TJCE - 3000824-02.2025.8.06.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acopiara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACOPIARA em 02/07/2025 23:59.
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11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACOPIARA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 04:56
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA BEZERRA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Apelação
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150638247
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17/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cicero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 Processo nº 3000824-02.2025.8.06.0029 Polo Ativo: ERLANDIA NOGUEIRA OLIVEIRA SILVA Polo Passivo: MUNICIPIO DE ACOPIARA SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA intentada por Erlandia Nogueira Oliveira Silva, qualificada, em face do Município de Acopiara, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o direito ao percebimento das verbas trabalhistas requeridas na inicial. Aduz, em síntese, que foi admitida pela Municipalidade para o cargo de vigia, mediante contratação temporária que perdurou nos anos de 2023 e 2024. Argumenta que o Município de Acopiara não promoveu o pagamento das verbas requeridas, remanescendo a situação de inadimplência.
Em razão disso, sustenta o pleito de procedência da pretensão deduzida. Citado, o Município não contestou o feito. É o importante a relatar.
Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO: Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC). Importa assentar que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é de nítida natureza temporária, posto ser incontroverso que a parte autora ocupara a função de auxiliar de serviço sob regime jurídico especial. É fato que a contratação temporária deve obediência irrestrita aos requisitos impressos na Constituição Federal, tal como leciona o mestre José dos Santos Carvalho Filho, verbis: "O regime especial deve atender a três pressupostos inafastáveis.
O primeiro deles é a determinabilidade temporal da contratação, ou seja, os contratos firmados com esses servidores devem ter sempre prazo determinado, contrariamente, aliás, do que ocorre nos regimes estatutário e trabalhista, em que a regra consiste na indeterminação do prazo da relação de trabalho. (…).
Depois, temos o pressuposto da temporariedade da função: a necessidade desses serviços deve ser sempre temporária.
Se a necessidade é permanente, o Estado deve processar o recrutamento através dos demais regimes. (…).
O último pressuposto é a excepcionalidade do interesse público que obriga ao recrutamento.
Empregado o termo excepcional para caracterizar o interesse público do Estado, a Constituição deixou claro que situações administrativas comuns não podem ensejar o chamamento desses servidores." É cediço que a Constituição Federal de 1988 autoriza expressamente a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do seu art. 37, IX, que assim versa: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A análise do caso dá conta da evidente observância aos pressupostos constitucionais para a contratação temporária, na medida em que não há prorrogações ininterruptas da vinculação administrativa entre as partes, o que viria a desnaturar a provisoriedade típica do regime especial. Como decorrência natural, tem-se caracterizado que de fato foi respeitado à regra da temporariedade da função, tendo em vista que o requerente laborou para a administração pública por período de 1 ano e 1 mês, não demonstrando que era permanente a necessidade da administração municipal em manter em seus quadros a aludida servidora. Evidenciada a obediência da municipalidade aos parâmetros constitucionais para a contratação temporária, não há que se falar em declarar a nulidade dos contratos firmados entre a autora e a parte ré, assim, incabível também a pretensão fundiária. Desse modo, quanto ao pedido do FTGS, ao exame dos autos, pode-se aferir que a requerente exerceu a função de auxiliar de serviço em caráter temporário e excepcional, o que evidencia ser de natureza administrativa o regime jurídico que rege a contratação e suas respectivas prorrogações realizadas. Dessa forma, considerando o regime jurídico-administrativo, o art. 39, §3º, da CF/88, não estende os direitos pleiteados pela requerente aos servidores temporários, nos seguintes termos: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Cuidando-se de relação contratual de caráter jurídico-administrativo, o servidor temporário, tratado como estatutário, não tem, por conseguinte, direito ao FGTS (art. 39, § 3º da CF/88), razão pela qual, a regra do art. 19-A da Lei 8.036/90, não lhe dá amparo. Quanto ao pedido de férias acrescidas de 1/3 e Décimo Terceiro, recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 551 da Repercussão Geral, e apreciando o RE 1.066.677/MG, definiu a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". Infere-se, portanto, que, diante do novo posicionamento da Corte Maior, nos casos em que não há evidente desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, o empregado não faz jus ao recebimento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551). Nesse sentido, assim é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
CONTRATO DE TRABALHO NULO (CF, ART. 37, § 2º).
ART. 19-A DA LEI 8.036/90.
VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS.
JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 551 DO STF.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar se autora, ora apelante, faz jus ao percebimento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário referentes ao período trabalhado junto ao Município de Croatá, ao qual foi vinculada mediante sucessivas contratações temporárias. 2. É nulo o contrato de trabalho entre o particular e a administração pública sem observância à determinação constitucional da realização de concurso público.
Não comprovada a urgente necessidade da contratação, bem como o seu lapso de tempo, além da ausência da excepcionalidade no exercício da referida atribuição (Bibliotecário) que justifique a sua admissão em caráter temporário. 3. "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias, remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." Tema de Repercussão Geral 551, STF. 4.
Apelo conhecido e provido para condenar o ente público ao pagamento das verbas requeridas.
Honorários a serem definidos em sede de liquidação de sentença.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e votação unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 15 de fevereiro de 2021 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - AC: 00027752820178060073 CE 0002775-28.2017.8.06.0073, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 15/02/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/02/2021) Assim, diante do explanado, não faz jus a parte requerente ao pagamento de férias, acrescida do terço de férias e do 13° salário.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC, mantendo, entretanto, a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade judiciária deferida nos autos. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Acopiara, data da assinatura eletrônica. DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150638247
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16/04/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150638247
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16/04/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 09:12
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 10:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/04/2025 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACOPIARA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACOPIARA em 11/04/2025 23:59.
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25/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA BEZERRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:44
Decorrido prazo de DOMINGOS MARIA BEZERRA JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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