TJCE - 0249271-12.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 18:26
Negado seguimento a Recurso
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14/08/2025 18:26
Recurso Especial não admitido
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24/06/2025 10:02
Conclusos para decisão
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18/06/2025 09:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/06/2025 09:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23723880
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18/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0249271-12.2024.8.06.0001 APELANTE: EXPEDITA AZEVEDO DE CASTRO APELADO: BANCO DO BRASIL SA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 17 de junho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
17/06/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23723880
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17/06/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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04/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 19:31
Juntada de Petição de recurso especial
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31/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 13:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/05/2025 01:23
Decorrido prazo de EXPEDITA AZEVEDO DE CASTRO em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 20012266
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 20012266
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0249271-12.2024.8.06.0001 APELANTE: EXPEDITA AZEVEDO DE CASTRO APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTA PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALEGAÇÃO DE DÉFICIT E SAQUES INDEVIDOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADAS.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TERMO INICIAL: CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Expedita Azevedo de Castro contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente ação indenizatória proposta em face do Banco do Brasil S.A., sob o fundamento de ausência de demonstração de irregularidades na conta PASEP da autora.
Na petição inicial, a autora relatou que, ao consultar extratos da conta vinculada ao PASEP em maio de 2024, identificou valores muito inferiores ao esperado, pleiteando o pagamento de diferença apurada em R$ 279.026,05, a título de danos materiais, além de indenização por danos morais.
O juízo indeferiu a prova pericial contábil requerida e julgou improcedente a ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir a competência para julgamento da demanda; (ii) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil; (iii) avaliar a ocorrência ou não da prescrição; (iv) decidir sobre a manutenção do benefício da justiça gratuita; e (v) verificar se houve cerceamento de defesa por indeferimento da prova pericial contábil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A competência da Justiça Estadual é reconhecida nas ações que discutem a má gestão de contas vinculadas ao PASEP pelo Banco do Brasil, conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150, inexistindo interesse direto da União que justifique a remessa à Justiça Federal.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas PASEP, incluindo saques não autorizados e ausência de atualização monetária, como expressamente reconhecido pelo STJ nos REsps nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF.
Aplica-se à hipótese o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a data da ciência inequívoca do dano, conforme a tese firmada no Tema 1150 do STJ.
No caso, a autora só teve conhecimento do saldo e possíveis inconsistências em maio de 2024, ajuizando a ação no mesmo ano, afastando-se, portanto, a prescrição.
A declaração de hipossuficiência firmada pela autora goza de presunção de veracidade (CPC, art. 99, §3º), não havendo elementos nos autos que justifiquem a revogação da justiça gratuita.
A controvérsia exige a análise técnica da evolução da conta vinculada ao PASEP, com apuração de índices legais aplicáveis, existência ou não de saques indevidos e eventuais omissões do banco.
A prova pericial contábil requerida pela parte é essencial para a adequada instrução do feito.
O indeferimento injustificado dessa prova configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV) e o devido processo legal (CPC, art. 10).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Sentença anulada.
Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória e realização de prova pericial contábil.
Tese de julgamento: Compete à Justiça Estadual julgar as ações que discutem a má gestão das contas vinculadas ao PASEP pelo Banco do Brasil.
O Banco do Brasil é parte legítima para responder por eventuais danos decorrentes de saques indevidos e ausência de correção monetária adequada nas contas PASEP.
O prazo prescricional para o ajuizamento de ações de ressarcimento por desfalques em conta PASEP é decenal, com termo inicial a partir da ciência inequívoca do prejuízo.
A produção de prova pericial contábil é imprescindível em demandas que envolvem discussão sobre atualização monetária e movimentações bancárias complexas, sendo seu indeferimento injustificado causa de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
A gratuidade da justiça pode ser deferida com base na declaração de hipossuficiência da parte, salvo prova em contrário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LV; CPC/2015, arts. 98, 99, §3º, 10, 205 e 464, §1º, I; CC, art. 205; Lei nº 1.060/50, arts. 2º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, REsp nº 1.895.941/TO e REsp nº 1.951.931/DF, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, Tema 1150, j. 22.11.2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Expedita Azevedo de Castro em face de Banco do Brasil S/A, objetivando a indenização por danos materiais e morais em decorrência de supostos desfalques e ausência de atualização monetária adequada em sua conta individual vinculada ao PASEP.
