BEZERRA DE PINHO LEMOS DE AGUIAR em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 09:31
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2024 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 08:53
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 19:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 19:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 19:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 10:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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