TJCE - 3003927-04.2025.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 169101008
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 169101008
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27/08/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 3003927-04.2025.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Empréstimo consignado]AUTOR: FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA PINHEIROREU: BANCO PAN S.A. S E N T E N ÇA Vistos em inspeção 1.
Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais movida por FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA PINHEIRO em face do BANCO PAN S/A e autuada em 21.01.2025.
A parte autora insurge-se contra o contrato n.º 759320136-6, com inclusão em 19/09/22. Gratuidade judiciária deferida no id 144688664. Houve contestação. No id 159476502 foi determinada a intimação da parte autora para atendimento das deliberações ali contidas, sob a cominação de extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC/15.
A parte autora apresentou a petição de id 164996734, sem documentos. Vieram-me os autos conclusos. 2.
Fundamentação O Conselho Nacional de Justiça - CNJ recentemente editou a Recomendação n.º 159/2024 por meio de que recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
Reproduzo, a seguir, o conteúdo de seus arts. 1º a 3º: "Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação." - grifei - Destaco, por oportuno, excerto do apontado Anexo B, que traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva: "ANEXO B RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.
Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva (…) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;" - grifei - Em atenção a este ato normativo, no id 159476502 foi proferida a seguinte decisão: "Desde novembro/2024 até o presente momento contabiliza-se apenas nessa Unidade o ingresso de mais de 80 ações análogas à presente sob o patrocínio do mesmo causídico.
Assim, e considerando o teor da Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, determino a intimação da parte autora por meio de seu advogado para dar cumprimento às seguintes determinações, no prazo de 15 dias: a) comprovar, por meio de documentação idônea, a tentativa de prévia resolução administrativa, mediante solicitação formal à instituição financeira para fornecimento do contrato e eventual desfazimento de forma consensual; b) apresentar declaração firmada de próprio punho - ou nos termos do art. 595 do Código Civil, se o caso - declarando expressamente que não contratou e nem recebeu o(s) produto(s) bancário(s) elencado(s) na petição inicial; c) apresentar extratos de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, a partir do mês em que se iniciaram os descontos impugnados, bem como dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos do referido benefício e explicitando o valor total que pretende que seja restituído por parte do requerido; d) apresentar extrato de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, especificamente do mês correspondente àquele em que supostamente houve a liberação do valor objeto de empréstimo consignado, informando se o dito valor foi efetivamente creditado em sua conta e, em caso positivo, se a quantia foi gasta.
Caso não tenha sido utilizado o valor creditado, deverá depositá-lo judicialmente, comprovando-o nos autos, o que pode ser efetuado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção da unidade judiciária; e) justificar eventual existência de outras ações propostas pela mesma parte autora no sentido de não ser fatiamento indevido de demandas ou mesmo litispendência ou coisa julgada.
O desatendimento acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Intimações de estilo." - grifei - A parte autora não apresentou quaisquer dos documentos solicitados. Ademais, após consulta no sistema PJE, verifiquei que o autor, dentre outras ações, moveu na data de 13.01.2025 a ação n.º 3002079-79.2025.8.06.0001 contra o mesmo promovido (BANCO PAN S/A) em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE para discussão de contratos bancários. De se ressaltar, ainda, a investigação policial encetada em relação à atuação profissional do advogado subscritor, como amplamente divulgado na imprensa. Verifica-se, pois, indubitável ausência de pressuposto de constituição válida do processo.
Com efeito, o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, assim estabelece: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Ante a petição retro, observa-se que não consta que tenha ocorrido a suspensão também da inscrição do advogado na OAB/CE.
Por fim, nada obsta a que o promovente retorne a ingressar em Juízo após reunir a documentação necessária e adequada para perseguir sua pretensão. 3.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC. Condeno o promovente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado, já observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, de sorte que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas e honorários, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Publique.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquivar com baixa. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
26/08/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169101008
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21/08/2025 17:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159476502
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 159476502
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19/06/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 3003927-04.2025.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Empréstimo consignado]AUTOR: FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA PINHEIROREU: BANCO PAN S.A.
D E C I S Ã O Desde novembro/2024 até o presente momento contabiliza-se apenas nessa Unidade o ingresso de mais de 80 ações análogas à presente sob o patrocínio do mesmo causídico.
Assim, e considerando o teor da Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, determino a intimação da parte autora por meio de seu advogado para dar cumprimento às seguintes determinações, no prazo de 15 dias: a) comprovar, por meio de documentação idônea, a tentativa de prévia resolução administrativa, mediante solicitação formal à instituição financeira para fornecimento do contrato e eventual desfazimento de forma consensual; b) apresentar declaração firmada de próprio punho - ou nos termos do art. 595 do Código Civil, se o caso - declarando expressamente que não contratou e nem recebeu o(s) produto(s) bancário(s) elencado(s) na petição inicial; c) apresentar extratos de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, a partir do mês em que se iniciaram os descontos impugnados, bem como dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos do referido benefício e explicitando o valor total que pretende que seja restituído por parte do requerido; d) apresentar extrato de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, especificamente do mês correspondente àquele em que supostamente houve a liberação do valor objeto de empréstimo consignado, informando se o dito valor foi efetivamente creditado em sua conta e, em caso positivo, se a quantia foi gasta.
Caso não tenha sido utilizado o valor creditado, deverá depositá-lo judicialmente, comprovando-o nos autos, o que pode ser efetuado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção da unidade judiciária; e) justificar eventual existência de outras ações propostas pela mesma parte autora no sentido de não ser fatiamento indevido de demandas ou mesmo litispendência ou coisa julgada.
O desatendimento acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Intimações de estilo.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
18/06/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159476502
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12/06/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 08:41
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 03:25
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:03
Não confirmada a citação eletrônica
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 144688664
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17/04/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 3003927-04.2025.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Empréstimo consignado]AUTOR: FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA PINHEIROREU: BANCO PAN S.A.
D E S P A C H O Embora a princípio a causa admita autocomposição, a parte autora recusou a audiência de conciliação / mediação na fase inicial do processo, de modo que não determino sua realização, sem prejuízo de posterior esforço para a conciliação das partes; ademais, faculta-se a apresentação de propostas no decorrer do processo ou mesmo de termo de acordo para fins de homologação, se houver entendimento entre as partes.
Desta sorte, não se realizará a audiência de conciliação / mediação.
Intime-se a parte autora, via DJe.
Cite-se a parte requerida para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III).
A contagem do prazo levará em conta somente os dias úteis (CPC, art. 219). Ausente elemento que milite em desfavor da presunção de pobreza na forma da lei, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária - sem prejuízo de contraprova pela parte contrária.
Lançar tarja nos autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 144688664
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16/04/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144688664
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16/04/2025 09:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 13:16
Conclusos para decisão
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21/01/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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