TJCE - 0190464-72.2019.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 11:56
Juntada de Certidão
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16/04/2025 11:56
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 01:27
Decorrido prazo de LUCRECIA MARIA DA SILVA HOLANDA CRUZ em 04/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2025. Documento: 138827651
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 138827651
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18/03/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138827651
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18/03/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 10:25
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 01:50
Decorrido prazo de LUCRECIA MARIA DA SILVA HOLANDA CRUZ em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 106942629
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106942629
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0190464-72.2019.8.06.0001 Classe / Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Anulação e Correção de Provas / Questões, Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: ELIAS CONCEICAO DE SANTANA, EDEVALDO DE SOUZA LIMA, DAVI MEDEIROS DA SILVA, CICERO ANDERSON SANTOS DA SILVA, EDIVAN ROBERISON DE LOUREIRO BARBOSA REQUERIDO: INSTITUTO AOCP, ESTADO DO CEARA, SECRETARIA DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO ESTADO DO CEARÁ,, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO R.h.
Acolho a competência atribuída a este, entretanto, ressalvando e reiterando as razões e fundamentos constantes na decisão de ID:38024820.
A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009).
Ratifico os atos processuais já praticados, notadamente a decisão de ID:38025625, pelos seus próprios fundamentos.
Denota-se dos autos que já foi estabelecido o contraditório pleno, inclusive já contando com manifestação de mérito do Parquet (ID:38025527), tendo sido anunciado o julgamento antecipado (ID:56428806) sem que as partes pugnassem pela produção de outras modalidades de provas, estando a causa madura, portanto, para julgamento.
Intimem-se as partes para ciência, e empós retornem os autos conclusos para sentença, independentemente do decurso de prazo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
14/10/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106942629
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14/10/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2024 16:51
Conclusos para despacho
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09/10/2024 07:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/10/2024 07:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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09/10/2024 07:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/10/2024 07:51
Juntada de documento de comprovação
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07/10/2024 16:00
Expedição de Ofício.
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01/10/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
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26/01/2024 15:37
Conclusos para decisão
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26/01/2024 15:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/01/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 10:52
Conclusos para despacho
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26/01/2024 08:35
Juntada de Ofício
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04/10/2023 02:42
Decorrido prazo de LUCRECIA MARIA DA SILVA HOLANDA CRUZ em 02/10/2023 23:59.
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21/09/2023 22:20
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2023 14:03
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67719295
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 67719295
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07/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0190464-72.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação e Correção de Provas / Questões, Classificação e/ou Preterição] AUTOR: E.
C.
D.
S. e outros (4)REU: I.
A. e outros (3) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária Com Pedido de Concessão, Inaudita Altera Pars, De Tutela (Provisória) De Urgência, ajuizado por Cícero Anderson Dos Santos Da Silva, D.
M.
D.
S., Edevaldo De Sousa Lima, E.
R.
D.
L.
B. e Elias Conceição De Santana, em face da I.
A., da Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado do Ceará e do Estado do Ceará, partes anteriormente qualificadas, requerendo em síntese, que sejam os promovidos convocados na ordem de classificação para as demais etapas do certame, ou ainda, confirmada que seja a preterição havida aos mesmos. Em Decisão de ID nº 38025634 o Juiz de Direito da 8º Vara da Fazenda declinou a competência para as Varas da Fazenda Pública. É o relatório.
