TJCE - 3000170-14.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
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Polo Passivo
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação Comarca de Tamboril Vara Única da Comarca de Tamboril Processo: 3000170-14.2024.8.06.0170 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Parte Autora: MANOEL GOMES DE LIMA Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Valor da Causa: RR$ 10.124,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Relação de Consumo/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, com pedido de Restituição do Indébito, proposta por MANOEL GOMES DE LIMA em face de Banco Bradesco S.A..
 
 Narra o autor que, após análise de seus extratos bancários, constatou a existência de descontos mensais indevidos em sua conta corrente, relativos a um empréstimo consignado, os quais afirma jamais ter contratado.
 
 Alega que a conta bancária é utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, inexistindo contratação válida para os débitos registrados.
 
 A parte autora comprovou documentalmente os descontos questionados (id. 115629839).
 
 O requerido apresentou contestação em ID 159238638.
 
 Réplica apresentada no ID 163540302.
 
 Intimadas, as partes não formularam requerimento de outras provas. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 II - Das Preliminares Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois é desnecessária a prévia tentativa de composição administrativa para caracterização da pretensão resistida.
 
 Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais.
 
 Isso porque a peça inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC e foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, não havendo falar em irregularidade capaz de ensejar o indeferimento da petição inicial.
 
 Rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, pois a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
 
 Ausentes elementos concretos que infirmem tal presunção, deve ser mantido o benefício.
 
 Ademais, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
 
 O valor atribuído encontra-se em conformidade com os critérios legais previstos nos arts. 291 e seguintes do CPC, não se verificando irregularidade apta a ensejar sua modificação.
 
 III - Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC, Súmula 297/STJ), inclusive a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
 
 O autor demonstrou os descontos mensais em sua conta corrente, conforme extratos bancário anexados a petição inicial.
 
 Por outro lado, o banco réu não apresentou qualquer contrato, termo de adesão ou autorização da parte autora que justificasse tais descontos, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
 
 A cobrança de empréstimos consignados sem contratação expressa configura falha na prestação do serviço e dá ensejo à restituição dos valores pagos e à reparação por danos morais.
 
 Quanto à restituição do indébito, os valores pagos após 30/03/2021 devem ser devolvidos em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676608/RS.
 
 Valores anteriores devem ser restituídos de forma simples, limitada ao período não prescrito.
 
 Acerca do tema, o posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, entretanto, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. Em relação aos danos morais, a jurisprudência tem reconhecido que o desconto indevido em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configura abalo moral indenizável, independentemente da comprovação de prejuízo concreto.
 
 No que se refere ao quantum indenizatório, ante a ausência de critérios legais objetivos, cabe ao magistrado fixá-lo com prudência, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as condições pessoais das partes e os demais elementos que permeiam o caso concreto.
 
 Tal arbitramento deve buscar evitar tanto o enriquecimento ilícito da vítima quanto a fixação de valor ínfimo, que se revele inócuo frente às circunstâncias experimentadas.
 
 Nesse sentido, leciona Sérgio Cavalieri Filho: "Não há realmente, outro meio mais eficiente para fixar o dano moral a não ser o arbitramento judicial.
 
 Cabe ao Juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. [...] Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
 
 Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
 
 A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão.
 
 Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
 
 Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes." (CAVALIERI FILHO, Sergio.
 
 Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed.
 
 São Paulo: Atlas, 2014, p. 155).
 
 Diante das peculiaridades do caso concreto e do caráter pedagógico que se pretende conferir à indenização, fixo a reparação por danos morais no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia mais adequada e proporcional aos danos efetivamente suportados pela vítima.
 
 Corroborando com o referido entendimento, colhem-se os seguintes entendimentos do TJCE: Apelação cível.
 
 Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico.
 
 Empréstimo consignado.
 
 Ausência de contrato.
 
 Descontos indevidos.
 
 Dever de indenizar.
 
 Repetição do indébito na forma simples, e em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021.
 
