TJCE - 0392853-61.2010.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 25397790
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 25397790
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0392853-61.2010.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: JOAO BOSCO ESTEVES VIEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra o acórdão, Id 20051952, proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado, que trata da diferença dos índices de expurgos inflacionários aplicados na correção dos saldos de caderneta de poupança.
Em suas razões, Id 21393735, a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, reclamando ofensa aos arts. 330, inciso II, 337, inciso II, 926, 927, III e 1.040, todos do Código de Processo Civil.
Afirma, ainda, a necessidade de sobrestamento do feito, devendo ser aplicada a tese firmada no respectivo Tema 1290/STF, segundo a qual "reconheceu a repercussão geral da matéria, e por decisão do Ministro Alexandre de Moraes, proferida no RE nº 1.445.162-DF, publicada em 11/03/2024, foi determinada a suspensão, em âmbito nacional, de todas as demandas que versem sobre o referido tema (Tema 1290 - Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança)".
Comprovado o recolhimento do preparo, Id 21393736.
Contrarrazões, Id 24930633. É o relatório.
Decido.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou der a ela interpretação distinta da atribuída por outro tribunal.
De acordo com o caput do art. 1.029 do CPC, o recurso especial deverá ser interposto perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local, a quem cabe realizar o juízo prévio de admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.030 do CPC.
O art. 21, VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê que compete ao Vice-Presidente do Tribunal ''despachar, nos termos das leis processuais vigentes, os recursos interpostos de decisões do Tribunal para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, apreciando-lhes a admissibilidade''.
Sedimentados esses aspectos, cumpre observar, inicialmente, que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no artigo 1.030, inciso I, do CPC, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no inciso II do mesmo artigo, uma vez que a matéria ainda não foi integralmente apreciada em sede de recursos especiais repetitivos.
No entanto, vislumbra-se a possibilidade de sobrestar o processo, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, in verbis: Artigo 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.
De logo, deixo de acolher o pedido de sobrestamento com base no Tema 1290/STF, eis que não se aplica ao caso dos autos, mas como critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural.
Para a hipótese em debate, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da discussão atinente às diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Verão e Bresser (TEMA 264) e Collor I (TEMA 284), tendo sido ordenado o sobrestamento dos processos a nível nacional, excluindo, todavia, as ações em sede executiva, decorrentes de sentença com trânsito em julgado, e as que se encontrem em fase instrutória.
Nesse contexto, verifica-se que o caso concreto é alcançado pela referida ordem de sobrestamento, pelos seguintes motivos: I) o feito trata de ação ordinária de cobrança, não estando na fase de execução definitiva; II) a matéria suscitada no recurso envolve a discussão meritória das diferenças de correção monetária advinda dos mencionados planos, mesma controvérsia que será oportunamente dirimida pelo STF.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente recurso até o julgamento dos TEMAS 264 e 284 pelo STF, nos termos do art. 1.030, III, do CPC.
Proceda-se à vinculação do tema.
Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no STF e, uma vez julgado seu mérito e publicado o respectivo acórdão, informe o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 25397790
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 25397790
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12/09/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25397790
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12/09/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25397790
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25/08/2025 22:19
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
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02/07/2025 17:18
Conclusos para decisão
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02/07/2025 12:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2025. Documento: 24418686
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 24418686
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25/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0392853-61.2010.8.06.0001 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: JOAO BOSCO ESTEVES VIEIRA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 24 de junho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
24/06/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24418686
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24/06/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 19:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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04/06/2025 19:52
Juntada de Certidão
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03/06/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 18:38
Juntada de Petição de recurso especial
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23/05/2025 13:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/05/2025 01:06
Decorrido prazo de JOAO BOSCO ESTEVES VIEIRA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 20051952
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 20051952
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0392853-61.2010.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA INDIVIDUAL ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: JOAO BOSCO ESTEVES VIEIRA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO COLLOR I E II.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança de diferenças de correção monetária, relativas aos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Collor I e II, incidentes sobre saldos de cadernetas de poupança mantidas por João Bosco Esteves Vieira. 2.
O banco alegou necessidade de sobrestamento do feito, prescrição, ilegitimidade passiva e ausência de direito às diferenças pleiteadas.
Requereu ainda modulações na aplicação de juros e correção monetária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se deve ser sobrestada a tramitação da ação até julgamento final dos recursos repetitivos no STF sobre planos econômicos; (ii) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade para responder pelas diferenças pleiteadas; (iii) saber se a pretensão autoral está prescrita; (iv) saber se é devido o pagamento de diferenças de correção monetária referentes aos Planos Collor I e II e quais os critérios de atualização aplicáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Indeferido o sobrestamento do feito, diante da revogação da suspensão anteriormente determinada e do esgotamento do prazo para adesão ao acordo homologado no STF. 5.
Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, conforme entendimento pacificado do STJ, que considera a instituição financeira depositária parte legítima para responder pela diferença de correção monetária das poupanças. 6.
Rejeitada a alegação de prescrição, reconhecida a interrupção do prazo prescricional em virtude de medida cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal. 7.
Confirmado o direito da parte poupadora às diferenças de correção monetária, aplicando-se os índices de 84,32% (março de 1990 - Plano Collor I) e 21,87% (março de 1991 - Plano Collor II), conforme jurisprudência consolidada do STJ. 8.
Correção monetária determinada com base no IPC e INPC, afastando-se o IGPM.
Juros de mora devidos a partir da citação.
