TJCE - 3000065-12.2025.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/05/2025 13:52
Alterado o assunto processual
-
22/05/2025 13:52
Alterado o assunto processual
-
22/05/2025 13:52
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 13:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153554646
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153554646
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000065-12.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral; Tarifas; Cartão de Crédito] Polo Ativo: JOAQUIM AVELINO DA SILVA - CPF: *17.***.*02-42 (AUTOR) Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) DECISÃO Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (ID 132683842), recebo o recurso inominado interposto pela parte autora, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, porém deixo de lhe dar efeito suspensivo, eis que não restou comprovado o risco de dano irreparável para a parte recorrente. Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, após o decurso desse prazo, subam os autos à Turma Recursal. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
08/05/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153554646
-
07/05/2025 18:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/05/2025 00:18
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 02/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 11:19
Conclusos para decisão
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02/05/2025 11:16
Juntada de Petição de Réplica
-
22/04/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 11:09
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 149933498
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000065-12.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral; Tarifas; Cartão de Crédito] Polo Ativo: JOAQUIM AVELINO DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DECALARTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" ajuizada por JOAQUIM AVELINO DA SILVA, parte autora, em face de BANCO BRADESCO S.A., parte ré. Relatou a parte autora, em síntese, que é correntista do banco réu; que, sem qualquer autorização, o banco réu passou a efetuar descontos na sua conta corrente, sob as cifras de "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA"; "CART DE CRED ANUID"; "SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO" e "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I".
Sustentou que não firmou qualquer contrato com a instituição financeira para que fosse autorizado o débito de tais valores.
Aduziu que, após a constatação dos descontos, buscou junto à instituição financeira informações acerca dos referidos débitos, porém não obteve êxito.
Alegou que já sofreu 102 descontos no valor total de R$ 1.850,65. No mérito, requereu o seguinte: "h) seja julgado procedente o pedido de declaração de inexistência de débito ou de nulidade de negocio jurídico; i) repetição do indébito em dobro, do montante dos valores pagos indevidamente, levando em consideração mais de 102 descontos totalizando a quantia de R$ 1.850,65 (mil oitocentos e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos), demais descontos a serem apurados com base nos extratos bancários mensais dos últimos 5 (cinco) anos, exibidos em juízo pela parte demandada, acrescidos de danos emergentes, uns e outros a serem apurados na liquidação de sentença, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do respectivo desconto; j) seja julgado procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à título de dano moral, por cada contrato fraudulento, sendo quatro, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, CARTÃO DE CRÉDITO, SEGURO CARTÃO PROTEGIDO e TARIFA BANCÁRIA, totalizando R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais);" Na contestação de ID 138242161, a parte ré alegou, em sede de prejudicial, a prescrição parcial, com relação aos descontos realizados antes dos cinco anos da data do ajuizamento da demanda.
Preliminarmente, alegou a falta de interesse de agir, sustentando que a parte autora não procurou resolver a situação administrativamente. No mérito, alegou que não anexou os instrumentos contratuais aos autos, mas que estava empreendendo esforços para acostar tais documentos.
Sustentou que a tarifa impugnada foi regularmente cobrada, uma vez que a parte autora teria aderido à "cesta de serviços bancários", conforme verificado nos sistemas do banco.
Suscitou que, mesmo que o contrato formal não fosse apresentado, não haveria irregularidade, pois a cobrança se refere à manutenção da conta corrente e aos serviços efetivamente utilizados pela parte autora, como transferências e operações de crédito.
Argumentou que eventual falha quanto à guarda de documentos é de responsabilidade exclusiva da própria parte autora ou de terceiros, o que afasta qualquer responsabilidade do banco. Outrossim, impugnou os demais termos da inicial e postulou a total improcedência da demanda. Instadas a se manifestarem acerca do interesse de produzir novas provas, bem como tendo sido concedido prazo para a parte autora apresentar réplica, nada foi apresentado ou requerido pela parte ré. A parte autora, por sua vez, apresentou réplica no ID 149894761, alegando que o contrato de ID 138242163 apresentado pelo banco réu em sede de contestação é referente a abertura de conta e desconto de tarifa bancária, não comprovando a contratação dos serviços impugnados na petição inicial. Vieram os autos conclusos. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei n° 9.099/1995). Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis. Inicialmente, acolho parcialmente a questão prejudicial atinente à prescrição da pretensão autoral, suscitada pela parte ré, quanto aos descontos realizados antes de 14/01/2020, ou seja, no período anterior a cinco anos antes do ajuizamento da presente demanda.