Decido. Antes mesmo de adentrar no mérito da presente demanda, torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo para conhecer do feito em tela, haja vista, conforme determina o §4º, do art. 2º da Lei n.º12.153/09, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". Em consonância com a Constituição Federal (art. 98, I), a Lei 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu como absoluta a competência dos Juizados fazendários estaduais, nos foros em que instalados (art. 2º, § 4º). O critério definidor da competência, como regra geral (art. 2º, caput), é o do valor da causa (sessenta salários-mínimos), observadas as exceções nela enunciadas, marcadamente pautadas pela natureza da demanda ou pedido, pelo tipo do procedimento (art. 2º, § 1º) e pelos figurantes da relação processual (art. 5º), bem como pela necessidade dos Tribunais de Justiça organizarem seus serviços judiciários e administrativos para a instalação das competentes unidades jurisdicionais (art. 23). Tais exceções legais, anoto, estão ausentes na demanda sub judice, portanto, aplica-se ao caso, a regra geral: o valor da causa atribuído pelo autor, para definição da competência do juízo, se especial fazendário ou o comum. Assim, sabendo que a parte autora arbitrou como valor da causa a quantia de R$44.967,48 (quarenta e quatro mil novecentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos), resta preenchido o limite de até 60 (sessenta) salários mínimos para a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A respeito da matéria de concurso público, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui entendimento sumular no sentido da competência dos juizados especiais fazendários para processarem e julgarem as causas que versem sobre a matéria. Súmula 68: Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas que versem sobre concurso público, observados os parâmetros estabelecidos pelo artigo 2º da Lei n. 12.153/2009.(Resolução do Órgão Especial nº 03/2020; DJe 30/01/2020). Ante o exposto, por entender ser este juízo incompetente para o exame da causa, suscito o conflito negativo de competência, nos termos dos artigos 66, inciso II e 951, ambos do atual do CPC, devendo a Secretaria Única da Fazenda Pública expedir ofício, nos moldes previstos no artigo 953, I, do referido Código, instruindo-o com cópias da petição inicial, desta decisão e ID nº 38025634. Intime-se (advogado do autor, por DJe), e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
06/09/2023 16:55
Expedição de Ofício.
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06/09/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 15:33
Suscitado Conflito de Competência
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06/06/2023 11:48
Conclusos para despacho
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19/04/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/04/2023 23:59.
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01/04/2023 00:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/03/2023 23:59.
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21/03/2023 16:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0190464-72.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação e Correção de Provas / Questões, Classificação e/ou Preterição] POLO ATIVO: AUTOR: E.
C.
D.
S. e outros (4) POLO PASSIVO: REU: I.
A. e outros (3) R. h.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 8 de Março de 2023.
Demétrio Saker Neto Juiz de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública -
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 20:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2022 12:34
Conclusos para despacho
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23/10/2022 18:00
Mov. [77] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/09/2022 10:18
Mov. [76] - Concluso para Despacho
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16/09/2022 17:31
Mov. [75] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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16/09/2022 17:30
Mov. [74] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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01/08/2022 10:16
Mov. [73] - Encerrar documento - restrição
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25/07/2022 17:13
Mov. [72] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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25/07/2022 17:13
Mov. [71] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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25/07/2022 17:09
Mov. [70] - Documento
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08/07/2022 02:56
Mov. [69] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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07/07/2022 15:40
Mov. [68] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/137801-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/07/2022 Local: Oficial de justiça - Savio Alexandre Caldas Bezerra
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28/06/2022 20:31
Mov. [67] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0582/2022 Data da Publicação: 29/06/2022 Número do Diário: 2873
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27/06/2022 12:56
Mov. [66] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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27/06/2022 11:50
Mov. [65] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2022 10:44
Mov. [64] - Documento Analisado
-
27/06/2022 09:10
Mov. [63] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2022 10:32
Mov. [62] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/08/2021 14:57
Mov. [61] - Encerrar documento - restrição
-
04/08/2021 10:36
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
03/08/2021 22:26
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02221733-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/08/2021 21:50
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27/07/2021 02:50
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0280/2021 Data da Publicação: 27/07/2021 Número do Diário: 2660
-
23/07/2021 02:36
Mov. [57] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2021 14:31
Mov. [56] - Documento Analisado
-
21/07/2021 09:11
Mov. [55] - Mero expediente: Acolho a competência a mim declinada para processar e julgar o presente feito. Intime-se o autor para se manifestar sobre a petição de p. 1777 e documentos de p. 1778/1788 interpostos pelo Estado do Ceará.