Juros remuneratórios limitados ao período anterior ao encerramento da conta poupança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
A instituição financeira depositária é parte legítima para responder por diferenças de correção monetária de cadernetas de poupança decorrentes dos expurgos dos Planos Collor I e II. 2.
A interrupção do prazo prescricional para execução individual da sentença coletiva pode decorrer de protesto judicial proposto por legitimado coletivo. 3.
São devidos os índices de 84,32% (março de 1990) e 21,87% (março de 1991) nas atualizações monetárias dos respectivos saldos de poupança. 4.
Juros de mora incidem desde a citação; juros remuneratórios cessam com o encerramento da conta." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, III; CC, arts. 202, I e II; CPC, art. 240, §1º; Lei nº 7.730/1989, arts. 10 e 17, III; Lei nº 8.088/1990; Lei nº 8.177/1991.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.147.595/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 08.09.2010; STJ, REsp 1273643/PR, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 27.02.2013;STJ, AgRg no AREsp 648.540/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10.06.2019; TJCE, APL 0041216-52.2007.8.06.0001, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, j. 27.11.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer o Recurso de Apelação interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A., em face da sentença de id 18022892, prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, na Ação de Cobrança Individual, ajuizada por Joao Bosco Esteves Vieira, buscando a condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento de montante pecuniário relativo aos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Collor I e II, incidentes sobre os saldos bancários mantidos pela Promovente nas contas poupança discriminadas na peça inaugural, com o adimplemento das devidas diferenças de correção monetária creditada durante o período de vigência dos mencionados planos econômicos.
A sentença combatida decidiu, nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, CPC), e, por conseguinte, condeno a parte promovida a pagar à parte promovente a diferença relativa ao índice de correção monetária que foi pago e o que deveria ter sido pago, em relação ao valor existente na conta-poupança de n° 100.150.852-9, agência 0008-6, correspondente ao mês de março de 1990 e meses subsequentes (abril, maio e junho) - Plano Collor I -, nos exatos termos dos entendimentos firmados no julgamento dos RESP(s) 1107201/DF e 1147595/RS.
As diferenças deverão ainda ser atualizadas pelos mesmos critérios de correção da conta de poupança (indexador + 0,5% de juros remuneratórios capitalizados), desde o vencimento, incluindo juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Os valores serão apurados em liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno ainda o banco promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85 do CPC. Inconformada, o Banco interpôs apelação de id 18022895, a fim de reverter a sentença primeva, alegando, preliminarmente, que o feito deve ser sobrestado, tendo em vista que o Ministro Relator Dias Toffoli ordenou o sobrestamento de todas as ações que envolvam os denominados Planos Econômicos.
Ainda, em sede de preliminar, afirma que ocorreu prescrição, e que há ilegitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, alega que não são devidos expurgos referentes aos Planos Collor I e II, pois se demonstrou a aplicação do correto índice ao saldo das cadernetas de poupança mantidas pela recorrida.
Ainda, em não se entendendo pela improcedência do pleito autoral, pugna o Apelante pela não aplicação dos juros moratórios ao caso em questão e, caso sejam computados, que se apliquem nos moldes da legislação vigente à época dos fatos.
Requer ainda que se afastem os juros remuneratórios, ou, eventualmente, que não se aplique durante todo o período de atualização, mas, apenas, nos respectivos meses expurgados.
Também afirma que é incabível a correção monetária a partir dos eventos em debate, mas em caso de sua incidência, que seja computada somente após o ajuizamento da ação.
Contrarrazões da Autora de id 18022902, pelo desprovimento do apelo. É o relatório. É o relatório.
Em juízo inicial, conhece-se do presente recurso, eis que interposto tempestivamente e presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Da preliminar de sobrestamento do feito De início, a parte recorrente afirma que o presente feito deve ser sobrestado, tendo em vista que o Ministro Relator Dias Toffoli ordenou o sobrestamento de todas as ações que envolvam os denominados Planos Econômicos, até final deslinde pelo STF. No entanto, conforme pesquisa realizada no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, a Ministra Cármen Lúcia, nos autos do RE 626.307/SP, indeferiu o pedido de suspensão nacional dos processos cuja demanda versa sobre os planos econômicos Bresser e Verão, motivo pelo qual se entende restar revogado o sobrestamento anteriormente deferido pelo Min.
Dias Toffoli. Ademais, cabe ressaltar que, no final do ano de 2017, o Ministro Dias Toffoli, relator dos Recursos Extraordinários nºs 591797 e 626307, que tratam dos expurgos inflacionários, mais especificamente, sobre os planos econômicos Bresser e Verão, homologou acordo das partes, sobrestando a tramitação por 24 meses para que os interessados manifestassem adesão ao referido acordo.
A referida decisão foi prolatada em 18.12.2017. Assim sendo, restou expirado o prazo sem acordo no caso concreto, razão pela qual deve ser rejeitada a respectiva preliminar de sobrestamento ventilada nos autos, sendo necessário então imprimir regular andamento ao feito. Preliminar de ilegitimidade passiva Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela parte apelante, tal alegação não deve prosperar, em razão do entendimento fixado pelo STJ em relação a referida matéria, a qual ficou estabelecido a legitimidade da instituição financeira depositária para figurar no polo passivo, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECONHECIMENTO. 2.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE.
REGULARIZAÇÃO DOPROCEDIMENTO.
POSSIBILIDADE. 3.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do STJ, "a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II" (Resp 1.147.595/RS [art. 543-Cdo CPC/1973], Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em8/9/2010, Dje 6/5/2011). 2.
