TJCE - 3000910-29.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 14:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/07/2025 14:58 Juntada de Certidão 
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                                            29/07/2025 14:58 Transitado em Julgado em 29/07/2025 
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                                            29/07/2025 06:40 Decorrido prazo de ADONIS MARTINS LIMA E SILVA em 28/07/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 163859120 
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                                            11/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 163859120 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação PROCESSO N. º: 3000910-29.2022.8.06.0012 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foram realizadas tentativas de localização da parte executada, porém, infrutíferas.
 
 Intimado para informar o endereço atualizado do réu, conforme despacho de id 151137163, o exequente permaneceu inerte.
 
 No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a execução deve ser compreendida como um "processo de resultados", não se admitindo a reiteração indefinida de atos processuais para localizar o devedor ou bens, sob pena de postergar indevidamente a conclusão do feito (Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 52). Nos termos da Lei n.º 9.099/95 e dos Enunciados do Fonaje, sendo infrutífera a tentativa de localização do devedor, o processo deve ser extinto, facultando-se a emissão de certidão de crédito, caso requerida.
 
 O art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, dispõe: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Os Enunciados 75 e 76 do Fonaje reforçam essa diretriz: Enunciado 75 - A hipótese do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95 aplica-se também às execuções de título judicial, sendo facultada ao exequente a expedição de certidão de crédito, passível de futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Enunciado 76 - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para garantia do débito, poderá ser expedida, a requerimento do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95 e nos Enunciados 75 e 76 do FONAJE.
 
 Expeça-se certidão de crédito, caso requerida.
 
 Sem custas (art. 55 da Lei 9099/95).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
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                                            10/07/2025 12:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163859120 
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                                            07/07/2025 08:56 Extinto o processo por devedor não encontrado 
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                                            06/07/2025 19:43 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2025 03:56 Decorrido prazo de ADONIS MARTINS LIMA E SILVA em 14/05/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 151137163 
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                                            28/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151137163 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000910-29.2022.8.06.0012 REQUERENTE (A)(S): Nome: ARMANDO DO AMARAL LEITE JUNIOREndereço: Rua Irmã Bazet, 760, bl A apto 302, Montese, FORTALEZA - CE - CEP: 60420-670 REQUERIDO (A)(S): Nome: FELIPE BRANDAO CAVALCANTEEndereço: Rua Teodorico Barroso, 900, - de 432/433 ao fim, Montese, FORTALEZA - CE - CEP: 60420-314 VALOR DA CAUSA: R$ 2.162,00 DESPACHO Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 dias, informar novo endereço da parte executada, sob pena de extinção.
 
 Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 329/2025 - Diretoria do FCB )
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                                            27/04/2025 13:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151137163 
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                                            23/04/2025 08:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/04/2025 15:10 Conclusos para despacho 
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                                            07/04/2025 20:44 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            07/04/2025 20:44 Juntada de Petição de diligência 
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                                            02/04/2025 16:07 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            02/04/2025 11:40 Expedição de Mandado. 
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                                            31/03/2025 13:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/03/2025 14:13 Conclusos para despacho 
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                                            07/03/2025 10:50 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            18/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135335130 
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                                            17/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135335130 
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                                            17/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000910-29.2022.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: ARMANDO DO AMARAL LEITE JUNIOREndereço: Rua Irmã Bazet, 760, bl A apto 302, Montese, FORTALEZA - CE - CEP: 60420-670 REQUERIDO (A)(S): Nome: FELIPE BRANDAO CAVALCANTEEndereço: Rua Desembargador João Firmino, 542, Montese, FORTALEZA - CE - CEP: 60425-560 VALOR DA CAUSA: R$ 2.162,00 DESPACHO Cuida-se de certidão em que há sinalização de imprecisão do endereço eletrônico e físico, para cumprimento da diligência. Com efeito, CONCEDO 10 (dez) dias para que o credor: ATUALIZE o endereço/paradeiro do executado/devedor. Caso o autor não consiga localizar a parte ré e fornecer o paradeiro, o processo será extinto (art. 485, inc.
 
 IV do CPC). Expedientes necessários, Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 43/2025 - Diretoria do FCB )
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                                            14/02/2025 23:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135335130 
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                                            10/02/2025 16:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/02/2025 11:42 Conclusos para decisão 
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                                            23/09/2024 18:32 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            23/09/2024 18:32 Juntada de Petição de diligência 
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                                            20/09/2024 18:11 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/09/2024 10:45 Expedição de Mandado. 
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                                            06/09/2024 09:28 Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta) 
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                                            17/07/2024 15:06 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/07/2024 15:02 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            15/07/2024 17:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/06/2024 08:08 Conclusos para despacho 
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                                            14/06/2024 08:08 Processo Desarquivado 
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                                            13/06/2024 20:54 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            28/07/2023 16:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/07/2023 16:22 Juntada de Certidão 
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                                            28/07/2023 16:22 Transitado em Julgado em 25/07/2023 
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                                            28/07/2023 04:17 Decorrido prazo de ADONIS MARTINS LIMA E SILVA em 25/07/2023 23:59. 
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                                            11/07/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2023. Documento: 64065831 
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                                            10/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63771304 
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                                            10/07/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000910-29.2022.8.06.0012 Reclamante: ARMANDO DO AMARAL LEITE JUNIOR Reclamado: FELIPE BRANDAO CAVALCANTE PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO E LUCRO CESSANTE proposta por ARMANDO DO AMARAL LEITE JUNIOR em face de FELIPE BRANDAO CAVALCANTE em que a parte Autora alega, em síntese, que é motorista de aplicativo e teve o veículo que dirigia abalroado pela parte Promovida. Relata que, em decorrência do fato, teve prejuízos materiais.
 