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19/07/2021 13:51
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
02/07/2021 20:26
Mov. [53] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
02/07/2021 20:26
Mov. [52] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
01/07/2021 14:21
Mov. [51] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
01/07/2021 14:21
Mov. [50] - Certidão emitida
-
01/07/2021 13:37
Mov. [49] - Encerrar análise
-
30/06/2021 08:50
Mov. [48] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2021 15:22
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
11/05/2021 11:34
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02044369-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/05/2021 11:08
-
05/11/2020 18:51
Mov. [45] - Encerrar análise
-
28/10/2020 16:51
Mov. [44] - Encerrar análise
-
28/10/2020 16:50
Mov. [43] - Concluso para Sentença
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28/10/2020 00:14
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00978480-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 27/10/2020 23:57
-
11/10/2020 08:16
Mov. [41] - Certidão emitida
-
01/10/2020 08:59
Mov. [40] - Certidão emitida
-
01/10/2020 08:59
Mov. [39] - Documento Analisado
-
29/09/2020 18:35
Mov. [38] - Mero expediente: R.h. Vistos em inspeção. Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar acerca do mérito da questão. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 29 de setembro de 2020. Hortênsio Augusto
-
28/09/2020 17:33
Mov. [37] - Decurso de Prazo
-
24/09/2020 17:13
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
24/09/2020 17:13
Mov. [35] - Certidão emitida
-
12/06/2020 20:06
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0472/2020 Data da Publicação: 15/06/2020 Número do Diário: 2393
-
11/06/2020 10:30
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2020 21:14
Mov. [32] - Mero expediente: R.h. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca das contestações e documentos que acompanham, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 10 de junho de 2020. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito d
-
10/06/2020 15:58
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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10/06/2020 15:03
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01260007-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/06/2020 14:48
-
16/05/2020 16:41
Mov. [29] - Certidão emitida
-
08/05/2020 13:00
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
08/05/2020 12:44
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01206186-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/05/2020 12:09
-
16/04/2020 11:32
Mov. [26] - Certidão emitida
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03/04/2020 20:10
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0279/2020 Data da Publicação: 06/04/2020 Número do Diário: 2349
-
02/04/2020 22:05
Mov. [24] - Expedição de Carta
-
02/04/2020 20:07
Mov. [23] - Certidão emitida
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02/04/2020 14:13
Mov. [22] - Expedição de Carta
-
02/04/2020 09:32
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2020 03:16
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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01/04/2020 20:04
Mov. [19] - Certidão emitida
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31/03/2020 19:29
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2020 18:06
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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30/03/2020 18:06
Mov. [16] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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30/03/2020 18:06
Mov. [15] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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27/03/2020 15:15
Mov. [14] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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27/03/2020 15:15
Mov. [13] - Certidão emitida
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27/03/2020 15:12
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
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17/03/2020 21:02
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0152/2020 Data da Publicação: 18/03/2020 Número do Diário: 2340
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16/03/2020 09:46
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2020 17:04
Mov. [9] - Outras Decisões: Por falta de amparo legal, seja no CPC em vigor, seja mesmo no CPC revogado, para o processamento do pedido de "reconsideração" de págs. 1592/1593, desconheço-o. Cumpra-se imediatamente a decisão de págs. 1584/1589. Autos à SEJ
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12/02/2020 09:53
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/02/2020 09:35
Mov. [7] - Encerrar análise
-
11/02/2020 17:14
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01071652-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/02/2020 16:43
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12/12/2019 11:18
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0284/2019 Data da Publicação: 10/12/2019 Número do Diário: 2283
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06/12/2019 12:49
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2019 11:14
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/11/2019 10:35
Mov. [2] - Conclusão
-
12/11/2019 10:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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