TJCE - 3004711-15.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3004711-15.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: GIRLANDO PEREIRA DA SILVA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
EXERCÍCIO DE FATO DE TITULARIDADE EM DELEGACIA MUNICIPAL.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por delegado de polícia civil, reconhecendo o exercício de fato da função de titularidade da Delegacia Municipal de Várzea Alegre/CE, com o consequente pagamento de gratificação de representação e anotações funcionais retroativas; respeitada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o exercício de fato da função de titularidade em unidade policial configura direito ao recebimento de gratificação de representação prevista na legislação estadual; (ii) estabelecer se a ausência de formalização da unidade policial como delegacia inviabiliza o pagamento da verba indenizatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 12.124/1993, art. 73, § 2º, IV, assegura gratificação de representação aos ocupantes de cargos comissionados ou funções gratificadas, sendo devida a servidores que desempenhem atividades com encargos funcionais típicos da titularidade de delegacia. 4. O recorrido foi formalmente designado por portaria administrativa para atuar como delegado responsável pela Delegacia de Várzea Alegre/CE, exercendo a função de forma contínua, o que configura exercício de fato da titularidade. 5. A recusa da Administração em reconhecer a titularidade e pagar a gratificação correspondente viola o princípio da primazia da realidade, além de configurar enriquecimento sem causa por parte do Estado. 6. O Judiciário pode reconhecer os efeitos jurídicos do exercício de fato de função pública, sem que isso configure invasão de competência do Executivo, desde que não implique criação de cargo ou função inexistente. 7. Precedentes da Turma Recursal confirmam a possibilidade de reconhecimento judicial da titularidade de fato em unidades policiais não formalizadas como delegacias, quando demonstrado o exercício de atribuições típicas do cargo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O exercício de fato da função de titularidade em unidade policial com atribuições típicas de delegacia autoriza o pagamento da gratificação de representação prevista em lei estadual. 2. A ausência de formalização da unidade como delegacia não impede o reconhecimento judicial da titularidade de fato, quando comprovadas as atividades inerentes à função. 3. O não pagamento da gratificação correspondente ao exercício funcional efetivo configura enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.124/1993, art. 73, § 2º, IV; Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 55.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3012651-31.2024.8.06.0001, Rel.
André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal, j. 11.06.2025; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3006932-68.2024.8.06.0001, Rel.
Mônica Lima Chaves, 3ª Turma Recursal, j. 20.05.2025.
TJCE, Recurso Inominado Cível nº 02608606920228060001, Rel.
André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/01/2024. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Girlando Pereira da Silva, em desfavor do Estado do Ceará, requerendo, inclusive por tutela de evidência ou de urgência, o reconhecimento de exercício de função de titularidade da Delegacia Municipal de Várzea Alegre/CE, durante o período entre 30/03/2022 até enquanto perdurar o vínculo exercendo a função de Delegado titular, determinando-se que a Administração faça os devidos registros funcionais.
Em definitivo, requer declaração de direito em ratificação da tutela provisória, bem como o pagamento das gratificações retroativas correspondentes ao período de exercício da titularidade de fato. Manifestação do Parquet pela procedência da demanda (Id. 20388267). Em sentença (Id. 20388268), o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza julgou procedentes os pedidos do autor nos seguintes termos: "Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, JULGO PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de reconhecer em favor da parte requerente o exercício da função de titularidade da Delegacia de Várzea Alegre/CE, em relação ao período 30 de março de 2022 até o fim do seu vínculo funcional naquela lotação, à efetivação de seu registro e de sua averbação nos assentamentos funcionais e ao pagamento das parcelas retroativas correspondente ao período mencionado, não alcançado pela prescrição quinquenal." Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (Id. 20388272), argumentando que o pagamento da gratificação de representação pleiteada por delegado de polícia civil não possui respaldo legal, pois a unidade policial onde o servidor atuou não é formalmente reconhecida como delegacia e não integra a estrutura organizacional da Polícia Civil do Estado, nem possui cargo comissionado criado por lei.
Sustenta que a concessão da gratificação violaria os princípios constitucionais da legalidade, separação dos poderes e da indisponibilidade do interesse público, uma vez que a criação de cargos e funções comissionadas depende de lei e discricionariedade administrativa. Contrarrazões apresentadas (Id. 20388278). VOTO Conheço do recurso interposto, nos termos do juízo de admissão realizado (Id. 20702113). In casu, não há que se falar em requerimento de criação de cargos, como alega o Estado Réu, o que, de fato, seria da competência do Poder Executivo, mas sim, o reconhecimento de exercício de fato de uma função, baseado na natureza das atividades desempenhadas pela parte autora (função de delegado), o que acarretaria o direito ao recebimento de gratificação de representação já percebida pelos delegados que exercem a mesma função. O recorrido foi designado para ocupar o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará na Delegacia Municipal de Várzea Alegre/CE, por meio da Portaria n° 378/22 - GDGPC (Id. 20388251), onde exerce sua titularidade até o momento. Essa situação lhe acarretou prejuízos de caráter remuneratório e funcional, posto que não lhe foi reconhecida a titularidade do exercício da função, pois não percebeu a correspondente gratificação de representação. S O § 2º do inciso IV do artigo 73 da Lei Estadual 12.124/1993 assim estatui: Art. 73- Ao servidor integrante de Polícia Civil, conceder-se-á gratificação de: (...) IV - representação; § 2º.
