TJCE - 3015881-47.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 08:46
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 05:26
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 05:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 21/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 04:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:43
Decorrido prazo de GERMANA CARVALHO DE MORAES em 11/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 22:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161463027
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161463027
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3015881-47.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: NICOLE ALINE BARROS ARAÚJO e FRANCISCO WILLAME DO NASCIMENTO.
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE e AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA. PROJETO DE SENTENÇA Vistos e examinados.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pelas partes requerentes em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando as partes autoras pela transferência dos consectários legais advindos do(s) Auto(s) de Infração(ões) de Trânsito nº: A600184449, do prontuário da primeira parte autora, para o(a) real condutor(a) do veículo, Sr.
FRANCISCO WILLAME DO NASCIMENTO, segunda parte autora, excluindo a cassação da Permissão Provisória para Dirigir - PPD da proprietária do veículo descrito na exordial, e com efeito, a regularização de seu prontuário com a devida reativação da PPD.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que, este juízo concedeu a tutela de urgência (ID: 138838979), citado, o requerido DETRAN-CE apresentou contestação (ID: 144524971); o outro promovido, AMC, apresentou contestação (ID: 150322597).
As partes autoras apresentaram réplica (ID: 152599824).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção (ID: 157737756).
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Cabe pontuar, de início, que o DETRAN/CE detém a competência para efetivar a transferência da pontuação de todos os autos de infrações e seus consectários legais entre os prontuários da parte autora e real condutor do veículo, além de regularizar a permissão para dirigir, sanadas as pendências ora em discussão.
No que atine ao mérito, do cotejo dos autos, se constata a partir do (ID: 138265828), a Declaração do Sr.
FRANCISCO WILLAME DO NASCIMENTO, atestando sua identificação como Condutor(a) /Infrator(a), afirmando de que conduzia o veículo de propriedade da demandante, por ocasião da(s) infração(ões) relatada(s), assumindo todas as responsabilidades delas advindas.
Nesse sentido, com supedâneo no princípio da boa-fé, se dessume que deve haver eventual desbloqueio da PPD/CNH, e transferência da infração e seus consectários para o prontuário do real condutor.
Assim, tem-se que para o deslinde da demanda, cumpre a leitura do art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, que dispõe sobre a responsabilização do proprietário do veículo, se este no prazo legal, não indicar o real condutor que tiver cometido infração, ex vi: Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. [...] § 7º.
Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
Todavia, pela incidência do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, positivado no art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República, e da independência das instâncias, não obstante a premissa legal estabelecida no aludido art.257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, ante a preclusão temporal na via administrativa, o proprietário tem o direito de demonstrar em sede judicial, que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, e indicar os condutores responsáveis, a fim de que estes sejam por elas responsabilizados.
No caso em tela, embora a parte autora tenha extrapolado o prazo legal, para impugnar as autuações na seara administrativa, nos termos do art.373, I, CPC, logrou êxito em demonstrar nos autos, que a autarquia demandada deveria ter punido o real condutor, que sob o manto do princípio da boa-fé, reputam-se como legítimas as Declarações acostadas aos autos, em que o condutor assume a responsabilidade pela infração cometida, sob as penas da lei, sendo, portanto, indevida a autuação em desfavor do proprietário do veículo, ora em discussão.
Nesse contexto, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará e da Turma Recursal Fazendária em consonância com as cortes superiores do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO.
COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. 3.
O decurso do prazo previsto no art. 257, §7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República. 4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. (REsp: 1774306 RS 2018/0272351-5; Relator: Min.
GURGEL DE FARIA; Órgão julgador: 1ª Turma do STJ; Data do julgamento: 09/05/2019; Data do registro: 14/05/2019).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO E MULTAS DE TRÂNSITO ENTRE CONDUTORES DE VEÍCULOS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE.
REJEITADA.
AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE SE SOBREPÕE À PRERROGATIVA DE FORO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 206 DO STJ C/C O ART. 100, IV, DO CÓDIGO REVOGADO.
AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
TRANSCURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO PARA INDICAÇÃO DO CONDUTOR.
INDICAÇÃO NA VIA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 2.
No ordenamento jurídico brasileiro, vige a regra da inafastabilidade do controle jurisdicional, na forma como positivado no art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República vigente. 3.
