TJCE - 0050034-62.2021.8.06.0175
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2023 04:23
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 13/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:23
Decorrido prazo de CINTIA MARIA MARIANO DO NASCIMENTO em 13/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:11
Decorrido prazo de NEWDETE BISPO BRAUNA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 09:24
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 09:24
Juntada de Certidão
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14/12/2023 09:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72573949
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72573949
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72573949
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72573949
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72573949
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72573949
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85) 98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0050034-62.2021.8.06.0175 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S/A Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c Repetição de Indébito c/c danos morais, em fase de cumprimento de sentença, proposta por Maria do Livramento de Sousa, em face de Banco Bradesco S/A.
A parte executada juntou comprovante de pagamento da obrigação decorrente do título executivo judicial, conforme IDs 58906458 e 70635862, com o qual concordou expressamente a parte exequente (IDs 64871651), tendo sido o valor, integralmente, levantado por meio de alvarás judiciais de IDs 67104988, 67105008, 71781168 e 71781173, havendo, portanto, a satisfação com o crédito recebido. É o relatório. Fundamento e decido. Vaticina o art. 924, II, do Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, consta nos autos que o devedor satisfez a obrigação inserida em título executivo judicial, conforme comprovado.
Com isso, resta demonstrado que o devedor adimpliu a dívida existente, devendo a execução ser extinta com base no dispositivo retromencionado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas legais.
Expedientes necessários.
Trairi/CE, 24 de novembro de 2023 Cristiano Sanches de Carvalho Juiz de Direito Titular -
24/11/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72573949
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24/11/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72573949
-
24/11/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72573949
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24/11/2023 12:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/11/2023 12:50
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 12:48
Juntada de Certidão
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13/11/2023 13:57
Expedição de Alvará.
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13/11/2023 13:57
Expedição de Alvará.
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16/10/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 04:24
Decorrido prazo de CINTIA MARIA MARIANO DO NASCIMENTO em 06/10/2023 23:59.
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09/10/2023 04:24
Decorrido prazo de NEWDETE BISPO BRAUNA em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:01
Juntada de documento de comprovação
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69216897
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69216897
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69216897
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69216897
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0050034-62.2021.8.06.0175 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que é exequente MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUSA e executado BANCO BRADESCO SA.
No Id 58906473 a 58908278, a parte executada juntou comprovante de quitação da obrigação de pagar e de fazer, do qual foi a parte exequente intimada a se manifestar, tendo esta atravessado a petição de Id 64871651 e 64862021, e documentos (Id 64864136, 64864142, 64865429, 64869755), em que aduz adimplemento parcial do dano material. Nesse sentido, através de Id 64869755, a parte executada foi intimada a se manifestar acerca do aduzido adimplemento parcial, porém quedou-se inerte, nada tendo arguido (Id 68704143). Quanto ao valor incontroverso, foi devidamente levantado por alvarás (Id 67104988 e 67105008). Os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
A parte exequente alegou (Id 64871651) que a obrigação de pagar, quanto aos danos materiais, realizada pelo Executado foi incompleta, uma vez que pagou a menor que o devido, remanescendo o montante a ser quitado em R$ 725,86 (setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e seis centavos). Com efeito, assiste razão à parte exequente, haja vista que demonstrou, pela documentação carreada (Id 64864136, 64864142, 64865429, 64869755) que a parte executada somente realizou a cessação dos descontos no mês de maio de 2022. No mais, instada a parte executada, não se manifestou e tampouco trouxe qualquer prova em sentido contrário. Sendo assim, ACOLHO o pedido da parte exequente quanto ao saldo remanescente de R$ 725,86 (setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e seis centavos). Intime-se a o Executado para que pague o valor acima, acrescido de multa de 10% (dez por cento), haja vista o pagamento parcial, consoante assevera o art. 523, §2º, CPC.
Sem honorários advocatícios (Enunciado 97 do Fonaje). Cumprido o item anterior, expeça-se os respectivos alvarás, consoante o contrato de honorários e dados bancários dos autos. Exauridos todos os itens, venham os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital. CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
20/09/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 09:16
Conclusos para despacho
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06/09/2023 04:24
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 05/09/2023 23:59.
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24/08/2023 11:22
Juntada de Certidão
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23/08/2023 04:43
Decorrido prazo de CINTIA MARIA MARIANO DO NASCIMENTO em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 15:03
Expedição de Alvará.
