TJCE - 3000277-60.2023.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:33
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de LAGUNA INDUSTRIA & COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de SUPERMERCADO COMETA LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON DOS SANTOS MEDEIROS em 17/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 03/10/2024. Documento: 105505584
-
02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105505584
-
01/10/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105505584
-
01/10/2024 11:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/08/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
27/07/2024 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 00:34
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON DOS SANTOS MEDEIROS em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:31
Decorrido prazo de LAGUNA INDUSTRIA & COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:31
Decorrido prazo de SUPERMERCADO COMETA LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:31
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON DOS SANTOS MEDEIROS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LAGUNA INDUSTRIA & COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:14
Decorrido prazo de SUPERMERCADO COMETA LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON DOS SANTOS MEDEIROS em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/07/2024. Documento: 89191870
-
11/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/07/2024. Documento: 89191870
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89191870
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89191870
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000277-60.2023.8.06.0019 Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar os embargos de declaração interpostos; sob pena de decisão no estado em que se encontra o feito.Expedientes necessários.Fortaleza, data de assinatura no sistema.Valéria Barros LealJuíza de Direito -
09/07/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89191870
-
09/07/2024 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 20:14
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/07/2024. Documento: 86249753
-
01/07/2024 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 86249753
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000277-60.2023.8.06.0019 Promovente: José Wellington dos Santos Medeiros Promovido: Supermercado Cometa Ltda EPP e Laguna Industria & Comércio da Alimentos Ltda EPP, por seus representantes legais.
Ação: Reparação de Danos Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de reparação de danos entre as partes acima nominadas, na qual a parte autora alega ter seu companheiro adquirido, em 19 de fevereiro de 2023, no supermercado promovido, um pote de requeijão da marca Laguna; ocorrendo de, ao colocar o produto na lasanha, percebeu que o produto estava "estranho", tipo muito "liguento", mas por ser um produto Light achou se tratar de característica do mesmo.
Afirma que, após ter consumido o produto vencido em 19/02, apresentou "dor de barriga com fortes dores abdominais", no mesmo dia do consumo.
Afirma que o produto já estava vencido desde do dia 03 de fevereiro de 2023, ou seja, aproximadamente 18 (dezoito) dias após a data de validade.
Alega que diante de tais circunstâncias, viu-se lesado, uma vez que ocorreu a ruptura de confiança entre fornecedores e consumidor, bem como por todos os infortúnios ocorridos. Requer a condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da situação vivenciada em virtude da falha na prestação do serviço, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou aos autos documentos para comprovação de suas alegativas.
Deferido o pedido de inclusão da empresa Laguna Industria & Comércio de Alimentos Ltda no polo passivo, atendendo manifestação autoral. Em contestação ao feito, o primeiro demandado suscita a preliminar de incompetência do juízo, sob alegativa da necessidade de realização de perícia.
No mérito, aduz que o presente feito é um de outros 08 (oito) processos judiciais interpostos por amigos e familiares do promovente, que versam sobre a mesma causa de pedir, mesmo produto, mesmo fato, com pedidos idênticos e que se encontram em Juizados Especiais distintos.
Alega que todos os requeijões da Marca Laguna vendidos no Supermercado Cometa possuem o mesmo código de barras; não tendo como ser identificado se o produto consumido pelo promovente realmente fora comprado no dia 19/02/2023, já que poderia facilmente ter sido adquirido anteriormente e ter vencido em sua própria residência.
Afirma que existem inúmeros laudos de especialistas que comprovam que o requeijão possui um tempo de vida útil superior ao da sua validade, ou seja, a validade imposta na embalagem conta com uma margem de segurança de mais 30 (trinta) dias após o seu vencimento; o que tornaria o requeijão consumido pelo promovente e seus familiares apto para o consumo.
Sustenta que em momento algum ficou comprovado que o autor realmente ficou doente, nem tampouco que foi o requeijão que provocou essa suposta doença; inexistindo nos autos qualquer tipo de laudo médico e/ou receituário.
Aduz a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o prejuízo que foi suportado pelo autor.
Ao final, aduz a inexistência de danos morais indenizáveis e requer a improcedência da ação.
Em réplica à contestação da empresa comerciante, o autor ratifica a peça inicial em todos os seus termos.
