TJCE - 0054165-07.2021.8.06.0167
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/08/2025. Documento: 167690062
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167690062
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08/08/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167690062
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08/08/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 13:23
Conclusos para decisão
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05/08/2025 13:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/08/2025 13:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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04/08/2025 11:31
Juntada de ordem de bloqueio
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23/07/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 22/07/2025 23:59.
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09/06/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/05/2025. Documento: 156880031
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156880031
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0054165-07.2021.8.06.0167 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SOBRAL Parte Executada: EXECUTADO: JOAO EVANGELISTA DA PONTE DECISÃO R.
H.
Cuidam os autos de Ação de Execução fiscal ajuizado pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL - CE em desfavor de JOÃO EVANGELISTA DA PONTE, objetivando o recebimento de créditos tributários inscritos na dívida ativa, no importe inicial de R$ 61.221,11, referente a Certidão da Dívida Ativa de nº 202102606/2021.
A Parte Executada foi devidamente citada da presente ação executiva e nada se manifestou (ID: 62539450).
Após, a Fazenda Exequente peticionou nos autos solicitando a penhora nos ativos financeiros da parte Executada via sisbajud.
Foi determinado por este Juízo, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado no valor total de R$ 61.261,11.
A medida constritiva conseguiu realizar a penhora da quantia de R$ 43.503,55 disponíveis em contas cadastrada no nome da Parte Executada.
A Parte Executada peticionou nos autos (ID:136701619), alegando em síntese: (i) que a ordem de bloqueio incidiu sobre valores impenhoráveis, por constituir verba alimentar; (ii) que celebrou acordo de parcelamento do débito, no qual efetuou o pagamento da primeira parcela, razão pela qual requer o desbloqueio dos valores constritos em seus ativos financeiros e a suspensão da exigibilidade do débito.
Em D: 149758438, consta decisão determinando a suspensão do feito e a intimação da Parte Executada para juntar aos autos documentos que comprovem a impenhorabilidade do débito.
A Parte Executada junta aos autos nova petição, pugnando pelo desbloqueio dos valores em razão do parcelamento do débito e junta aos autos extratos bancários referente a conta do Banco Bradesco (ID: 153523492 / 153523494 / 153523497 / 153523501).
Autos conclusos.
DECIDO.
Compulsando detidamente os autos, verifico que o parcelamento foi realizado após realização das medidas constritivas, haja vista que a ordem de bloqueio por meio do sistema SISBAJUD, ocorreu em 05.02.2025 (Id: 134806474) e o parcelamento foi realizado somente em 10.05.2025 (ID: 136701621).
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.012, publicado em 14/06/2022, havendo bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, em caso de parcelamento fiscal: 1) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; 2) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nesta hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. É bem verdade que o próprio STJ ressalva a possibilidade de desconstituição da constrição judicial, mesmo que anterior ao parcelamento do débito.
Contudo, trata-se de medida absolutamente excepcional, na qual, além da necessidade de o contribuinte substituir o bem constrito, também deve comprovar ser irrefutavelmente necessário o afastamento do bloqueio/penhora sobre o bem diante das peculiaridades do caso concreto.
Intimada a comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos, a Parte Executada se limitou a juntar o extrato bancário apenas do Banco Bradesco referente ao período de 01.05.2025 a 10.05.2025, nada comprovando acerca dos demais valores.
Nos referido extratos, verifico que constam valores bloqueados oriundos de verbas salariais transferidos para a conta conta-corrente da Parte Executada no Banco Bradesco, quais sejam: R$ 5.786,14 (Ag. 702, conta 10486-3; ID: 153523494) e R$ 9.543,34 (Ag. 702, conta 11686-6) e os valores de R$ 8.875,09 + R$ 5,14, disponíveis em conta poupança. Assim, após criteriosa análise dos autos, concluo que os valores acima citados (R$ 5.786,14; R$ 9.543,34; R$ 8.875,09; R$ 5,14), são impenhoráveis, por se tratar de verbas salariais e valores depositados em conta poupança, os quais determino o seu imediato desbloqueio, nos termos do art. 833, inciso iv do CPC Em relação aos demais valores constritos nos ativos financeiros da Parte Executada, não verifico nos autos nenhuma prova de sua impenhorabilidade, motivo pelo qual, mantenho o bloqueio até quitação integral do débito ou até manifestação da Fazenda Exequente concordando com o desbloqueio dos valores.
