TJCE - 3000334-33.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 15:55
Juntada de Certidão
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03/09/2025 15:55
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 01:13
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 27/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 07:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25953147
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25953147
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3000334-33.2025.8.06.9000 AGRAVANTE: CARLOS CLAYTON DE MENEZES BRAGA AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INGRESSO NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS (CHO/2024).
REPROVAÇÃO DO CANDIDATO EM TAF POR DESEMPENHO.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, conheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora para reformar decisão interlocutória, que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente em determinar a habilitação do agravante no Curso de Habilitação de Oficiais - CHO/2024 (ID 144392250, Autos n. 3020662-15.2025.8.06.0001).
Em irresignação recursal, o agravante alega, em síntese, que se inscreveu no processo seletivo por seleção interna, para fins de ser matriculado no Curso de Habilitação de Oficiais - CHO/2024, tendo sido convocado para participar das demais fases, incluindo Teste de Aptidão Física - TAF.
Sustenta, todavia, que por ocasião do TAF, realizou com êxito todas 22 flexões, no entanto, o oficial avaliador contabilizou apenas 19 (dezenove), registrando-o como inapto na citada modalidade.
Tutela de urgência indeferida monocraticamente no Id. 19366495. É um breve relato.
Decido.
Inicialmente, convém consignar que a ação principal ainda se encontra pendente de julgamento, de modo que não cabe a esta Turma Recursal se posicionar acerca da procedência ou não do pedido, sob pena de recair em supressão de instância.
Na oportunidade, deve se limitar a analisar se a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória deve ser mantida ou não, verificando o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de natureza antecipada, previstos no art. 300 do CPC, que assim prevê: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para a concessão da tutela provisória de natureza antecipada, conforme se depreende do artigo supracitado, são necessários a observância de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Segundo Elpídio Donizetti (2023, p.488), a probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado.
Trata-se de um juízo provisório.
Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações.
O perigo de dano, por sua vez, revela-se pelo fundado receio de que o direito afirmado pela parte, sofra dano irreparável e de difícil reparação. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a possibilidade de concessão de tutela provisória encontra previsão no art. 3º da Lei n. 12.153/09: Art. 3º.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Em conjunto ao disposto no artigo supracitado, nos casos de liminares concedidas ou não em face da Fazenda Pública, deve-se analisar o que dispõe os arts. 1º, §3º, da Lei n. 8.437/92 e 1º da Lei n. 9.494/97: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Ao analisar detidamente os autos, entendo que não merece reparo a decisão do juízo de primeiro grau, tendo em vista que não restou demonstrada nos autos, de forma perfunctória, a cumulação dos dois requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada provisória de urgência, conforme art. 300 do CPC. É cediço que o princípio da vinculação ao edital dispõe que todas as partes envolvidas no certame, candidatos e Administração Pública, se vinculam às condições previstas no respectivo edital, sendo este a lei do concurso.
No caso, o Edital nº 01/2024 (ID 142930045) prevê em seu item 6 e 9.2, a realização do exame de atividade física enquanto etapa de caráter eliminatório, sem possibilidade de realização de segunda chamada ao candidato considerado inapto, sendo a Comissão Avaliadora composta por profissional da área de Educação Física: 6.
DO EXAME FÍSICO 6.2.
O Exame Físico terá caráter eliminatório para todos os candidatos, independente da natureza da vaga pleiteada, seja por antiguidade ou por seleção interna. (...) 6.3.1.
A Comissão de Avaliação Física será composta por policiais militares possuidores do Curso de Educação Física ou graduado em Educação Física. (...) 6.7.
Será considerado(a) INAPTO(A) no Exame Físico e eliminado(a) do processo seletivo o(a) candidato(a) que obtiver pontuação inferior a 60 pontos em qualquer dos testes aplicados; 9.
PRESCRIÇÕES DIVERSAS (...) 9.2.
