TJCE - 3000512-50.2022.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:17
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:16
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/05/2025 13:16
Processo Reativado
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30/05/2025 11:57
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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18/11/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 15:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/11/2024 05:32
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEUTON PAULINO GOMES em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 109951191
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109951191
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25/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000512-50.2022.8.06.0055EXEQUENTE: POSTO FIBRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELIEXECUTADO: FRANCISCO LUCAS SOUSA CAVALCANTE Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95, contudo, entendo por bem fazer um breve esboço da lide processual.
Cuida-se de ação declaratória de reconhecimento de contrato verbal c/c cobrança de valores promovida por POSTO FIBRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI em face de FRANCISCO LUCAS SOUSA CAVALCANTE, aduzindo que firmou contrato verbal com o requerido, nos seguintes termos: "o Requerido compraria no posto de combustível do Requerente diversos abastecimentos de combustíveis fósseis, ao qual em contrapartida, pagaria os valores em até 30 dias ao Requerente".
No entanto, o Requerido retirou 09 notas de combustíveis, porém não honrou com sua obrigação, não pagando nenhuma nota, tornando-se inadimplente do valor atualizado de R$ 5.180,81 (cinco mil e cento oitenta reais e oitenta e um centavos).
O réu, devidamente citado (ID 105242517), não compareceu à audiência de conciliação, nem apresentou defesa.
A parte autora, em audiência, requereu a decretação da revelia e o julgamento de procedência da ação (ID 109936746).
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, decreto a revelia da parte ré, tendo em vista que não compareceu à audiência de conciliação e deixou de apresentar justificativa prévia acerca da impossibilidade de comparecimento a audiência, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Muito embora a ficto confessio ocasionada pela decretação da revelia deva ser interpretada com a necessária flexibilidade, vejo que a parte promovente comprovou de forma satisfatória os fatos alegados na peça vestibular, pois provou que o autor, nos dias 10/08/2021, 11/08/2021, 12/08/2021, 17/08/2021, 18/08/2021, 26/08/2021, 07/09/2021, 12/09/2021 e 23/09/2021 compareceu no estabelecimento comercial do autor e adquiriu combustível fóssil, mediante nota e recibo devidamente assinados (ID 52250642), para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
No entanto, o réu não pagou nenhuma nota, permanecendo em débito até a presente data.
Assim, a ausência de contestação e do comparecimento à audiência de conciliação, salvo as hipóteses legais, conduz à afirmativa de que se tenham como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Saliente-se que presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.
A espécie, destarte, merece o tratamento dado pelo art. 20 da Lei nº 9.099/95 e analogicamente, do art. 319 e seguintes do CPC, aplicando-lhe os efeitos do instituto da revelia.
Vejamos jurisprudência sobre o assunto: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DECRETAÇÃO REVELIA.
PESSOA FÍSICA.
AUSÊNCIA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO.
NECESSIDADE JUSTIFICATIVA PRÉVIA.
REVELIA CONFIGURADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
ACERTADA A DECISÃO QUE, RECONHECENDO OS EFEITOS DA REVELIA E COTEJANDO AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS, DECLARA PREJUDICADA A DEFESA APRESENTADA AOS AUTOS.
ART. 20 DA LEI 9.099/95. 1.
Acertada a decisão que decretou a revelia da parte que não compareceu à audiência de conciliação e deixou de apresentar justificativa prévia acerca da impossibilidade de comparecimento a audiência de conciliação; Tribunal de Justiça de Rondônia TJ-RO - Recurso Inominado: RI XXXXX-37.2014.822.0002 RO XXXXX-37.2014.822.0002 Ausência de apresentação de contestação dentro do prazo legal.
Prazo contado a partir da efetivação da citação e não da juntada do mandado aos autos.
Enunciado nº 13 do FONAJE.
Revelia corretamente decretada.
Presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Danos materiais configurados.
Dever de indenizar.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20228260482 SP XXXXX-88.2022.8.26.0482 Como mencionado, restou incontroversa a compra da mercadoria, conforme nota e recibo no ID 52250642, devidamente assinados pelo requerido.
Ademais, não consta apresentação de defesa ou qualquer outro documento capaz de comprovar que a parte ré já adimpliu a dívida.