Há necessidade de prévia liquidação de sentença proferida na ação coletiva para apuração do an debeatur e do quantum debeatur, sob pena, inclusive, de indeferimento liminar do pedido de execução do título executivo judicial.
Entendimento firmado no Resp n. 1.247.150/PR (art. 534-C do CPC/1973). É possível que as instâncias ordinárias regularizem o vício formal, notadamente quando ausente qualquer prejuízo para a instituição financeira devedora. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 648.540/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, Dje 13/06/2019). Portanto, se a parte legítima para responder pelas diferenças de correção monetária é a instituição financeira depositária, não haveria sequer falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da prescrição Afirma o Banco que o termo a quo do prazo prescricional se dá a partir do evento danoso, que, no caso em apreço, seria março de 1990.
Assim, considerando a prescrição vintenária, o prazo terminaria em março de 2010, tendo a presente ação sido ajuizada em abril de 2010.
Desta feita, estaria prescrito o direito da parte autora/recorrida.
Pois bem. Sobre o argumento prescrição, em consulta à jurisprudência firmada pelos pátrios Tribunais, verifiquei que há muita divergência sobre o assunto, tanto neste Sodalício, posicionando-se a 2ª e a 4ª Câmaras de Direito Privado, por exemplo, de formas divergentes, como no próprio Superior Tribunal de Justiça, que, em 30/10/2019, afetou os Recursos Especiais n.º 1.801.615/SP e n.º 1.774.204/RS como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1033, acerca desta matéria, sem ter determinado, de outro lado, o sobrestamento da tramitação dos processos em que se discute o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva em todo o território nacional, mas tão somente quanto aos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial na Segunda Instância e/ou que tramitem no STJ, vejamos: "Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos e determinar a suspensão dos REsps e AREsps na segunda instância e/ou que tramitemno STJ, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator, para delimitação da seguinte questão controvertida: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas em defesa do consumidor. Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e, nos termos do art. 257-B do RISTJ, o Sr.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Vencido o Sr.
Ministro Luis Felipe Salomão. A Sra.
Ministra Nancy Andrighi suscitou, em preliminar, questão de ordem, e foi vencida quanto à delimitação da tese.
Presidiu o julgamento a Sra.
Ministra Maria Isabel Gallotti." No ensejo, colaciono, no decorrer do tempo, o posicionamento das Câmaras de Direito Privado do TJCE (destaquei): APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO VERÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM FACE DA AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRECEDENTES DO STJ.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação adversando a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 332, §1º, c/c art. 487, II, do CPC. 2.
Os apelantes sustentam que a ação cautelar de protesto nº. 2014.01.1.148561-3, interposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em 26/09/2014, perante o juízo da 12ª Vara Cível de Brasília-DF, interrompeu a prescrição, e, consequentemente, o prazo para os poupadores ajuizarem suas execuções fundadas na sentença proferida na Ação Civil Pública nº. 1998.01.1.0167798-9, somente se ultimou em 26/09/2019. 3.
Consoante o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.273.643/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos "no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 4.
A sentença proferida na Ação Civil Pública nº. 1998.01.1.016798-9 transitou em julgado em 27/10/2009, portanto, a princípio, os poupadores teriam que ajuizar suas execuções individuais até 27/10/2014.
Entretanto, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou Ação Cautelar de Protesto, em 26/09/2014, objetivando a interrupção da prescrição para que os poupadores brasileiros ou seus sucessores promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na referida ação civil pública. 5.
Segundo precedentes da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional aplicável às pretensões de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, haja vista que, nesses casos, a medida tem por objetivo a defesa de relevantes interesses individuais homogêneos de milhares de poupadores lesados pela conduta da instituição financeira, em relação aos valores devidos em face dos expurgos inflacionários. 6.
Nesse contexto, perfilho do entendimento de que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a propositura da ação de execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº. 1998.01.1.0167798-9, foi interrompido e reiniciado a partir do ato interruptivo (26/09/2014), aplicando-se as disposições do art. 202, I, II, do Código Civil c/c 240, §1º, do CPC, findando em 26 de setembro de 2019. 7.
No caso em apreço, a parte autora ajuizou o pedido de cumprimento da sentença em11/05/2016, conforme protocolo de recebimento aposto na petição inicial às fls. 2/26 dos autos.
Portanto, a pretensão executiva não foi atingida pela prescrição. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. (TJCE, Segunda Câmara de Direito Privado.
Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral; Data do julgamento: 27/01/2021; Data de registro: 27/01/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRESCRIÇÃO.
CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
Em análise dos autos, verifica-se que se trata de cumprimento individual de título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco do Brasil. 02.
O cerne da presente demanda consiste em aferir se a pretensão autoral de cumprimento da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Púbica nº 1998.01.1.016798-9 se encontra fulminada pela prescrição. 03.
A Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9-DF foi sentenciada com trânsito em julgado em 27 de outubro de 2009, data inicial para o cômputo do prazo quinquenal.
No entanto, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou Ação Cautelar de Protesto contra o Banco do Brasil S.A. em 26/09/2014, perante a 12ª Vara Cível de Brasília (processo nº 2014.01.1.148561-3), objetivando a interrupção da prescrição para os poupadores brasileiros ou seus sucessores promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na referida ação civil pública. 04.
Dessa forma, tem-se que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a propositura da ação de execução individual foi interrompido, reiniciado a partir do ato interruptivo, conforme o disposto no art. 202, I, II, do Código Civil c/c 240, §1º, do CPC. 05.
