TJCE - 0121312-68.2018.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de FABIO RICARDO MORELLI em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DAVID NEILON FERREIRA LOPES em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 162606576
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 162606576
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08/07/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0121312-68.2018.8.06.0001 [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] REQUERENTE: REQUERENTE: OSVALDO FERNANDES RIBEIRO SANTOS REQUERIDO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO AOCP S E N T E N Ç A R.H.
Dispensado o relatório formal por força do art. 38 da Lei Federal 9.099/95, aplicada de forma subsidiária aos feitos em tramitação à luz da Lei 12.153/2009.
Breve resumo dos fatos.
Osvaldo Fernandes Ribeiro Santos ajuizou ação em desfavor do Estado do Ceará e Instituto AOCP, objetivando anular o ato de desclassificação aduzindo ilegalidade por parte dos requeridos.
Os autos foram distribuídos a este juízo que declinou a competência usando a jurisprudência aplicada ao caso naquela ocasião e o feito passou a tramitar na 12ª Vara da Fazenda Pública só retornado a este juízo no final do ano de 2024, por força da decisão no conflito negativo de competência 0001042-08.2024.8.06.0000, gerando a determinação de intimação das partes sobre a decisão que concedeu poderes a este juízo para julgar o feito, oportunidade em que constou que as partes deveriam se manifestar sobre a produção de provas e especificá-las.
Respondendo a intimação compareceu o Instituto AOCP, ID 142364720, pelo julgamento antecipado do feito por tratar-se de matéria unicamente de direito.
Em contrapartida, manifestou-se o autor pela produção de prova em audiência virtual, conforme lhe é facultado.
Revendo os autos com acuidade verifico que se trata de pedido de nulidade de ato administrativo referente a concurso público.
Em matéria de concurso público o juiz tem a discricionariedade de designar ou não audiência em casos de desclassificação, avaliando a necessidade de produção de provas orais para a decisão, e buscando garantir a legalidade e a isonomia do concurso público.
Observa-se pela narrativa que a audiência, neste caso, não se faz necessário posto que o autor informa na inicial seu inconformismo com o resultado de inaptidão física atribuindo a inobservância dos preceitos de idade e metragem constantes no edital para mostrar a ilegalidade do ato de sua desclassificação abordando ainda, a desorganização na realização do teste de corrida, contudo, o argumento de desorganização já foi desconstituído pela decisão que analisou o pedido de tutela de urgência.
O deslinde do feito passa pela análise apenas da legalidade do ato de desclassificação do autor com os parâmetros estabelecidos no edital nº 001/2017.
A matéria é de direito dispensando a produção de outras provas, além das já produzidas pelas partes, comportando julgamento do processo com amparo nas disposições do art. 355, I, do Código de Processo Civil. "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Observemos o comentário de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ao supra transcrito dispositivo legal, na obra " Código de Processo Civil Comentado, 9ª edição: "O dispositivo sob análise autoriza o juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quando a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houver necessidade de fazer-se prova em Audiência.
Mesmo quando a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados, em audiência, como por exemplo, os notórios, os incontrovertidos etc.(CPC 334)." No caso dos autos, trata-se de controle de ato administrativo relacionado a concurso público, que, diga-se de passagem, não está à margem do controle de legalidade pelo Judiciário.
Nesse sentido, a jurisprudência do STF: STF-0041973) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL.
CONTROLE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
INQUÉRITO POLICIAL.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
VIOLAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1. É competente o relator (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para negar seguimento "ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". 2.
Não violação princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público. 3.
A jurisprudência da Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória.4.
Agravo regimental não provido. (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº753.331/RJ, 1ª Turma do STF, Rel.
Dias Toffoli. j. 17.09.2013, unânime, DJe 20.11.2013) (grifo nosso).
Ressalte-se que a decisão não pode invadir a esfera administrativa, nem fazer o controle do mérito administrativo, analisando os critérios de conveniência e oportunidade que motivaram a conduta do agente público, no caso, a Banca examinadora.
Nos termos da inicial o autor participou do concurso regido pelo edital nº 001/2017 (inscrição 7750110463) e foi aprovado na primeira fase do certame, reprovando na Avaliação de Capacidade Física na modalidade corrida, nas duas oportunidades que lhe foram ofertadas, correspondente a segunda fase do concurso público para o cargo de agente penitenciário.
Verifica-se no documento ID 37721555 que o teste de aptidão física constou no edital, vejamos: "11.9 Será considerado APTO na avaliação de capacidade física o candidato que atingir a marca mínima em todas as provas. 11.10 A Avaliação de Capacidade Física será constituída das seguintes provas: a) Prova de salto em distância; b) Prova de salto em altura; c) Prova de corrida de 12 minutos. 11.10.1A avaliação de capacidade física será realizada e avaliada de acordo com o descrito nas Tabelas 11.1, 11.2 e 11.3: O questionamento do autor é com relação a prova de corrida prevista no item 11.3 da tabela, a qual passo a apreciar para decidir com quem está a razão.