 Complementa que deixou de auferir lucros, pois é motorista de aplicativo. Dessa forma, requer pagamento por lucros cessantes, danos materiais e danos morais. Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo, haja vista que o Promovido não compareceu à audiência mesmo devidamente intimado. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência da parte Autora. Diante da ausência do Promovido em audiência de conciliação, mesmo devidamente citado/intimado (ID Num. 56804951), decreto a revelia de FELIPE BRANDAO CAVALCANTE.
 
 Portanto, presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, desde que sejam verossímeis e não estejam em contradição com a prova constante dos autos, conforme determinam os arts. 344 e 345 do CPC. O Código Civil disciplina a "obrigação de indenizar" em seus artigos 927 a 943.
 
 O dever de indenizar é consequência da responsabilidade civil, ou seja, no momento em que se causa dano ao patrimônio jurídico de outra pessoa surge o dever de reparar esse dano. Em se tratando de responsabilidade civil, a responsabilidade daquele que causou o dano é patrimonial, de modo que os seus bens é que responderão para a satisfação dos prejuízos sofridos pela vítima do dano (artigo 391, do Código Civil). O Autor junta aos autos mensagens por aplicativo com o Promovido (ID Num. 33215427), bem como fotos do acidente de trânsito que corroboram as alegações da inicial (ID Num. 33215429). Nas IDS Num. 33215431 e Num. 33215432, constam os recibos referentes ao conserto do veículo do Autor.
 
 O Promovido teve a oportunidade de apresentar defesa, entretanto, sequer compareceu à audiência de conciliação, devendo pagar ao Autor o valor de R$ 600, 00 (seiscentos reais). Indefiro o pedido de lucros cessantes por não haver comprovação do período em que o veículo permaneceu na oficina e de que o Autor tenha deixado de auferir lucros em decorrência do acidente objeto da presente lide. O dano extrapatrimonial (art. 5º, inc.
 
 X, da CF) é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto. Ao analisar os autos, concluo que a situação vivenciada pelo Autor, apesar de desagradável, não é apta a ensejar a reparação por danos extrapatrimoniais.
 
 Trata-se de ilícito civil que não demonstrou qualquer afetação aos atributos dos direitos de personalidade do Autor. A dinâmica do acidente não evidencia maior abalo psicológico à parte Autora.
 
 Acidentes automobilísticos ocorrem a todo momento, sendo necessário que haja extrapolação da esfera patrimonial para ensejar a reparação de danos morais. Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Promovido a ressarcir ao Promovente, a título de danos materiais a quantia de R$ 600, 00 (seiscentos reais), acrescido de 1% de juros ao mês e correção monetária no valor da taxa INPC a partir da data do evento danoso. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
 
 Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, data digital. Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
 
 Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC
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                                            09/07/2023 21:20 Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2023 21:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            06/07/2023 18:54 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            09/05/2023 17:55 Conclusos para julgamento 
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                                            20/04/2023 08:52 Juntada de Certidão 
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                                            20/04/2023 08:48 Audiência Conciliação realizada para 20/04/2023 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            15/03/2023 14:00 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/03/2023 14:00 Juntada de Petição de diligência 
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                                            15/03/2023 00:00 Publicado Intimação em 15/03/2023. 
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                                            14/03/2023 00:00 Intimação (NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000910-29.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
 
 ADONIS MARTINS LIMA E SILVA FRANCISCO BRAGA FILHO, 861, CONS ESTELITA, BATURITé - CE - CEP: 62760-000 Pela presente, fica V.
 
 Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 20/04/2023 08:30.
 
 Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
 
 Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
 
 Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
 
 Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
 
 OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
 
 Fortaleza-CE, 13 de março de 2023.
 
 CELSO LUIS DE SOUSA GIRAO JUNIOR (Assinatura Digital) Por Ordem do MM.
 
 Juiz de Direito, respondendo, Elison Pacheco Oliveira Teixeira SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
 
 TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ.
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                                            14/03/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023 
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                                            13/03/2023 10:49 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            13/03/2023 10:12 Expedição de Mandado. 
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                                            13/03/2023 10:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            30/11/2022 01:24 Audiência Conciliação designada para 20/04/2023 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            13/10/2022 13:41 Audiência Conciliação realizada para 13/10/2022 13:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            13/10/2022 10:08 Juntada de Certidão 
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                                            01/09/2022 16:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/09/2022 16:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2022 23:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2022 23:12 Audiência Conciliação designada para 13/10/2022 13:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            16/05/2022 23:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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