O prazo de indicação de condutor responsável, previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, tem natureza meramente administrativa, e, assim, a sua perda não acarreta a preclusão temporal no âmbito judicial, em que é possível ao proprietário do veículo produzir prova no sentido comprovar o cometimento de infrações por terceiro, a fim de que este seja por elas responsabilizado, de acordo com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 4.
No caso, embora o autor tivesse extrapolado o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no CTB, para indicação do real condutor, restou comprovado nos presentes autos que ele não foi o responsável pelas infrações cometidas nos veículos de sua propriedade, (...) Apelo conhecido e não provido. (TJ/CE, Apelação nº 0043960-31.2012.8.06.0167, 3ª Câmara Direito Público, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral; Data do julgamento: 26/11/2018; Data de registro: 26/11/2018).
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR NA VIA JUDICIAL.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE E DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Com fulcro no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988) e da independência das instâncias, tem-se admitido a indicação em juízo do real condutor do veículo na ocasião da infração, para fins de transferência da penalidade, ainda que tal apresentação tenha sido intempestiva na via administrativa.
Precedente do STJ. 2.
In casu, a declaração apresentada em juízo por Ricarte Torres de Pinho Neto atesta a falta de responsabilidade da promovente/apelada, pois ele reconhece, de forma inequívoca, ser o condutor da motocicleta de placas OSS 2643 e autor da infração em tela, bem como requer a transferência da pontuação ao seu prontuário.
Desse modo, afigura-se cabível a aludida transferência dos pontos ao condutor apontado pela demandante e, por conseguinte, o desbloqueio da CNH definitiva da autora. 3.
Apelação desprovida. (TJ/CE, Apelação nº 0006416-96.2016.8.06.0125, 1ª Câmara Direito Público, Relator: Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Comarca: Missão Velha; Data do julgamento: 13/08/2018; Data do registro: 13/08/2018).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO NA VIA JUDICIAL.
A COISA JULGADA NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO É ÓBICE PARA A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA NA VIA JUDICIAL.
PRECEDENTES DO TJ/CE E DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os juízes integrantes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto relator.
Fortaleza-CE, 14 de setembro de 2019.
Processo: 0169540-11.2017.8.06.0001.
ANA CLEYDE VIANA SOUZA Juíza de Direito Relatora.
Data de publicação: 18/11/2019.
EMENTA: RECURSOS INOMINADOS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (TRANSFERÊNCIA DE PONTOS ENTRE OS AUTORES POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
RECURSOS DAS AUTARQUIAS DE TRÂNSITO DEMANDADAS.
Possibilidade de INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO NA VIA JUDICIAL.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO QUE É ÚNICA.
O decurso do prazo previsto no art. 257, §7º do CTB acarreta somente a preclusão administrativa.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TJ/CE) E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO DA AMC CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO INOMINADO DO DETRAN NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III DO CPC.
RECURSO DO DETRAN NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto pela AMC, mas para negar-lhe provimento, e não conhecer do recurso inominado interposto pelo DETRAN, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
Processo: 0173069-38.2017.8.06.0001.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Presidente e Relator.
Data de publicação: 03/02/2020.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, OPINO por julgar PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidando a tutela de urgência concedida, ao escopo de determinar à parte promovida que transfira a pontuação e demais os consectários legais referente aos Auto de Infração de Trânsito nº: A600184449 do prontuário da primeira parte autora, para o prontuário do real condutor responsável Sr.
FRANCISCO WILLAME DO NASCIMENTO, além de que o DETRAN/CE exclua a cassação da Permissão Provisória para Dirigir - PPD da primeira parte autora, sobre a qual recai o referido auto de infração, devolvendo seu direito de dirigir, salvo se, por outro motivo, esteja impossibilitado de fazê-lo. Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza-CE, 23 de junho de 2025. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Fortaleza, 24 de junho de 2025. Dr.
Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito -
25/06/2025 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161463027
-
25/06/2025 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 09:48
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 15:48
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 02:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 23/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 15:00
Juntada de Petição de resposta
-
30/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:39
Juntada de Petição de Réplica
-
16/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/04/2025. Documento: 150334030
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3015881-47.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: NICOLE ALINE BARROS ARAUJO, FRANCISCO WILLAME DO NASCIMENTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150334030
-
14/04/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150334030
-
14/04/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de GERMANA CARVALHO DE MORAES em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138838979
-
14/03/2025 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 09:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138838979
-
13/03/2025 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2025 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138838979
-
13/03/2025 16:56
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 16:56
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 14:55
Concedida a tutela provisória
-
11/03/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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