TJCE - 3000385-35.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129585805
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129585805
-
10/12/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129585805
-
09/12/2024 15:55
Expedido alvará de levantamento
-
04/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 14:12
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
04/12/2024 04:56
Decorrido prazo de RODRIGO SILVEIRA LIMA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 04:56
Decorrido prazo de VARGLA BARBOSA GONDIM em 03/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 13:29
Desentranhado o documento
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 115585214
-
14/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 115585214
-
13/11/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115585214
-
13/11/2024 11:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 01:32
Decorrido prazo de VARGLA BARBOSA GONDIM em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO AFONSO COSTA DE MORAES LIMA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO AFONSO COSTA DE MORAES LIMA em 19/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90124460
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90124460
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90124460
-
01/08/2024 00:00
Intimação
R.h.
O processo se encontra na fase de cumprimento de sentença na busca de R$ 8.698,00.
O bloqueio e a penhora do valor da condenação se efetivou em razão da atualização do débito, tendo sido bloqueado R$ 17.396,00 .
Constata-se que resta penhorado somente o valor de R$ 8.698,00 na conta da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, já tendo sido desbloqueado o valor junto ao Banco Bradesco S/A.
O devedor, em sua última petição, alega excesso de execução, requerendo o desbloqueio judicial de suas contas bancárias, sem que tenha esclarecido qual o valor que reconhece como devido e apresentado planilha.
O laudo médico, emitido em 06/06/2024, atesta que o advogado Francisco Afonso Costa de Moraes Lima se encontrava com quadro clínico, que o incapacitava civil e profissionalmente por tempo indeterminado, e, ainda, com comprometimento da manifestação de sua vontade, bem como prejuízo do discernimento. Ante o exposto, intime-se o devedor para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder as seguintes diligências: a) esclarecer qual o valor que reconhece como devido, devendo juntar planilha com os cálculos; b) considerando o teor do atestado médico o advogado Francisco Afonso Costa de Moraes Lima será desabilitado, podendo caso restabeleça sua saúde, apresentar novo atestado médico para ser novamente habilitado.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos para análise.
Fortaleza, 31 de julho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
31/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90124460
-
31/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 10:01
Juntada de Petição de ciência
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89713910
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89713910
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25/07/2024 00:00
Intimação
R.h.
A parte ré, devidamente intimada, não se manifestou, em sede preliminar, acerca do constrição judicial de valores bancários.
Contata-se que se efetivou o bloqueio total da quantia do débito exequendo, pelo que o converto em penhora.
Proceda-se a transferência do valor retido junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL para a conta judicial.
Proceda ao desbloqueio do valor retido junto ao BCO BRADESCO S.A., a fim de evitar excesso de execução.
Cumprida a diligência, intime-se o devedor para ciência da penhora, e para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Exp.
Nec. Fortaleza, 19 de julho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
24/07/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89713910
-
24/07/2024 11:44
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
19/07/2024 20:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO AFONSO COSTA DE MORAES LIMA em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89195744
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89195744
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89195744
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89195744
-
10/07/2024 00:00
Intimação
R.H Efetivou-se o bloqueio total da quantia do débito exequendo. Intime-se o devedor para ciência do bloqueio, e para, querendo, oferecer manifestação, no prazo de 05 dias, conforme art. 854, § 3º do CPC.
Exp. nec.
Fortaleza, 9 de julho de 2024 . ICLÉA AGUIAR ARAUJO ROLIM JUIZA DE DIREITO -
09/07/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89195744
-
09/07/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 07:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/07/2024 07:44
Juntada de ordem de bloqueio
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17/06/2024 11:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87457854
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87457854
-
04/06/2024 00:00
Intimação
R.h. Analisando os autos, observa-se que o promovido foi condenado ao pagamento de R$ 6.408,00 (seis mil quatrocentos e oito reais), referente ao dano material sofrido, acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a data do pagamento, e juros de 0,5% ao mês sobre o principal corrigido, a contar da citação.
