TJCE - 3000182-28.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 10:18
Juntada de Certidão
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14/12/2023 10:18
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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13/12/2023 08:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2023 15:22
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 15:21
Juntada de Certidão
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12/12/2023 13:21
Expedição de Alvará.
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12/12/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 11:49
Conclusos para despacho
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06/12/2023 22:33
Decorrido prazo de LUAN VICTOR DE SOUZA LUNA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 22:25
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BATISTA BINO em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 71910612
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 71910612
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27/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000182-28.2023.8.06.0246 Polo Ativo: THIAGO GUEDES SALVIANO Representantes Polo Ativo: FERNANDO ANTONIO BATISTA BINO Polo Passivo: DAUDET & BARRETO SPE LTDA Representantes Polo Passivo: LUAN VICTOR DE SOUZA LUNA DESPACHO Vistos, Diante da concordância do autor com o valor indicado pelo requerido à titulo de cumprimento de sentença, determino que, em cumprimento às Portarias nº 557/2020 do TJCE, publicada em 02 de abril de 2020, e nº 01/2020 do TJCE, publicada em 20 de janeiro de 2020, expeça-se imediatamente o competente alvará judicial, no valor de R$ 16.038,01, e acréscimos legais, em favor da parte autora THIAGO GUEDES SALVIANO - CPF: *03.***.*91-47, para levantamento do valor depositado judicialmente, cujo comprovante repousa no ID 71673801 dos autos eletrônicos, estando o valor depositado na Caixa Econômica Federal, ID 040003200052311070, devendo o mesmo ser creditado na Conta Poupança 758141761-2, agência 0032, Caixa Econômica Federal, de titularidade da parte autora acima qualificada.
Ato contínuo expeça-se alvará judicial no valor de R$ 6.873,43, em favor do advogado da parte autora, FERNANDO ANTONIO BATISTA BINO, CPF *31.***.*00-72, para levantamento do valor depositado judicialmente, cujo comprovante repousa no ID 71673801 dos autos eletrônicos, estando o valor depositado na Caixa Econômica Federal, ID 040003200052311070, devendo o mesmo ser creditado na Conta 110.390-3, agência 1598-9, Banco do Brasil, de titularidade do advogado acima qualificado.
Ademais, na forma do art. 2º da Portaria 557/2020, todos os alvarás judiciais direcionados ao Banco do Brasil S/A, no âmbito do Estado do Ceará, devem ser encaminhados pelo Gabinete deste Juizado, através do e-mail institucional da Unidade Judiciária, para o e-mail [email protected]; bem como todos os alvarás judiciais direcionados à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Estado do Ceará, devem ser encaminhados pelo Gabinete deste Juizado, através do e-mail institucional da Unidade Judiciária, para o e-mail [email protected].
Empós, intime-se o requerido para que, em 05 (cinco) dias, indique conta bancária para fins de recebimento do valor depositado em excesso de R$ 2.175,98.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
24/11/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71910612
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24/11/2023 10:49
Juntada de Certidão
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21/11/2023 09:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/11/2023 13:42
Expedição de Alvará.
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17/11/2023 13:41
Expedição de Alvará.
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17/11/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 13:06
Conclusos para despacho
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71675862
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10/11/2023 15:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71675862
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10/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000182-28.2023.8.06.0246 Polo Ativo: REQUERENTE: THIAGO GUEDES SALVIANO Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ANTONIO BATISTA BINO Polo Passivo: REQUERIDO: DAUDET & BARRETO SPE LTDA Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: LUAN VICTOR DE SOUZA LUNA DESPACHO Vistos, Desde já reconheço como tempestivos os Embargos, e com os demais requisitos de admissibilidade preenchidos, visto que acompanhado da garantia da execução.
Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os embargos apresentados.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento do incidente. Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
09/11/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71675862
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08/11/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 12:35
Conclusos para despacho
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08/11/2023 11:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71373801
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71373801
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07/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000182-28.2023.8.06.0246 Polo Ativo: THIAGO GUEDES SALVIANO Representantes Polo Ativo: FERNANDO ANTONIO BATISTA BINO Polo Passivo: DAUDET & BARRETO SPE LTDA Representantes Polo Passivo: LUAN VICTOR DE SOUZA LUNA DESPACHO Vistos, Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Empós, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, determino o que segue, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 2) Deixo de fixar os honorários advocatícios do art.523 do CPC, em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 3) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5(cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 4) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 5) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 6) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 7) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, expeça-se Alvará Judicial para levantamento dos valores transferidos ARQUIVANDO-SE o feito em seguida com as cautelas de estilo; 8) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 9) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 10) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 11) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 12) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição. Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
06/11/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71373801
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04/11/2023 00:20
Decorrido prazo de LUAN VICTOR DE SOUZA LUNA em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 15:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/11/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 13:22
Conclusos para despacho
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27/10/2023 16:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/10/2023 16:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 69682026
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 69682026
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000182-28.2023.8.06.0246 |Requerente: THIAGO GUEDES SALVIANO |Requerido: DAUDET & BARRETO SPE LTDA DECISÃO Vistos, A promovida, inconformada com a sentença apresentou, tempestivamente, recurso inominado (id nº 69556325), deixando, contudo, de efetuar o recolhimento integral das custas processuais. Ao se interpor recurso inominado, nos moldes do regimento interno do TJ/CE, o recorrente deve preparar o seu recurso com as custas processuais iniciais, no caso, Fermoju, Guia DPC e Guia MP, além da taxa recursal. No presente caso, o recorrente recolheu apenas as custas relativas à guia do recurso em Juizado especial, deixando de colher as custas iniciais. Ademais, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, entende-se que o recorrente tem 48 horas, independentemente de intimação, para completar o seu preparo, com fulcro no que determina o art. 42, §1º, da Lei n. 9.099/95, não admitida complementação de forma intempestiva, conforme enunciado 80 do FONAJE.
Considerando que decorreu o referido prazo, sem o pagamento de custas processuais, deve-se reconhecer o recurso por deserto, obstando seu recebimento, uma vez ausente uma das condições de admissibilidade.
ISTO POSTO, ante as razões acima expendidas, com base no art. 42 da Lei 9.099/95, e enunciado 166 do FONAJE, entendo pelo não recebimento do recurso.
Determino que se certifique o trânsito em julgado da sentença, intimando-se as partes da presente decisão, inclusive para eventuais requerimentos, em até cinco (05) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se.
Expedientes Necessários. Juazeiro do Norte(CE), data registrada no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
23/10/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69682026
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23/10/2023 12:00
Juntada de Certidão
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23/10/2023 12:00
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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22/10/2023 01:16
Decorrido prazo de LUAN VICTOR DE SOUZA LUNA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:59
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BATISTA BINO em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 69682026
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 69682026
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000182-28.2023.8.06.0246 |Requerente: THIAGO GUEDES SALVIANO |Requerido: DAUDET & BARRETO SPE LTDA DECISÃO Vistos, A promovida, inconformada com a sentença apresentou, tempestivamente, recurso inominado (id nº 69556325), deixando, contudo, de efetuar o recolhimento integral das custas processuais. Ao se interpor recurso inominado, nos moldes do regimento interno do TJ/CE, o recorrente deve preparar o seu recurso com as custas processuais iniciais, no caso, Fermoju, Guia DPC e Guia MP, além da taxa recursal. No presente caso, o recorrente recolheu apenas as custas relativas à guia do recurso em Juizado especial, deixando de colher as custas iniciais. Ademais, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, entende-se que o recorrente tem 48 horas, independentemente de intimação, para completar o seu preparo, com fulcro no que determina o art. 42, §1º, da Lei n. 9.099/95, não admitida complementação de forma intempestiva, conforme enunciado 80 do FONAJE.
Considerando que decorreu o referido prazo, sem o pagamento de custas processuais, deve-se reconhecer o recurso por deserto, obstando seu recebimento, uma vez ausente uma das condições de admissibilidade.