Assim, cabível o reconhecimento do negócio jurídico pactuado, bem como a condenação do réu ao pagamento das parcelas atrasadas devidamente atualizadas, ou seja, 09 notas, cada uma emitida na respectiva data e valor: 1. 12/08/2021 - 571,21; 2. 17/08/2021 - 600,79; 3. 23/09/2021 - 510,05; 4. 18/08/2021 - 775,22; 5. 26/08/2021 - 341,72; 6. 07/09/2021 - 608,32; 7. 12/09/2021 - 510,01; 8. 10/08/2021 - 369,26; 9. 11/08/2021 - 583,44.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, reconhecendo o negócio jurídico firmado entre as partes e condenando o requerido no pagamento das parcelas atrasadas, totalizando R$ 5.180,81 (cinco mil e cento oitenta reais e oitenta e um centavos), corrigidas pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela, e juros pela Selic, a partir da citação, com a dedução prevista no art. 406 do CC.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários.
Canindé, 24 de outubro de 2024. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
24/10/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109951191
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24/10/2024 16:55
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 23:06
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 16:39
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 09:15, 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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17/10/2024 16:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS SOUSA CAVALCANTE em 10/10/2024 23:59.
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05/10/2024 11:37
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/09/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 16:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/09/2024 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2024 15:21
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 09:10
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101911804
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101911804
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28/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] PJE Nº: 3000512-50.2022.8.06.0055 Parte Autora: EXEQUENTE: POSTO FIBRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI Parte Ré: EXECUTADO: FRANCISCO LUCAS SOUSA CAVALCANTE Parte a ser intimada: ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Dr.(a) Advogado: FRANCISCO CLEUTON PAULINO GOMES OAB: CE42642 Endere�o: desconhecido INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) (Via DJE) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Substituto(a) da 2ª Vara Cível desta Comarca, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à audiência de Conciliação/Una designada para o dia 17/10/2024 09:15 horas, que será realizada por videoconferência, com a utilização do sistema Microsoft Teams, por meio de seu sítio eletrônico na internet (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/log-in) ou por meio do download do aplicativo pelo celular (play store, apple store, etc.), as partes deverão adotar a seguinte providência: Acessar o link https://link.tjce.jus.br/4f51d9 via navegador da web ou baixar aplicativo Microsoft Teams, seja em celular (smartphone), notebook, tablet, computador de mesa, etc; Ou scanear o QRCODE abaixo: Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s), desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade de participação técnica no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Canindé/CE, 27 de agosto de 2024. Eu, ANTONIA ADRIANA FERREIRA LIMA, Servidor Geral, o digitei.
Servidor da Secretaria Assinado por certificação digital -
27/08/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101911804
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27/08/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 14:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 09:15, 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89882617
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89882617
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25/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] PJE Nº: 3000512-50.2022.8.06.0055 Parte Autora: EXEQUENTE: POSTO FIBRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI Parte Ré: EXECUTADO: FRANCISCO LUCAS SOUSA CAVALCANTE Parte a ser intimada: ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Dr.(a) Advogado: FRANCISCO CLEUTON PAULINO GOMES OAB: CE42642 Endere�o: desconhecido INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) (Via DJE) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Substituto(a) da 2ª Vara Cível desta Comarca, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à audiência de Conciliação/Una designada para o dia horas, que será realizada por videoconferência, com a utilização do sistema Microsoft Teams, por meio de seu sítio eletrônico na internet (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/log-in) ou por meio do download do aplicativo pelo celular (play store, apple store, etc.), as partes deverão adotar a seguinte providência: Acessar o link https://link.tjce.jus.br/4f51d9 via navegador da web ou baixar aplicativo Microsoft Teams, seja em celular (smartphone), notebook, tablet, computador de mesa, etc; Ou scanear o QRCODE abaixo: Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s), desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade de participação técnica no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Canindé/CE, 24 de julho de 2024. Eu, LAURO NUNES FREITAS, Servidor Geral, o digitei.
Servidor da Secretaria Assinado por certificação digital -
24/07/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89882617
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22/07/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEUTON PAULINO GOMES em 02/05/2024 23:59.
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26/04/2024 16:40
Conclusos para despacho
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25/04/2024 10:18
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2024 09:45 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84714002
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84714002
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23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 - Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] Processo nº 3000512-50.2022.8.06.0055 EXEQUENTE: POSTO FIBRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI EXECUTADO: FRANCISCO LUCAS SOUSA CAVALCANTE ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, sobre a certidão de ID. 82332451, manifeste-se a parte autora.
Canindé/CE, 22 de abril de 2024.