 Danos morais.
 
 Configurados. quantum mantido.
 
 Consectários legais que devem observar a modificação pela lei nº 14.905/2024.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por Banco Itaú Consignado S/A, em face de Maria Lúcia Nascimento dos Santos, contra sentença que julgou o feito parcialmente procedente.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a regularidade da pactuação do contrato de empréstimo consignado nº 590807375, porquanto, a parte autora/apelada alega a irregularidade da suposta contratação.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Pela referida operação se procedeu o empréstimo do valor de R$ 656,67 (seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos), a ser adimplido em 72 parcelas no montante de R$ 18,40 (dezoito reais e quarenta centavos). 4.
 
 Todavia, o que se denota é que o requerido apresenta contestação (fls. 154/169) sem colacionar quaisquer documentos aptos a comprovar a regularidade da contratação.
 
 Ou seja, em nenhum momento a parte recorrente colaciona o instrumento do negócio jurídico objeto da lide, impondo-se que sejam considerados presumidamente verdadeiros os fatos alegados pela parte apelada, visto que a instituição apelada não se desincumbiu do seu ônus probatório. 5.
 
 Desse modo, denotando-se que em nenhum momento a parte recorrente colaciona o instrumento do negócio jurídico objeto da lide, tampouco comprova o repasse dos valores para a mutuária, impõe-se que sejam considerados presumidamente verdadeiros os fatos alegados pela parte apelada, visto que a instituição apelada não se desincumbiu do seu ônus probatório. 6.
 
 A devolução de valores pagos indevidamente em casos de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme o julgamento do EAREsp 676.608, deve observar a modulação dos efeitos do acórdão paradigma.
 
 Assim, até 30/03/2021, a restituição ocorre de forma simples, e após essa data, em dobro.
 
 Nos casos de inexistência de contrato, a indenização por dano material é extracontratual, aplicando-se os juros moratórios desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. 7.
 
 A atribuição de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente, decorrentes de contrato nulo, caracteriza conduta lesiva à honra e dignidade, gerando danos morais independentemente de provas adicionais, dado o impacto psicológico presumido.
 
 A indenização deve equilibrar a reparação do dano e a função pedagógica, sem enriquecimento indevido.
 
 No caso, entendo que é razoável o valor fixado de R$ 2.000,00, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 398 do STJ). 8.
 
 Finalmente, a correção monetária deve observar os índices fixados em sentença.
 
 Todavia, a partir da vigência da lei nº 14.905/2024, isto é: 30/08/2024, deverá haver atualização monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), se positivo, uma vez que, na eventual hipótese da variação do IPCA ser superior à taxa SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa.
 
 IV.
 
 Dispositivo 8.
 
 Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 9.
 
 Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do parcial provimento do recurso, nos termos do art. 85, §11 do CPC e da jurisprudência do STJ (Resp 1.539.725).
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0200298-55.2024.8.06.0056 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
 
 Fortaleza, data indicada no sistema.
 
 DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJCE - Apelação Cível - 0200298-55.2024.8.06.0056, Rel.
 
 Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2025, data da publicação: 04/06/2025).
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
 
 CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
 
 INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 JUROS MORATÓRIOS.
 
 RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 MAJORAÇÃO.
 
 RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de débito referente a desconto indevido realizado pela recorrida, Odontoprev, na conta bancária da parte recorrente, determinando a devolução em dobro do valor cobrado, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada cobrança indevida.
 
 O juízo de origem afastou a condenação por danos morais e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o termo inicial dos juros moratórios deve ser alterado; (iii) determinar se há dever de indenizar os danos morais; e (iv) avaliar a necessidade de majoração dos honorários advocatícios.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3) O princípio da dialeticidade recursal exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
 
 No caso, os argumentos da parte recorrente guardam relação com a sentença, razão pela qual a preliminar de inadmissibilidade deve ser rejeitada. 4) Os juros moratórios, em casos de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
 
 Como a sentença já adotou esse entendimento, inexiste interesse recursal da parte autora quanto ao termo inicial dos juros. 5) O desconto indevido, correspondente a 38% do salário-mínimo vigente à época, não configura mero aborrecimento, mas violação da dignidade do consumidor.
 