Afirma restar comprovado, por meio da vasta documentação anexado aos autos, que sofreu danos a sua saúde após consumir o produto requeijão vencido.
Requer o acolhimento dos pedidos formulados.
Realizada a sessão de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição. Apresentado pedido de extinção do feito pela parte demandante; aduzindo sua desistência no prosseguimento do mesmo.
Em sua peça de defesa, a empresa fabricante afirma a impossibilidade de aditamento da exordial após a citação da parte adversa, a incompetência absoluta do Juizado Especial em face da necessidade de perícia, além de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Aduz a litigância contumaz do autor e de seu advogado, mediante interposição de várias ações com causas de pedir bastante semelhantes, baseando-se em supostas compras de produtos vencidos.
Sustenta que tal situação é totalmente inverossímil, ao passo que é impossível que uma mesma pessoa, em supermercados diferentes, sempre compre produtos vencidos e continue os consumindo, sem prestar qualquer atenção a data de validade dos mesmos. Alega a ausência de comprovação de que o produto tenha sido adquirido já vencido, posto que que o número referencial de identificação está vinculado ao produto, de modo que todo requeijão Laguna Cremoso Ligth vai ter o mesmo código referencial em todos os cupons fiscais, seja ele comprado hoje, ontem ou no mês passado.
Sustenta a prática de litigância de má-fé pelo autor, requerendo que sejam oficiados o Ministério Público e a à Ordem dos Advogados do Brasil, para apuração das infrações praticadas, além da condenação do mesmo nas penas da prática de litigância de má-fé.
Ao final, postula a improcedência da ação. Designada data para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, a mesma restou prejudicada em face da ausência da parte autora, a qual requereu a desistência do feito.
A empresa fabricante ratificou o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, formulado anteriormente.
Indeferido pelo juízo o pedido de desistência formulado pela parte autora, nos termos do Enunciado 90 do FONAJE. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cabe a este juízo indeferir a preliminar de incompetência dos juizados Especiais para conhecimento e julgamento do feito, arguida pelas empresas demandadas, sob alegativa da necessidade de realização de prova pericial, posto que os fatos em questão podem ser objeto de prova por meios distintos, inclusive testemunhal.
Inexiste qualquer irregularidade em relação ao aditamento da inicial após a citação da parte contrária, nos feitos em tramitação perante os Juizados Especiais, nos termos do Enunciado 157 do FONAJE.
Por outro lado, merece acolhida por este juízo a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa fabricante, posto não ter ingerência sobre a administração dos estabelecimentos que comercializam seus produtos.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRODUTO ADQUIRIDO FORA DO PRAZO DE VALIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FABRICANTE RECONHECIDA.
Por se tratar de questão de ordem pública, a ilegitimidade passiva ad causam pode ser suscitada em qualquer grau de jurisdição, não estando sujeita à preclusão.
Caso em que os autores consumiram alimento vencido, sofrendo danos morais. É de responsabilidade do comerciante controlar a data de validade dos produtos que são expostos à venda no supermercado, pois é quem administra o estabelecimento; sobre esta tarefa o fabricante não tem qualquer ingerência.
Logo, não é ele parte legítima para responder a ação de indenização de danos morais.
APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50012740920168210028, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 26-11-2021).
O ônus da prova cabe ao autor, quanto à existência dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, quanto à existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
O caso em questão é decorrente de relação entre empresa fornecedora de produto e consumidor; devendo, portanto, serem adotadas as previsões constantes no Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, do referido diploma legal); notadamente a inversão do ônus da prova em favor do demandante (art. 6º, inciso VIII, CDC), caso se encontrem presentes a verossimilhança das alegações da parte autora ou sua hipossuficiência.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de ter adquirido um pote de requeijão fora do prazo de validade e, ao consumi-lo, ter apresentado problemas de saúde.
As empresas demandadas, em síntese, afirmam a ausência de comprovação dos fatos alegados pelo autor.
Deve ser reconhecido que não restaram demonstradas os fatos narrados na inicial, posto que a apresentação de mero cupom fiscal de aquisição do produto não se trata de prova eficiente para demonstrar que o produto já se encontrava vencido quando de sua aquisição, bem como que o consumo do mesmo provocou problemas à saúde do autor.
Assim, entendo que as provas produzidas pelo demandante se mostram insuficientes para comprovação da ocorrência de fatos capazes de gerar danos morais em seu desfavor.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AQUISIÇÃO DE ALIMENTO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO.
AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DIRETA, OBJETIVA E CONCRETA DA SAÚDE ALIMENTAR DO CONSUMIDOR.
A SIMPLES AQUISIÇÃO DE PRODUTO VENCIDO, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO NA AQUISIÇÃO DO PRODUTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50139296320228210008, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Rosangela Carvalho Menezes, Julgado em: 02-04-2024).
Apelação.
Ação de reparação de danos.
Sentença de parcial procedência.
Insurgência dos autores.
Corpo estranho em produto alimentício.
Ausência de comprovação cabal da ingestão do produto ou de qualquer consequência advinda da suposta ingestão.
Dano moral não configurado.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1004055-39.2021.8.26.0002; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2022; Data de Registro: 17/08/2022).
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa ao se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte no que considera primordial em sua vida social.
No presente caso, não resta configurada qualquer prática ilícita pela empresa demandada capaz de gerar danos extrapatrimoniais em desfavor do autor RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO DO PRODUTO.
AQUISIÇÃO DE ALIMENTO VENCIDO HÁ DOIS DIAS.
AUSÊNCIA DE ABALO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.(Recurso Inominado, Nº 50018440520228210086, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 29-09-2022).
RESPONSABILIDADE CIVIL - Infecção intestinal após consumo de iogurte - Ação indenizatória proposta contra o estabelecimento comercial que vendeu o produto - Sentença de improcedência -Apelo das autoras - Nexo causal não comprovado - Indenização inexigível - Sentença mantida -Apelação desprovida (TJSP; Apelação Cível 1023539-24.2019.8.26.0224; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ªVara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 23/02/2022).
COMPRA E VENDA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO DOS AUTORES Requerentes que alegam ter adquirido e ingerido produto alimentício que estaria impróprio para consumo, acarretando problemas de saúde Ausência de provas contundentes acerca da má-qualidade do alimento Nexo causal não comprovado Impossibilidade de inversão do ônus da prova Autores que não lograram êxito em demonstrar fato constitutivo de seu direito Artigo373, I, do Código de Processo Civil Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1006398-72.2018.8.26.0047; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ªCâmara de Direito Privado; Foro de Assis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2022; Data de Registro: 28/01/2022).
Responsabilidade civil.
Indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Aquisição de pacotes de feijão com larvas/caruncho.
Ausência de prova de ingestão.
Danos morais inexistentes.
Situação narrada que não atinge a gravidade necessária a caracterizar abalo psíquico ou angústia que atinjam a esfera extrapatrimonial.
Precedentes do STJ e do TJSP.
Recurso não provido.
A aquisição de pacotes de feijão com larvas/carunchos, sem prova de ingestão, é situação desagradável, mas sem a magnitude suficiente a caracterizar ofensa ao direito de personalidade por simples hipótese de periculosidade, não cabendo indenização moral, que exige consequência de certo relevo na esfera íntima. (TJSP; Apelação Cível 1013580-11.2022.8.26.0002; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2022; Data de Registro: 07/07/2022).
Face ao exposto, considerando a fragilidade da prova produzida pelo promovente, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e artigos 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar os estabelecimentos demandados Supermercado Cometa Ltda EPP e Laguna Industria & Comércio da Alimentos Ltda EPP, por seus representantes legais, nos termos requeridos pelo autor José Wellington dos Santos Medeiros, devidamente qualificados nos autos.
No que concerne ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé por parte do autor, tem-se que, de acordo com a situação fática apontada nos presentes autos, que mostra um relato de forma distorcida, mormente em relação ao produto estragado e seu consumo, o mesmo deve ser acolhido por este juízo.
Assim, condeno a parte autora em litigância de má fé, no percentual de 2% (dois por cento) sob o valor atualizado da causa, em razão de ter alterado a verdade dos fatos, nos termos do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei º 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos presentes autos.
