TJCE - 3000824-02.2025.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Fernando Luiz Ximenes Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 01:17
Decorrido prazo de ERLANDIA NOGUEIRA OLIVEIRA SILVA em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27550643
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27550643
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000824-02.2025.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ERLANDIA NOGUEIRA OLIVEIRA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE ACOPIARA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESVIRTUAMENTO.
VÍNCULO PROLONGADO PARA CARGO QUE SE REVESTE DE SERVIÇO ORDINÁRIO DE NECESSIDADE PERMANENTE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO ÀS VERBAS REQUESTADAS NA INICIAL.
APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 551 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença em que fora julgado improcedente pedido formulado em demanda ajuizada em desfavor do Município de Acopiara.
A autora da ação, ora apelante, pleiteou o pagamento das férias acrescidas de um terço e do décimo terceiro salário, além da efetivação dos depósitos do FGTS, sob o argumento de nulidade e desvirtuamento dos contratos temporários celebrados para o desempenho da função de Auxiliar de Serviços Gerais no interregno de 01.09.2023 a 01.09.2024. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos temporários firmados entre a autora e o Município de Acopiara são nulos por afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal; e (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade da contratação e o seu desvirtuamento, a autora faz jus ao recebimento dos depósitos de FGTS, das férias acrescidas de 1/3 (um terço) e do décimo terceiro salário, com fundamento na aplicação conjunta dos Temas 916 e 551 da Repercussão Geral do STF. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação por tempo determinado somente é válida se atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com respaldo legal, prazo previamente fixado e vedação à utilização para funções ordinárias e permanentes, conforme fixado no RE 658.026 (Tema 612 da Repercussão Geral do STF). 4.
Os contratos firmados entre as partes, nos períodos de 01.09.2023 a 01.04.2024 e 01.04.2024 a setembro/2024, caracterizam vínculo nulo ab initio, por ausência de demonstração de necessidade excepcional e por se destinarem ao exercício da função de Auxiliar de Serviços Gerais, a qual se reveste de serviço ordinário permanente no âmbito da Administração Pública. 5.
A contratação temporária realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal e do Tema 612 (RG) não afasta o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS (Tema 916 RG). 6.
O desvirtuamento da contratação temporária, evidenciado pela sucessiva prorrogação e a ausência de justificativa plausível, autoriza a incidência do Tema 551 (RG), garantindo ao contratado o direito a férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário. 7.
A jurisprudência recente do STF, nos julgamentos dos REs 1.410.677/MG, 1.410.656/MG, 1.410.637/MG e 1.523.751/CE, firmou a possibilidade de aplicação conjunta dos Temas 551 e 916, assegurando ao servidor temporário, além do FGTS e do saldo salarial, o recebimento da gratificação natalina e das férias acrescidas de um terço quando configurado o desvirtuamento da contratação nula. 8.
No caso concreto, reconhece-se o direito da recorrente aos depósitos do FGTS e à percepção da gratificação natalina e das férias acrescidas de um terço, sendo devido o adimplemento destas verbas em relação aos interregnos de 01.09.2023 a 01.04.2024 e 01.04.2024 a setembro/2024. 9.
A fixação dos juros e correção monetária deve observar o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, aplicando-se a Taxa SELIC, de forma única e sem cumulação com outros índices. 10.
O arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser postergado para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, por se tratar de decisum ilíquido. IV.
DISPOSITIVO 11.
Apelação conhecida e provida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, art. 85, § 4º, II; Lei nº 8.036/1990, arts. 19-A e 20, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658026 RG, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Pleno, DJe 31.10.2014 (Tema 612); STF, RE 765320 RG, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Pleno, Dje 23-09-2016 (Tema 916); STF, RE 1066677 RG, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Relator para Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, Pleno, DJe 01-07-2020 (Tema 551); STF, RE 1410677, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 25-04-2024; TJCE, Apelação Cível nº 00001897720178060215, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 08.06.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de agosto de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível em face de sentença (id. 22511547) proferida pelo Juiz de Direito Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem, da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que, em sede de ação de cobrança ajuizada por Erlândia Nogueira Oliveira Silva em desfavor da referida Municipalidade, decidiu a lide nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC, mantendo, entretanto, a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade judiciária deferida nos autos. Na apelação (id. 25961959), o autor sustenta, em suma, que: (i) o contrato temporário celebrado entre as partes é nulo, pois em desacordo com o art. 37, IX, da Carta Magna, além de a função desempenhada pela demandante tratar-se de serviço ordinário permanente no âmbito da Administração Pública; (ii) considerando a invalidade do pacto por tempo determinado, faz jus aos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e dos Temas de Repercussão Geral 308 e 916; e (iii) por fim, tem direito também ao pagamento da gratificação natalina e das férias, acrescidas de um terço, em consonância com o Tema de Repercussão Geral 551.