Não haverá segunda chamada para a inscrição ou para a realização de qualquer fase do processo seletivo. Compulsando os autos de origem, o agravante foi considerado inapto (ID 14230052) por não alcançar resultado mínimo na prova de flexão no solo.
Conforme resposta ao recurso interposto (ID 142930055), a Comissão Examinadora pontuou que o procedimento de avaliação cumpriu as regras editalícias, que o candidato não atingiu o mínimo da pontuação correspondente a sua respectiva idade, conforme tabela regulamentar, ou seja, o índice de 20 (vinte) repetições de apoio de frente, do tipo quatro apoio, bem como que "conforme parecer técnico da comissão responsável pela realização do exame físico, o requerente durante a execução do apoio de frente, não executou de forma correta tal exercício, mesmo após demonstração prévia da equipe avaliadora, deixando de realizar as extensões dos cotovelos e o alinhamento correto do quadril".
Importante destacar que cabe ao Poder Judiciário averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame do qual participou o agravante sem, no entanto, interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE. DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA. PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1. Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco.
Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital".
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). (Grifos nossos). Portanto, em sede de cognição sumária processual, tenho como ausentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, de modo que mantenho a decisão do juízo de primeiro grau.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento interposto para negar-lhe provimento, nos termos da decisão de ID 19366495.
Sem custas e honorários, ante a ausência de previsão legal. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
01/08/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25953147
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31/07/2025 10:24
Conhecido o recurso de CARLOS CLAYTON DE MENEZES BRAGA - CPF: *80.***.*25-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/07/2025 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 15:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 14:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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16/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
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27/05/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19366495
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 3000334-33.2025.8.06.9000 AGRAVANTE: CARLOS CLAYTON DE MENEZES BRAGA AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Comarca de Fortaleza, nos autos principais de nº 3020662-15.2025.8.06.0001, a qual indeferiu o pedido visando obter provimento jurisdicional que determine, em caráter provisório, a sua habilitação no processo seletivo do Curso de Habilitação de Oficiais - CHO/2024, com a consequente matrícula. Em suas razões recursais, alega que se inscreveu no processo seletivo por seleção interna, para fins de ser matriculado no Curso de Habilitação de Oficiais - CHO/2024, tendo sido convocado para participar das demais fases, incluindo Teste de Aptidão Física - TAF.
Sustenta, todavia, que por ocasião do TAF, realizou com êxito todas 22 flexões, no entanto, o oficial avaliador contabilizou apenas 19 (dezenove), registrando-o como inapto na citada modalidade. Eis o breve relato. Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do CPC.
Assim, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em conjunto ao disposto no artigo supracitado, nos casos de liminares concedidas ou não em face da Fazenda Pública, deve-se analisar o que dispõe os arts. 1º, §3º, da Lei nº. 8.437/1992 e 1º da Lei nº. 9.494/1997: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. [...] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 doCódigo de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. Entendo que não merece reparo a decisão do juízo de primeiro grau, tendo em vista que não restou demonstrada nos autos, de forma perfunctória, a cumulação dos dois requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada provisória de urgência, quais sejam a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do CPC. O edital nº 001/2024 prevê em seu item 6, a realização do exame de atividade física enquanto etapa de caráter eliminatório, dispondo expressamente que a Comissão de Avaliação Física será composta por policiais militares possuidores do Curso de Educação Física ou graduado em Educação Física: 6.
DO EXAME FÍSICO 6.1.
Serão convocados para o Exame Físico, por meio de Edital a ser publicado no BCG da PMCE, todos os candidatos considerados APTOS na Inspeção de Saúde. 6.2.
O Exame Físico terá caráter eliminatório para todos os candidatos, independente da natureza da vaga pleiteada, seja por antiguidade ou por seleção interna. 6.3.
O Exame Físico será realizado no município de Fortaleza, por Comissão de Avaliação Física nomeada pelo Coronel Comandante-Geral da PMCE, após indicação do Presidente da Comissão Organizadora da Seleção Interna, em período, local e horários a serem publicados no BCG da PMCE. 6.3.1.