 Assim, resta configurado o dano moral. 6) A indenização por danos morais deve ser fixada de forma razoável e proporcional, considerando precedentes deste Tribunal e o critério bifásico de fixação adotado pelo STJ.
 
 No caso, R$ 2.000,00 é valor adequado para compensação e prevenção de novas condutas ilícitas. 7) Os honorários advocatícios devem observar a regra do art. 85, §2º, do CPC/2015, sendo incabível a fixação por equidade quando há base de cálculo objetiva.
 
 No caso, os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor atualizado da causa, garantindo justa remuneração ao advogado e e adequada à ordem de preferência acima estabelecida pelo STJ (REsp. 1.746.072/PR).
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
 
 Tese de julgamento: ¿1.
 
 O princípio da dialeticidade recursal exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 2.
 
 Em hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 3.
 
 O desconto indevido em conta bancária, quando significativo em relação à renda do consumidor, configura dano moral indenizável, extrapolando o mero aborrecimento ou dissabor. 4.
 
 A indenização por danos morais deve ser fixada de forma razoável e proporcional, considerando precedentes e as circunstâncias do caso concreto. 5.
 
 Os honorários sucumbenciais devem ser fixados conforme os critérios do art. 85, §2º, do CPC/2015, não sendo cabível a fixação por equidade quando há base de cálculo objetiva¿.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §2º, e 1.010, III; CC/2002, arts. 398.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, REsp 1.152.541/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.09.2011; STJ, AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, j. 20.05.2014; STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, j. 13.02.2019; TJCE, AC 0050859-22.2020.8.06.0084, Rel.
 
 Des.
 
 Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 08/11/2023.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJCE - Apelação Cível - 0200603-86.2023.8.06.0084, Rel.
 
 Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025).
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 COBRANÇA INDEVIDA DE PACOTE DE TARIFAS BANCÁRIAS.
 
 CONDENAÇÃO DO BANCO À INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL.
 
 PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA. 1.
 
 PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO PESSOAL EM AUDIÊNCIA.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO. 2.
 
 MÉRITO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 MODULAÇÃO SEGUNDO EARESP nº 676.608/RS.
 
 REPARAÇÃO MORAL.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
 
 SÚMULAS 54 E 362, DO STJ.
 
 MULTA COMINATÓRIA.
 
 PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO OU REDUÇÃO.
 
 ADEQUAÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
 
 PORTE ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DE UM TETO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença da Vara Única da Comarca de Caririaçu, que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Morais e Restituição do Indébito movida por beneficiário de aposentadoria, idoso e hipossuficiente.
 
 A sentença declarou a inexistência de relação contratual válida entre as partes quanto à cobrança de tarifa bancária, condenou o banco à devolução dos valores descontados ¿ de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data ¿ e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 Fixou, ainda, multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para o caso de novos descontos.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há quatro questões em discussão: (i) analisar a alegação de cerceamento de defesa ante o indeferimento de audiência de instrução; (ii) verificar a regularidade da cobrança de tarifas bancárias e a necessidade de restituição do indébito; (iii) examinar a existência de dano moral; (iv) analisar a necessidade de minoração e fixação de um teto para as astreintes.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, considerando que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa.
 
 Não havendo que se falar, ademais, em cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide e, ainda, se possível a comprovação do alegado por outros meios disponíveis. 4.
 
 A relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante dispõe a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, de modo que que a responsabilidade da instituição bancária ostenta natureza objetiva, prescindindo, pois, de dolo ou culpa, segundo entendimento consolidado na Súmula nº 479, do Tribunal da Cidadania. 5.
 
 No caso, ausente a comprovação pela instituição financeira da contratação válida da tarifa bancária cobrada mediante desconto na conta bancária da autora.
 
