TJCE - 3000521-07.2025.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 04:00
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:00
Decorrido prazo de DALL ALBERTO JUCA PEREIRA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 154701362
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 154701362
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154701362
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154701362
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20/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000521-07.2025.8.06.0055AUTOR: RAIMUNDA MARIA RODRIGUES RAMOSREU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Vistos, etc.
Cuidam os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS promovida por ARNALDO LIMA SANTOS em face de MARIA OSMILENE MARTINS DE LIMA.
A parte autora requereu a desistência da ação (ID 145167070). É o breve relatório.
Passo a decidir.
A desistência da ação é um direito da parte, conforme o Código de Processo Civil (NCPC).
Destarte, o citado diploma legal prevê, em seu art. 485, VIII, a possibilidade de desistência da ação por parte do autor, in verbis: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação".
No caso do autos, em virtude do pedido de desistência do requerente, não resta outra solução a este Juízo senão a homologação do pedido de desistência, com a extinção do processo sem resolução de mérito.
Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, para julgar extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários.
Ausente interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Canindé, 14 de maio de 2025. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
19/05/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154701362
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19/05/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154701362
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14/05/2025 17:52
Extinto o processo por desistência
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14/05/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 03:25
Decorrido prazo de DALL ALBERTO JUCA PEREIRA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 18:36
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 145198022
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15/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 3000521-07.2025.8.06.0055AUTOR: RAIMUNDA MARIA RODRIGUES RAMOSREU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Conforme Recomendação do NUMOPEDE/CGJCE, intime-se a autora, através de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial (321 do CPC), nos seguintes termos: I) Junte declaração de próprio punho firmada pela parte autora, sob as penas da Lei, com a especificação de todas as contas bancárias de que é titular. II) Apresente extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seu benefício em razão do empréstimo mencionado indicando cada um dos descontos e possível recebimento do valor nos extratos; III) Informe a este juízo, mediante declaração de próprio punho e sob as penas da Lei, quais ações foram postuladas com o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir da presente lide; IV) Esclareça de que forma descobriu a suposta ilicitude dos descontos indicados nesta ação trazendo/indicando as provas do que afirma. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 145198022
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14/04/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145198022
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11/04/2025 10:48
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 22:15
Conclusos para decisão
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03/04/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 22:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 08:15, 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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03/04/2025 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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