ISTO POSTO, ante as razões acima expendidas, com base no art. 42 da Lei 9.099/95, e enunciado 166 do FONAJE, entendo pelo não recebimento do recurso.
Determino que se certifique o trânsito em julgado da sentença, intimando-se as partes da presente decisão, inclusive para eventuais requerimentos, em até cinco (05) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se.
Expedientes Necessários. Juazeiro do Norte(CE), data registrada no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
06/10/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69682026
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03/10/2023 14:30
Não recebido o recurso de DAUDET & BARRETO SPE LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-66 (REU).
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27/09/2023 01:02
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BATISTA BINO em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 10:31
Conclusos para decisão
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25/09/2023 21:03
Juntada de Petição de recurso
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 68637208
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68637208
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06/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000182-28.2023.8.06.0246 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: THIAGO GUEDES SALVIANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO ANTONIO BATISTA BINO - CE21833 POLO PASSIVO:DAUDET & BARRETO SPE LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUAN VICTOR DE SOUZA LUNA - CE31859-X SENTENÇA Vistos, Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida, ora embargante, DAUDET & BARRETO SPE LTDA, alegando existência de omissão na sentença proferida nos autos, tendo em vista que não houve apreciação quanto ao pedido contraposto apresentado pelo promovido, ora embargante.
Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, contudo, merece provimento.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.".
Portanto, no caso em questão, analisando as razões suscitadas pela embargante, vislumbro a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que pudesse ensejar o seu acolhimento, uma vez que não houve pronunciamento do pedido contraposto apresentado pelo embargante, no entanto, entendo não ser devida a retenção do valor pago pelo embargado de forma integral, tendo em vista que a retenção do percentual de 10% como multa estabelecida em cláusula penal, já deverá ressarcir custos operacionais sofridos pela promovida em razão da rescisão contratual.
ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima declinadas, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ofertados pela parte ré, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, reconhecendo a mácula omissiva no sentido de julgar improcedente o pedido contraposto apresentado pela embargante por considerar devido a retenção do percentual de 10% como multa estabelecida em cláusula penal, preservando os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
05/09/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 16:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/08/2023 09:24
Conclusos para decisão
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11/08/2023 15:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65204715
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65204715
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09/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000182-28.2023.8.06.0246 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: THIAGO GUEDES SALVIANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO ANTONIO BATISTA BINO - CE21833 POLO PASSIVO:DAUDET & BARRETO SPE LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUAN VICTOR DE SOUZA LUNA - CE31859-X DESPACHO Vistos, Considerando os efeitos modificativos atribuídos aos Embargos de Declaração determino a intimação da parte embargada para, querendo, se manifestar em até 05(cinco) dias.
Decorrido o prazo renove-se a conclusão do feito para decisão sobre os Embargos de Declaração apresentados.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CMAPOS JUIZ DE DIREITO -
08/08/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2023 01:53
Decorrido prazo de THIAGO GUEDES SALVIANO em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 11:20
Conclusos para decisão
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24/07/2023 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/07/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2023 13:21
Audiência Conciliação realizada para 19/07/2023 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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18/07/2023 22:14
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 11:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Certidão de Audiência Virtual C E R T I D Ã O Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria 1.237 de 29/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19, a alteração promovida pela Lei 13.994 de 24 de abril de 2020 na Lei 9099/95 possibilitando a realização das audiências de conciliação nos Juizados Especiais por emprego de recursos tecnológicos, assim como, atendendo ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, em cujo teor determina que os tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização dentre outras atividades, sessões virtuais, a 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte retomará as atividades audiências por meio eletrônico, buscando a celeridade processual sem que haja prejuízo para as partes no processo.
CERTIFICO assim, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DESIGNADA, se realizará por meio de videoconferência utilizando-se para tanto do sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 19/07/2023 às 11:30 horas Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 QR CODE: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
Sabriny Gomes Tavares Conciliadora Mat. 43937 -
07/03/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:19
Audiência Conciliação redesignada para 19/07/2023 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
08/02/2023 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 16:05
Audiência Conciliação designada para 12/07/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
02/02/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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