TJCE - 3001906-18.2020.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025. Documento: 166540888
-
28/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/07/2025. Documento: 165752232
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166540888
-
25/07/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166540888
-
25/07/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 15:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/07/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165752232
-
24/07/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165752232
-
24/07/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 09:27
Juntada de ordem de bloqueio
-
13/07/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 17:21
Expedido alvará de levantamento
-
12/05/2025 08:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/05/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154171540
-
09/05/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 13:28
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
05/05/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/04/2025. Documento: 137321144
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 137321144
-
24/04/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137321144
-
24/04/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 00:07
Decorrido prazo de NATAN BASTOS TEIXEIRA em 31/01/2025 23:59.
-
24/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129499012
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129499012
-
09/12/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129499012
-
09/12/2024 14:09
Juntada de ato ordinatório
-
09/12/2024 14:03
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
01/11/2024 14:21
Juntada de Certidão
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08/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/10/2024. Documento: 98980478
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 98980478
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07/10/2024 00:00
Intimação
21.607,52 ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3001906-18.2020.8.06.0167 Despacho Defiro o pedido contido no id. 89978472 e determino que se proceda a indisponibilidade de valores dos executados, através do SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", até o valor de R$ 21.607,52 (vinte e um mil e seiscentos e sete reais e cinquenta e dois centavos).
Quanto ao pedido de busca via RENAJUD, indefiro.
A medida foi realizada anteriormente (id. 84117542) e não logrou êxito.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. TIAGO DIAS DA SILVAJuiz de Direito -
04/10/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98980478
-
04/10/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 16:04
Conclusos para despacho
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26/07/2024 15:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/07/2024 01:08
Decorrido prazo de QUITERIA CLARICE MACIEL TORRES em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:27
Decorrido prazo de NATALIA NARA DE ARAUJO SILVA em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89558246
-
18/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024. Documento: 89558246
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89558246
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89558246
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3001906-18.2020.8.06.0167 - [Arrendamento Mercantil] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre o retorno da carta precatória e requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias. SOBRAL/CE, 16 de julho de 2024. FRANCISCO EDMILSON TELES NETO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
16/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89558246
-
16/07/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89558246
-
16/07/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 09:01
Desentranhado o documento
-
16/04/2024 14:36
Expedição de Carta precatória.
-
11/04/2024 11:42
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 13:44
Expedição de Alvará.
-
08/04/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:20
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
02/04/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/04/2024. Documento: 82863504
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 82863504
-
27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3001906-18.2020.8.06.0167 Despacho Expeça-se o alvará do valor bloqueado, conforme dados apresentados nos autos de id.60528275.
Sobre o pedido de reiteração de consulta ao SISBAJUD, tal pedido não trouxe motivação expressa ou, ainda, fato novo.
Conforme indicado, já foi realizada consulta de ativo em nome do devedor e o exequente não indicou qualquer comprovação de que houve mudança na situação financeira do executado. Nego o pedido às ordens de bloqueio via "teimosinha" por considerar que não será viável à satisfação do crédito, visto que o sistema SISBAJUD, outrora utilizado, não alcançou a totalidade do valor almejado.
Defiro a consulta de veículo junto ao RENAJUD, escrevendo cláusula de restrição de transferência dos veículos encontrados, expedindo-se mandado de penhora e avaliação destes e de outros bens necessários à garantia do valor da dívida. Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
26/03/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82863504
-
26/03/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 13:20
Conclusos para despacho
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29/01/2024 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
29/01/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 11:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 01:12
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL LIRA DANTAS em 06/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:12
Decorrido prazo de ANA KETHLEN DE OLIVEIRA BARROS em 06/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:12
Decorrido prazo de QUITERIA CLARICE MACIEL TORRES em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001906-18.2020.8.06.0167 Despacho: 1.
