TJCE - 3000193-68.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/03/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 10:33
Juntada de Certidão
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27/03/2023 10:33
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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25/03/2023 01:14
Decorrido prazo de RENATA BRASIL DE SOUSA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 01:14
Decorrido prazo de GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO em 24/03/2023 23:59.
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20/03/2023 12:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000193-68.2023.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS intentada por LARISSA ANTONIA DA COSTA LEITAO em desfavor de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Infere-se da certidão de Id 56415410 que a promovida MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (SOFÁ DESIGN) não se encontra em funcionamento no endereço Avenida Senador Virgílio Távora, nº 535, Meireles.
Analisando os autos, verifica-se que a referida promovida indica que está localizada na Avenida Jundiaí, RN 160, s/n, Galpão C, Augusto Severo, Macaíba/RN.
Ademais, verifica-se da certidão de Id 56415415 que os endereços das partes não pertencem à circunscrição deste Juizado, ficando a critério da parte autora ajuizar a ação no foro do seu domicílio ou no local onde a promovida está localizada.
Inobstante a pretensão relativa a promovida, há que se reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito em vista do disposto pelo artigo 4o da Lei 9099/95.
Neste tocante, há que se atentar para a competência da unidade jurisdicional processante, nos termos ditados pela Lei Nº 9.099/95, de forma a evitar eventuais alegações futuras de nulidade processual.
O artigo 4o da Lei 9.099/95 regulamenta a questão relativa à competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis, estabelecendo em seu bojo que: É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Ora, de uma análise literal do acima estipulado, verifica-se, de logo, que em regra geral, a competência territorial é predominantemente do domicílio do réu, ou do local onde este exerça suas atividades profissionais, exceto, dentre outras situações, a da relação jurídica de consumo, uma vez que a lei de regência concede ao consumidor o direito de acionar o fornecedor em seu domicílio.
No entanto, na prática, por vezes se tem constatado o aforamento de ações cíveis em detrimento do acima estipulado, não se verificando do teor da petição inicial a configuração de qualquer das circunstâncias acima arroladas, ou seja, as partes não residem na jurisdição deste Juizado, bem como não é este o local de cumprimento da obrigação ou o local do fato, para fins de reparação de dano, como se mostra ser o caso dos autos.
Em adição, consta, ainda, da Lei 9099/95, dentre as hipóteses autorizadoras da extinção do feito, arroladas pelo artigo 51, o reconhecimento da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, o que confirma o entendimento de que tal circunstância não se sujeita à prorrogação de competência, nos moldes em que é prevista no CPC.
O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Isso posto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL VERIFICADA, e por consequência extingo o feito, com fundamento no artigo 51, inciso III da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se.
Cancele-se a audiência designada.
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza, 8 de março de 2023 ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 15:40
Audiência Conciliação cancelada para 25/05/2023 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/03/2023 15:34
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/03/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 10:04
Juntada de Certidão
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08/03/2023 10:04
Juntada de Certidão
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02/03/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 13:13
Juntada de Certidão
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01/03/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2023 16:16
Conclusos para decisão
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15/02/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 15:44
Audiência Conciliação designada para 25/05/2023 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/02/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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