Assim, como a propositura da presente Ação de Cumprimento de Sentença foi efetivada antes do termo final do novo prazo prescricional, que somente findou em 26 de setembro de 2019, não houve prescrição da pretensão autoral. 06.
Neste sentido, acerca da interrupção do prescricional de 5 anos e reinício a partir do último ato praticado na Ação Cautelar de Protesto proposta pelo MP/DFT contra o Banco do Brasil S/A perante a 12ª Vara Cível de Brasília (processo nº 2014.01.1.148561-3) é o entendimento desta E.
Corte. 07.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada para afastar a prescrição da pretensão autoral, determinando-se o retorno dos autos à origem para o processamento do feito. (TJCE, Terceira Câmara de Direito Privado.
Relator (a): JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PORT 940/2020; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 34ª Vara Cível; Data do julgamento: 19/08/2020; Data de registro: 19/08/2020) APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Este órgão fracionário já teve a oportunidade de apreciar a matéria trazida no presente recurso, e, por unanimidade, adotou o posicionamento no sentido de que o ajuizamento da ação de protesto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios não teve o condão de interromper o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública que determinou a reposição dos expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão pelo Banco do Brasil S/A. 2.
Recurso conhecido e improvido. (TJCE, Quarta Câmara de Direito Privado.
Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ª Vara Cível; Data do julgamento: 22/09/2020; Data de registro: 22/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA.
INÉPCIA DA INICIAL.
AÇÃO CAUTELAR MOVIDA PELO MPDFT.
NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 O cerne da questão consiste em analisar se a Medida Cautelar de Protesto Judicial proposta pelo MPDFT interrompeu o prazo prescricional para requerer execução individual da sentença transitada em julgado na Ação Civil Pública manejada pelo IDEC. 2 Incidência do instituto da prescrição, o qual trata de matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo e em qualquer fase do processo, inclusive de ofício pelo magistrado 3 Prazo prescricional para intentar o cumprimento de sentença de ação coletiva é de 5 (cinco) anos, consoante art. 21 da Lei nº 4.717/65, que dispõe sobre Ações Coletivas. 4 Medida Cautelar de Protesto Judicial aforada pelo MPDFT (processo nº 2014.01.1.1148561) não possui o condão de interromper o prazo prescricional, uma vez que o Ministério Público não detém legitimidade para propor execução individual.
Somente a teria se não houvessem interessados a requerer o cumprimento de sentença, circunstância que não se verifica. 4 O cumprimento de sentença foi proposto emdata posterior ao prazo de cinco anos, encerrado em meados do ano de 2014, operando-se o instituto da prescrição. 5 Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, Primeira Câmara de Direito Privado.
Relator (a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 38ª Vara Cível; Data do julgamento: 23/05/2018; Data de registro: 23/05/2018) Já na ambiência do STJ a divergência jurisprudencial também é manifesta: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR PROTESTO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE.
INTERRUPÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1753227/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em02/12/2019, DJe 05/12/2019). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
MEDIDA CAUTELAR.
AJUIZAMENTO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
CARÁTER PESSOAL.
ART. 204 DO CC. 1. "O Código Civil, em seu art. 204, caput, prevê, como regra, o caráter pessoal do ato interruptivo da prescrição, haja vista que somente aproveitará a quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido (persona ad personam non fit interruptio)". (REsp 1276778/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 28/4/2017) 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1386943/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 19/09/2019). Esta E. 3ª Câmara de Direito Privado têm adotado o entendimento de que Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal detém o condão de interromper o prazo prescricional para o aforamento de cumprimento de sentença.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ORIUNDO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROCESSADA E JULGADA PELA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA-DF.
INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA ANTES DA FINALIZAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
A sentença vergastada encontra-se em dissonância com o entendimento já pacificado pela jurisprudência pátria que se fixou no sentido de que a Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal possui o condão de interromper o prazo prescricional para a interposição do vertente cumprimento de sentença.
Uma vez que a Medida Cautelar de Protesto foi proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 26/09/2014, o termo final para ajuizamento da execução individual se deu somente em 25/09/2019, não havendo falar em prescrição da pretensão executória conquanto o cumprimento de sentença foi protocolizado em 24/05/ 2016. (Apelação Cível - 0012908-51.2016.8.06.0175, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 202, I E II CC/2002 C/C ART. 240, § 1º DO CPC).
REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA.
PRESCRIÇÃO DEBATIDA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado, que afastou a prescrição e anulou a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem.
II.
A teor do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão impugnada e, ainda, para prequestionamento de matéria constitucional e legal, a fim de possibilitar a interposição de recurso nos Tribunais Superiores, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada.
III.
Analisando detidamente os autos, observo que o acórdão embargado não foi omisso em relação à prescrição arguida pelo embargante.
Decisão fundamentada conforme jurisprudência e ordenamento jurídico vigente, acompanhando o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça e das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras de Direito Privado desta Egrégia Corte de que ¿O Ministério Público possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, que visa a garantia dos direitos dos diversos poupadores lesados pela conduta das instituições financeiras.
Precedentes (AgInt no REsp 1789034/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019).
IV.
Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição, omissão do julgado, ou erro material, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
IV.
Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal.
Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
V.
Inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do art. 1.022, do Código de Processo Civil, deve permanecer hígido o entendimento proferido pelo colegiado.
Precedentes STJ e TJCE.