 Desse modo, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora.
 
 Assim, sem a regular contratação pelo consumidor, a cobrança afigura-se indevida, devendo os valores serem devolvidos, bem como cancelados os descontos. 6.
 
 A repetição do indébito deve observar a modulação dos efeitos definida no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ: restituição simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme determinado pelo juízo de origem. 7.
 
 O desconto indevido em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, ou seja, é presumido.
 
 O valor fixado de R$ 2.000,00 mostra-se proporcional e adequado à reparação. 8.
 
 A multa diária arbitrada visa obrigar ao cumprimento da obrigação e não possui natureza indenizatória ou punitiva, sendo admissível sua limitação para evitar enriquecimento sem causa.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 9.
 
 Recurso parcialmente provido para limitar o teto das astreintes a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 373, §1º; CDC, art. 6º, VIII; art. 14, §3º; 39, III; art. 46; Resolução n.º 3.919/2010; Resolução nº 4196/2013.
 
 Jurisprudência relevante citada: Súmulas 297 e 479/STJ; Apelação Cível - 0200029-05.2024.8.06.0092, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/03/2025, data da publicação: 11/03/2025; Apelação Cível - 0201224-32.2023.8.06.0101, Rel.
 
 Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, na extensão cognoscível, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, 19 de março de 2025.
 
 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJCE - Apelação Cível - 0200692-24.2022.8.06.0059, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/04/2025, data da publicação: 22/04/2025).
 
 IV - Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (a) declarar a inexistência da dívida relativa aos contratos objeto da presente ação, determinando ao réu que cesse os descontos em até 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 1.000,00 (mil reais); (b) condenar o réu à repetição dos valores descontados indevidamente, sendo em dobro os realizados a partir de 30/03/2021, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês ambos a contar de cada desembolso (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, passando-se, a partir daí, à aplicação da correção monetária pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e dos juros legais pela taxa Selic deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, limitada a restituição aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024, passando-se, a partir de então incidência de juros legais conforme a taxa Selic, deduzido o índice do IPCA; (d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (e) deverá ser realizada a compensação de eventual crédito disponibilizado em conta do(a) autor(a) com o da condenação, desde que comprovado a transferência pelo Demandado, em fase de liquidação, de modo a se evitar o enriquecimento sem causa.
 
 Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, conforme art. 1.010, § 1º do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
 
 Tamboril/CE, data da assinatura digital.
 
 Silviny de Melo Barros Juiz de Direito
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                                            17/09/2025 17:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174549593 
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                                            16/09/2025 14:43 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            02/09/2025 10:27 Conclusos para julgamento 
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                                            27/08/2025 11:33 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            16/08/2025 02:11 Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 15/08/2025 23:59. 
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                                            16/08/2025 02:11 Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 15/08/2025 23:59. 
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                                            16/08/2025 02:11 Decorrido prazo de FRANCISCO RUDINEI SOARES DE SOUZA em 15/08/2025 23:59. 
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                                            16/08/2025 02:11 Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 15/08/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 166238745 
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                                            24/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166238745 
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação Vara Única da Comarca de Tamboril RUA JESUÍTA ADEODATO, s/n, Centro, TAMBORIL - CE - CEP: 63750-000 PROCESSO Nº: 3000170-14.2024.8.06.0170 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL GOMES DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
 
 Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se ambas as partes para especificar, de maneira fundamentada, se têm outras provas a produzir, justificando sua relevância e pertinência para o deslinde da controvérsia.
 
 TAMBORIL/CE, 23 de julho de 2025.
 
 ANA LETICIA CORDEIRO MARQUES VIEIRATécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
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                                            23/07/2025 15:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166238745 
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                                            23/07/2025 15:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/07/2025 11:07 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            03/07/2025 16:06 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            11/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159677978 
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                                            10/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159677978 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação Vara Única da Comarca de Tamboril RUA JESUÍTA ADEODATO, s/n, Centro, TAMBORIL - CE - CEP: 63750-000 PROCESSO Nº: 3000170-14.2024.8.06.0170 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MANOEL GOMES DE LIMA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
 
 Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Apresentada a contestação pela parte ré, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o artigo 350 do CPC.
 