Pugna pelo provimento do recurso. Sem contrarrazões por parte do Município de Acopiara. Distribuição por sorteio à minha relatoria, na competência da Primeira Câmara de Direito Público, em 31.07.2025. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, por meio de parecer do Dr.
Leo Charles Henri Bossard II (id. 26628816). Voltaram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissão, conheço da apelação. O cerne da controvérsia consiste em analisar se a autora, ora recorrente, faz jus à percepção dos montantes atinentes às férias, acrescidas do terço constitucional, e ao décimo terceiro salário, além dos depósitos do FGTS, em virtude de contratos temporários firmados com o Município de Acopiara. Segundo alega a postulante, a vinculação por prazo determinado perdurou de 01.09.2023 a 01.09.2024 para o desempenho do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais junto à Secretaria de Saúde do Município de Acopiara. É cediço que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, excetuando-se as nomeações para cargos em comissão, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, e os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com fulcro no art. 37, IX, da Magna Carta: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] IX - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. No julgamento do RE 658.026 (Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612), sob a sistemática da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal elencou os seguintes requisitos de validade da contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público a que se refere a norma constitucional supra: a) previsão dos casos excepcionais em lei; b) prazo de contratação predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; e) efetiva necessidade de contratação, sendo esta vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. In casu, constato que o Município de Acopiara e a apelante celebraram contratos temporários durante os interregnos de 01.09.2023 a 01.04.2024 (id. 25961944, p.10, e 25961941, p. 04-05) e 01.04.2024 a setembro/2024 (id's. 25961941, p.01-02, e 25961944, p.10), em manifesta afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal, ante a ausência de demonstração pelo ente público da necessidade de atendimento a interesse público excepcional. Outrossim, o cargo exercido pela autora durante os períodos de vinculação por prazo determinado, Auxiliar de Serviços Gerais, reveste-se de serviço ordinário permanente no âmbito da Administração Pública, o que afasta a validade dos contratos temporários firmados entre as partes, consoante RE 658.026 (Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612). Vale destacar que, embora os mencionados pactos tenham sido fundamentos no art. 2º, II, da Lei Municipal nº 1.573/20101 (id. 25961941), a qual estabelece normas para contratação de servidores por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Acopiara, não há provas nos autos de que a edilidade estava enfrentando situação de calamidade pública que justificasse a contratação temporária do recorrente. Logo, os vínculos firmados entre as partes são nulos ab initio. A nulidade dos contratos, todavia, não exime a Administração de pagar eventuais saldos salariais referentes ao período efetivamente laborado, sob pena de enriquecimento ilícito, e de efetuar o depósito das parcelas referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O direito a esta última verba encontra respaldo no arts. 19-A e 20, II, da Lei nº 8.036/1990 e na Súmula 466, do STJ: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. [...] Art. 20.
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: [...] II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Súmula 466, STJ.
O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. Trata-se de entendimento sedimentado sob a sistemática da repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário n. 765.320 (Tema 916), reafirmando o posicionamento da Corte Suprema, nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF, RE 765320 RG, Relator(a): Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016 - grifei) Desse modo, o promovente faz jus aos depósitos do FGTS em relação aos lapsos temporais de 01.09.2023 a 01.04.2024 e 01.04.2024 a setembro/2024, pois o direito à verba fundiária decorre da nulidade da pactuação como um todo, de forma que devem ser efetivados em conta vinculada ao nome da parte insurgente, nos termos do art. 26-A da Lei nº 8.036/1990. Já quanto ao pagamento de férias, acrescidas de um terço, e décimo terceiro salário, a Suprema Corte, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1066677 (Tema 551), sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu, excepcionalmente, o direito à gratificação natalina e ao descanso anual remunerado, acrescido do terço constitucional, aos servidores contratados temporariamente quando presentes um dos seguintes requisitos: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Veja-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (STF, RE 1066677, Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020 - grifei) Esta Relatoria, em casos análogos, vinha entendendo pela inaplicabilidade em conjunto dos Temas de Repercussão Geral 916 e 551, sob o fundamento de que a primeira tese se aplicava aos casos em que a contratação temporária fosse nula desde a origem, ou seja, quando a pactuação fosse celebrada em desacordo com o art. 37, IX, da CF/1988 e o Tema de Repercussão Geral 612, o que garantia ao autor da ação o direito apenas aos depósitos do FGTS e ao saldo de salário.