VI.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Decisão mantida por seus próprios fundamentos. (Embargos de Declaração Cível - 0047933-63.2016.8.06.0034, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/08/2023, data da publicação: 25/08/2023) Ora, por certo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos"De igual modo ficou sedimentado que "tratando-se de demanda coletiva, o prazo de prescrição para a execução individual do título pode ser interrompido pela propositura do protesto, voltando a correr pela metade a partir do ato interruptivo"..A legitimidade do Ministério Público, desta feita, para propor a ação cautelar de protesto e promover, consequentemente, a interrupção do prazo prescricional, encontra alicerce na lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85): Art. 5º: Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; (...)." De igual sorte, conferiu a Constituição Federal de 1988, em seu art. 129, Inc.
III, a legitimidade ao Ministério Público para ajuizar ação civil pública, vindo a reforçar o que a lei específica já estabelecia: Art. 129.
São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
Desse modo, pelas funções que lhe são inerentes, o Ministério Público detém capacidade de representar interesses da coletividade, por meio da ação civil pública, e ao mesmo tempo, não obstante a classificação dos direitos como homogêneos, estes não perdem a sua natureza, pois a classificação como direito individual desponta somente com a fase liquidatória ou de cumprimento de sentença, quanto se manifesta e constata-se a divisibilidade dos direitos individuais homogêneos. Por isso é que nos julgados do Superior Tribunal de Justiça há entendimento de que o Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional aplicável às pretensões de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, haja vista que, nestes casos, a medida tem por objetivo a defesa de relevantes interesses individuais homogêneos de milhares de poupadores lesados pela conduta da instituição financeira, e que não ajuizaram a respectiva execução individual, em relação aos valores devidos em face dos expurgos inflacionários. A partir do julgamento do REsp1273643/PR (Relator: Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013), sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), emergiu o entendimento de que, no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública nos termos do disposto no art. 21 da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular), o que, além de ratificar a orientação da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"), deu motivo relevante para o protesto do Ministério Público (com deferimento em 26 de setembro de 2014) eis que o novel entendimento da Corte Superior pela prescrição quinquenal substituiu posicionamento anterior pela aplicação do prazo vintenário - o que surpreendeu a base de beneficiários da sentença coletiva, justificando-se a atuação para a proteção do interesse de forma coletiva pelo Ministério Público. Daí, então, tenho que SIM, o Ministério Público, atuando como substituto processual, detém legitimidade para promover a liquidação ou o cumprimento de sentença coletiva, sendo tal medida hábil, inclusive, a interromper o curso do prazo prescricional da execução individual. Nesta ordem de ideias, tem-se que houve a interrupção do referido prazo quinquenal por força de Medida Cautelar de Protesto manejada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (Processo nº 2014.01.1.148561-3), razão pela qual o prazo conta-se, novamente, a partir do deferimento do protesto, em 26/09/2014, conforme o disposto no art. 202, I, II, do Código Civil c/c 240, §1º, do CPC, de sorte que, uma vez a presente ação ter sido proposta ainda em 30/04/2010 (id 18021574), pelo que não há que se falar em prescrição da pretensão.
Por tais razões, rejeito a prescrição.
DO MÉRITO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANOS COLLOR I E II Não obstante toda a jurisprudência sedimentada, o Banco ainda insiste na recusa à atualização dos ativos financeiros depositados na conta de caderneta de poupança da parte autora, sob o argumento de que honrou com seus ônus.
Ainda alega que respeitou legislação aplicável nos respectivos períodos, de acordo com os Decretos-Leis expedidos e a Medida Provisória 32/89, convolada na Lei nº. 7.730/89.
Portanto, para a instituição financeira não há que se falar em mal aferimento do direito adquirido da Parte apelada. Entretanto, sem maiores delongas, entendo que razão não lhe assiste. É que já está pacificado o direito da parte poupadora de ter seu crédito atualizado e quanto aos índices de correção monetária que deveriam ter sido aplicados nos meses de março de 1990 (Plano Collor I) e março de 1991 (Plano Collor II).
A propósito, o colendo STJ pacificou, em 2011, o entendimento acerca dos índices que devem ser aplicados às cadernetas de poupança no mês de março de 1990 (Plano Collor I) e março de 1991 (Plano Collor II).
Confira-se a tese jurídica fixada no Resp 1147595/RS: 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.
Nessa esteira, colaciono jurisprudência consolidada: Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S/A em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANOS ECONÔMICOS - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - APLICAÇÃO DO CDC - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ E STF - PLANO VERÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - CRITÉRIO - IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%) - EXPURGOS SUBSEQUENTES - INCIDÊNCIA NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO EXEQUENDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - Consoante jurisprudência dominante do STJ,"nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração de cadernetas de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, já que se discute o próprio crédito e não os seus acessórios". (Resp 433.003/SP, Relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 26/8/2002). [...] III - O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que"no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989 [com efeitos na remuneração do mês subsequente], aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72% [e não o rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro Nacional - LFT]. (Precedente: Resp n. 43.055-0/SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 20.02.95) IV [...].
Assim, não contém vício a sentença que condena a instituição financeira ao pagamento"dos valores concernentes à diferença entre o índice aplicado na correção monetária da conta- poupança n. 7.867.142-4, da agência 06862, e o índice real da inflação nos meses de janeiro de 1989 (IPC - 42,72%) e março (IPC - 84,32%)"(fl. 186), uma vez que inexiste excesso em relação ao pedido autoral. ]...] . É preciso reparar em parte, portanto, o acórdão de 2º grau.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de limitar a incidência dos juros remuneratórios sobre o valor dos expurgos à data de encerramento da conta poupança.
