TJCE - 0409413-63.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ngela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:46
Distribuição de Mandado
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11/09/2025 18:25
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 18:25
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 08:09
Expediente automático - Certidão Atualização/Partes e Representantes - Cat. 537 Mod 200380
-
03/09/2025 18:28
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
03/09/2025 16:04
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
03/09/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 22:40
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 22:37
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 21:07
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:52
Enviados Autos do Núcleo de Distribuição para TJCEDIREEXP de Apelação e Recursos Criminais
-
17/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/07/2025 17:16
Decorrendo Prazo
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08/07/2025 17:16
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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08/07/2025 17:02
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0409413-63.2019.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Rodrigo Bezerra Nogueira Rabelo - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des. ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - DIREITO PENAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SONEGAÇÃO FISCAL.
RECURSO DA DEFESA.
OMISSÃO DE INFORMAÇÕES E AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
ICMS.
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA, CONDENANDO O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 1º, II, DA LEI FEDERAL Nº 8.137/90 C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, À PENA DE 03 (TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE DE 1/3 (UM TERÇO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DA CONSUMAÇÃO DOS DELITOS.
HOUVE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, BEM COMO CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, CONDIÇÃO NA QUAL ELE PERMANECEU DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
CONSISTEM EM EXAMINAR SE ESTÃO PRESENTES OS ELEMENTOS DA MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO PARA A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, BEM COMO SE É APLICÁVEL AO CASO O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. É POSSÍVEL A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO ADMINISTRADOR DE PESSOA JURÍDICA PELA PRÁTICA DO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL, AINDA QUE ALEGUE DESCONHECIMENTO TÉCNICO SOBRE OBRIGAÇÕES FISCAIS, POIS DETÉM O DEVER LEGAL DE CONHECER AS REGRAS TRIBUTÁRIAS RELATIVAS À SUA ATIVIDADE.4.
A OMISSÃO DE INFORMAÇÕES FISCAIS RELATIVAS A OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS, COM O INTUITO DE SUPRIMIR OU REDUZIR O TRIBUTO, CONFIGURA O DELITO PREVISTO NO ART. 1º, II, DA LEI 8.137/1990.5.
A MATERIALIDADE RESTOU DEMONSTRADA POR AUTO DE INFRAÇÃO E CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, NÃO DESCONSTITUÍDA POR PROVA IDÔNEA APRESENTADA PELA DEFESA.6.
A AUTORIA DELITIVA FOI CONFIRMADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS E PELO PRÓPRIO INTERROGATÓRIO DO RÉU, QUE ADMITIU EXERCER A ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA DURANTE O PERÍODO DA INFRAÇÃO.7.
PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, É SUFICIENTE O DOLO GENÉRICO, CONSISTENTE NA VONTADE DE PRATICAR A CONDUTA TÍPICA, SENDO PRESCINDÍVEL O ESPECIAL FIM DE FRAUDAR O FISCO.8.
CORRETA A TIPIFICAÇÃO PENAL DA CONDUTA, TENDO EM VISTA QUE O NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO SE DEU POR MERA INADIMPLÊNCIA, MAS MEDIANTE OMISSÃO DE DADOS OBRIGATÓRIOS À FISCALIZAÇÃO.9.
PENA FIXADA COM ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE, OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR SUA ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO.IV.
DISPOSITIVO10.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESES DE JULGAMENTO: 1.
O ADMINISTRADOR DA EMPRESA RESPONDE POR CRIME TRIBUTÁRIO, AINDA QUE ALEGUE DESCONHECIMENTO TÉCNICO. 2.
PARA O CRIME TIPIFICADO NO ART. 1º DA LEI 8.137/90, EXIGE-SE DOLO GENÉRICO, NÃO SENDO NECESSÁRIO O FIM ESPECÍFICO DE FRAUDAR. 3.
A OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM DOCUMENTOS FISCAIS CONFIGURA FRAUDE À FISCALIZAÇÃO, ULTRAPASSANDO A INADIMPLÊNCIA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI FEDERAL Nº 8.137/90: ARTS. 1º, II; CTN, ART. 135, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: 1.
STJ.
AGRG NOS EDCL NO RESP N. 2.033.453/PA, REL.
MIN.
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, JULGADO EM 13/5/2024, DJE DE 15/5/2024. 2.
STJ.
AGRG NO ARESP N. 2.091.673/SP, REL.
MIN.
TEODORO SILVA SANTOS, SEXTA TURMA, JULGADO EM 12/3/2024, DJE DE 15/3/2024. 3.
TJCE.
APELAÇÃO CRIMINAL 0178047-58.2017.8.06.0001, REL.
DES.
HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, 3ª CÂMARA CRIMINAL, JULGAMENTO: 15/04/2025. 4.
APELAÇÃO CRIMINAL 0806591-31.2022.8.06.0001, REL.
DES.
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª CÂMARA CRIMINAL, JULGAMENTO: 26/03/2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
FORTALEZA, 1º DE JULHO DE 2025.DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVESRELATORA . - Advs: Carlos Alberto Lopes Júnior (OAB: 41753/CE) - Ministério Público Estadual -
04/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 14:09
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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04/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:08
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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04/07/2025 14:07
Mover Obj A
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04/07/2025 14:07
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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03/07/2025 15:16
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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03/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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01/07/2025 18:23
Juntada de Acórdão
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01/07/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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01/07/2025 09:00
Julgado
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30/06/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 10:51
Juntada de Petição
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30/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:17
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:10
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0409413-63.2019.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Rodrigo Bezerra Nogueira Rabelo - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes/advogado(a)s do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria ([email protected]) até às 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
Caso o(a)s nobre(s) causídico(a)s deseje(m) sustentar oralmente suas razões de forma presencial deverá(ão) comparecer pessoalmente à sala das sessões no prédio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 2º andar, até o início da respectiva sessão para efetivar/ratificar a inscrição (Art. 119, §3º c/c o Art. 226, §2º, do RITJCE).
Fortaleza, 17 de junho de 2025 DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Presidente da 3ª Câmara Criminal - Advs: Carlos Alberto Lopes Júnior (OAB: 41753/CE) - Ministério Público Estadual -
18/06/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:29
Inclusão em Pauta
-
18/06/2025 17:28
Para Julgamento
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17/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:51
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
17/06/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 18:05
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
13/06/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 13:32
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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02/06/2025 13:32
Juntada de Petição
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02/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 08:38
Conclusos para despacho
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02/06/2025 08:38
Expedida Certidão de Decurso de Prazo MP
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02/06/2025 08:38
Expediente automático - Cert. Dec. Vista MP/Conclusão - Cat. 537 Mod. 200423
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20/05/2025 13:31
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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20/05/2025 13:31
Juntada de Petição
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20/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:27
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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05/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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05/05/2025 10:26
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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02/05/2025 10:01
Juntada de Petição
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02/05/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:24
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0409413-63.2019.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Rodrigo Bezerra Nogueira Rabelo - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - INTIMAÇÃO DE OFÍCIO O Núcleo de Execução de Expedientes intima o defensor do apelante para apresentar as razões recursais, na forma do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal e nos termos do art. 227, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Fortaleza, 16 de abril de 2025. - Advs: Carlos Alberto Lopes Júnior (OAB: 41753/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
16/04/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:44
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
16/04/2025 10:44
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
16/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 20:17
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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24/03/2025 16:11
(Distribuição Automática) por sorteio
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24/03/2025 15:56
Registrado para Retificada a autuação
-
24/03/2025 15:56
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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