Quadra destacar que o ônus da prova da impenhorabilidade é da Parte Executada e que o próprio STJ vem modificando sua jurisprudência, adotando uma interpretação mais restritiva ao art. 833, inciso X do CPC, sob pena de banalizar a alegação de impenhorabilidade e tornar sem eficácia os bloqueios via Sisbajud: Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE.
QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
CONFIGURAÇÃO.
REQUISITOS. 1.
A impenhorabilidade dos depósitos em caderneta de poupança de até 40 salários mínimos decorre da consciência de que este valor seria apto a ensejar um padrão de vida digno mínimo ao devedor e a sua família, assegurando-lhe bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, sendo, para tanto, presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário. 2.
Esta Corte de Justiça, evoluindo em sua jurisprudência, tem dado novos contornos à interpretação do art. 833, X, do CPC/2015, assentando orientação segundo a qual, "à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários-mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 3.
Hipótese em que o acórdão recorrido encontra amparo na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão controvertida, ao exigir do devedor a prova da impenhorabilidade do numerário depositado em conta-corrente e em conta investimento, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 2160164, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 28/10/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.660.671/RS e do REsp 1.677.144/RS, de relatoria do Min.
Herman Benjamin, entendeu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada até 40 (quarenta) salários-mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo a sua extensão a importâncias mantidas em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à sua subsistência e de sua família. 2.
Na hipótese, o Tribunal local concluiu que a parte agravante não demonstrou que a quantia bloqueada constitui parte de seus proventos.
Para alterar tais conclusões seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 2156298, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe 29/11/2024) Assim, quando os valores não estiverem depositados em conta poupança, cabe à parte que teve valores constritos comprovar que a quantia era destinada à sua subsistência e de sua família, assim como a comprovação de que o numerário constitui reserva de patrimônio com o fim de assegurar o mínimo existencial. PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta corrente até 40 (quarenta) salários-mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2.
O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3.
A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei.
Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4.
Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que como poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5.
Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016).
No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017. 6.
O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta corrente do executado.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7.
Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40 salários-mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8.
Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9.
Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10.
Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11.
Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários-mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12.
Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras. 13.
Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14.
Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15.
Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador.
Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16.
No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17.
Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários-mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18.
Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes.
Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19.
Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea.
Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.". 21.
Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários-mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários-mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em contacorrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
HIPÓTESE DOS AUTOS 24.
No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25.
Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários. 26.
Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1660671, Relator Ministro Herman Benjamin, DJE: 23/05/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DO RELATOR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC.
ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973.
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Controverte-se sobre a impenhorabilidade absoluta de quantia inferior a 40 salários-mínimos bloqueada em conta-corrente. 2. "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." (STJ.
REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 3.
No caso, a parte agravante apresentou apenas contracheque, prova insuficiente para demonstrar que a quantia bloqueada em conta-corrente constitua reserva de patrimônio para assegurar o mínimo existencial, restando ausente a probabilidade do direito postulado. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJCE, Agravo Interno 3001101-42.2024.8.06.0000, Relator Desembargador Washington Luis Bezerra de Araújo, DJE: 16/07/2024) No caso dos autos, os executados deixaram de demonstrar a natureza de reserva financeira dos demais valores bloqueados, inexistindo comprovação de que o numerário presente em suas contas bancárias seria utilizado com a finalidade semelhante à poupança.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE DESBLOQUEIO dos valores alcançados pelo sistema sisbajud nos presentes autos em ID: 135307391, determinando o imediato desbloqueio apenas dos valores: R$ 5.786,14; R$ 9.543,34; R$ 8.875,09; R$ 5,14 constante na conta corrente e poupança do Banco Bradesco, conforme acima referido, bem como o seu retorno à conta de origem, por se tratar de bem absolutamente impenhorável, ex vi do inc. iv e x, do art. 833 do Código de Processo Civil.
INTIME-SE à Fazenda Exequente, na forma do art. 25, da Lei nº. 6.830/80 (via sistema), para (i) tomar ciência deste decisório e para no prazo de 30 dias, se manifestar nos autos sobre a possibilidade de desbloqueio dos valores que restam constritos, tendo em vista a realização do parcelamento do débito e requerer o que reputar de direito.
Expedientes Necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, 26 de maio de 2025 .