A planilha retro não individualizou o débito desde a data do pagamento, bem como não indicou as datas e índices que estão sendo aplicados.
Intime-se o credor para, em 10 (dez) dias, retificar seus cálculos, apresentando planilha individualizada de cada débito, aplicando a correção monetária desde a data do pagamento de cada nota fiscal, além disso, deve indicar as datas e quais percentuais estão sendo aplicados.
Exp.
Nec. Fortaleza, 31 de maio de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
03/06/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87457854
-
31/05/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85036579
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85036579
-
30/04/2024 00:00
Intimação
R.H.
Indefiro a planilha apresentada, visto que são incabíveis honorários advocatícios em sede de primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais, salvo se estipulado em acórdão pela Turma Recursal ou litigância de má-fé, não sendo o caso dos autos.
Cabível apenas a multa de 10%, pois não houve o pagamento voluntário no prazo estipulado.
Outrossim, a correção deve ocorrer a partir da data de emissão de cada nota fiscal.
Intime-se a parte credora para, em 10 dias, retificar seus cálculos.
Apresentada a planilha nos moldes expostos, venham os autos para tentativa de penhora via SISBAJUD.
Exp.
Nec. Fortaleza, 29 de abril de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
29/04/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85036579
-
29/04/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84068366
-
17/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84068366
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84068366
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Intimação do credor para informar, em cinco dias, se o débito foi ou não quitado, requerendo o que entender de direito.
Caso não tenha sido quitado deverá apresentar planilha atualizada do débito. -
11/04/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84068366
-
10/04/2024 15:17
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2024 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO AFONSO COSTA DE MORAES LIMA em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79894298
-
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79894298
-
19/02/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79894298
-
19/02/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 79116014
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79116014
-
06/02/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79116014
-
06/02/2024 10:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/02/2024 10:55
Processo Reativado
-
06/02/2024 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 10:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/03/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 09:12
Transitado em Julgado em 30/03/2023
-
30/03/2023 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCO AFONSO COSTA DE MORAES LIMA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:29
Decorrido prazo de RODRIGO SILVEIRA LIMA em 29/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº. 3000385-35.2022.8.06.0016 PROMOVENTE: IDERVAL HIGINO PEREIRA PROMOVIDO: PAULO AFONSO COSTA DE MORAES LIMA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que a parte autora alegou, em síntese, que foi surpreendido com uma sequência de vazamentos em sua residência, provenientes do banheiro do andar de cima, de propriedade do promovido.
Ressaltou que o vazamento foi ocasionado em virtude da ducha higiênica do banheiro do requerido ter estourado, o que somado a um defeito de impermeabilização do piso, causou a infiltração nos cômodos de seu apartamento, gerando danos no teto de gesso, papel de parede e em um rack localizado no quarto de casal.
Requereu, então, a indenização por danos materiais na quantia de R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais), além dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de contestação, o promovido afirmou que a prateleira desabou, pois já bastante usada, corroída por cupins e excesso de peso, causando danos não por culpa do promovido.
Afirmou que as tentativas conciliatórias administrativas restaram infrutíferas e asseverou que para o reconhecimento do dever de indenizar, não se faz necessária somente a prova da ocorrência do evento, mas também do dano sofrido e o nexo causal.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Em réplica, a parte autora ratificou o pedido exordial. É o breve relatório, ainda que dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Adiante, passo a decidir.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
Em detida análise, verifica-se que o pleito autoral versa sobre a obrigação de indenização decorrente de vazamentos e infiltrações, que ocasionaram danos no teto do apartamento de baixo, papel de parede e móvel do quarto que descolou da parede em virtude da ducha higiênica do banheiro do requerido ter estourado.
Compulsando os autos, constata-se que o vazamento ocorrido em 9 de dezembro de 2021 é fato incontroverso, como o próprio requerido afirma como sendo um “estouro em uma ducha do banheiro no apartamento”.