 No mesmo prazo, ambas as partes deverão especificar, de maneira fundamentada, se têm outras provas a produzir, justificando sua relevância e pertinência para o deslinde da controvérsia..
 
 TAMBORIL/CE, 9 de junho de 2025.
 
 AUCILENE CORIOLANO GONCALVES
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                                            09/06/2025 11:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159677978 
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                                            09/06/2025 11:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2025 12:59 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/05/2025 16:58 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            21/05/2025 16:58 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            21/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155062434 
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                                            20/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155062434 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação Os autos retornaram do TJCE com a certificação de trânsito em julgado do Acórdão que conheceu do recurso para dar-lhe provimento, a fim de decretar a nulidade da sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
 
 Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos essenciais e não ser o caso de improcedência liminar do pedido.
 
 Concedo a gratuidade da justiça à parte requerente, pois não vislumbro nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
 
 Quanto ao ônus da prova, entendo que se aplica à presente demanda o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual estabeleço, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, ficando a parte requerida incumbida de apresentar oportunamente as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
 
 Conquanto o art. 334, § 4º, do CPC/15, dispense a audiência de conciliação apenas quando ambas as partes manifestarem expresso desinteresse na composição consensual ou quando o caso não admitir autocomposição, pode o Magistrado, em casos excepcionais, deixar de designar o ato, até porque cabe a ele zelar pela aplicação dos princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da efetividade jurisdicional.
 
 Isto posto, considerando que em casos desta natureza a audiência de conciliação tem restado infrutífera, com fulcro no princípio da celeridade, deixo de designer o ato.
 
 Cite-se a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
 
 Apresentada a contestação pela parte ré, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o artigo 350 do CPC.
 
 No mesmo prazo, ambas as partes deverão especificar, de maneira fundamentada, se têm outras provas a produzir, justificando sua relevância e pertinência para o deslinde da controvérsia.
 
 A Secretaria deverá, por meio de ato ordinatório, providenciar o impulsionamento do feito, observando as determinações e sequência deste despacho, sem nova conclusão, exceto se houver necessidade de manifestação judicial para dirimir outras questões.
 
 Cumpram-se as formalidades e comunicações necessárias.
 
 Tamboril, 16 de maio de 2025
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                                            19/05/2025 10:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155062434 
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                                            19/05/2025 10:53 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            19/05/2025 10:50 Processo Reativado 
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                                            18/05/2025 17:28 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            13/05/2025 11:52 Conclusos para decisão 
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                                            07/05/2025 15:13 Juntada de relatório 
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                                            16/01/2025 11:37 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            16/01/2025 11:36 Alterado o assunto processual 
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                                            16/01/2025 11:36 Alterado o assunto processual 
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                                            16/01/2025 10:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132061206 
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                                            16/01/2025 10:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132061206 
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                                            16/01/2025 10:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132061206 
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                                            16/01/2025 10:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132061206 
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                                            16/01/2025 07:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/01/2025 14:35 Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado 
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                                            13/12/2024 06:33 Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 12/12/2024 23:59. 
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                                            13/12/2024 06:33 Decorrido prazo de FRANCISCO RUDINEI SOARES DE SOUZA em 12/12/2024 23:59. 
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                                            11/12/2024 14:03 Conclusos para despacho 
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                                            11/12/2024 11:25 Juntada de Petição de apelação 
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                                            11/12/2024 11:24 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/11/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 125783757 
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                                            19/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125783757 
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                                            18/11/2024 10:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125783757 
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                                            18/11/2024 06:57 Extinto os autos em razão de perda de objeto 
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                                            11/11/2024 11:35 Conclusos para despacho 
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                                            08/11/2024 11:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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