No entanto, em relação aos descontos posteriores a essa data, rejeito a alegação de prescrição, pois aplica-se ao caso a regra da prescrição quinquenal prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando a natureza da relação estabelecida entre as partes. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois a Constituição Federal assegura o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - art. 5º, inciso XXXV), não sendo viável negar à parte autora a análise de seu pleito sem justificativa plausível. Com fundamento no art. 355, I, do CPC, por entender que não há necessidade de produção de outras provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a parte autora alegou ter sofrido prejuízos com a prestação de serviços pela parte ré. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de apresentar as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Analisando os autos, vejo que a parte autora instruiu a demanda com os extratos bancários referentes aos anos de 2018 à 2024 de conta de sua titularidade (IDs 132258870 à132359679), com destaques para descontos sob as rubricas "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA"; "CARTAO CREDITO ANUIDADE"; "SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO" e "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I". A parte ré, por sua vez, acostou aos autos no ID 138242163 o documento com assinatura da parte autora, referente à autorização da tarifa bancária "Cestas de Serviços Bradesco", constando a descrição do serviço contratado "Pacote Padronizado I", assinado em 21/05/2021, no valor de R$ 13,60. A parte autora, por sua vez, não contestou a assinatura, tampouco impugnou a contratação do referido contrato. Assim, cotejando as alegações apresentadas e as provas produzidas, concluo que a parte ré logrou se desincumbir de seu ônus probatório, demonstrando ausência de responsabilidade diante da inexistência de falha na prestação do serviço, com relação aos descontos efetuados sob a rubrica "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I". As alegações da parte autora foram especificamente impugnadas, tendo sido produzidas provas capazes de desconstituir a pretensão autoral.
Nessa senda, destaco que a parte ré anexou aos autos contrato com a assinatura digital da parte autora, com relação à "Cestas de Serviços Bradesco", constando a descrição do serviço contratado "Pacote Padronizado I", não tendo sido esta impugnada. Analisando esses documentos, compreendo que demonstram a inexistência de falha na prestação do serviço, evidenciando que a parte autora efetivamente contratou o negócio jurídico controvertido, com relação aos descontos impugnados sob a rubrica "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I". De outro lado, com relação aos demais descontos efetuados, sob as rubricas "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA"; "CARTAO CREDITO ANUIDADE" e "SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO", observo que a parte ré não instruiu a demanda com qualquer documento apto a justificar a legitimidade desses descontos impugnados. Em sua contestação, a parte ré limitou-se a impugnar as alegações autorais sem produzir argumentos e provas capazes de demonstrar a existência da relação jurídica controvertida e da legitimidade dos descontos impugnados. Desse modo, verifico que, com relação aos demais descontos efetuados, sob as rubricas "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA"; "CARTAO CREDITO ANUIDADE" e "SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO" a parte ré não logrou se desincumbir de seu ônus probatório, sendo imperioso concluir pela ilegitimidade dos referidos descontos impugnados na petição inicial. Em consequência disso, a parte ré deve ser condenada à repetição do indébito (restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. Ressalto, contudo, que está prescrita a pretensão autoral referente aos descontos realizados antes de 14/01/2020, ou seja, no período anterior a cinco anos antes do ajuizamento da presente demanda. Ressalto, também, que os descontos anteriores a 30/03/2021 deverão ser restituídos na forma simples, e não em dobro, na forma do entendimento consagrado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. Quanto ao período posterior, a repetição do indébito deverá ocorrer por valor igual ao dobro do que foi descontado, porquanto restou evidenciado que a parte ré, por meio de cobrança indevida decorrente de relação jurídica inexistente, praticou conduta que é contrária à boa-fé objetiva e que não se enquadra na hipótese de engano justificável. Assim, a repetição do indébito, no presente caso, deverá ocorrer por valor igual ao dobro do que foi descontado, porquanto restou evidenciado que a parte ré, por meio de cobrança indevida decorrente de relação jurídica inexistente, praticou conduta que é contrária à boa-fé objetiva e que não se enquadra na hipótese de engano justificável. Nessa perspectiva, a repetição do indébito em favor da parte autora em relação aos valores indevidamente descontados de sua conta bancária deverá ocorrer nos seguintes termos: na forma simples, no importe de R$ 570,49 (resultante do somatório dos