Vejamos o item em debate e a referida tabela Nos termos dos documentos IDs 37721540, 37721543 o autor foi considerado inapto nas duas oportunidades que lhe foram ofertados pela banca, em estrito cumprimento das regras do edital, por não ter atingido a quantidade de metros que exigia o edital para ser considerado apto.
O Edital é a lei do certame, e suas disposições têm caráter normativo, de observância obrigatória, tanto para Administração Pública, como para os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação dos candidatos, mas, tão somente, exercer o controle da legalidade do procedimento, verificando a obediência ao Edital.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: II - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital.
Nesse sentido: AgRgno REsp n. 1.307.162 / DF, Segunda Turma, Relator Ministro MauroCampbell Marques, julgado em 27/11/2012 ,DJe 5/12/2012; AgInt noREsp n. 1.630.371/AL, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 10/4/2018. (grifo nosso).
Os argumentos de fora eliminado do certame porque realizara o teste de aptidão física em horário totalmente em desacordo com as disposições do instrumento regulador, não encontra respaldo jurídico.
Com fulcro no princípio da isonomia, a jurisprudência é pacífica, no sentido de que inexiste direito a reoportunização de testes de aptidão física para candidatos por necessidades subjetivas deles, vez que interesses individuais não possuem o condão de mitigar o interesse público.
Sobre o tema, já decidiu o STF, em repercussão geral, verbis: Os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade.
STF.
Plenário.
RE 630733/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 15/5/2013 (repercussãogeral - Tema 335) (Info 706) Muito embora, a jurisprudência possa suprir a ausência de previsão quanto à possibilidade de remarcação de teste de aptidão física, isso ocorre em circunstancias peculiares, nas quais o autor não se enquadra, quais sejam: previsão legal ou editalícias, ou em caso de gravidez independente de previsão no edital, conforme tema 973 de repercussão geral.
Verifica-se, portanto, que o que ocasionou a desclassificação do autor foi unicamente o seu desempenho na realização do teste físico sub examine, não tendo conseguido atingir os resultados mínimos exigidos, fato confessado pelo autor na peça inicial dispensando qualquer prova, não se vislumbrando, no presente caso, situação teratológica, ou qualquer ilegalidade na realização do exame em questão, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe.
Colaciono jurisprudência do TJCE sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APONTADA NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ PARA INTEGRAR O FEITO.
CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO DO ESTADO.
PROVA DE CAPACIDADE FÍSICA.
REPROVAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DAS NORMAS EDITALÍCIAS.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 3.É sabido que o edital, quando obedece aos pressupostos constitucionais e legais, é denominado de lei regente do concurso público, e suas condições alcançam todos os inscritos, sem exceção. 4.
Na espécie, o candidato teve duas oportunidades de realizar o teste físico, não atingindo o perfil em nenhuma delas. Quanto ao tempo de espera, é indubitável que todos os candidatos sofreram o mesmo "prejuízo".
Não seria isonômico conceder ao candidato uma terceira oportunidade em razão de atraso que todos os candidatos foram obrigados a experimentar.
Já em relação à aglomeração de pessoas, o argumento é bastante frágil, posto que os candidatos foram agrupados conjuntamente, não havendo razão plausível para que o apelante sinta-se mais prejudicado que os demais apenas porque teria sido alocado no "fim do pelotão". 5.Por ocasião do julgamento do EDcl no RMS 36910/RO, ocorrido em 21/8/2012, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, MAURO CAMPBELL MARQUES, destacou que "a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos". 6.
Obedecidas as regras editalícias e não demonstradas irregularidades capazes de vilipendiar o direito dos candidatos, mostra se inviável a concessão de nova oportunidade de teste físico ou a sua anulação.
Precedentes do STF, STJ e desta Corte. 7.Apelo conhecido desprovido.
Sentença mantida.(ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão .
Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0207093-63.2015.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 09/06/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/06/2021) No tocante à insatisfação quanto a não liberação das filmagens e o argumento de que tal fato prejudicou o contraditório e a ampla defesa, entendo que tal argumento não merece prosperar, visto que não há obrigatoriedade quanto à gravação audiovisual das etapas do Teste de Aptidão Física, tampouco à disponibilização de tais registros aos candidatos.
Outrossim, conforme já foi dito, o autor confessa que não atingiu o perfil mínimo, não havendo necessidade de dilação probatória quanto ao ato confessado.