A autora alega que, ao consultar extratos de sua conta PASEP em maio de 2024, identificou valores supostamente inferiores ao que seria devido, considerando que, à época do encerramento dos depósitos em 1988, o saldo seria de Cz$ 295.664,00, o qual deveria ter sido corrigido, conforme memória de cálculo que aponta o montante atualizado de R$ 279.026,05.
Requereu a condenação do banco ao pagamento desse valor.
O Banco do Brasil apresentou contestação sustentando, em preliminar, a ausência dos pressupostos para concessão da justiça gratuita, a prescrição da pretensão e a ilegitimidade passiva, com consequente remessa dos autos à Justiça Federal.
No mérito, defendeu a regularidade da gestão da conta, alegando que os índices de correção aplicados seguiram a legislação vigente à época.
Sobreveio sentença de improcedência do pedido, sob o fundamento de que não houve demonstração de irregularidade na aplicação dos índices legais de atualização, tampouco de saques indevidos.
O juízo entendeu que os valores creditados na conta da autora foram corretamente transferidos para folha de pagamento e que não se comprovou qualquer ato ilícito por parte do banco.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma integral da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes ou, subsidiariamente, a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para designação de perícia contábil.
Requereu, ainda, a manutenção dos benefícios da justiça gratuita e da legitimidade passiva do Banco do Brasil, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1150.
O Banco do Brasil apresentou contrarrazões, reiterando as preliminares de malferimento ao princípio da dialeticidade, revogação da justiça gratuita, ilegitimidade ad causam e incompetência absoluta da Justiça Estadual para o julgamento da matéria. É o relatório.
Peço pauta para julgamento.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passo à análise das preliminares suscitadas. 1.
Incompetência absoluta da Justiça Estadual O Banco do Brasil sustenta que a competência para julgar a presente demanda seria da Justiça Federal, haja vista que o PASEP foi instituído por norma federal e administrado em conjunto com o setor público.
Todavia, tal alegação não prospera.
Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada inclusive no julgamento do Tema 1150, "compete à Justiça Estadual julgar as ações que tenham como causa de pedir a má gestão da conta individual do PASEP pelo Banco do Brasil", sendo irrelevante o fato de o fundo ter natureza pública.
Isso porque o Banco do Brasil, embora gestor por delegação, atua como agente financeiro, respondendo diretamente pela administração da conta individual do participante.
Não há, portanto, interesse direto da União a justificar a competência da Justiça Federal.
Rejeito, assim, a preliminar de incompetência absoluta. 2.
Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil Sustenta o recorrido que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por ser apenas agente arrecadador dos recursos do PASEP e mero executor de políticas públicas definidas em lei.
O argumento, contudo, não encontra amparo.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais representativos da controvérsia (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF), fixou tese no sentido de que o Banco do Brasil é parte legítima para responder pelas ações que versem sobre a má gestão das contas individuais do PASEP.
Isso porque ele detém poderes de administração e movimentação das referidas contas, cabendo-lhe o dever de guarda, controle e adequada prestação de contas dos valores individualizados.
Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3.
Prescrição O banco também argui a prescrição do direito invocado pela parte autora, sob o argumento de que o fato gerador da pretensão remonta ao encerramento dos depósitos no PASEP, ocorrido em 1988.
No entanto, a jurisprudência consolidada do STJ é clara ao definir, no âmbito do Tema 1150, que se aplica à hipótese o prazo prescricional decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
Além disso, fixou-se como termo inicial para a contagem desse prazo o momento em que o titular toma ciência dos desfalques em sua conta individual, o que, no caso dos autos, ocorreu apenas em maio de 2024, quando a autora obteve acesso aos extratos de sua conta PASEP.
Como a ação foi proposta ainda no mesmo ano, não há que se falar em decadência ou prescrição da pretensão.
Assim sendo, rejeito a preliminar de prescrição. 4.
Revogação da gratuidade de justiça O Banco do Brasil também requer a revogação dos benefícios da justiça gratuita, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora.
Contudo, verifico que a autora declarou expressamente sua insuficiência de recursos e requereu o benefício da gratuidade em sua petição inicial, nos termos do artigo 98 do CPC.