Por outro lado, em relação à segunda tese, se entendia pela sua incidência nas situações em que a contratação por prazo determinado originariamente válida, isto é, firmada em consonância com o art. 37, IX, da CF/1988 e Tema de Repercussão Geral 612, se tornou irregular, desvirtuando-se, considerando as sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que conferia ao demandante a percepção somente das férias, acrescidas do terço constitucional, e do décimo terceiro salário. Entretanto, o STF se manifestou, recentemente, pela possibilidade de aplicação simultânea dos Temas de Repercussão Geral 916 e 551, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ART. 37, IX, DA CF.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
DESVIRTUAMENTO.
VERBAS TRABALHISTAS.
FGTS.
POSSIBILIDADE.
TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a incidência do Tema 916 e, com apoio na tese fixada no Tema 551 da repercussão geral, não reconheceu ao servidor contratado pelo Estado de Minas Gerais, no período de 09.08.2004 a 06.08.2017, para prestar serviço temporário e atender a necessidade excepcional interesse público nas funções de segurança penitenciário, o direito aos valores referentes ao FGTS, ora pleiteados no recurso extraordinário, apesar de renovações sucessivas do contrato na mesma função. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Esta Corte, no RE 1.066.677-RG, Tema 551, Redator para o acórdão Min.
Alexandre de Moraes, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 4.
Fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese, de "comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF. 5.
Sendo assim, nestas circunstâncias, além do direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, os servidores públicos fazem jus ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 6.
Recurso extraordinário provido.
Invertidos os ônus de sucumbência. (STF, RE 1410677, Relator(a): Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2024 PUBLIC 25-04-2024 - grifei) Nessa orientação, cito precedente recente deste Sodalício: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
TESES 308, 551 E 612 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Agravo interno contra a parte da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial.
II.
Questões em discussão: 2.
Debate-se sobre a aplicação dos Temas 308, 551 e 612 do STF ao caso.
III.
Razões de decidir: 3.
O aresto, objeto do recurso especial, manteve a condenação do Ente Público a depositar o FGTS da parte autora, bem como a pagar 13º salários e férias (acrescidas do terço constitucional) não percebidos e saldo de salários (incluído o resíduo salarial), atestando peremptoriamente que a contratação daquela não observou o art. 37, IX, da CF/1988 (necessidade temporária de excepcional interesse público), o que configura nulidade por inexistir prévia realização de concurso público, motivo pelo qual aplicou as Teses 308, 612 e 551 da Repercussão Geral. 4.
Portanto, na esteira da decisão monocrática adversada, a situação fático-probatória exarada pelo e.
TJCE adequa-se perfeitamente, para fins de aplicação do art. 1.030, I, do CPC, às Teses 308, 551 e 612, da Repercussão Geral. 5.
A Vice-Presidência encontra-se vinculada às conclusões esposadas no acórdão impugnado pela súplica excepcional, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela parte, haja vista os enunciados 279 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ.
IV.
Parte dispositiva e tese. 6.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00001897720178060215, Relator(a): Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Órgão Especial, Data do julgamento: 08/06/2025 - grifei) Convém reproduzir trechos do Aditamento ao Voto proferido pelo Vice-Presidente deste Tribunal, durante o julgamento do agravo interno contra decisão monocrática a qual negou seguimento ao recurso especial no Processo nº 00001897720178060215, cuja ementa transcreveu-se acima.