Por todo o contido nos autos chego a conclusão que não houve irregularidade na atuação dos requeridos, mas tão somente observância as regras do edital, não autorizando a intervenção do judiciário.
Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, julgo improcedente a presente ação, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registrada pelo sistema.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença.
Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 162606576
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 162606576
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07/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162606576
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07/07/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162606576
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07/07/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 17:54
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 09:48
Conclusos para despacho
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04/04/2025 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 09:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/03/2025 00:18
Decorrido prazo de DAVID NEILON FERREIRA LOPES em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138907503
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138907503
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138907503
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138907503
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17/03/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138907503
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17/03/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138907503
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17/03/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:12
Conclusos para despacho
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28/11/2024 07:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/11/2024 07:44
Alterado o assunto processual
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28/11/2024 07:44
Alterado o assunto processual
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28/11/2024 07:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/11/2024 07:44
Alterado o assunto processual
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28/11/2024 07:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/11/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:17
Conclusos para decisão
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09/10/2024 18:11
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 17:30
Juntada de Outros documentos
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24/08/2024 12:47
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2024 15:20
Expedição de Ofício.
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30/07/2024 14:25
Suscitado Conflito de Competência
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10/07/2024 11:19
Conclusos para decisão
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10/07/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/08/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 12:35
Conclusos para despacho
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04/04/2023 02:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/04/2023 23:59.
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30/03/2023 02:03
Decorrido prazo de FABIO RICARDO MORELLI em 28/03/2023 23:59.
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22/03/2023 11:09
Decorrido prazo de DAVID NEILON FERREIRA LOPES em 21/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0121312-68.2018.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] POLO ATIVO: AUTOR: OSVALDO FERNANDES RIBEIRO SANTOS POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO AOCP, ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a certidão de ID nº 56434231, determino a redesignação da audiência segundo a pauta deste Juízo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 14:35
Conclusos para despacho
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08/03/2023 14:34
Juntada de Certidão
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24/02/2023 16:27
Audiência Instrução cancelada para 09/03/2023 14:00 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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16/02/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2023 13:19
Audiência Instrução designada para 09/03/2023 14:00 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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18/01/2023 17:33
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 16:49
Conclusos para despacho
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22/10/2022 20:01
Mov. [92] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/11/2021 13:57
Mov. [91] - Concluso para Despacho
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19/11/2021 15:37
Mov. [90] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02445436-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 19/11/2021 15:12
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17/11/2021 12:37
Mov. [89] - Encerrar documento - restrição
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17/11/2021 12:37
Mov. [88] - Encerrar documento - restrição
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17/11/2021 12:37
Mov. [87] - Encerrar documento - restrição
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16/11/2021 16:26
Mov. [86] - Mero expediente: Determino a SEJUD para proceder a retificação do processo no sistema SAJ, no sentido de deixa no cadastro apenas o nome do advogado constituído no substabelecimento de fl 394.
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11/11/2021 15:27
Mov. [85] - Concluso para Despacho
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10/11/2021 22:29
Mov. [84] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02427800-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/11/2021 21:50
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10/11/2021 21:33
Mov. [83] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0575/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 2732
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10/11/2021 21:33
Mov. [82] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0574/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 2732
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08/11/2021 11:35
Mov. [81] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2021 11:35
Mov. [80] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2021 11:11
Mov. [79] - Certidão emitida
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08/11/2021 11:11
Mov. [78] - Documento Analisado
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04/11/2021 17:00
Mov. [77] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2021 09:57
Mov. [76] - Concluso para Despacho
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29/10/2021 13:05
Mov. [75] - Encerrar documento - restrição
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29/10/2021 13:05
Mov. [74] - Encerrar documento - restrição
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29/10/2021 13:04
Mov. [73] - Certidão emitida
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29/10/2021 13:04
Mov. [72] - Decurso de Prazo
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21/01/2021 23:33
Mov. [71] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0021/2021 Data da Publicação: 22/01/2021 Número do Diário: 2534
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21/01/2021 23:33
Mov. [70] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0021/2021 Data da Publicação: 22/01/2021 Número do Diário: 2534
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20/01/2021 13:30
Mov. [69] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2021 12:55
Mov. [68] - Documento Analisado
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14/01/2021 16:30
Mov. [67] - Mero expediente: Intime-se a parte requerente para, querendo, manifestar-se acerca da Contestação protocolada pela parte requerida em páginas 228/335, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do Código de Processo Civil.
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12/10/2020 13:23
Mov. [66] - Encerrar análise
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22/06/2020 14:17
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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22/06/2020 12:38
Mov. [64] - Certidão emitida
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22/06/2020 12:38
Mov. [63] - Decurso de Prazo
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23/04/2020 14:09
Mov. [62] - Mero expediente: Recebidos hoje. Certificar-se acerca de decurso de prazo referente a decisão de fls.373/375. Expedientes necessários. Fortaleza, 23 de abril de 2020.