A presunção de veracidade dessa declaração somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu.
Ademais, o juízo de origem deferiu o benefício, não havendo elementos concretos que justifiquem sua revogação neste momento processual.
Dessa forma, rejeito a preliminar de revogação da gratuidade de justiça. 5.
Malferimento ao princípio da dialeticidade Por fim, a alegação de inobservância ao princípio da dialeticidade não se sustenta, pois a apelação apresenta, de forma clara e fundamentada, os pontos de inconformismo com a sentença recorrida, apontando os fundamentos jurídicos e fáticos para reforma da decisão.
O recurso, portanto, atendeu aos requisitos do artigo 1.010, incisos I a IV, do CPC.
Assim, rejeito também essa preliminar.
Ultrapassadas as preliminares, passa-se à análise do mérito recursal.
A controvérsia principal dos autos reside na suposta má gestão dos valores depositados na conta individual do PASEP da parte autora, especialmente no que se refere à correção monetária aplicada ao longo do tempo, o que teria ocasionado um desfalque no montante que lhe seria efetivamente devido.
A autora afirma ter sido contribuinte do referido programa e, ao consultar e posteriormente receber os valores remanescentes da conta, constatou uma quantia irrisória, motivo pelo qual pleiteia indenização por danos materiais e morais.
Verifico que a parte autora apresentou seus requerimentos com base em cálculo elaborado unilateralmente, que exclui determinados elementos e adota indexadores e metodologia distintos daqueles previstos na legislação aplicável ao caso.
Os valores indicados foram calculados a partir de planilha particular, sem a realização de perícia judicial com participação das partes, assistentes técnicos ou formulação de quesitos.A despeito disso, o juízo a quo indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil, julgando improcedente o feito com base em fundamentos jurídicos e fáticos que, data venia, não consideraram adequadamente a imprescindibilidade da prova técnica para o deslinde da controvérsia. É entendimento no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que a produção de prova pericial é cabível sempre que a controvérsia envolver questões que demandem conhecimentos técnicos ou especializados, como se verifica na presente demanda.
A não realização da perícia, quando imprescindível à elucidação dos fatos, configura cerceamento de defesa, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, além de violar o devido processo legal, conforme disposto no art. 10 do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE OS DEPÓSITOS REALIZADOS EM CONTA PASEP.
PRESCRIÇÃO.
I) SENTENÇA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS AUTORAIS CONSIDERAR ESTAR PRESCRITA A PRETENSÃO, APLICANDO PRAZO QUINQUENAL, A PARTIR DA SAÍDA DA AUTORA DO SERVIÇO PÚBLICO (2013).
II) O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS/SIRDR Nº 71/TO, JULGOU A QUESTÃO EM 13/09/2023 (TEMA 1.150 STJ), SEDIMENTANDO AS SEGUINTES TESES: I) O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA; II) A PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL; E III) O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP.
III) NO CASO DOS AUTOS, PELA PRÓPRIA NARRATIVA DA AUTORA, PODE-SE AFERIR QUE A MESMA TOMOU CONHECIMENTO DA DIFERENÇA DE VALORES EM 2015, INGRESSANDO COM A AÇÃO INDENIZATÓRIA EM 28/06/2019.
PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO.
IV) IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL, POR ESTE TRIBUNAL, COM BASE NA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 4º, CPC), POIS A PRESENTE DEMANDA POSSUI NATUREZA COMPLEXA, SENDO NECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA COM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
NOTA TÉCNICA Nº 07/2024 DO TJCE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (TJCE - Apelação Cível - 0001136-04.2019.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACATADA.
PROVAS PERICIAIS INDISPENSÁVEIS.
APELANTE NÃO RECONHECE A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL QUE DEU CAUSA AOS DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA APELANTE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
O cerne da questão reside em verificar se ocorreu cerceamento de defesa ao ser negada a realização da perícia grafotécnica requerida pela apelante, face as diferenças apontadas entre as assinaturas do contrato e do RG.
Inicialmente, destaca-se que a questão trazida a lume deve ser solucionada à luz das disposições contidas no CDC, sendo este o entendimento sumulado pelo STJ no enunciado n. 297, de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
O cerne da questão reside em verificar se ocorreu cerceamento de defesa ao ser negada a realização da perícia grafotécnica requerida pela apelante, face as diferenças apontadas entre as assinaturas do contrato e do RG.
