TJCE - 0050339-28.2021.8.06.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Airton Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:12
Decorrido prazo de GESSINA MARIA DE OLIVEIRA AGOSTINHO em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27364157
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27364157
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0050339-28.2021.8.06.0181 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
APELADO: GESSINA MARIA DE OLIVEIRA AGOSTINHO EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE OFENSA A DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA.
PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTANDO QUE A ASSINATURA DO CONTRATO NÃO PERTENCE A AUTORA.
FRAUDE CONTRATUAL.
DEVER DE INDENIZAR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
EAREsp 676.608/RS.
JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Itaú Consignado S/A visando a reforma da sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre, que julgou procedente a ação de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada por Gessina Maria de Oliveira Agostinho em face do recorrente. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em verificar se é cabível a restituição do indébito e a indenização por danos morais decorrente de descontos indevido de contrato bancário declarado nulo por fraude. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso dos autos, restou incontroverso que a contratação objeto da lide decorreu de fraude, conforme conclusão do laudo pericial que atesta que a assinatura posta no contrato não pertence a parte aurora. 4.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor é medida que se impõe em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. 5.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 6.
Verifica-se que os descontos decorrente do contrato nº 25744024 tiveram início em fevereiro de 2021, portanto, correta a sentença, uma vez que aplicou o entendimento firmado no julgamento do EAREsp 676.608/RS, devendo haver compensação de eventuais valores creditados em conta da autora. 7.
O desconto não autorizado ou indevido de valores em benefício previdenciário é evento que pode causar dano moral, uma vez demonstrado o prejuízo imaterial experimentado para sua plena caracterização.
Isso porque tal verba tem natureza alimentar e, em regra, é essencial à subsistência de seu titular, sendo significativa a retenção de qualquer quantia sem prévia anuência do interessado. 8.
A conduta gera perda que extrapola a lesão financeira e o mero aborrecimento, obstando a parte de usufruir totalmente de seus rendimentos e configurando ofensa passível de ser reparada pela via financeira. 9.
Tem-se que a verba líquida recebida pela autora já é bem reduzida para fazer frente às despesas básicas de qualquer cidadão, como alimentação, saúde, moradia, lazer, higiene pessoal etc, foi de certo modo comprometida pelos débitos. 10.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e está de acordo com os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça em casos análogos. 11.
Por fim, ante o desprovimento da apelação do banco réu, majoro os honorários sucumbenciais para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV.
DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e desprovida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Artigo 373, II, do CPC; Art. 14, caput, do CDC; Arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC; Art. 85, § 11º do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJ-CE - Apelação Cível: 0050009-45.2021.8.06 .0144 Pentecoste, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 03/04/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0201395-74.2022 .8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2024; TJ-CE - Agravo Interno Cível: 02001671620238060121 Massapê, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Itaú Consignado S/A visando a reforma da sentença (id: 25744008), prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre, que julgou procedente a ação de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada por Gessina Maria de Oliveira Agostinho em face do recorrente, cujo dispositivo possui o seguinte teor: "Isso posto, julgo PROCEDENTE os pedidos apontados na peça exordial, com arrimo no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), e para, via de consequência: I - RECONHECER a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; II - DECLARAR nulo o contrato de nº 620636081; III - CONDENO o réu Banco do Itaú Consignado S/A, ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização exclusiva pela taxa SELIC a partir do evento danoso (Súmula nº 362 do STJ), com amparo no art. 406 do Código Civil e jurisprudência recente do STJ no Julgamento do REsp 1.795.982; IV - CONDENAR o Banco Itáu a restituir em dobro (danos materiais), à parte requerente, os valores indevidamente descontados dos proventos da autora, em observância ao EAResp 676.608/RS, sendo a restituição das parcelas anteriores a 30.03.2021, realizadas de forma simples, com incidência da taxa SELIC, a partir de cada desconto efetivado, devendo haver compensação de eventuais valores creditados em conta da autora.