ROBERTO NOGUEIRA FEIJÓ Juiz de Direito -
27/05/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156880031
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27/05/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 10:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/05/2025 14:54
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/04/2025. Documento: 149758438
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0054165-07.2021.8.06.0167 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SOBRAL Parte Executada: EXECUTADO: JOAO EVANGELISTA DA PONTE DECISÃO R.
H. DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA FAZENDA EXEQUENTE e, por conseguinte, suspendo o trâmite do presente feito pelo prazo de 06 (seis) meses, em razão do parcelamento do débito (Art. 151, VI, do CTN). Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a Fazenda Exequente, na forma do art. 25, Lei nº. 6.830/80 (via sistema), para, em 30 dias, (i) informar se o parcelamento continua ativo e/ou (ii) requerer o que reputar de direito. Outrossim, analisando os autos com acuidade, observo que a Parte Executada aforou pedido de desbloqueio de valores constritos em contas bancária de sua titularidade, sob o argumento de que tais valores seriam impenhoráveis, por serem oriundos de conta-salário, conta-poupança e/ou provenientes de remuneração e ganhos de trabalhador autônomo (ID 136701619).
Contudo, percebo que não foi acostado aos autos qualquer comprovante da origem do numerário, bem como o extrato bancário da conta bancária referente ao mês de fevereiro de 2025, bem como a origem dos valores provenientes de aposentadoria.
Nesse passo, constatando que as provas apresentadas não trazem a evidência do pleito formulado, hei por bem oportunizar à Parte Executada a juntada dos documentos mencionados ao norte, a fim de que, melhor instruído, possa analisar tal pedido. Assim, intime-se a Parte Executada, por intermédio do seu advogado, para, em 05 dias, (i) apresentar extrato completo das contas bancárias da Parte Executada, referentes ao mês de fevereiro de 2024, sobre a qual recaiu a indisponibilidade de valores, (ii) comprovar a origem do numerário e/ou (iii) requerer o que reputar de direito.
Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 8 de abril de 2025. ROBERTO NOGUEIRA FEIJÓ Juiz de Direito -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149758438
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09/04/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149758438
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09/04/2025 10:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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08/04/2025 11:51
Conclusos para despacho
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28/03/2025 08:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/03/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 06/03/2025 23:59.
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20/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:03
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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05/02/2025 16:07
Juntada de ordem de bloqueio
-
19/12/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 11:05
Conclusos para despacho
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31/07/2023 14:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/06/2023 23:15
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/12/2022 14:58
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01808208-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/12/2022 14:39
-
19/12/2022 15:38
Mov. [25] - Certidão emitida
-
19/12/2022 15:38
Mov. [24] - Documento
-
19/12/2022 15:31
Mov. [23] - Documento
-
10/10/2022 00:40
Mov. [22] - Certidão emitida
-
06/10/2022 10:25
Mov. [21] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 297.2022/002938-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/12/2022 Local: Oficial de justiça - MÁRCIA GUIMARÃES SIDRIM
-
29/09/2022 14:28
Mov. [20] - Certidão emitida
-
22/09/2022 12:28
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2022 14:19
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
09/06/2022 14:27
Mov. [17] - Redistribuição de processo - saída
-
09/06/2022 14:27
Mov. [16] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria nº 847/2022 - TJCE
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09/06/2022 14:27
Mov. [15] - Processo recebido de outro Foro
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09/06/2022 11:09
Mov. [14] - Remessa a outro Foro: Resolução do Pleno do TJCE n° 05, de 17 de março de 2022. Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0
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09/06/2022 09:54
Mov. [13] - Desarquivamento
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08/06/2022 14:24
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2022 13:16
Mov. [11] - Baixa Definitiva: Portaria 1625/2020/CGJ
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27/05/2022 16:52
Mov. [10] - Execução frustrada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2022 12:53
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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08/03/2022 12:52
Mov. [8] - Certidão emitida: CERTIFICO e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o AR (Aviso de Recebimento) devolvido pelos CORREIOS.
-
08/03/2022 12:52
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/02/2022 00:56
Mov. [6] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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15/02/2022 10:57
Mov. [5] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a carta de fls retro foi impressa e preparada para envio, VIA CORREIOS, sob o código de rastreio constante no respectivo AR.
-
07/02/2022 09:46
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
10/11/2021 12:17
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2021 22:21
Mov. [2] - Conclusão
-
09/09/2021 22:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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