Publique-se Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator (STJ - AREsp: 1339001 MS 2018/0200671-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 18/02/2020) Neste sentido, julgados do egrégio TJCE: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
PLANO VERÃO.
DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS POSTULADAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TERMO FINAL.
DATA DE ENCERRAMENTO.
CONTRATO DE DEPÓSITO.
INCIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O índice aplicável para correção monetária das cadernetas de poupança abertas ou renovadas até o dia 15, nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, é o IPC, que revelou inflação de 26,06% e 42,72%, respectivamente. 2. [...] 4.
NO MÉRITO. 4.1.
Quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que tal pleito resta prejudicado, porquanto a previsão do lustro prescricional da legislação consumerista foi afastada pelo julgamento do recurso repetitivo acima transcrito, já que a Corte Cidadã afirmou ser vintenária a prescrição das ações individuais em que se questiona os critérios de remuneração da caderneta de poupança. 4.2.
No caso em apreço, a pretensão do autor, ora apelado, diz respeito ao Plano Bresser e ao Plano Verão, motivo pelo qual se impõe observar os percentuais fixados pelos Temas nº 301 e nº 302 da Corte Superior, a propósito: Tema nº 301: Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). Tema nº 302: Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 4.3.
Nesse sentido, o poupador tem direito ao recebimento da correção monetária, segundo a variação aferida pelo IPC, que em junho de 1987 e em janeiro de 1989 correspondiam, respectivamente, a 26,06% e 42,72%, tal como constou na sentença recorrida. 4.4. [...] 4.5.
Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0041216-52.2007.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 27 de novembro de 2019.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - APL: 00412165220078060001 CE 0041216-52.2007.8.06.0001, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 27/11/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CADERNETA DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS - BRESSER E VERÃO.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINARES AFASTADAS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PACIFICADOS PELO STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o apelante contra a sentença de procedência da ação de cobrança das diferenças de correção monetária em conta de poupança decorrentes dos Planos Bresser e Verão, afirmando que: i) a pretensão autoral está prescrita; ii) impossibilidade jurídica do pedido autoral; iii) ilegitimidade passiva; iv) no mérito, aduz que cumpriu regularmente suas obrigações contratuais quando creditou na conta de poupança da demandante os juros e a correção monetária fixada pelo Governo Federal, na data de aniversário da conta de poupança, conforme as disposições dos Decretos-Lei vigentes, Resoluções do Conselho Monetário Nacional e a Medida Provisória 32/89, convolada na Lei nº. 7.730/89. 2.
A ação individual de cobrança de diferenças dos índices de correção monetária aplicáveis aos saldos das cadernetas de poupança é de natureza pessoal e a prescrição não se enquadra no prazo quinquenal, como já amplamente debatido e afastado pelo STJ, mas no prazo vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002.
Precedentes do STJ. 3.
Não prospera a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido do poupador, ao argumento de que houve quitação tácita.
O fato da autora não ter se insurgido administrativamente não lhe retira o direito de buscar o Poder Judiciário para a concretização de seu direito.
Assim, enquanto a pretensão não for fulminada pela prescrição não há que se falar em quitação tácita por ausência de reivindicação. 4.
A instituição financeira depositária dos valores em caderneta de poupança é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação judicial em que se pleiteia o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Econômicos. 5.
Em que pesem os argumentos expendidos pelo apelante, releva assinalar que a questão afeta aos expurgos inflacionários já se encontra consolidada, não havendo dúvidas quanto ao direito da parte poupadora de ter seu crédito atualizado e quanto aos índices de correção monetária que deveriam ter sido aplicados nos meses de junho de 1987 (plano Bresser) e janeiro de 1989 (Plano Verão). 6.
O Superior Tribunal de Justiça, mediante recurso submetido à sistemática de recursos repetitivos, pacificou o entendimento sobre os índices que devem ser aplicados às cadernetas de poupança para recomposição das perdas dos poupadores, nos seguintes termos: "(...).3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC),índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC),índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). (...)"(GN).(Resp 1147595/RS). 7.
Recurso improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto da e.
Relatora.(TJCE, Apelação nº 0039582-21.2007.8.06.0001 MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 21ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/05/2020; Data de registro: 06/05/2020) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS E MORA Sobre o assunto, as verbas devidas em razão de condenação judicial, embora possam, em determinados períodos, ser atualizadas pelos mesmos índices da poupança popular, possuem natureza distinta.
E, por esta razão, o STJ já decidiu que o indexador mais adequado da inflação é o IPC, até janeiro de 1.991 e, a partir de fevereiro seguinte, o INPC. Paradigmas do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO TÍTULO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
FEVEREIRO/91.
AFASTAMENTO DA TR (ADIN 493-0/STF).
APLICAÇÃO DO INPC.
I - No cálculo da correção monetária para efeito de atualização de débitos judiciais aplica-se o INPC do mês de fevereiro de 1991, afastada a incidência da TR no período, segundo a orientação firmada pelo C.
STF (ADIN n. 493-0/DF e ADIMC n. 959-1/DF do STF).II - Precedentes do STJ. III - Recurso especial conhecido e provido.(4ª Turma, REsp n. 47.020/MG, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 24/04/2000) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
LIQÜIDAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPC DE MARÇO A MAIO DE 1990 E FEVEREIRO 1991.
