TJCE - 0227064-19.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 171039943
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 171039943
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0227064-19.2024.8.06.0001 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: DALVA DUARTE COMERCIO DE COLCHOES LTDA Intime-se a parte apelada/requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar suas contrarrazões recursais.
Empós remeter os autos à egrégia Corte Estadual. Publique-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
11/09/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171039943
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28/08/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 11:09
Conclusos para despacho
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27/08/2025 05:43
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 05:43
Decorrido prazo de DAIANY MARA RIBEIRO PAIVA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Apelação
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 164809420
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 164809420
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 164809420
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 164809420
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 164809420
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 164809420
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0227064-19.2024.8.06.0001 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: DALVA DUARTE COMERCIO DE COLCHOES LTDA Trata-se de Ação Monitória, na qual litigam as partes epigrafadas, ambas devidamente qualificadas nos autos, onde a parte autora aduz que firmou acordo de confissão de dívida com a Requerida, mas este não adimpliu com o compromisso assumido nas datas aprazadas. A Requerente pleiteia, no mérito: (i) a condenação da Requerida no pagamento, em 15 dias, da quantia pleiteada em Exordial, conforme o procedimento especial das Ações Monitórias. Decisão de ID 118764862 determina a juntada de memória atualizada do cálculo. Petição e documentos de ID 118764867, juntando a memória atualizada de cálculos. Despacho de ID 118764869, determina a citação da Requerida para pagar em 15 dias ou oferecer Embargos. Regularmente citada, a Requerida apresentou Embargos Monitórios, aduzindo preliminarmente, em síntese: (i) que faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária; (ii) o direito de suspensão do mandado de pagamento, na forma do art. 702, §4º, CPC. No mérito, aduz: (i) a carência da ação, pela ausência de título líquido, certo e exigível, ante ao não atendimento de requisitos mínimos de admissibilidade, como a falta de reconhecimento de firma ou ausência de duas testemunhas; (ii) a inicial da Ação Monitória estaria desacompanhada de documentos que conferissem legitimidade à quantia pleiteada; (iii) a ausência de planilhas detalhadas desde o início do crédito é falha essencial que torna ilegítima a cobrança; (iv) a abusividade dos juros remuneratórios e capitalização de juros, pois está significativamente acima da taxa média de mercado para a mesma operação de crédito à época da contratação (1,73% a.m. e 22,82% a.a., conforme o Banco Central), devendo tal taxa de juros ser limitada à medida do mercado; (v) o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos durante a normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora do devedor, conforme entendimento pacificado pelo STJ (REsp 1.061.530/RS); (vi) aplica-se ao caso os ditames do CDC e a inversão do ônus da prova em favor da Requerida, cabendo ao Banco (fornecedor) a apresentação das provas necessárias; finalmente, (vii) a Embargante busca a adequação dos juros remuneratórios à média de mercado, o desconto dos valores já pagos em excesso e a redistribuição do saldo devedor dentro do número de parcelas originalmente previstas no contrato. Impugnação aos Embargos em ID 136207019. Instadas a falar sobre o interesse em compor amigavelmente a lide e produzir provas suplementares, as partes pugnaram pelo julgamento do feito, momento em que os autos vieram conclusos para Sentença. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
PRELIMINARMENTE 1.1.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A Embargante, que requereu o benefício da gratuidade judiciária, se trata de empresa de responsabilidade limitada, que não goza de presunção de hipossuficiência, devendo anexar ao processo prova cabal de sua condição econômica fragilizada para que usufrua dos benefícios pleiteados, conforme pacífica jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
MULTA.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica faz jus à gratuidade judiciária, desde que comprove a insuficiência de recursos financeiros para custeio das despesas processuais. 2.
Concluindo a instância originária que não há hipossuficiência financeira apta a justificar concessão do benefício da justiça gratuita, descabe, em recurso especial, rever esse posicionamento, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.383.848/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). (g/n). Compulsando os autos, não se verifica qualquer documento ou prova aptos a conferir legitimidade ao pleito de gratuidade buscado pela Embargante/Requerida, não sendo a mera declaração de hipossuficiência acostada, prova suficiente ao intento, razão pela qual a parte Ré deve arcar com as custas judiciais e demais encargos processuais porventura aplicáveis. 2.
DO MÉRITO 2.1.
DA ANÁLISE DE CARÊNCIA DE AÇÃO, PELA AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL Acerca da temática sub examine, o CPC determina, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. Compulsando os autos, verifico que o Autor cumpriu os requisitos insculpidos no codex processualista, mormente através da narrativa da Exordial e da documentação de IDs 118766831, 118766834 e 118764868. Nesses moldes, não há que se falar em carência da ação, tampouco em mácula de iliquidez, incerteza ou inexigibilidade do título utilizado para a cobrança.
A dívida é certa, líquida e exigível, na forma da documentação apontada acima. Da mesma forma, a falta de planilha com o histórico detalhado da dívida não pode ser considerado impeditivo à sua cobrança, posto que os Tribunais de Justiça entendem de forma pacífica que o instrumento de confissão de dívida, ainda que assinado apenas pelas partes, é meio hábil ao ajuizamento da Ação Monitória.
Vejamos na intelecção de julgado paradigma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
INSTRUMENTO PARTICULAR SEM EFICÁCIA EXECUTIVA.