Custas e honorários pelo requerido, este último arbitrado em 10% do valor atualizado da condenação, considerando os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC." Apelação cível do banco réu (id: 25744018), na qual alega que a cobrança decorreu de um engano justificável, ausente qualquer comportamento que configurasse violação à boa-fé objetiva, de modo que a devolução deve se feita de forma simples.
Ademais, defende que não é qualquer ato antijurídico ou descumprimento de dever legal ou contratual que enseja o dever de indenizar, assim, a simples movimentação financeira sem autorização não gera danos morais indenizáveis, posto que esta situação vivenciada pela parte apelada constitui mero aborrecimento.
Nesse sentido, requer a reforma da sentença para afastar a condenação aos danos materiais e morais ou, subsidiariamente, que a devolução dos valores seja feita de forma simples, bem como seja reduzido o quantum indenizatórios dos danos morais.
Apesar de devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso do prazo (id: 25744024). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível.
No caso dos autos, restou incontroverso que a contratação objeto da lide decorreu de fraude, conforme conclusão do laudo pericial que atesta que a assinatura posta no contrato não pertence a parte aurora.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor é medida que se impõe em observância à vedação ao enriquecimento sem causa.
No que concerne a esse tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Veja-se a ementa do acórdão paradigma: PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA- FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. […] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva . [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão .
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Portanto, a devolução em dobro é devida quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, deve ser observada a modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).
No mesmo sentido, seguem os julgados: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
SEGURO PRESTAMISTA DECLARADO INEXISTENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
FIXADO VALOR DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO TOTAL DO VALOR DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DESCONTO OCORRIDO ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - O objetivo da presente demanda é a declaração de nulidade/inexistência do contrato de seguo prestamista ; a condenação do réu à restituição das parcelas descontadas em seu benefício previdenciário e ao pagamento de reparação por danos morais.
O Juízo singular reconheceu a inexistência do contrato e condenou o banco réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados, deixando de condenar em dano moral a instituição financeira ora apelada. 2 - A ausência de contrato válido que justifique desconto realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 3 - Avaliando os danos suportados pela autora e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 1.000,00 ( mil reais). 4 - Quanto à repetição do indébito o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 5 - No caso ora em análise, o desconto ocorreu em 07/2020, portanto a sentença deverá ser mantida nesse tópico, tendo em vista que a restituição dos valores descontados até 30/03/2021 devem ocorrer de forma simples. 6 - Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada em parte. (TJ-CE: Apelação Cível - 0051510-33.2020.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2.
O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4.
Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) No caso em comento, verifica-se que os descontos decorrente do contrato nº 25744024 tiveram início em fevereiro de 2021, portanto, correta a sentença, uma vez que aplicou o entendimento firmado no julgamento do EAREsp 676.608/RS, devendo haver compensação de eventuais valores creditados em conta da autora.
Quanto aos danos morais, é possível defini-los como o prejuízo ou sofrimento que viola direito personalíssimo da vítima, como a honra e sua dignidade.
Não ocorre lesão física ou patrimonial, mas sim um prejuízo a esfera subjetiva desse indivíduo.
Prevê o Código Civil de 2002: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 931.
Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. O desconto não autorizado ou indevido de valores em benefício previdenciário é evento que pode causar dano moral, uma vez demonstrado o prejuízo imaterial experimentado para sua plena caracterização.
Isso porque tal verba tem natureza alimentar e, em regra, é essencial à subsistência de seu titular, sendo significativa a retenção de qualquer quantia sem prévia anuência do interessado.
A conduta gera perda que extrapola a lesão financeira e o mero aborrecimento, obstando a parte de usufruir totalmente de seus rendimentos e configurando ofensa passível de ser reparada pela via financeira.
No presente caso, tem-se que a verba líquida recebida pela autora já é bem reduzida para fazer frente às despesas básicas de qualquer cidadão, como alimentação, saúde, moradia, lazer, higiene pessoal etc, foi de certo modo comprometida pelos débitos.