Intime-se as partes para manifestação sobre o extrato SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobral, data da assinatura.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
12/05/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 02:21
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL LIRA DANTAS em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 02:21
Decorrido prazo de ANA KETHLEN DE OLIVEIRA BARROS em 30/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001906-18.2020.8.06.0167 REQUERENTE(S): AUTOR: QUITERIA CLARICE MACIEL TORRES REQUERIDO(A)(S):REU: ANA KETHLEN DE OLIVEIRA BARROS, CARLOS GABRIEL LIRA DANTAS VALOR DA CAUSA: $23,239.71 DESPACHO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA Este Juízo adota atualmente o entendimento expresso no enunciado n. 09 do Sistema dos Juizados Especiais do Ceará, aprovado no dia 11 de outubro de 2019, cuja ata foi publicada no DJE de 13 de novembro de 2019, com o seguinte teor: A incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Esclareça-se, desde já, o seguinte: 01 – A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, somente será devida depois que o executado deixar escoar o prazo de quinze dias úteis, contados da sua intimação, sem efetuar o pagamento voluntário do débito.
A intimação específica do devedor para tal finalidade deverá ser realizada, preferencialmente, pelo sistema PJE, e, na sua impossibilidade ou sendo mais ágil, por qualquer outro meio idôneo, não havendo necessidade de intimação pessoal. 02 – Não são cabíveis honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Os referidos honorários somente são devidos em caso de sucumbência reconhecida pela Turma Recursal, em sede de julgamento de recurso inominado, ou, pelo juiz, exclusivamente no caso de condenação por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Não se configurando nenhuma destas situações, a inclusão de verba honorária será automaticamente excluída, independentemente de manifestação das partes, por se tratar de norma de ordem pública que se extrai diretamente do art. 55, da Lei 9.099/95, não se aplicando a parte final do §1º, do art. 523, do CPC, em respeito ao princípio hermenêutico da especialidade, evidenciado pelo brocardo latino lex specialis derogat legem generalem.
Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015, devendo desconsiderar eventual inclusão, no cálculo, de honorários que não estejam de acordo com o item 02, acima.
Dê-se ciência ao executado de que somente poderá embargar a execução após a garantia do juízo pela penhora, aduzindo estritamente as matérias previstas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, determino que a Secretaria de Vara promova os expedientes necessários para que este juízo requisite à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, a indisponibilidade de eventuais ativos existentes em nome da parte executada, até o valor da execução, conforme solicitado pelo requerente, tudo para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854 do Novo Código de Processo Civil).observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 14:30
Processo Desarquivado
-
15/09/2022 17:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/07/2022 15:06
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 15:06
Transitado em Julgado em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de NATAN BASTOS TEIXEIRA em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de NAYARA PAULA PACHECO SOUSA em 23/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 01:27
Decorrido prazo de NYELSSEN LOIOLA MELO VASCONCELOS em 20/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 00:21
Decorrido prazo de QUITERIA CLARICE MACIEL TORRES em 11/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:20
Decorrido prazo de QUITERIA CLARICE MACIEL TORRES em 11/05/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2022 15:25
Conclusos para julgamento
-
28/01/2022 13:54
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2022 10:05
Juntada de Petição de procuração
-
14/12/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 10:09
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 14/12/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
14/12/2021 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2021 09:03
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2021 08:52
Juntada de documento de comprovação
-
27/10/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 13:43
Juntada de documento de comprovação
-
27/10/2021 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 16:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 14/12/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
18/10/2021 16:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada para 18/10/2021 16:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
18/09/2021 00:04
Decorrido prazo de NATALIA NARA DE ARAUJO SILVA em 17/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 09:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 18/10/2021 16:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
30/06/2021 13:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/06/2021 13:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/04/2021 08:50
Audiência Conciliação não-realizada para 27/04/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
17/03/2021 22:23
Juntada de documento de comprovação
-
02/03/2021 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2021 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 11:34
Audiência Conciliação designada para 27/04/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
10/11/2020 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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