WELLINGTON CARVALHO DE ANDRADE Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
22/04/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84714002
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22/04/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2024 15:50
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2024 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2024 08:32
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEUTON PAULINO GOMES em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 06:53
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEUTON PAULINO GOMES em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 12:18
Juntada de ato ordinatório
-
24/01/2024 08:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78433022
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78096277
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78433022
-
18/01/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78433022
-
18/01/2024 16:05
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2024 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 16:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 78096277
-
08/01/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78096277
-
08/01/2024 10:08
Audiência Conciliação designada para 25/04/2024 09:45 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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28/11/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 04:25
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEUTON PAULINO GOMES em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 12:49
Conclusos para despacho
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17/08/2023 13:33
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 17/08/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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17/08/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2023 14:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2023. Documento: 65803283
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65803283
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 - Tel: (0xx85) 3343-5809 - email: caninde.2cí[email protected] Processo nº 3000512-50.2022.8.06.0055 EXEQUENTE: POSTO FIBRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI EXECUTADO: FRANCISCO LUCAS SOUSA CAVALCANTE ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora acerca da certidão do Oficial de Justiça(fls.39), bem como para se manifestar e/ou requerer o que entender pertinente.
Canindé/CE, 11 de agosto de 2023.
ANTONIA CLAUDIA FEITOSA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
11/08/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 12:48
Juntada de ato ordinatório
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10/08/2023 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 17:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
04/08/2023 10:12
Juntada de Certidão
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03/08/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2023 09:23
Juntada de Petição de memoriais
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27/07/2023 13:41
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 05:22
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/07/2023 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEUTON PAULINO GOMES em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 14:53
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) – CEP 62700-000 – Tel: (0xx85) 3343-5809 - email: caninde.2cí[email protected] PJE Nº: 3000512-50.2022.8.06.0055 Parte Autora: EXEQUENTE: POSTO FIBRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI Parte Ré: EXECUTADO: FRANCISCO LUCAS SOUSA CAVALCANTE Parte a ser intimada: ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Dr.(a) Advogado: FRANCISCO CLEUTON PAULINO GOMES OAB: CE42642 Endereço: desconhecido ADVOGADO DO RÉU: Dr.(a) INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) (Via DJE) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, Dr(a).
Tássia Fernanda de Siqueira, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à audiência Una de Conciliação e Instrução e Julgamento designada para o dia 17/08/2023 10:30 horas, que será realizada por videoconferência, com a utilização do sistema Microsoft Teams, por meio de seu sítio eletrônico na internet (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/log-in) ou por meio do download do aplicativo pelo celular (play store, apple store, etc.), as partes deverão adotar a seguinte providência: Acessar o link https://link.tjce.jus.br/4f51d9 via navegador da web ou baixar aplicativo Microsoft Teams, seja em celular (smartphone), notebook, tablet, computador de mesa, etc; Ou scanear o QRCODE abaixo: Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s), desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade de participação técnica no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Canindé/CE, 26 de junho de 2023.
Eu, ANA PAULA AMARO SANTIAGO, Servidor Geral, o digitei.
Servidor da Secretaria Assinado por certificação digital -
26/06/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 09:25
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 17/08/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
21/06/2023 12:36
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 14/04/2023 12:15 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
02/06/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 15:34
Juntada de informação
-
16/05/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 12:22
Juntada de ata da audiência
-
10/04/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 20:28
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEUTON PAULINO GOMES em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
08/03/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) – CEP 62700-000 – Tel: (0xx85) 3343-5809 - email: caninde.2cí[email protected] PJE Nº: 3000512-50.2022.8.06.0055 Parte Autora: EXEQUENTE: POSTO FIBRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI Parte Ré: EXECUTADO: FRANCISCO LUCAS SOUSA CAVALCANTE Parte a ser intimada: ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Dr.(a) Advogado: FRANCISCO CLEUTON PAULINO GOMES OAB: CE42642 Endereço: desconhecido INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) (Via DJE) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, Dr(a).
Tássia Fernanda de Siqueira, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à audiência Una de Conciliação e Instrução e Julgamento designada para o dia 14/04/2023 12:15 horas, que será realizada por videoconferência, com a utilização do sistema Microsoft Teams, por meio de seu sítio eletrônico na internet (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/log-in) ou por meio do download do aplicativo pelo celular (play store, apple store, etc.), as partes deverão adotar a seguinte providência: Acessar o link https://link.tjce.jus.br/7c261f via navegador da web ou baixar aplicativo Microsoft Teams, seja em celular (smartphone), notebook, tablet, computador de mesa, etc; Ou scanear o QRCODE abaixo: Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s), desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade de participação técnica no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Canindé/CE, 7 de março de 2023.
Eu, LAURO NUNES FREITAS, Servidor Geral, o digitei.
Servidor da Secretaria Assinado por certificação digital -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 16:42
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 14/04/2023 12:15 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
14/02/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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