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22/08/2023 15:03
Expedição de Alvará.
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16/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2023. Documento: 65656594
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2023. Documento: 65656594
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2023. Documento: 65656594
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65656594
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65656594
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65656594
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0050034-62.2021.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Cls.
Evolua-se para a classe processual de cumprimento de sentença.
No mais, considerando o pagamento de Id 58908278, voluntariamente, pela parte Ré, já tendo a parte Autora se manifestado a respeito, conforme ID 64871651, proceda-se da seguinte forma: 1) Não tendo a patrona da parte poderes para receber valores em nome da autora, intime-a para, no prazo de 05(cinco) dias, juntar aos autos contrato de honorários e dados bancários da parte, nos termos da Portaria 557/2020-TJCE; 2) Após, expeça-se os alvarás, em observância ao contrato de honorários; 3)Sem prejuízo, intime-se a parte executada para manifestar-se sobre a petição, ID 64871651, no prazo de 15(quinze) dias; 4) Havendo ou não manifestação, volte-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 10 de agosto de 2023.
Cristiano Sanches de Carvalho Juiz de Direito Titular -
11/08/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 14:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 14:04
Conclusos para despacho
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27/07/2023 14:04
Processo Desarquivado
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27/07/2023 11:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/07/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 11:21
Juntada de Certidão
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03/04/2023 08:19
Desentranhado o documento
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03/04/2023 08:19
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 08:48
Processo Desarquivado
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27/03/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 08:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/03/2023 01:32
Decorrido prazo de NEWDETE BISPO BRAUNA em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 01:32
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 01:32
Decorrido prazo de CINTIA MARIA MARIANO DO NASCIMENTO em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 01:32
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 24/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0050034-62.2021.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Vistos, etc.
Relatório dispensando na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Impende reconhecer, inicialmente, que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista não haver a necessidade de produção de outras provas.
A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando a suspensão dos descontos relativos a contrato(s) de empréstimo(s) consignado(s) em seu benefício previdenciário e, ao final, a declaração de inexistência da(s) referida(s) relação(ões) contratual(is), bem como indenização por danos morais, pois, segundo alega, nunca firmara tal(is) negociação(ões) com a parte ré, porém vem sofrendo descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria.
A ação foi devidamente contestada e carreada com toda a documentação contratual, de onde é possível concluir que a pretensão autoral merece acolhimento, em detrimento da parte ré.
Inicialmente, tendo em vista que BANCO BRADESCO S/A é sucessor de Banco Mercantil S.A, além de adquirente/cessionário do(s) contrato(s) impugnado(s) nestes autos, consoante aduzido em contestação, reconheço a ilegitimidade passiva de deste último e determino a retificação do polo passivo da ação, fazendo constar, tão somente, Banco Bradesco S/A.
Quanto ao mérito em si, aduz a parte autora não ter realizado qualquer avença com o Réu, rechaçando, por completo, o contrato de nº 015557559, firmado em 10/10/2019, no valor de R$1.150,00, não tendo solicitado quaisquer depósitos em sua conta, estando tal montante depositado em juízo (ID 24530631).
Por outro lado, visando demonstrar a ocorrência de regular relação processual, o réu defendeu a validade do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s), supostamente celebrado sem quaisquer vícios de consentimento.
Alegando que o(s) empréstimo(s), objeto dos autos, é proveniente de relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o réu Banco Mercantil, o qual foi objeto de cessão de débito ao réu Banco Bradesco.
Nesse sentido, juntou os documentos da suposta relação contratual (ID 34171845), em que se verifica o instrumento de contrato impugnado, cópia do documento de identidade civil da Autora e declaração de endereço.
Contudo, em que pese a aparência de regularidade da contratação, em acurada análise, verifica-se que tal negócio jurídico foi produto de fraude, mediante o uso indevido dos dados da Requerente, uma vez que, tanto as assinaturas apostas nos contratos, quanto a própria fotografia divergem totalmente da documentação carreada com a inicial (ID 24530603 a 24530607; 24530611), havendo divergência ainda quanto ao número da identidade e o órgão emissor, além de endereço totalmente diverso.