A gratificação de representação é uma indenização atribuída aos ocupantes de cargos em comissão ou função gratificada, tendo em vista despesas de natureza social e profissional impostas pelo exercício funcional. Compulsando os autos, restou comprovado que a parte autora atuou na Delegacia sem auferir as vantagens decorrentes do exercício de função, muito embora tenha desempenhado suas funções de forma contínua, não esporádica, situação a caracterizar o efetivo desempenho de titularidade, constituindo desarrazoada a conduta estatal de não recompensar a parte requerente pelo labor efetivamente despendido, fazendo jus, por conseguinte, à percepção da gratificação de representação e anotações funcionais. Desta feita, o não pagamento da referida gratificação importaria em manifesto locupletamento indevido do Poder Público, princípio que tem aplicação não apenas nas relações de natureza privada como também naquelas essencialmente de caráter público. Presume-se, despretensiosamente, que a Administração Pública, mormente os órgãos de gestão da pasta de segurança pública, quando cobra dos delegados de polícia o cumprimento de normas, regras e metas setoriais, o faz de forma indistinta, independentemente de como se chame a delegacia de polícia em que esteja lotado, se delegacia titular, se posto ou unidade policial. Há de se pontuar, ainda, que respeitam os atos jurídicos uma hierarquia normativa, ordenando-se os decretos e regulamentos (atos normativos secundários) em posição inferior à lei (ato normativo primário). Em outras palavras, se subsiste comando normativo inscrito em lei permissivo a que a parte autora perceba a respectiva vantagem remuneratória pelo exercício de função de titularidade em unidade policial devidamente estruturada como Delegacia de Polícia Civil, não há razão plausível para que se lhe denegue tal benefício, máxime quando evidenciada conveniente desídia do Poder Público em regularizar sobredita situação. Reitero que em momento nenhum se está conferindo ao Poder Judiciário atividade típica delegada ao Poder Legislativo, tampouco ferindo o princípio da separação dos poderes ou determinando a criação de Delegacias de Polícia, o que realmente não diz respeito ao Judiciário.
De outra forma, aqui se discute a natureza das atividades desempenhadas pelo delegado, responsável pela unidade policial, e se há possibilidade do recebimento de gratificação de representação já existente para delegados responsáveis por delegacias regionais. Restou comprovado perfeitamente viável o reconhecimento do pagamento da gratificação, bem como que, quando a Administração recusa o pagamento da gratificação, mesmo exigindo o desempenho de funções compatíveis com àquelas exercidas por outro servidor beneficiário de idêntica gratificação, cujo fato gerador é a gerência de uma delegacia regional, estaria se locupletando ilicitamente. Colaciono precedentes desta Turma: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE DELEGACIA POR DELEGADO CIVIL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
MERO RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO DE FATO.
UNIDADES POLICIAIS QUE DE FATO SÃO DELEGACIAS MUNICIPAIS.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30126513120248060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/06/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
ATUAÇÃO EM DELEGACIA DE APOIO.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO PELO PODER JUDICIÁRIO.
MERO RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO DE FATO.
UNIDADE POLICIAL QUE DE FATO É DELEGACIA MUNICIPAL.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27, LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30069326820248060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/05/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DELEGADO NO INTERIOR.
VALORES RETROATIVOS.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
MERO RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO DE FATO.
UNIDADES POLICIAIS QUE DE FATO SE CONFUGURAM DELEGACIAS MUNICIPAIS.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02608606920228060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/01/2024) Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso inominado interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos seus termos. Sem condenação em custas judiciais.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
01/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3004711-15.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: GIRLANDO PEREIRA DA SILVA DESPACHO O recurso interposto por Estado do Ceará é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 18/12/2024 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 7599821) e a peça recursal protocolada no dia 18/12/2024 (Id. 20388271), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95. Dispensado o preparo, pois a parte recorrente é pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97. O pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer. Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95. Dê-se vista ao Ministério Público. Informem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se há oposição à inclusão do feito em julgamento no plenário virtual.
Não havendo objeção, o processo será incluído em pauta de sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
15/05/2025 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2025 08:15
Alterado o assunto processual
-
15/05/2025 08:15
Alterado o assunto processual
-
15/05/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 04:20
Decorrido prazo de SELEDON DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 04:20
Decorrido prazo de SELEDON DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 04:20
Decorrido prazo de LEANDRO DUARTE VASQUES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 04:20
Decorrido prazo de LEANDRO DUARTE VASQUES em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 11:24
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142647478
-
04/04/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3004711-15.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Tutela de Urgência] REQUERENTE: GIRLANDO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Considerando a interposição do Recurso Inominado, intime-se o Recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Após, remessa às Turmas Recursais, afinal, compete a elas o exame de admissibilidade FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142647478
-
03/04/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142647478
-
28/03/2025 12:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/02/2025 07:32
Decorrido prazo de SELEDON DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 07:31
Decorrido prazo de LEANDRO DUARTE VASQUES em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 07:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2024. Documento: 129798586
-
18/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129798586
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129798586
-
17/12/2024 18:24
Erro ou recusa na comunicação
-
17/12/2024 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129798586
-
13/12/2024 22:21
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 10:37
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/05/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:00
Decorrido prazo de SELEDON DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:00
Decorrido prazo de LEANDRO DUARTE VASQUES em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 26/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80621989
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80621989
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80621989
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80621989
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80621989
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80621989
-
06/03/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80621989
-
06/03/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80621989
-
06/03/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80621989
-
06/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200198-62.2023.8.06.0177
Francisco Helio Rodrigues de Sousa
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/07/2023 21:12
Processo nº 0278906-38.2024.8.06.0001
Lucia de Souza Silva
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Sergio Ricardo Mendes de Sousa e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2025 15:19
Processo nº 0249271-12.2024.8.06.0001
Expedita Azevedo de Castro
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2024 15:02
Processo nº 0249271-12.2024.8.06.0001
Expedita Azevedo de Castro
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Gilberto Siebra Monteiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2024 12:43
Processo nº 3000739-27.2025.8.06.0090
Maria Lucia dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2025 10:16