TJCE - 3002254-45.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/12/2023 02:59
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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30/11/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 11:40
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2023 12:23
Juntada de Certidão
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07/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2023. Documento: 71272292
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06/11/2023 17:20
Expedição de Ofício.
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06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71272292
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06/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 19º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3002254-45.2022.8.06.0012 Classe: Cumprimento de Sentença Assunto: Atraso de vôo Requerente: LUCILEIA DE FREITAS CHAPARRO Requerido: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Vistos em conclusão.
Verifica-se pelas informações de ID 63417481 que o devedor depositou judicialmente a quantia executada, tendo a parte credora anuído com tal importância (ID 65077450), satisfazendo assim a obrigação.
Alvará expedido no ID 69505259.
A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Determino a expedição de oficio a Caixa Econômica, para que esta informe se houve a transferência de valores, conforme o alvará 69505259.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes de praxe. Fortaleza, 26 de outubro de 2023. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
04/11/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71272292
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27/10/2023 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/10/2023 10:16
Conclusos para despacho
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26/10/2023 10:16
Processo Desarquivado
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26/10/2023 10:15
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 10:19
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:04
Juntada de Certidão
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25/09/2023 08:29
Expedição de Alvará.
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19/09/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 16:06
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/09/2023 15:58
Conclusos para despacho
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19/09/2023 15:57
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 15:51
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 15:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2023 01:37
Decorrido prazo de LUCILEIA DE FREITAS CHAPARRO em 03/08/2023 23:59.
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01/08/2023 10:20
Juntada de Certidão
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27/07/2023 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 18:14
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2023 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2023 10:22
Juntada de Certidão
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20/07/2023 10:19
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 10:24
Conclusos para despacho
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30/06/2023 10:24
Processo Desarquivado
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30/06/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 09:19
Juntada de Certidão
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30/06/2023 09:19
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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27/06/2023 04:46
Decorrido prazo de LUCILEIA DE FREITAS CHAPARRO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 04:46
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 26/06/2023 23:59.
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13/06/2023 06:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 06:52
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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07/06/2023 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo N. 3002254-45.2022.8.06.0012 Promovente: LUCILEIA DE FREITAS CHAPARRO Promovida: TAM LINHAS AEREAS PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por LUCILEIA DE FREITAS CHAPARRO, em desfavor de TAM LINHAS AEREAS narrando, em síntese, a parte Autora que, em viagem de Los Angeles com destino a Fortaleza, a Promovida cancelou o voo de forma unilateral, o que fez com a reclamante chegasse ao destino com 18 horas de atraso.
Complementa que a Promovida não ofereceu assistência adequada e que teve que dormir no chão do aeroporto.
Pleiteia compensação por danos morais.
Apesar dos esforços, não houve acordo na audiência de conciliação.
Em sede de Contestação, a Promovida suscita prejudicial de mérito de prescrição.
Afirma que não há nexo de causalidade entre a conduta dela e eventual dano sofrido pela parte autora.
Requer a improcedência dos pedidos. É a síntese do necessário.
Decido.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A Companhia Aérea suscita prejudicial de prescrição quanto ao pedido de condenação a título de dano moral, em razão do transcurso do prazo de dois anos previsto na Convenção de Montreal, conforme tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.331, sob a sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" (Tema 210 - RE 636331/RJ, Ministro Gilmar Mendes, Plenário, maioria, data do julgamento: 25/5/2017).
Neste julgamento o Supremo Tribunal definiu que os limites previstos nos tratados internacionais dizem respeito apenas ao pedido de indenização por danos materiais, não se aplicando ao pedido de indenização por danos morais.
No presente caso, a controvérsia versa sobre a ocorrência de danos morais, aplicando-se, portanto, o previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo em vista que os fatos ocorreram em junho de 2019 e a ação foi proposta em 25/10/2022, dentro do prazo quinquenal, não há que se falar em prescrição.
Prejudicial de mérito rejeitada.
MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo CDC. Ônus da prova em conformidade com o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
No caso, a Promovida junta aos autos defesa genérica e não comprova que prestou a assistência devida à Autora.
Ressalto que possíveis alterações de voo em razão de problemas técnicos/operacionais são previsíveis e integram o risco da atividade, caracterizando-se como fortuito interno, não havendo, no caso, excludentes da responsabilidade da fornecedora (art. 14, CDC).
Para corroborar as alegações da inicial a Autora junta, no ID Num. 38306159 - Pág. 1 a 5, fotos de pessoas deitadas no chão do aeroporto.
Provoca angústia e frustração a impossibilidade de seguir para o destino esperado na data e no horário previamente estipulados.
Ademais, do descumprimento do contrato de transporte aéreo (falha na prestação do serviço), advieram situações que ocasionaram transtorno e desconforto à Autora, pois o atraso relatado na inicial para chegar ao destino ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano.
Ademais, que não foi comprovada assistência por parte da Promovida.
No que diz respeito ao valor da compensação pelo danos morais, Na forma da jurisprudência do STJ, a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO).
Portanto, ante as circunstâncias do caso, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, o qual atende com adequação as funções preventiva e compensatória da condenação.
Dessa forma, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a Reclamada a pagar à Autora compensação por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data da prolação da sentença e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
06/06/2023 15:03
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2023 11:22
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 11:19
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2023 09:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/04/2023 17:24
Juntada de Petição de documento de identificação
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23/03/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 08:49
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3002254-45.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
FABIO RIVELLI Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovido), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 19/04/2023 09:50.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 13 de março de 2023.
CELSO LUIS DE SOUSA GIRAO JUNIOR (Assinatura Digital) Por Ordem do MM.
Juiz de Direito, respondendo, Elison Pacheco Oliveira Teixeira SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2023 09:44
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 01:19
Audiência Conciliação designada para 19/04/2023 09:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/11/2022 19:54
Audiência Conciliação cancelada para 22/02/2023 10:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/11/2022 19:54
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2022 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2022 08:43
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2022 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2022 12:22
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 16:36
Conclusos para despacho
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25/10/2022 16:27
Juntada de petição
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25/10/2022 16:06
Audiência Conciliação designada para 22/02/2023 10:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/10/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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