TJCE - 3000379-71.2021.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 03:41
Decorrido prazo de NEIABSTON ALVES DE ARAUJO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 08:58
Juntada de Certidão
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19/07/2023 08:58
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 63343823
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63343823
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03/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000379-71.2021.8.06.0013 Ementa: Contumácia do autor que permanece inerte no exercício de atividade na quadra processual em que deveria atuar.
Extinção do feito.
SENTENÇA Na espécie vertente, ficou constatada a contumácia do autor, o qual permaneceu inerte no exercício de atividade na quadra processual em que deveria atuar, atraindo como consequência a extinção do presente feito.
A Lei nº 9.099/95, em seu art. 51, aponta as hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, ressaltando a inclusão dos demais casos previstos em lei.
Nessa esteira, aplica-se o disposto no Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, o qual prevê a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, no seguinte caso: Art. 485, CPC/75.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso, intimado para se manifestar nos autos, com fins de prosseguimento do feito, o promovente quedou-se silente (ID63297957) DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ROBERTA SARA RIOTINTO BEZERRA JUÍZA LEIGA Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que surta seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40 da Lei nº9099/95.
Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se, após as formalidades legais.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
30/06/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 20:56
Extinto o processo por negligência das partes
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29/06/2023 16:01
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 16:01
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 17:57
Juntada de Certidão
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31/03/2023 01:45
Decorrido prazo de NEIABSTON ALVES DE ARAUJO em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº: 3000379-71.2021.8.06.0013 Requerente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL PERIGUARI Requerido: EXECUTADO: JOSE BERNARDINO DA SILVA DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: NEIABSTON ALVES DE ARAUJO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do(a) DECISÃO prolatada nos autos, junto ao ID nº 53232570, cujo teor segue: “Exitosa a constrição via RENAJUD, intime-se o exequente para dizer se tem interesse na expropriação ou adjudicação do(s) veículo(s), devendo informar, em caso positivo, a localização daquele(s) para fins de penhora; cumprido, expeça-se mandado de penhora e avaliação, ficando o exequente como depositário; procedida a constrição, na mesma oportunidade intime-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 dias.
Inexistindo ativos financeiros ou veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, indicar bens passíveis de penhora, ciente de que assumirá o encargo de depositário do(s) referido(s) bem(ns), caso exitosa a diligência.
Cumprido o parágrafo anterior pelo exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o valor da execução, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 dias.
Caso haja solicitação de certidão de crédito para fins de protesto e/ou cadastro de inadimplentes (CPC, arts. 517 e 782, §§3º-5º), fica autorizada sua expedição.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, e/ou para o órgão de proteção de crédito.” Fortaleza, 7 de março de 2023.
LEVI GUERRA LOPES Diretor de Secretaria -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2023 20:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2023 13:16
Conclusos para decisão
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09/01/2023 13:15
Juntada de Certidão
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20/10/2022 17:06
Juntada de Certidão
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22/07/2022 16:34
Conclusos para decisão
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12/07/2022 17:55
Juntada de mandado
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12/07/2022 17:52
Desentranhado o documento
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12/07/2022 17:50
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/06/2022 14:37
Juntada de Certidão
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18/05/2022 16:07
Juntada de Certidão
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18/05/2022 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2021 09:16
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/05/2021 10:59
Expedição de Citação.
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24/05/2021 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/04/2021 11:48
Conclusos para despacho
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25/04/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2021
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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