TJCE - 0177107-69.2012.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 10:05
Transitado em Julgado em 12/04/2023
-
06/09/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/04/2023 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 04:10
Decorrido prazo de VALDEREZ MARIA OLIVEIRA PEREIRA em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 04:10
Decorrido prazo de EVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuidam os autos digitais de ação de execução fiscal, tendo por objeto a(s) certidão(ões) de dívida ativa juntadas com a inicial.
Embora diversas diligências tenham sido realizadas, não houve êxito na localização do devedor ou de seus corresponsáveis, tendo a Fazenda Pública tido efetiva ciência desse fato processual.
O curso da execução foi dado por suspenso, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, da data da ciência da não localização do devedor ou de seus bens passíveis de constrição. É o relatório.
Decido.
A razão de ser da prescrição intercorrente decorre da inconveniência da eternização do processo de execução, sujeitando o devedor a ficar perpetuamente ao avedrio do credor, gerando a insegurança na relação jurídica.
Justifica-se a extinção da execução quando, após determinado interregno de tempo, foram frustrados os recursos expropriatórios, não tendo o credor logrado êxito em alcançar bens excutíveis aptos à satisfação da pretensão.
Com efeito, transcrevo a célebre definição de Clóvis Beviláqua: "Prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo.
Não é a falta de um exercício do direito, que lhe tira o vigor, o direito pode conservar-se inativo, por longo tempo, sem perder a sua eficácia. É o não uso da ação que lhe afronta a capacidade de agir" (Código Civil, 11ª Edição, v.
I, p. 349).
Na hipótese, foram esgotados os meios para localização do devedor ou de seus bens, tendo a suspensão do curso da execução se iniciado automaticamente da data da ciência inequívoca da Fazenda Pública desse fato processual.
Destaco que estou aplicando a orientação firmada em sede do RESP 1340553/RS, Primeira Seção, Dje 16/10/2018, RSTJ 252/121 e nos Edcl no RESP 1340553/RS, Dje 13/03/2019, segundo o qual: “Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal".
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”.
Com efeito, “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]').
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”.
A propósito, eis as teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
No caso concreto, a ciência inequívoca da não localização do devedor ou de bens passíveis de excussão se deu em 20/01/2014 (Id 49851766) tendo ocorrido o decurso do prazo de suspensão de 1 ano (§ 2.º), como o prescricional do crédito tributario.
Por derradeiro, a Fazenda não arguiu qualquer nulidade ou fato interruptivo do prazo prescricional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 40, § 4.º da Lei n.º 6830/80, c/c art. 924, V e art. 487, II do CPC, pronuncio de ofício a prescrição intercorrente em ordem a DECLARAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Torno insubsistente eventual penhora, determinando o desbloqueio e a intransferibilidade dos bens, inclusive na plataforma Bacenjud, se a medida houver sido efetivada.
Sem custas e sem condenação em honorários sucumbenciais: “A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente” (RESP 1769201/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019).
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3.º, II, CPC).
Sem recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos em definitivo.
Intimem a Fazenda Pública eletronicamente pelo Portal/DJ.
Publiquem.
Local e data da assinatura digital.
Rômulo Veras Holanda Juiz de Direito -
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 22:15
Declarada decadência ou prescrição
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10/02/2023 14:54
Conclusos para julgamento
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09/12/2022 23:34
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/03/2022 05:40
Mov. [55] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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08/03/2022 10:26
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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07/03/2022 14:15
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01325823-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/03/2022 13:50
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02/03/2022 16:43
Mov. [52] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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01/03/2022 16:39
Mov. [51] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua. Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça de
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01/03/2022 15:45
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
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18/08/2021 20:34
Mov. [49] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida
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16/10/2020 10:07
Mov. [48] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/190463-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/08/2021 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Lima Filomeno
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13/10/2020 18:56
Mov. [47] - Mero expediente: R.H., À Secretaria para expedir mandado de citação em nome do corresponsável Evaldo Pereira de Oliveira, no mesmo no endereço da falecida, em obediência ao art. art. 131, III do CTN. Exp. Nec.
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24/04/2019 10:20
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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23/04/2019 11:41
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00628543-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/04/2019 11:07
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22/04/2019 14:12
Mov. [44] - Certidão emitida
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22/04/2019 14:12
Mov. [43] - Documento
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22/04/2019 14:11
Mov. [42] - Documento
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16/04/2019 17:42
Mov. [41] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/087866-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/04/2019 Local: Oficial de justiça - Eugenia Maria de Holanda Campos
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16/04/2019 14:35
Mov. [40] - Certidão emitida
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16/04/2019 14:32
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua. Intime-se à exequente por mandado para, se manifestar sobre os documentos acostados às fls.27/33.
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16/04/2019 14:30
Mov. [38] - Documento
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16/04/2019 14:28
Mov. [37] - Documento
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16/04/2019 14:26
Mov. [36] - Documento
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16/04/2019 14:25
Mov. [35] - Documento
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16/04/2019 14:12
Mov. [34] - Documento
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16/04/2019 14:10
Mov. [33] - Documento
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16/04/2019 14:09
Mov. [32] - Documento
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26/07/2017 10:02
Mov. [31] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2015 16:12
Mov. [30] - Documento
-
10/07/2015 16:12
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/06/2015 13:34
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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24/06/2015 12:54
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10239562-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/06/2015 12:13
-
20/05/2015 12:57
Mov. [26] - Encerrar análise
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13/02/2015 11:37
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/11/2014 16:38
Mov. [24] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
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13/10/2014 17:35
Mov. [23] - Mero expediente: Rec. Hoje. Vista à exequente. Intime-se.
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24/09/2014 18:01
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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24/09/2014 18:00
Mov. [21] - Ofício
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08/09/2014 19:56
Mov. [20] - Expedição de Ofício
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25/02/2014 12:00
Mov. [19] - Mero expediente: Rec. Hoje. Oficie-se ao Instituto de Previdência do Município - IPM, nos moldes requeridos à fl. 15.
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28/01/2014 12:00
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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23/01/2014 12:00
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71259777-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/01/2014 11:57
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20/01/2014 12:00
Mov. [16] - Documento
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16/01/2014 12:00
Mov. [15] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
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10/01/2014 12:00
Mov. [14] - Mero expediente: Rec. Hoje. Vista à Exequente. Intime-se.
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13/12/2013 12:00
Mov. [13] - Certidão emitida
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13/12/2013 12:00
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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10/12/2013 12:00
Mov. [11] - Mandado
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06/11/2013 12:00
Mov. [10] - Expedição de Mandado
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30/10/2013 12:00
Mov. [9] - Mero expediente: Rec. Hoje. Cite-se por mandado.
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18/10/2013 12:00
Mov. [8] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/10/2013 12:00
Mov. [7] - Certidão emitida
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18/10/2013 12:00
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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04/10/2012 12:00
Mov. [5] - Expedição de Carta
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03/10/2012 12:00
Mov. [4] - Citação: notificação/Vistos... Cite-se, observadas as determinações do art. 7º da Lei n. 6.830/1980. Arbitro honorários em 10% (dez por cento). Fortaleza (CE), 03 de outubro de 2012. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de Direito
-
03/10/2012 12:00
Mov. [3] - Documento
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03/10/2012 12:00
Mov. [2] - Conclusão
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03/10/2012 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
30/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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