Assim, em que pese, a tentativa da parte ré em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, verifica-se que tanto a contratação, quanto o depósito feito em favor da autora mostram-se irregulares, demandando sua desconstituição e pertinente declaração de nulidade.
Válido ressaltar que pela análise da contratação juntada pelo réu verifica-se que, de fato, havia uma aparência de se tratar de situação verdadeira ante a documentação apresentada.
Contudo, a despeito de a instituição financeira também sofrer prejuízos decorrentes do falso ocorrido, ao comercializar os seus serviços, a parte demandada responde pelos riscos inerentes à sua atividade, configurando-se, desta forma, a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC.
Assim, ausente, portanto, documento embasador válido acerca dos débitos e contrato, e sendo notória a fraude ocorrida, são nulos de pleno direito o(s) contrato(s) celebrad(s) e quaisquer débitos deles decorrentes cobrados da parte autora.
De acordo com o regramento do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao réu incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não tendo a parte requerida se desincumbido de tal ônus na espécie.
Ressalto, outrossim, que incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Fica afastada, por tal razão, qualquer tentativa de se esquivar desta responsabilidade pela mera alegação de fato exclusivo de terceiro.
Com relação ao(s) contrato(s) impugnado(s) de nº contrato de nº 015557559, firmado em 10/10/2019, no valor de R$1.150,00, deve(m) ser declarados inexistente(s), consoante disposto nesta fundamentação.
Ademais, em decorrência da inexistência da(s) dívida(s)/contrato(s), devem cessar, imediatamente, quaisquer descontos nos proventos da parte autora, a título de obrigação de fazer.
Assim, em relação aos indevidos descontos realizados, merece acolhida o pedido da parte autora quanto à devolução dos valores irregularmente debitados.
E quanto ao montante depositado em juízo, deve ser destinado à parte autora após a devida compensação com eventual indenização que tenha direito.
Destaque-se que em relação à repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, recentemente, o c.
STJ pacificou sua jurisprudência, no sentido de não mais necessitar que se comprove eventual má-fé da parte ré para a devolução em dobro em favor do consumidor.
Contudo, o referido entendimento sofreu modulação de efeitos, passando a incidir tão somente em relação a pagamentos feitos após a data de publicação do julgado, que se deu 30/03/2021 (STJ-EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
In casu, a despeito da desídia, não se demonstrou explícita má-fé por parte da parte Requerida, atraindo, portanto, a devolução na forma simples dos valores descontados, conforme entendimento anterior da jurisprudência, devidamente acrescidos de correção monetária e juros legais.
Quanto à pretensão de reparação por danos morais, tenho que restou caracterizada ofensa aos direitos da personalidade da autora, uma vez que suportou descontos indevidos em seus rendimentos, em razão da ação lesiva e reprovável da parte Ré, que não adotou meios necessários para evitar a ocorrência de fraudes, bem como não fez cessar os descontos quando provocado pela autora administrativamente, se apropriando indevidamente de valores destinados à subsistência familiar da Promovente.
Destacando-se, ainda, que a autora envidou diversos esforços quanto à solução administrativa junto ao Réu, conforme se observa nos Ids 24530612 a 24530614, porém, foi ignorada quanto à resolução da demanda.
Inegável, portanto, que a parte autora suportou privações financeiras que afetaram sua dignidade por ação direta da Ré.
Tal situação, com certeza, ultrapassa o mero dissabor, atingindo o campo psíquico da Requerente, causando desdobramentos negativos em sua vida privada.
Deve a parte ré, portanto, compensar o prejuízo moral causado.
Apurados, então, a ação lesiva da promovida, o dano moral, decorrente de indevidos descontos na conta do autor, e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, ficam caracterizados todos os pressupostos para a geração da obrigação de compensar os danos havidos.
Considerando que a fixação do dano moral deve almejar a justa reparação, mas também deve ser levado em consideração o efeito pedagógico da condenação, a capacidade econômica das partes e a sensação de justa compensação, entendo razoável a fixação do valor de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação pelo dano experimentado.