DOCUMENTO HÁBIL.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
I - A ação monitória pode ser proposta por "àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro", nos termos do art. 700, I, do CPC.
II - O instrumento particular de confissão de dívida, assinado apenas pelas partes, é documento hábil para comprovar a relação jurídica e instruir ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial.
III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1212213, 0702388-36.2019.8.07.0020, Relator(a): JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJe: 12/11/2019). O Autor instruiu a Inicial com a referida confissão de dívida devidamente assinada (ID 118766831), caindo por terra, portanto, a alegação de defesa. 2.2.
DA IMPUGNAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Em consulta ao site do BACEN, em busca específica das datas relativas a obrigação aprazada e em relação ao banco integrante do polo ativo, conforme link: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=2&codigoModalidade=211101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-07-12, observo que as taxas médias praticadas são: 1,95 a.m. e 26,14 a.a. Desse modo, não se vislumbra abusividade apta a ensejar qualquer revisão ou interferência nas taxas praticadas pela instituição financeira. No entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO MONITÓRIA. 1.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO RITO DA AÇÃO MONITÓRIA.
SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 2.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DISCREPÂNCIA ENTRE O ÍNDICE CONTRATADA E AQUELE DE MERCADO.
NÃO COMPROVAÇÃO. 3.
CAPITALIZAÇÃO.
PACTUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A reforma do acórdão recorrido, para se concluir pela insuficiência da documentação apresentada pelo banco e, assim, entender pela extinção da ação monitória, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula nº 7 do STJ. 2.
No caso concreto não ficou demonstrada a discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado. 3.
A simples alegação genérica de que os juros remuneratórios devem obedecer à taxa média de mercado, desacompanhada de qualquer impugnação específica, é insuficiente para modificar o entendimento lançado no acórdão impugnado. 4.
A possibilidade de capitalização dos juros foi decidida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula nº 568 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.163.459/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). No que diz respeito à capitalização de juros, a Corte da Cidadania reconhece, em jurisprudência pacífica, a legitimidade de sua cobrança, conforme julgado paradigma, que abaixo colaciono: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FIADORES.
LEGITIMIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 284/STF. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 3.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido a regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto. 4.
Para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente consignado no acórdão recorrido, acerca dos juros remuneratórios, da capitalização mensal e da legitimidade passiva dos fiadores, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação do cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5.
Não havendo nas razões de recurso especial indicação de qual dispositivo legal do Código de Defesa do Consumidor teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.102.962/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 29/11/2017.) O julgado da Corte Superior é elucidativo, de modo que não restando comprovada a manifesta ilegalidade, as alegações autorais devem ser afastadas, considerando-se as taxas pactuadas entre as partes. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a Ação Monitória e condeno a promovida a pagar a promovente a quantia perseguida, no montante de R$ 161.425,40 (cento e sessenta e um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do inadimplemento (art. 389, CC) e juros moratórios correspondentes à taxa SELIC (art. 406, caput e §1º, CC), a partir do inadimplemento da obrigação (art. 397, caput, CC), devendo-se intimar o requerido para efetuar o pagamento da dívida atualizada, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de 10%, seguido de penhora de bens para garantia da execução. Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da causa, consoante art. 85, §2º, do CPC. Uma vez da presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, intimem-se as partes para os devidos fins de direito. Transitada em julgado, proceda à SEJUD de 1º Grau o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
31/07/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164809420
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31/07/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164809420
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31/07/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164809420
-
17/07/2025 11:21
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 04:54
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:54
Decorrido prazo de RAFAELLA BRITO FERREIRA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 141091634
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0227064-19.2024.8.06.0001 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: DALVA DUARTE COMERCIO DE COLCHOES LTDA Insto que as partes informem se há possibilidade de composição da lide, apresentando proposta viável à solução do litígio. Em caso contrário, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, por entender que a matéria debatida é exclusivamente de direito. Publique-se.
Prazo de 10(dez) dias. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 141091634
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11/04/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141091634
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24/03/2025 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
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28/02/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 17:11
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/02/2025. Documento: 133613855
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133613855
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30/01/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133613855
-
30/01/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 16:12
Conclusos para decisão
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10/12/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/11/2024 09:00
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/07/2024 08:50
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0266/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
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11/07/2024 01:42
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 15:19
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/136529-6 Situacao: Aguardando Cumprimento em 19/07/2024 Local: Oficial de justica - Marcos Luis Barros
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10/07/2024 15:15
Mov. [15] - Documento Analisado
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20/06/2024 17:09
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 14:50
Mov. [13] - Encerrar análise
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18/06/2024 14:49
Mov. [12] - Conclusão
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21/05/2024 17:58
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02070787-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/05/2024 17:42
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10/05/2024 19:56
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0175/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
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09/05/2024 11:39
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 10:33
Mov. [8] - Documento Analisado
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02/05/2024 18:04
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/05/2024 atraves da guia n 001.1571481-06 no valor de 7.382,09
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02/05/2024 18:03
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/05/2024 atraves da guia n 001.1574225-34 no valor de 60,37
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26/04/2024 19:44
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1574225-34 - Custas Intermediarias
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25/04/2024 14:07
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2024 12:44
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 23/04/2024 atraves da Guia n 001.1571481-06
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23/04/2024 12:44
Mov. [2] - Conclusão
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23/04/2024 12:44
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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