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23/04/2020 10:50
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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05/10/2019 17:14
Mov. [60] - Certidão emitida
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01/10/2019 11:51
Mov. [59] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0290/2019 Data da Disponibilização: 27/09/2019 Data da Publicação: 30/09/2019 Número do Diário: 2234 Página: 527
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26/09/2019 13:02
Mov. [58] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2019 15:56
Mov. [57] - Certidão emitida
-
23/09/2019 15:33
Mov. [56] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2019 13:13
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
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11/01/2019 12:35
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
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11/01/2019 11:00
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
-
20/11/2018 22:11
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10692566-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/11/2018 21:49
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26/09/2018 16:44
Mov. [51] - Concluso para Sentença
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17/09/2018 15:55
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10537806-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 17/09/2018 15:32
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16/09/2018 07:50
Mov. [49] - Certidão emitida
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13/09/2018 08:01
Mov. [48] - Certidão emitida
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11/09/2018 17:07
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10524700-3 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 11/09/2018 16:45
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11/09/2018 07:54
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0385/2018 Data da Disponibilização: 10/09/2018 Data da Publicação: 11/09/2018 Número do Diário: 1984 Página: 359/360
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06/09/2018 10:20
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2018 08:44
Mov. [44] - Certidão emitida
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05/09/2018 13:00
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10512798-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/09/2018 12:03
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04/09/2018 09:26
Mov. [42] - Mero expediente: Intimem-se os requeridos para, querendo, se manifestarem acerca dos embargos de declaração com efeitos modificativos apresentados pelo requerente às fls.222/225, no prazo legal, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC.
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04/09/2018 08:14
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0377/2018 Data da Disponibilização: 03/09/2018 Data da Publicação: 04/09/2018 Número do Diário: 1980 Página: 629/630
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04/09/2018 08:06
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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03/09/2018 22:16
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10508066-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/09/2018 22:04
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03/09/2018 22:16
Mov. [38] - Entranhado: Entranhado o processo 0121312-68.2018.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração em Procedimento Comum - Assunto principal: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
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03/09/2018 22:16
Mov. [37] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração
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02/09/2018 21:06
Mov. [36] - Certidão emitida
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31/08/2018 09:29
Mov. [35] - Expedição de Carta
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31/08/2018 08:41
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2018 16:04
Mov. [33] - Certidão emitida
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28/08/2018 14:32
Mov. [32] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2018 15:23
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/07/2018 15:09
Mov. [30] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.18.10402262-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 18/07/2018 14:10
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18/07/2018 09:06
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0263/2018 Data da Disponibilização: 17/07/2018 Data da Publicação: 18/07/2018 Número do Diário: 1947 Página: 789/790
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16/07/2018 09:25
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2018 17:18
Mov. [27] - Certidão emitida
-
13/07/2018 11:34
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2018 13:12
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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12/07/2018 12:20
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10388375-1 Tipo da Petição: Aditamento Data: 12/07/2018 11:44
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10/07/2018 15:15
Mov. [23] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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10/07/2018 13:56
Mov. [22] - Certidão emitida
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10/07/2018 09:33
Mov. [21] - Mero expediente: Intime-se, por meio eletrônico, o membro do Parquet para a emissão de seu parecer.
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09/07/2018 14:34
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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06/07/2018 08:36
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/07/2018 19:58
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10374747-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/07/2018 18:21
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28/06/2018 12:23
Mov. [17] - Certidão emitida
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28/06/2018 12:22
Mov. [16] - Documento
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28/06/2018 12:21
Mov. [15] - Documento
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25/06/2018 14:09
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/143116-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/06/2018 Local: Oficial de justiça - Leonel Maia Silva Neto
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22/06/2018 16:38
Mov. [13] - Certidão emitida
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21/06/2018 10:59
Mov. [12] - Mero expediente: Recebidos hoje. Reservo-me a decidir sobre o pedido de tutela antecipada após a manifestação do requerido. Assim, determino a intimação do Estado do Ceará para que, no prazo de 72 horas, manifeste-se acerca deste pedido. Exped
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08/06/2018 10:04
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/06/2018 13:21
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10303176-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/06/2018 11:26
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05/04/2018 13:16
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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05/04/2018 13:09
Mov. [8] - Conclusão
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05/04/2018 13:09
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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05/04/2018 13:09
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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05/04/2018 10:24
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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05/04/2018 10:24
Mov. [4] - Certidão emitida
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04/04/2018 17:29
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2018 13:32
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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04/04/2018 13:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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