I - O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de débitos judiciais aplica-se o IPC integral dos meses de março de 1990 a fevereiro de 1991.II - Recurso especial conhecido e provido.(4ª Turma, REsp n. 401.595/RJ, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 20/05/2002) ECONÔMICO.
CADERNETA DE POUPANÇA.
IPC.
JANEIRO/89.
DÉBITO JUDICIAL.LEI N. 6.889/91.
ATUALIZAÇÃO PELO ÍNDICE DO CONTRATO.
INADMISSIBILIDADE.
I - Embora os índices adotados pelo Judiciário na correção monetária do débito apurado em juízo possam coincidir, em determinado período, com aqueles vinculados à caderneta de poupança, a estes não se encontram vinculados.
No caso, ainda que eleita a Taxa Referencial para a atualização da caderneta de poupança, por força da Lei n. 8.177/91, o Judiciário passou a adotar o INPC.
Precedentes.II - Agravo regimental desprovido."(4ª Turma, AgRg no REsp n. 636.340/PR, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 09/02/2005) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.CADERNETA DE POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO A MENOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE. 1.
O entendimento contido na decisão ora agravada encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça, no sentido de que a correção monetária de débitos judiciais deve seguir a orientação da Lei 6.899/81 e não os índices da caderneta de poupança. 2.
Nas razões do regimental não foram apresentados argumentos capazes de infirmar o decisum recorrido. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento."(4ª Turma, AgRg no Ag n. 987.357/RS, Rel.
Min.
Carlos Fernando Mathias (Desembargador convocado do TRF 1ª região), unânime, DJe de 10.11.2008) Consequentemente, a correção monetária sobre o valor que deveria ter sido creditado na conta do poupador em razão dos expurgos inflacionários deve ser regida pelo IPC e pelo INPC, nos termos da fundamentação supra, afastando-se o IGPM. Por sua vez, no tocante aos juros de mora, estes são devidos a partir da citação, conforme entendimento do STJ, e corretamente estabelecido pelo magistrado de piso, senão vejamos: DIREITO BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANOS VERÃO E COLLOR I.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO.
LAUDO DO PERITO JUDICIAL.
METODOLOGIA CORRETA.
OBSERVÂNCIA DO PADRÃO MONETÁRIO VIGENTE NO MOMENTO EM QUE HOUVE O CREDITAMENTO A MENOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Cumprimento de sentença iniciado em 10/04/2009.
Recurso especial interposto em 21/01/2019 e concluso ao Gabinete em 21/05/2020.
Julgamento: Aplicação do CPC/2015. 2.
Cuida-se, na origem, de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, na qual se postula o pagamento de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. 3.
O propósito recursal consiste em dizer se é correto o método de cálculo determinado no acórdão recorrido, notadamente em razão da modificação da moeda nacional pela Lei que instituiu o Plano Verão. 4.
Ao se calcular, no dia do crédito do rendimento ("aniversário"), a diferença entre o que foi pago pelo Banco a título de correção monetária e o que seria devido pela aplicação do índice correto, declarado no título judicial, é indispensável verificar se houve, no curso da aplicação, eventual modificação do padrão monetário utilizado na conta. 5.
Em especial, na hipótese dos autos, é necessário considerar que, em janeiro de 1989, a Lei do Plano Verão (Lei 7.730/89), modificou a unidade do sistema monetário brasileiro para o cruzado novo, correspondente a mil cruzados. 6.
Dessa maneira, para apurar, no "aniversário" da conta em fevereiro/1989, o valor sonegado pela instituição financeira em relação à correção monetária do mês anterior, deve-se, inicialmente, converter o saldo depositado em janeiro em cruzados para cruzados novos.
A partir daí, calcula-se quanto seria devido a título de correção monetária segundo o índice deferido na sentença (na hipótese, 42,72%); após, retira-se desse valor o que foi efetivamente pago pelo Banco e, sobre o montante resultante, faz-se incidir os consectários previstos no título judicial ( in casu , atualização monetária pela Tabela do TJ/SP, juros remuneratórios de 0,5% ao mês e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação)..
Considerando que foi essa a metodologia de cálculo adotada pelo perito judicial, não se faz necessária a renovação da perícia. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ.
REsp 1876053 / SP.
RECURSO ESPECIAL 2020/0017166-0 .
Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
Terceira Turma) Do mesmo modo, precedentes desta Corte: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CADERNETA DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS BRESSER E VERÃO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESNECESSIDADE.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REJEITADA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AOS ÍNDICES PREVIAMENTE ESTIPULADOS QUANDO DO INÍCIO DO PERÍODO AQUISITIVO DE SUAS CONTAS.
ART. 5º, INC.
XXXVI, DA CF/88.
CONDENAÇÃO DO BANCO NO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÕES RELACIONADAS AOS ÍNDICES DE EXPURGO INFLACIONÁRIOS COM BASE NO ENTENDIMENTO DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM INCIDIR DE FORMA CAPITALIZADA NO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS, DESDE A DATA EM QUE DEVERIA TER SIDO APLICADO O RESPECTIVO ÍNDICE ATÉ O SEU EFETIVO PAGAMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Buscam os Apelantes a reforma da sentença do juízo a quo, que julgou procedentes os pleitos formulados pelo autor no bojo da ação de cobrança de diferenças de expurgos inflacionários. 2.
Em pesquisa realizada no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, verifiquei que a Ministra Cármen Lúcia, nos autos do RE 626.307/SP, indeferiu o pedido de suspensão nacional dos processos cuja demanda versa sobre os planos econômicos Bresser e Verão (caso dos autos), motivo pelo qual entendo restar revogado o sobrestamento anteriormente deferido pelo Min.
