TJCE - 3000472-79.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 21:16
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 21:16
Juntada de Certidão
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14/04/2023 21:16
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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14/04/2023 21:15
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2023 03:34
Decorrido prazo de IGO MACIEL DE OLIVEIRA em 23/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000472-79.2022.8.06.0019 Promovente: Ivania Maria Lucena de Almeida Promovido: Joel Araújo Maciel Ação: Reparação de Danos Morais Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de danos morais entre as partes acima nominadas, objetivando a autora a condenação do promovido ao pagamento de quantia a título de reparação de danos extrapatrimoniais; para o que alega que no dia 15.08.2021, ao realizar equivocadamente uma transferência, via Pix, do valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para o CPF do autor, obteve o número de seu telefone e passou a solicitar o reembolso do valor.
Aduz que, ao entrar em contato com o demandado, o mesmo se recusou a efetuar a devolução do dinheiro e a acusou de se encontrar tentando dar um golpe; passando a debochar da situação.
Aduz que registrou um boletim de ocorrências relatando o ocorrido; tendo, após tal fato, recuperado o valor transferido por engano.
Requer a condenação do promovido ao pagamento de quantia de R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta reais), a título de indenização por danos extrapatrimoniais.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente não lograram êxito as tentativas de composição.
Constatada a apresentação de peça contestatória pelo demandado.
Oferecida réplica à contestação pela autora.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
Em contestação ao feito, o promovido afirma que recebeu uma ligação muito cedo, com um tratamento desrespeitoso, tendo bloqueado a ligação em face de ter ficado receoso de golpe, haja vista que perdeu sua documentação.
Afirma que não humilhou a autora ou fez falsas acusações, mas pediu para a mesma buscar a delegacia, visto que verificou o PIX de sua empresa e não constava qualquer valor recebido.
Alega que se autora tivesse agido de forma educada e procurado a empresa do promovido para esclarecer a situação, tudo seria esclarecido.
Afirma a inexistência de comprovação dos danos morais reclamados.
Pugna pela improcedência da ação.
Em réplica à contestação, a parte autora ratificou os termos da peça inicial. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
A demandante afirma ter suportado danos morais em face da conduta do demandado, ao não fazer a restituição do valor depositado em seu favor de forma equivocada, bem como de destratá-la nos contatos mentidos.
O demandado afirma que pensou tratar-se de um golpe, não viu o dinheiro na conta de sua empresa, como também que o valor recebido equivocadamente foi devolvido.
Aduz que não cometeu ofensa moral.
Ressalto que são pressupostos da responsabilidade civil a existência de uma conduta, o resultado lesivo (dano efetivo), a relação de causalidade entre a conduta e o resultado, e a culpa em sentido lato.
Tais elementos são claramente identificados na leitura do art. 186 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” No presente caso, o que se discute é se houve ou não por parte do promovido, ato capaz de ensejar danos extrapatrimoniais em desfavor da autora.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
A ocorrência de pequenos percalços não tem o condão de gerar danos morais, por não atingirem a dignidade e o sentimento de amor próprio do ofendido.
Somente fatos capazes de macular a honra, fazendo o ofendido sentir-se lesado em seu patrimônio imaterial são caracterizadores de prejuízos morais.
O dano moral deve ser mensurado pelo forte abalo suportado, pela angústia e insatisfação pessoal sofridas pela pessoa quando da ocorrência do fato.
Deve ser considerado o sentimento de intranquilidade emocional do ofendido em decorrência da prática do ato lesivo pelo ofensor.
A análise das mensagens trocadas entre as partes, via Whatsapp, juntadas pela autora, revelam que não houve qualquer desrespeito ou ofensa por parte do demandado, mas tão somente, a desconfiança gerada por toda a situação.
Ainda que a situação possa ter gerado desconforto e angústia, não se vislumbra a ocorrência de fato capaz de causar mácula aos atributos de personalidade da autora.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSAS PROFERIDAS À PARTE AUTORA PELO WHATSAPP.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
AUSÊNCIA DE ABALO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE E AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA IMPOR DANOS MORAIS COM CARÁTER MERAMENTE PUNITIVO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Narra a parte autora que firmou contrato de uso da Academia Engenharia do Corpo no mês de setembro de 2019, o qual consistia em uma adesão de 12 meses de academia com o pagamento mensal no valor entre R$100,00 a R$ 150,00.