A Comissão de Avaliação Física será composta por policiais militares possuidores do Curso de Educação Física ou graduado em Educação Física. 6.4.
Para participar do Exame Físico, os candidatos convocados deverão comparecer ao local da prova pontualmente no horário previsto, desarmados, com o uniforme de educação física, e munidos: (I) da identidade funcional atualizada ou, excepcionalmente, no caso de extravio da identidade funcional, de Boletim de Ocorrência datado de no máximo 30 (trinta) dias de antecedência do Exame Físico; e (II) de atestado médico, conforme o modelo constante no anexo IV deste Edital, informando que o(a) candidato(a) se encontra em boas condições de saúde, estando APTO(A) para realizar o Exame Físico e (III) Exame ergométrico. 6.4.1.
A data do atestado médico deverá ser de, no máximo, 30 dias de antecedência, a contar da data da primeira prova do Exame Físico. 6.4.2.
Para todos os candidatos será permitido o uso de tênis específico para a prática de corrida, independentemente da cor do tênis. 6.5.
O Exame Físico adotará os critérios e índices estabelecidos pelos Coronel Comandante-Geral da PMCE na Portaria nº 051- GC, publicada no BCG nº 107, de 09/06/2016, que regulam o Teste de Aptidão Física (TAF) ordinário na PMCE, consideradas as suas alterações publicadas até a data de realização do Exame Físico. 6.6.
Os casos de alteração psicológica e(ou) fisiológica temporários (indisposições, cãibras, contusões, luxações, fraturas etc.) que impossibilitem a realização do Exame Físico ou diminuam a capacidade física dos candidatos, mesmo de posse de atestado/dispensa médico(a), não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento privilegiado. 6.7.
Será considerado(a) INAPTO(A) no Exame Físico e eliminado(a) do processo seletivo o(a) candidato(a) que obtiver pontuação inferior a 60 pontos em qualquer dos testes aplicados; 6.8.
O Edital com o resultado do Exame Físico será publicado no BCG da PMCE. Além disso, o item 9.2. trouxe disposição expressão sobre a impossibilidade de realização de segunda chamada para a inscrição ou para a realização de qualquer fase do processo seletivo.
O Edital trouxe, de forma detalhada e objetiva, os testes a serem aplicados e a forma de realização, quanto a pontuação mínima exigida do candidato. A Banca Examinadora, em resposta ao requerimento administrativo do candidato (ID 142930055, pag. 2 e 3), afirmou que o exame físico do CHO/PMCE/2024 fora realizado em obediências às regras editalícias do presente processo seletivo e demais normatizações correlatas e que o candidato não atingiu o mínimo da pontuação correspondente a sua respectiva idade, conforme tabela regulamentar, ou seja, o índice de 20 (vinte) repetições de apoio de frente, do tipo quatro apoio.
Explicou, ainda, que o requerente "durante a execução do apoio de frente, não executou de forma correta tal exercício, mesmo após demonstração prévia da equipe avaliadora, deixando de realizar as extensões dos cotovelos e o alinhamento correto do quadril". Assim compreendo que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar, ao menos em análise perfunctória qualquer ilegalidade ou irregularidade na aplicação do referido teste. Ademais, cabe ao Poder Judiciário averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame do qual participou o Recorrente sem, no entanto, interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes. Portanto, em sede de cognição sumária processual, tenho como não satisfeitos os pressupostos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, de modo que mantenho a decisão do juízo de primeiro grau. Diante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência requestada. Intime-se a parte agravante para fins de ciência da presente decisão. Notifique-se o douto Juízo recorrido acerca do teor desta. Intime-se a parte ora agravada para, caso queira, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, conforme previsão do art. 1.019, inciso II do CPC. Empós, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público. Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários e URGENTES. Fortaleza, 09 de abril de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19366495
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11/04/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19366495
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09/04/2025 18:53
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 15:49
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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