O promovente faz juntar, inclusive, vídeo que comprova o vazamento no apartamento do requerido, onde é gravado o banheiro inteiramente molhado, com a mangueira da ducha higiênica sem o engate, ou seja, há prova suficiente de que o dano material decorreu das infiltrações do apartamento de cima.
Nesse diapasão, descabe as razões da parte promovida ao alegar que o desabamento do móvel somente ocorreu dois dias depois ou que o móvel já era bastante usado e estava corroído por cupins e com excesso de peso, vez que em análise às provas colacionadas, notadamente as fotos e vídeos, observa-se claramente que a paredes estão molhadas e o móvel “inchou” pelo contato com a água.
Assim, como cabia ao promovido provar o alegado, já que fato modificativo do direito do autor, conforme artigo 373, II do CPC, em não comprovando o fato alegado e não se eximiu do ônus que lhe cabia, trazendo para si a responsabilidade sobre o dano causado ao promovente.
A meu ver, restou comprovado o dano efetivamente sofrido e o nexo causal entre este e o evento e quanto ao pedido de restituição do valor de R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais), referente ao prejuízo material, sendo R$ 4.250,00 (quatro mil duzentos e cinquenta reais) de um novo Rack com quatro gavetas, R$ 2.000,00 (dois mil) de um novo painel, e R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta) por três jarros de vidro, duas imagens de santo, um aparelho de aerossol, um aparelho de medir pressão e quatro gavetões com diversos objetos de valor, o que se observa é que ficou comprovado que a quantia efetivamente despendida foi de R$ 6.408,00 (seis mil quatrocentos e oito reais), conforme notas ficais acostadas ao ID 32096389 e ID 32096394, devendo esta ser a quantia restituída.
No que se refere ao pedido indenizatório, no entendimento desta magistrada, não restou evidenciado no bojo do processo qualquer indicador que induza à consequência de uma reparação civil desta natureza, pois o autor não comprovou abalo suficiente que determinasse uma reparação a título de danos morais.
Entende-se que o verdadeiro dano moral apenas estaria presente em havendo comprovação de repercussão exterior, no que concerne à imagem, honra ou dignidade dos autores para com a sociedade e/ou de um grande transtorno a ponto de comprometer seriamente o seu quotidiano, o que não restou provado nos autos.
Em se tomando outro norte, dar-se-ia a total banalização do dano moral constitucionalmente previsto em nosso ordenamento a tornar o Poder Judiciário instrumento de uma “indústria da indenização” que poderia causar grandes prejuízos a toda a economia nacional e enriquecimento ilícito a uns poucos “prejudicados”.
Ocorre que, no presente caso, não restou evidenciado qualquer consequência que induza a uma indenização.
A jurisprudência vem sedimentando o entendimento que simples aborrecimentos não configuram dano moral, se não tiverem ocasionado alguma repercussão externa ou ocasionado sofrimento significativo.
ISTO POSTO, pelas razões acima expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a parte promovida a pagar à parte promovente a quantia de R$ 6.408,00 (seis mil quatrocentos e oito reais), referente ao dano material sofrido, acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a data do pagamento, e juros de 0,5% ao mês sobre o principal corrigido, a contar da citação, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
O pedido de gratuidade da justiça requerido, será analisado em caso de recurso, e fica condicionado à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a juntada da última declaração do imposto de renda, em sigilo, sob pena de indeferimento.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Exp.
Nec.
P.
R.
I.
Fortaleza, 12 de março de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2023 20:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 14:50
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 14:38
Juntada de Petição de réplica
-
13/10/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:29
Audiência Conciliação realizada para 13/10/2022 11:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/10/2022 08:41
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 13:24
Audiência Conciliação designada para 13/10/2022 11:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/07/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 16:32
Audiência Conciliação realizada para 12/07/2022 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/07/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2022 13:16
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2022 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 15:29
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 11:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/04/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 13:44
Audiência Conciliação designada para 12/07/2022 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/03/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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