Assim, é inequívoco que tal valor foi capaz de comprometer a sua subsistência naquele período, causando impacto sobre valores fundamentais do ser humano e repercutindo na esfera dos direitos da personalidade, notadamente a honra e a dignidade (arts. 1º, III, e 5º, X, da Constituição Federal) No que concerne ao quantum arbitrado a título de danos morais, compete ao magistrado, por ausência de critérios legais, a árdua missão de dosar a verba indenizatória.
A indenização deve ser arbitrada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito.
O arbitramento dos valores relativos às indenizações morais consiste em questão tormentosa aos órgãos julgadores, pois sua quantificação lida com subjetividades e patrimônios de índole intangível.
Entretanto, pode o julgador lançar mão de certos critérios os quais lhe permitirão estabelecer montante razoável e justo às partes envolvidas e ao mesmo tempo condizente com as circunstâncias que envolvem o fato indenizável.
Assim, é certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados.
A extensão do dano, sua causa e as condições do ambiente no qual este se produziu, certamente estão entre estes elementos.
São balizas para o arbitramento da soma indenizatória.
No presente caso, a parte autora sofreu descontos mensais no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), sem sua anuência.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e está de acordo com os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça em casos análogos.
Assim, não assiste razão a parte recorrente, devendo o quantum indenizatório ser mantido.
Nesse sentido, vejamos os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
FRAUDE CONFIGURADA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ASSINATURA FALSA NO CONTRATO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Trata-se de Apelação Cível apresentada pelo Banco Pan S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pentecoste, o qual julgou procedente a Ação de Anulação de Empréstimo Consignado, Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Dano Moral movida por Maria dos Santos Paixão Ribeiro em desfavor do apelante. 2- A ausência de cuidados da instituição financeira proporciona a ocorrência de usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação do serviço bancário.
Comete ato ilícito a instituição financeira que celebra contrato sem o devido cuidado, na medida em que deixa de agir com a cautela necessária para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano . 3- No caso, a promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial.
Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da legitimidade da contratação configura falha na prestação do serviço. 4- O valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), fixado na origem a título de dano moral não excedeu as balizas do razoável, nem induz ao enriquecimento sem causa .
Além disso está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. 5.
O termo inicial dos juros de mora, conforme entendimento sumulado pelo STJ (súmula 54), começa a fluir desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, uma vez que o contrato questionado foi declarado nulo.
Por sua vez, a correção monetária do valor arbitrado a título de danos morais tem como marco inicial o momento da fixação do valor (súmula 362 STJ) . 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0050009-45.2021.8.06 .0144 Pentecoste, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 03/04/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADO .
QUANTUM MAJORADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
In casu, remanesce incontroverso nos autos a falha na prestação do serviço, eis que a instituição financeira recorrida não logrou êxito em demonstrar a regular contratação do empréstimo . 2.
Assim, tendo em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, a sentença encontra-se em consonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes . 4.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se por razoável e proporcional a majoração do valor fixado pelo Juízo a quo em R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato. 5 .
Recurso provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201395-74.2022 .8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DOS COMPROVANTES DOS DEPÓSITOS .
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A promovente ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização em desfavor do banco promovido, visando a anulação de contratos de empréstimo consignado que alega não ter formalizado. 2 .
No caso, o promovido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, ao não comprovar os depósitos dos valores dos empréstimos na conta da promovente 3.
Falha na prestação do serviço.
Dever de Indenizar configurado.
Nulidade do negócio jurídico . 4.
Quanto à repetição do indébito, os descontos no benefício da parte autora ocorreram em período posterior a 30/03/2021, devendo a restituição ocorrer em dobro (EAREsp 676.608/RS). 5 .
Quanto aos danos morais, estes foram fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostrando-se razoável e proporcional. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 02001671620238060121 Massapê, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) Assim, a luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que não merece reforma a sentença.
Pelo exposto, conheço da apelação cível para negar-lhe provimento.
Majoro os honorários sucumbenciais para totalizar em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
25/08/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27364157
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21/08/2025 11:48
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26753705
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26753705
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07/08/2025 16:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26753705
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07/08/2025 14:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2025 21:35
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
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29/07/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 11:57
Recebidos os autos
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25/07/2025 11:57
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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