Inicialmente, destaca-se que a questão trazida a lume deve ser solucionada à luz das disposições contidas no CDC, sendo este o entendimento sumulado pelo STJ no enunciado n. 297, de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No caso em tela, a parte Apelante afirma que não solicitou o cartão de crédito com margem consignável com descontos em benefício previdenciário.
Em contrapartida, a instituição financeira trouxe aos autos o suposto instrumento firmado pela autora (fls. 74-77), assim como autorização para os respectivos descontos (fl. 78).
Ocorre que verifica-se equívoco na mencionada decisão, pois ao julgar a demanda sem permitir a produção das provas periciais requeridas, proferiu sentença violadora dos princípios do contraditório e da ampla defesa, fato que configura, certamente, cerceamento ao direito de defesa da parte.
O juiz, ao julgar antecipadamente o feito sem considerar a prova requerida, impediu que a apelante provasse a verdade dos fatos em que se funda sua defesa, obstando-a de influir na convicção de mérito, em violação ao artigo 369, CPC/2015 e aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Diante de tais elementos, faz-se necessário o retorno dos autos à primeira instância para a correta instrução do feito, a fim de que sejam produzidas as demais provas pertinentes, para através da análise das informações adicionais seja possível obter o julgamento da demanda de forma mais segura.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJCE - Apelação Cível - 0050129-56.2021.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TESE FIXADA PELO STJ.
TEMA 1150.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por Adilson Marques da Silva objurgando a sentença proferida pelo juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação ordinária indenizatória por danos morais e materiais n° 0236684-94.2020.8.06.0001, proposta em face de Banco do Brasil S.A, reconheceu a ilegitimidade passiva do réu e extinguiu o feito sem resolução mérito nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 2.
Em que pese o Banco do Brasil S/A não ser o órgão gestor do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ¿ PASEP, o STJ, no Tema Repetitivo n° 1.150, já firmou os seguintes entendimentos: ¿i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep¿. 3.
Superada as premissas acima mencionadas, verifica-se que há necessidade de retorno dos autos à origem para fins de dilação probatória, especialmente em relação a eventual perícia, uma vez que se demanda conhecimento contábil para fins de apuração dos valores apontados pela apelante como devidos pela instituição financeira ré. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, reconhecendo-se a legitimidade passiva do promovido e determinando-se o retorno da ação ao juízo de 1º grau para o regular processamento do feito. (TJCE - Apelação Cível - 0236684-94.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/02/2024, data da publicação: 20/02/2024) Ademais, o art. 464, §1º, I, do CPC, estabelece que a prova pericial será determinada quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, exatamente como ocorre na hipótese dos autos.
Assim sendo, reconheço que a controvérsia demanda análise técnica e apuração especializada, sendo imprescindível a realização de perícia contábil para verificar a correção - ou não - dos valores creditados à autora na conta PASEP, à luz dos índices legalmente aplicáveis.
Portanto, à luz dos princípios da ampla defesa e do contraditório, e tendo em vista a necessidade de instrução probatória adequada à complexidade da matéria discutida, reconheço o cerceamento de defesa e, por conseguinte, conheço e dou provimento ao recurso de apelação para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja designado perito contábil judicial, com o objetivo de realizar a apuração técnica dos valores eventualmente devidos à parte autora, considerando-se os critérios legais de correção e rentabilidade aplicáveis às contas vinculadas ao PASEP. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA RELATOR -
09/05/2025 06:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/05/2025 06:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20012266
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30/04/2025 16:17
Conhecido o recurso de EXPEDITA AZEVEDO DE CASTRO - CPF: *91.***.*68-49 (APELANTE) e provido
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30/04/2025 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025. Documento: 19649071
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21/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento por videoconferência no dia às horas.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected] -
21/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025 Documento: 19649071
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18/04/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19649071
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18/04/2025 14:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/04/2025 14:38
Pedido de inclusão em pauta
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14/04/2025 12:51
Conclusos para despacho
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09/04/2025 23:24
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 12:44
Recebidos os autos
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11/12/2024 12:43
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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