In verbis: "[...] Passo então a mencionar os julgados do Supremo Tribunal Federal a versar sobre os Temas 916 e 551, fazendo-o para demonstrar que, em recentes pronunciamentos, a jurisprudência do STF não dá margem a construções hermenêuticas no sentido de estremá-los, mediante emprego de uma aplicação disjuntiva, tomando um como excludente ao outro, nas situações de comprovado desvirtuamento da contratação temporária. Frise-se, de saída, o julgamento, pelo STF, dos Recursos Extraordinários nos 1.410.656/MG, 1.410.677/MG e 1.410.637/MG, integrantes do Grupo de Representativos n. 22 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que os selecionou como eading cases, remetendo-os ao Supremo para definição da abrangência dos Temas 916 e 551 da Repercussão Geral, nas hipóteses de contratação temporária, pela Administração Pública, tisnadas de nulidade. Com a remessa dos precitados recursos, buscava a Corte Mineira obter a palavra final do STF sobre as seguintes questões jurídicas: i) se a aplicação do Tema n. 916 do STF abrange os casos de desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações (nulidade do contrato a posteriori); ii) se é possível aplicar o Tema n. 551 do STF nos casos de contratação temporária realizada, desde o início, em desconformidade com o artigo 37, IX, da Constituição da República (nulidade ab initio); iii) se ambos os temas podem ou não ser aplicados em conjunto. Em julgamento unânime do RE n. 1.410.677/MG, a Segunda Turma do STF reconheceu a possibilidade de aplicação conjunta dos Temas 551 e 916 da Repercussão Geral, consignando que tais precedentes obrigatórios não se excluem, mas se complementam. No caso examinado pelo STF, o servidor fora contratado temporariamente como agente penitenciário, prologando-se no tempo a prestação de serviços - mais de 12 (doze) anos, compreendidos entre 2004 a 2017 - por força de sucessivas renovações, sob a égide de legislação posteriormente declarada inconstitucional (Lei Estadual n. 10.254/90).
Ao apreciar a causa, o Supremo deu provimento ao recurso do servidor reclamante, reconhecendo-lhe o direito ao FGTS, décimo terceiro salário e férias com adicional constitucional, pautando-se, justamente, pela interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916. [...] Quanto ao RE 1.410.656/MG, em decisão monocrática proferida pelo Ministro Nunes Marques, restou expressamente confirmada a possibilidade de aplicação conjunta das teses fixadas nos Temas n. 551 e 916.
Em suas razões, reafirma o eminente Relator a viabilidade de uma interpretação conciliada, dela se utilizando para reconhecer o direito da parte recorrida ao depósito do FGTS e às férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Finalmente, por decisório unipessoal do Ministro André Mendonça, o RE 1.410.637/MG também teve desfecho favorável à contratada temporária, assegurando-lhe o STF o direito ao recebimento de décimo terceiro salário e de férias acrescida do respectivo terço.
Colhe-se da decisão: [...] 5.
Como se pode notar, o colegiado de origem assentou a ilegalidade da prorrogação dos contratos de trabalho celebrados entre o recorrente e o Estado de Minas Gerais, em virtude das irregulares e sucessivas prorrogações. 6.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal, em 15/09/2016, julgando o RE n. 765.320/MG, Tema RG n. 916, assentou que o contrato temporário nulo gerava apenas o direito ao pagamento de saldo de salários e depósitos do FGTS. 7.
Ocorre que, em 22/05/2022, esta Corte julgou o RE n. 1.066.677/MG, Tema n. 551, cuja repercussão geral fora reconhecida no tocante à possibilidade, ou não, de extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público, tendo em vista o disposto no inc.
IX do art. 37 da Constituição da República. 8.
Naquele caso, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento à apelação do prestador de serviço, condenando o ente estatal ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e do 13º salário. [...]" Prossigo para anotar o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.523.751, interposto contra acórdão deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, tendo reconhecido a nulidade da contratação temporária de vigilante, negou-lhe, contudo, o direito ao recebimento de décimo terceiro salário e de férias, justificada a negativa por inaplicabilidade, de forma conjunta, dos Temas 551 e 916. Nesse caso, o prestador de serviços fora contratado de forma temporária para exercer função permanente e ordinária da administração municipal (vigilância), verificando-se que, mediante sucessivas renovações contratuais, e sem comprovação de necessidade excepcional de interesse público, conforme exige o art. 37, IX, da Constituição Federal, os préstimos do vigilante contratado para laborar transitoriamente se protraíram no tempo. À luz dessas premissas, o insigne Relator, Ministro Edson Fachin, deliberou monocraticamente para dar provimento ao recurso do contratado e, ratificando o desvirtuamento da contratação temporária, aplicou o Tema 551 para reconhecer ao servidor o direito ao pagamento do FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional.