Levando-se em consideração a boa-fé da autora em manter à disposição da parte ré o valor depositado, indevidamente, em conta, o qual se encontra, atualmente, depositado em juízo e deve ser descontado da indenização a ser paga pelo réu.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva em relação a Banco Mercantil do Brasil S/A, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora em relação a BANCO BRADESCO S/A, e, em consequência: 1) declaro nulo o contrato de nº 015557559 e inexistentes quaisquer débitos decorrentes, bem como condeno os a restituir, na forma simples, à parte Autora, todos os valores referentes ao mencionado contrato, irregularmente descontados, devidamente, corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o prejuízo (Súmula 54 do STJ); 2) confirmo a decisão de ID 24530624 quanto ao pedido de tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, condenando o réu à obrigação de fazer consistente na imediata cessação de descontos referentes ao contrato nº 015557559, bem como de negativação do nome da autora; 3) condeno, por fim, o réu a indenizar a Promovente em R$ 6.000,00(seis mil reais) a título de danos morais, valor a ser devidamente atualizado pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o prejuízo (Súmula 54 do STJ); 4) Determino o desconto/compensação do valor depositado em juízo pela autora (ID 24530631) da indenização a que se refere o item 3, como forma de evitar o enriquecimento sem causa das partes.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e aguarde-se o requerimento do cumprimento de sentença por 15(quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se os autos.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
Trairi (CE), 6 de março de 2023.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 11:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/03/2023 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2022 08:52
Conclusos para julgamento
-
24/09/2022 06:35
Decorrido prazo de NEWDETE BISPO BRAUNA em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 04:20
Decorrido prazo de CINTIA MARIA MARIANO DO NASCIMENTO em 23/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:23
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 21:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 12:39
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2022 12:33
Audiência Conciliação realizada para 29/06/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
28/06/2022 20:28
Juntada de Petição de documento de identificação
-
16/02/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 14:36
Audiência Conciliação designada para 29/06/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
07/02/2022 17:19
Outras Decisões
-
10/12/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 00:46
Decorrido prazo de CINTIA MARIA MARIANO DO NASCIMENTO em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 00:46
Decorrido prazo de NEWDETE BISPO BRAUNA em 06/12/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 13:04
Outras Decisões
-
08/11/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 16:42
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 21:44
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/09/2021 09:59
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
13/09/2021 21:22
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.21.00168296-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/09/2021 21:15
-
19/08/2021 10:36
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
19/08/2021 10:35
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
18/08/2021 16:20
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.21.00167863-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/08/2021 15:51
-
13/08/2021 15:02
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
13/08/2021 14:22
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.21.00167800-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/08/2021 13:59
-
12/08/2021 11:10
Mov. [29] - Mero expediente: R.h Considerando a recente criação e instalação do CEJUSC de Trairi, e para cumprimento do determinado na decisão de fls. 93/94, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para agendamento e realização de audiência de conciliação/mediaç
-
11/08/2021 18:18
Mov. [28] - Conclusão
-
20/07/2021 10:10
Mov. [27] - Decurso de Prazo
-
21/06/2021 11:02
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
17/06/2021 13:49
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.21.00166917-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/06/2021 13:21
-
16/06/2021 22:47
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0075/2021 Data da Publicação: 17/06/2021 Número do Diário: 2632
-
15/06/2021 11:59
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2021 11:12
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2021 11:05
Mov. [21] - Certidão emitida
-
14/06/2021 18:09
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2021 10:59
Mov. [19] - Conclusão
-
07/06/2021 11:24
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
07/06/2021 01:25
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.21.00166752-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/06/2021 00:55
-
20/04/2021 16:36
Mov. [16] - Redistribuição de processo - saída: REDISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2021 16:36
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Sorteio: REDISTRIBUIÇÃO
-
18/04/2021 09:19
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
17/04/2021 14:55
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.21.00166238-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 17/04/2021 14:37
-
16/04/2021 17:54
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.21.00166235-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 16/04/2021 16:54
-
16/04/2021 10:24
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
15/04/2021 15:00
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.21.00166227-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/04/2021 14:51
-
23/03/2021 21:57
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0105/2021 Data da Publicação: 24/03/2021 Número do Diário: 2576
-
22/03/2021 01:46
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2021 09:46
Mov. [7] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2021 13:54
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
-
29/01/2021 06:40
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.21.00165246-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/01/2021 06:00
-
14/01/2021 11:30
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
13/01/2021 20:45
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.21.00165069-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/01/2021 20:01
-
13/01/2021 19:49
Mov. [2] - Conclusão
-
13/01/2021 19:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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