TJCE - 3000298-81.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:08
Juntada de Certidão
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03/04/2023 14:08
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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01/04/2023 00:44
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 31/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:52
Decorrido prazo de KAPTA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 23/03/2023 23:59.
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21/03/2023 17:01
Audiência Conciliação cancelada para 01/06/2023 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000298-81.2023.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Dever de Informação] PROMOVENTE(S): KAPTA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA PROMOVIDO(A)(S): Banco Bradesco SA SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS intentada por AUTOR: KAPTA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em face de REU: BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos à epígrafe, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Nota-se, portanto, que o(a) requerente formula pedido de exibição de documentos, objetivando a produção de material probatório apto a comprovar o pedido de cancelamento de cartão de crédito supostamente realizado por seus sócios proprietários.
Todavia, o pedido de exibição de documento se revela incompatível com o sistema do JEC.
Para que a parte obtenha um pronunciamento jurisdicional acerca do mérito da demanda, faz-se necessário a existência dos pressupostos processuais e das condições da ação, tais como requisitos de admissibilidade para o julgamento do mérito da demanda, tendo por base a Lei n. 9.099/95.
O Código de Processo Civil cuidou da matéria nos arts. 397 e 398, trazendo algumas modificações, entretanto, manteve hígida a sistemática procedimental de rito especial, mormente ao estabelecer, no art. 397, os requisitos da petição inicial, especificando que a parte promovida seja intimada para apresentar resposta no prazo de 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.
Com efeito, a Lei nº. 9.099/95 tem natureza especial, e sua interpretação deve ser restrita aos casos previamente definidos pelo legislador, excluindo-se, portanto, aqueles em que a matéria tem rito próprio estabelecido pelo Código de Processo Civil.
Trata-se de incompetência absoluta, matéria de ordem pública, possível é o seu reconhecimento de ofício, nos termos do art. 64, § 1º do CPC.
Assim, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC c/c art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 17:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/03/2023 19:12
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 18:20
Audiência Conciliação designada para 01/06/2023 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/03/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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