Portanto, ampliou a condenação já obtida junto a este Tribunal, assegurando, além do direito à percepção do saldo de salário e do FGTS, o pagamento de verbas trabalhistas (décimo terceiro salário, férias e adicional de um terço), resultando, daí, a aplicação conjugada dos Temas 916 e 551. [...]"(Grifei) Nos termos da jurisprudência do STF aplicável à matéria e diante do dever de integridade e de uniformização da jurisprudência pelos tribunais (art. 926 do CPC), revejo o posicionamento anteriormente adotado, entendendo pela possibilidade de incidência conjunta dos Temas de Repercussão Geral 916 e 551. Assim sendo, quando a contratação por prazo determinado for declarada nula, pois realizada em desacordo com o art. 37, IX, da CF/1988 e Tema de Repercussão Geral 612, e for também desvirtuada com o decorrer do tempo, em virtude de sucessivas renovações ou prorrogações, será garantido ao servidor temporário o direito aos depósitos do FGTS e ao saldo de salário, bem como à gratificação natalina e às férias, acrescidas de um terço, de acordo com os limites do pedido inicial. Voltando ao caso concreto, entendo que o recorrente faz jus também aos montantes alusivos ao descanso anual remunerado, acrescido do terço constitucional, e ao décimo terceiro salário, tendo em vista a celebração sucessiva do pacto por prazo determinado para o exercício do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais em relação aos interregnos de 01.09.2023 a 01.04.2024 e 01.04.2024 a setembro/2024. Tal situação revela a necessidade contínua da prestação do ofício de Auxiliar de Serviços Gerais, caracterizando o desvirtuamento dos vínculos por prazo determinado firmados, nos moldes do Tema de Repercussão Geral 551, o que é corroborado pelo fato de o ente municipal não ter comprovado que os vínculos foram celebrados para atender transitoriamente urgências no serviço público. Destarte, a sentença deve ser reformada para reconhecer a pretensão deduzida em juízo. No tocante aos consectários legais das condenações judiciais em desfavor da Fazenda Pública, por cuidar-se de matéria de ordem pública, registro que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, tal matéria passou a ser disciplinada da seguinte forma: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com isso, a SELIC deve ser aplicada ao caso concreto, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. A respeito das custas processuais, fica dispensado o ente público de tal pagamento, em razão da isenção legal prevista no art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Por fim, relativamente aos honorários advocatícios, deve ser postergada a definição do percentual da verba de sucumbência, a ser paga integralmente pelo ente municipal em favor do patrono da parte autora, para a fase de liquidação do julgado, porquanto se trata de decisum ilíquido, a teor do art. 85, §4º, II, do CPC. Ante o exposto, dou provimento à apelação, a fim de reformar a sentença para condenar o Município de Acopiara ao pagamento do décimo terceiro salário e das férias, acrescidas de um terço, quanto aos períodos de 01.09.2023 a 01.04.2024 e 01.04.2024 a setembro/2024, bem como à efetivação dos depósitos do FGTS em relação aos mesmos lapsos temporais. Determino, ex officio, a aplicação da Taxa SELIC em relação aos consectários legais da condenação como um todo, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Postergo o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Sem custas processuais. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A14 1 Lei Municipal nº 1.573/2010 Art. 2º Entende-se como contratação temporária de excepcional interesse público as que visam a: [...] II - atender as situações de calamidade pública;[...] Parágrafo Único - As contratações com base neste artigo obedecerão aos seguintes critérios:[...] b) Nas hipóteses dos itens II e III, através dos diversos órgãos da administração direta do município, desde que a situação de calamidade ou emergência esteja decretada na forma da lei, sendo que as contratações terão a vigência restrita ao prazo de duração da situação decretada; -
02/09/2025 09:19
Juntada de Petição de cota ministerial
-
02/09/2025 09:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 06:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 06:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/09/2025 06:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27550643
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27/08/2025 14:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/08/2025 15:17
Conhecido o recurso de ERLANDIA NOGUEIRA OLIVEIRA SILVA - CPF: *04.***.*59-00 (APELANTE) e provido
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26/08/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025. Documento: 26765431
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 26765431
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08/08/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26765431
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07/08/2025 20:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2025 17:10
Pedido de inclusão em pauta
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07/08/2025 09:43
Conclusos para despacho
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06/08/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 17:54
Conclusos para decisão
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05/08/2025 11:01
Juntada de Petição de parecer
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05/08/2025 10:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 11:25
Recebidos os autos
-
31/07/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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