TJCE - 3000910-29.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 03:56
Decorrido prazo de ADONIS MARTINS LIMA E SILVA em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 151137163
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151137163
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27/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151137163
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23/04/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 15:10
Conclusos para despacho
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07/04/2025 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 20:44
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:13
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135335130
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135335130
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14/02/2025 23:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135335130
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10/02/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:42
Conclusos para decisão
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23/09/2024 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 18:32
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2024 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 09:28
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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17/07/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 15:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 08:08
Conclusos para despacho
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14/06/2024 08:08
Processo Desarquivado
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13/06/2024 20:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/07/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 16:22
Juntada de Certidão
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28/07/2023 16:22
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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28/07/2023 04:17
Decorrido prazo de ADONIS MARTINS LIMA E SILVA em 25/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2023. Documento: 64065831
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63771304
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000910-29.2022.8.06.0012 Reclamante: ARMANDO DO AMARAL LEITE JUNIOR Reclamado: FELIPE BRANDAO CAVALCANTE PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO E LUCRO CESSANTE proposta por ARMANDO DO AMARAL LEITE JUNIOR em face de FELIPE BRANDAO CAVALCANTE em que a parte Autora alega, em síntese, que é motorista de aplicativo e teve o veículo que dirigia abalroado pela parte Promovida. Relata que, em decorrência do fato, teve prejuízos materiais.
Complementa que deixou de auferir lucros, pois é motorista de aplicativo. Dessa forma, requer pagamento por lucros cessantes, danos materiais e danos morais. Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo, haja vista que o Promovido não compareceu à audiência mesmo devidamente intimado. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência da parte Autora. Diante da ausência do Promovido em audiência de conciliação, mesmo devidamente citado/intimado (ID Num. 56804951), decreto a revelia de FELIPE BRANDAO CAVALCANTE.
Portanto, presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, desde que sejam verossímeis e não estejam em contradição com a prova constante dos autos, conforme determinam os arts. 344 e 345 do CPC. O Código Civil disciplina a "obrigação de indenizar" em seus artigos 927 a 943.
O dever de indenizar é consequência da responsabilidade civil, ou seja, no momento em que se causa dano ao patrimônio jurídico de outra pessoa surge o dever de reparar esse dano. Em se tratando de responsabilidade civil, a responsabilidade daquele que causou o dano é patrimonial, de modo que os seus bens é que responderão para a satisfação dos prejuízos sofridos pela vítima do dano (artigo 391, do Código Civil). O Autor junta aos autos mensagens por aplicativo com o Promovido (ID Num. 33215427), bem como fotos do acidente de trânsito que corroboram as alegações da inicial (ID Num. 33215429). Nas IDS Num. 33215431 e Num. 33215432, constam os recibos referentes ao conserto do veículo do Autor.
O Promovido teve a oportunidade de apresentar defesa, entretanto, sequer compareceu à audiência de conciliação, devendo pagar ao Autor o valor de R$ 600, 00 (seiscentos reais). Indefiro o pedido de lucros cessantes por não haver comprovação do período em que o veículo permaneceu na oficina e de que o Autor tenha deixado de auferir lucros em decorrência do acidente objeto da presente lide. O dano extrapatrimonial (art. 5º, inc.
X, da CF) é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto. Ao analisar os autos, concluo que a situação vivenciada pelo Autor, apesar de desagradável, não é apta a ensejar a reparação por danos extrapatrimoniais.
Trata-se de ilícito civil que não demonstrou qualquer afetação aos atributos dos direitos de personalidade do Autor. A dinâmica do acidente não evidencia maior abalo psicológico à parte Autora.
Acidentes automobilísticos ocorrem a todo momento, sendo necessário que haja extrapolação da esfera patrimonial para ensejar a reparação de danos morais. Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Promovido a ressarcir ao Promovente, a título de danos materiais a quantia de R$ 600, 00 (seiscentos reais), acrescido de 1% de juros ao mês e correção monetária no valor da taxa INPC a partir da data do evento danoso. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, data digital. Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
09/07/2023 21:20
Juntada de Certidão
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09/07/2023 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2023 17:55
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 08:52
Juntada de Certidão
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20/04/2023 08:48
Audiência Conciliação realizada para 20/04/2023 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/03/2023 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 14:00
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000910-29.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
ADONIS MARTINS LIMA E SILVA FRANCISCO BRAGA FILHO, 861, CONS ESTELITA, BATURITé - CE - CEP: 62760-000 Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 20/04/2023 08:30.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 13 de março de 2023.
CELSO LUIS DE SOUSA GIRAO JUNIOR (Assinatura Digital) Por Ordem do MM.
Juiz de Direito, respondendo, Elison Pacheco Oliveira Teixeira SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2023 10:12
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2022 01:24
Audiência Conciliação designada para 20/04/2023 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/10/2022 13:41
Audiência Conciliação realizada para 13/10/2022 13:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/10/2022 10:08
Juntada de Certidão
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01/09/2022 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 23:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 23:12
Audiência Conciliação designada para 13/10/2022 13:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/05/2022 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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