TJCE - 3000558-87.2024.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 166651034
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 166651034
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06/08/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166651034
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31/07/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
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25/07/2025 05:19
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 05:19
Decorrido prazo de THUANNY CUNHA FREITAS em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 19:57
Juntada de Petição de Apelação
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 163857987
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163857987
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000558-87.2024.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Embargante: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA Embargado: BANCO DO BRASIL S.A. Trata-se de Embargos de Declaração oposto por MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA em face de sentença proferida que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais.
Sustenta a embargante, em síntese, que o decisum teria sido omisso quanto à determinação de devolução das parcelas pagas no valor de R$ 5.500,00, relativas ao contrato declarado nulo.
Argumenta que, ao reconhecer a nulidade contratual, o Juízo deveria ter determinado expressamente a restituição dos valores indevidamente descontados de seus proventos, a fim de evitar seu enriquecimento sem causa e dupla lesão.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.
De início, cabe destacar que nos termos do art. 83 da Lei 9.099/95, são cabíveis embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. No caso em apreço, não se verifica qualquer omissão relevante a ser sanada.
Com efeito, a sentença analisou de forma clara os pedidos formulados na petição inicial, delimitando corretamente os efeitos da nulidade do contrato bancário, inclusive determinando a inexigibilidade da dívida e a indenização por danos materiais, nos exatos limites do que foi requerido.
Observa-se, da leitura atenta dos pedidos finais da inicial, que não houve requerimento expresso de devolução das parcelas pagas referentes ao contrato declarado nulo, tampouco a quantificação ou individualização desses valores como componente do dano material postulado.
A autora limitou-se a formular pedido genérico de condenação por danos materiais no valor de R$ 11.541,66, sem indicar que esse montante correspondia à restituição das parcelas pagas, ou que visava à repetição do indébito.
Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, o juiz deve decidir a causa nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conceder tutela diversa, mais ampla ou em quantidade superior àquela pedida.
Ainda que a nulidade contratual, em tese, enseje efeitos de restituição, sua concessão depende de provocação da parte, por meio de pedido claro e correspondente causa de pedir.
Ademais, a sentença sequer deixou de considerar a relação entre o valor recebido e o valor da indenização.
Ao determinar que o montante eventualmente creditado na conta da parte autora fosse compensado com a indenização devida, o decisum assegurou a restituição indireta da quantia, sem enriquecimento ilícito de nenhuma das partes.
Dessa forma, inexiste omissão no julgado a justificar o acolhimento dos aclaratórios.
O que pretende a embargante, em verdade, é a reformulação da sentença para ampliar os efeitos da condenação, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração.
Isto posto, conheço dos aclaratórios, mas para negar-lhes provimento.
Expedientes necessários.
Após o decurso do prazo, arquivem-se os fólios.
Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto -
08/07/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163857987
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07/07/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2025 08:32
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 144356995
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000558-87.2024.8.06.0081 Promovente: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA Promovido: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Em atendimento ao princípio do contraditório, ouça-se a parte adversa acerca dos embargos de declaração opostos ID 144315510, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no art. 49 da Lei 9.099/95. Ciência às partes. Expedientes necessários. Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 144356995
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10/04/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144356995
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10/04/2025 03:45
Decorrido prazo de THUANNY CUNHA FREITAS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:45
Decorrido prazo de THUANNY CUNHA FREITAS em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 17:02
Juntada de Petição de recurso
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31/03/2025 14:27
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 134769594
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 134769594
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24/03/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134769594
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24/03/2025 08:18
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 22:43
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 18:49
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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21/01/2025 12:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 11:30, CEJUSC - COMARCA DE GRANJA.
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20/01/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126839729
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26/11/2024 00:40
Confirmada a citação eletrônica
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126839729
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25/11/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126839729
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25/11/2024 11:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 13:23
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2024 12:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 11:30, CEJUSC - COMARCA DE GRANJA.
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22/11/2024 07:37
Recebidos os autos
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22/11/2024 07:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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21/11/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 16:39
Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:39
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Granja.
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19/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Granja.
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19/11/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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