seguintes valores: R$ 353,74 em descontos no ano de 2020, referente à rubrica BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA; R$ 181,25 no ano de 2020 sob a cifra CARTAO CREDITO ANUIDADE e R$ 35,50 referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2021, sob a denominação CARTAO CREDITO ANUIDADE, considerando que os valores descontados anteriormente à essa data foram atingidos pela prescrição); e, em dobro, no importe de R$ 1.120,30 (como resultado da repetição em dobro do indébito da quantia de R$ 560,15, como resultado do somatório dos seguintes valores: R$ 392,55, descontados sob a cifra BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA no ano de 2022; R$ 17,75 descontado no mês de junho de 2021 sob a rubrica CARTAO CREDITO ANUIDADE; R$ 69,93 no ano de 2022 e R$ 79,92 no ano de 2023, ambos sob a denominação SERVIÇO CARTAO PROTEGIDO. Dessa forma, impõe-se reconhecer a obrigação da parte ré pagar à parte autora o VALOR TOTAL A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE R$ 1.690,79 (mil, seiscentos e noventa reais e setenta e nove centavos). Com efeito, tem-se que a parte ré incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos às pessoas em geral. A responsabilidade da parte ré, no presente caso, é de natureza objetiva.
Tinha ela o dever de zelar pela segurança do negócio realizado, não se podendo conceber que a falha na prestação do serviço seja suportável pela parte autora.
Nesse sentido, cumpre transcrever o enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Também como consequência, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora. No caso vertente, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente em efetuar descontos na conta bancária da parte autora em razão de negócio jurídico inexistente, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pela parte autora. Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte ré efetuou desconto na conta bancária da parte autora sem respaldo contratual, sendo necessário imputar a parte ré o dever de reparar o prejuízo causado. Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Atento a esses critérios, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ao passo que a parte ré é sociedade empresária com capital expressivo e prestadora de serviços em âmbito abrangente, entendo que se afigura adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, incisos I e II, do CPC, para: I - reconhecer a prescrição da pretensão autoral em relação aos descontos impugnados que foram realizados anteriormente à data de 14/01/2020; II - rejeitar a pretensão autoral em relação aos descontos realizados sob a rubrica "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I"; III - declarar a nulidade dos demais descontos impugnados na petição inicial, realizados sob as cifras "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA"; "CARTAO CREDITO ANUIDADE" e "SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO". IV - condenar a parte ré à repetição do indébito, devendo, por conseguinte, pagar à parte autora a quantia R$ 1.690,79 (mil, seiscentos e noventa reais e setenta e nove centavos), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação e de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, devendo ser deduzido da aplicação da taxa Selic o referido índice de correção monetária quando houver concomitância entre os períodos de incidência (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido; V - condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz de Direito - Em respondência -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149933498
-
10/04/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149933498
-
09/04/2025 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2025 11:21
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 11:18
Juntada de Petição de Réplica
-
09/04/2025 04:28
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:28
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:28
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:28
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 08/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138267505
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138267505
-
12/03/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138267505
-
11/03/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 08:04
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
12/02/2025 16:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2025 06:21
Confirmada a citação eletrônica
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132723491
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132723491
-
23/01/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132723491
-
23/01/2025 18:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/01/2025 10:58
Juntada de ato ordinatório
-
18/01/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 21:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/01/2025 19:30
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 19:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
14/01/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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