Dias Toffoli.
Além disso, em decisão recente da lavra do Ministro Gilmar Mendes, datada de 16/04/2021, nos autos dos REs 631.363 (tema 284) e 632.212 (tema 285) houve ordem de novo sobrestamento, mas apenas para os casos envolvendo os planos Collor I e Collor II, não abarcando as questões tratadas neste apelo. 3.
Os juros remuneratórios, no presente caso, constituem-se no crédito principal e não na obrigação acessória, não se aplicando a regra do art. 178, § 10, III do CC/1916 (correspondente ao art. 206, §3º, do Código Civil de 2002), e sim a regra do art. 177, do CC/1916, que prevê o prazo prescricional de vinte anos para ações pessoais, como na hipótese.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos julgamentos de recurso repetitivo, no REsp nº 1.107.201-DF, adotou entendimento de que é vintenária a prescrição para as ações individuais em que se questionam as diferenças de índices de reajustes da remuneração da caderneta de poupança.
Rejeito, portanto, a suscitada prescrição da pretensão. 4.
Na proemial desta actio, a parte autora ressalta que mantinha uma caderneta de poupança perante a instituição financeira requerida/recorrente durante os anos de 1987 e 1989 (fls. 39 e seguintes).
Logo, tenho que a pretensão inaugural é relativa aos Planos Bresser e Verão.
Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes, cujo objeto era o depósito em caderneta de poupança, possuía índices referente aos juros e correção monetária previamente acordados e estabelecidos conforme legislação vigente à época. 5.
Logo, o autor tem direito adquirido aos índices previamente estipulados quando do início do período aquisitivo de suas contas, tendo em vista o disposto no art. 5º, inc.
XXXVI, da CF/88.
Destarte, eventuais alterações dos critérios de correção da caderneta de poupança não podem ser aplicados de forma retroativa.
Deve incidir a remuneração pelo índice devido, aplicando-se, sobre o valor que a esse título for apurado, a correção monetária plena e contínua, desde o momento em que se fez devida até o efetivo pagamento, como meio de preservação do capital originalmente depositado.
Sobre o ponto, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que "(...) iniciada ou renovada a caderneta de poupança, norma posterior que altera o índice de correção incidente sobre tal modalidade de investimento não pode retroagir para alcançá-la.
Tendo incidência imediata e dispondo para o futuro, não afeta situações jurídicas já constituídas." (STJ, REsp 22.331-7/RS). 6.
Com o advento do resultado do julgamento do REsp 1.107.201/DF (Temas 298, 299, 300, 301, 302), à época sob a égide do art. 543-C do Código de Ritos/73, restou estabelecido que "quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN)" e que "quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT)". 7.
Outras teses já amplamente recepcionadas na Corte Superior de Justiça dizem respeito ao índice e ao termo inicial dos juros de mora e remuneratórios, que também foram alvo de inconformismo.
Sobre o primeiro, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça, construiu sua jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de incidência anterior à entrada em vigor do Código Civil de 2002, há de ser observada, no tocante aos juros legais, a taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1.062, CC/1916), e, somente então, quando da vigência do atual Código Civil Brasileiro, passa a ser aplicada a taxa mensal de 01% (um por cento), ex vi do art. 406 deste diploma legal. (STJ; AgRg no Ag 1161069/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 24/02/2012). 8.
Ademais, é importante frisar que: "Nas ações em que se busca a correção dos saldos de cadernetas de poupança, os juros de mora devem incidir a partir da citação." (STJ; AgRg no REsp 1521875/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015).
Já no pertinente aos juros remuneratórios, a melhor jurisprudência pátria já consolidou que: "Sendo certo que o poupador fazia jus não só à correta atualização monetária de seu saldo credor, mas também da respectiva remuneração, devem incidir os juros remuneratórios sobre a diferença entre os índices de correção monetária devidos e aqueles efetivamente aplicados [...]" (TJ/PR; Ap.Civ. 361.594-5, Relator: Desembargador PAULO CEZAR BELLIO, Publicação: 19/01/2007).
Dai porque "Os titulares de cadernetas de poupança têm direito de receber, desde o vencimento da obrigação, os juros remuneratórios das diferenças que não lhe foram pagas tempestivamente, no percentual de 0,5%, capitalizados mês a mês." (TRF-5; Ap.Civ. 0016216-29.2008.4.05.8100; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Desembargador Federal Cesar Carvalho (Substituto); Julgamento: 04 de Fevereiro de 2010). 9.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Reforma, de ofício, do critérios de aplicação dos juros remuneratórios, que devem ser de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, até a entrada em vigor do atual Código Civil, a partir de quando deve ser aplicada a taxa mensal de 01%, desde a data em que deveria ter sido aplicado o índice até o seu efetivo pagamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de outubro de 2021 HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0034751-27.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/10/2021, data da publicação: 22/10/2021) Despiciendas demais considerações.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença a quo.
Majoro dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11º, CPC/15). É como Voto.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora SJ -
09/05/2025 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/05/2025 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20051952
-
02/05/2025 14:44
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
30/04/2025 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025. Documento: 19649064
-
21/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento por videoconferência no dia às horas.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected] -
21/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025 Documento: 19649064
-
18/04/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19649064
-
18/04/2025 14:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/04/2025 15:04
Pedido de inclusão em pauta
-
15/04/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 21:11
Recebidos os autos
-
14/02/2025 21:11
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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