P.R.I.C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
29/06/2024 00:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86249753
-
29/06/2024 00:03
Julgado improcedente o pedido
-
01/11/2023 11:28
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 13:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 31/10/2023 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/10/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 19:21
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
03/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/08/2023. Documento: 65081318
-
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 65081318
-
02/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; [email protected] INTIMAÇÃO (AIJ VIRTUAL) PROCESSO: 3000277-60.2023.8.06.0019 AUTOR: JOSE WELLINGTON DOS SANTOS MEDEIROS REU: SUPERMERCADO COMETA LTDA, LAGUNA INDUSTRIA & COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Fortaleza, 1 de agosto de 2023 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa. INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 31/10/2023 às 13:30 horas, a se realizar por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://link.tjce.jus.br/a7f15c para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da audiência; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato "OGG". d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Atenciosamente, ANA KAROLINA DA CONCEICAO ROCHA Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): MARA THAYS MAIA FERREIRAPAULO ANDERSON LACERDA VASCONCELOSALINE MARQUES GADELHA COSTA QR Code: -
01/08/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65081318
-
01/08/2023 11:12
Juntada de ata da audiência
-
01/08/2023 11:09
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 31/10/2023 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 22:16
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2023 22:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/07/2023 22:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/07/2023 22:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/07/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 11:36
Juntada de documento de comprovação
-
30/05/2023 11:59
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO: 3000277-60.2023.8.06.0019 AUTOR: JOSE WELLINGTON DOS SANTOS MEDEIROS REU: SUPERMERCADO COMETA LTDA, LAGUNA INDUSTRIA & COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Fortaleza, 25 de maio de 2023 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa.
INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 01/08/2023 às 11:00 horas, a se realizar por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://qrgo.page.link/DLKZe para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato “OGG”. d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Atenciosamente, ANA KAROLINA DA CONCEICAO ROCHA Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): ALINE MARQUES GADELHA COSTA DONDON FEITOSA, 35, AP 202, DAMAS, FORTALEZA - CE - CEP: 60426-090 LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://qrgo.page.link/DLKZe QR CODE: -
25/05/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 15:28
Audiência Conciliação redesignada para 01/08/2023 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/05/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE - (85) 98104-6140; e-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO (CONCILIAÇÃO VIRTUAL) PROCESSO: 3000277-60.2023.8.06.0019 AUTOR: JOSE WELLINGTON DOS SANTOS MEDEIROS REU: SUPERMERCADO COMETA LTDA Fortaleza, 12 de abril de 2023 Por meio deste fica V.Sa.
INTIMADO(A) a comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 26/05/2023 11:00 horas, a qual será realizada por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://qrgo.page.link/DLKZe para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
ADVERTÊNCIAS: a) O não comparecimento à referida audiência, no caso do(a) promovente, importará em extinção da presente reclamação, sem julgamento de mérito (art. 51, I, Lei nº. 9.099/95), no caso do(a) promovido(a), importará na decretação de sua revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos articulados na peça inaugural, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23, Lei nº. 9.099/95 e arts. 344 e 355, II, do CPC vigente); b) Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia (art. 9º, caput e seus parágrafos, Lei nº 9.099/95); c) Caso a presente demanda seja decorrente de relação de consumo, fica a parte advertida da possibilidade de ser invertido ônus da prova.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato “OGG”. d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Atenciosamente, JOSE CLEYSTER VIEIRA DE CASTRO Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal Parte a ser intimada: ALINE MARQUES GADELHA COSTA DONDON FEITOSA, 35, AP 202, DAMAS, FORTALEZA - CE - CEP: 60426-090 LINK PARA ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA: https://qrgo.page.link/DLKZe QR CODE: -
12/04/2023 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2023 00:51
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON DOS SANTOS MEDEIROS em 05/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 05:46
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000277-60.2023.8.06.0019 Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, acostar aos autos comprovante de endereço atualizado; sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 13/03/2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 22:15
Audiência Conciliação designada para 26/05/2023 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/03/2023 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001273-13.2022.8.06.0013
Diego Felipe dos Santos
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2022 15:30
Processo nº 3000205-98.2020.8.06.0174
Luzia Maria Pereira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Andre Luiz de Sousa Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2020 16:39
Processo nº 3000610-45.2016.8.06.0152
Sidartha Azevedo Lobo de Carvalho
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2016 16:04
Processo nº 0249103-78.2022.8.06.0001
Jose Eduardo de Carvalho Junior
Estado do Ceara
Advogado: Jose Eduardo de Carvalho Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2023 13:56
Processo nº 0121312-68.2018.8.06.0001
Osvaldo Fernandes Ribeiro Santos
Estado do Ceara
Advogado: David Neilon Ferreira Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2024 07:45