Aduz que, em fevereiro de 2020 ficou desempregada e logo após houve o início da pandemia, onde os estabelecimentos fecharam as portas impossibilitando o uso do espaço.
Refere que por tais razões solicitou o cancelamento do contrato sem multa no ano passado, mas com o novo fechamento do comércio no mês de março, houve mudança e a academia passou a se chamar Inkore Fitness e o novo responsável, além de não concordar com a rescisão contratual vem fazendo cobranças constrangedoras via Whatsapp, como por exemplo: “você deve há meses e ainda quer cordial”, “agora se tem alguma formar de cobrar sendo carinhosa com clientes que devem há meses desconheço”.
Afirma que quando procurou o estabelecimento para saber o que poderia ser feito, pois não poderia mais frequentar e nem pagar, lhe deram apenas a opção de realizar acordo, o qual informou que não conseguiria pagar da mesma forma.
Frisa que a empresa requerida deve ser punida pelas ofensas dirigidas à autora.
Pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização em valor não inferior a R$7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais. 2.
Sentença que julgou improcedente a ação, fundamentando que a parte autora não logrou êxito em demonstrar fato constitutivo de seu direito. 3.
Com efeito, trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, mesmo que operada a inversão do ônus da prova, ao autor cabe, ainda que minimamente, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC.
Não o fez. 4.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora não comprovou abalo nos seus atributos de personalidade, ônus que lhe incumbia, conforme o art. 373, I do CPC.
Dessa forma, ausente um dos pressupostos para a incidência da responsabilidade civil, o dano, não há de se falar em dever de indenizar. 5.
Ocorre que, em que pese a existência de relação consumerista importar na inversão do ônus da prova, ao teor do art. 6, VIII do CDC, in casu, incumbia totalmente à autora comprovar o dano, ônus do qual não se desincumbiu, porquanto se limitou a acostar notas fiscais, mas nenhum indício documental ou oral nesse sentido. 6.
Outrossim, a situação não é suficiente para ensejar a aplicação do instituto da responsabilidade civil, porquanto não restou configurado abalo de ordem moral de tamanha magnitude à autora ao ponto de afetar sua psique, honra ou imagem, tratando-se de dissabor do cotidiano, inerente à vida em sociedade. 7.
Incontroverso que a atitude dos réus foi reprovável, uma vez que foram enviadas ofensas à recorrente, contudo o ordenamento jurídico brasileiro veda a hipótese de se atribuir responsabilidade civil com caráter unicamente punitivo, em que pese a vasta discussão doutrinária e as divergências jurisprudenciais acerca da extensão da aplicação da figura punitivo-pedagógica da indenização por dano moral, ainda é consenso que o valor arbitrado deve necessariamente compensar o dano sofrido, segundo o art. 944 do CC, ausente no caso concreto. 8.
Precedente desta Turma Recursal: Recurso Cível, Nº *10.***.*37-63, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 27-06-2019). 9.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*95-19, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 31-03-2022).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e artigos 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar o demandado Joel Araújo Maciel, nos termos requeridos pela autora Ivania Maria Lucena de Almeida, devidamente qualificados nos autos.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, 23 de fevereiro de 2023.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2023 18:58
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2023 15:19
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 15:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 30/01/2023 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/12/2022 13:34
Juntada de documento de comprovação
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27/10/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 10:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 30/01/2023 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/10/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 09:36
Conclusos para despacho
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14/10/2022 17:02
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 09:34
Conclusos para despacho
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26/09/2022 09:26
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2022 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/08/2022 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2022 17:36
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2022 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2022 20:33
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 20:28
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/07/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 15:04
Conclusos para despacho
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25/07/2022 15:04
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2022 13:53
Audiência Conciliação não-realizada para 08/07/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/05/2022 01:10
Decorrido prazo de IVANIA MARIA LUCENA DE ALMEIDA em 26/05/2022 23:59:59.
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27/05/2022 01:10
Decorrido prazo de IVANIA MARIA LUCENA DE ALMEIDA em 26/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 12:17
Conclusos para despacho
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12/05/2022 10:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/05/2022 10:30
Juntada de Petição de procuração
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10/05/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 15:00
Conclusos para despacho
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10/05/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 14:47
Audiência Conciliação designada para 08/07/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/05/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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