TJCE - 3000413-04.2021.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 12:07
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2024 11:58
Expedição de Ofício.
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30/04/2024 11:58
Expedição de Ofício.
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25/04/2024 00:51
Decorrido prazo de DANIELLE CARVALHO JOCA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83377112
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83377112
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 24ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AVENIDA SANTOS DUMONT, 7800, DUNAS-FORTALEZA-CE-CEP: 60.190-800 UNIDADE JUDICIÁRIA SITUADA DENTRO DA FANOR-FACULDADE NORDESTE CONTATOS DA UNIDADE: Telefones:(85) 3492-8305/8339/8375 Balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/24UNIDADEDEJUIZADOESPECIALCIVELDACOMARCADEFORTALEZA CARTA / MANDADO DE INTIMAÇÃO (PAGAMENTO CUSTAS JUDICIAIS) PROCESSO Nº. 3000413-04.2021.8.06.0221 EXEQUENTE: MARIA CRISTINA CAMARA BERNHARD EXECUTADO: DANIELLE CARVALHO JOCA Parte a ser intimada: DANIELLE CARVALHO JOCA Prezado(a), Por ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito, Titular ou em Respondência, desta 24ª Unidade Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, INTIMO a parte executada, por este Ato Ordinatório (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando o trânsito em julgado da sentença (ID N. 70095778), que condenou a parte executada ao pagamento de custas, com base no art. 55, parágrafo único, II, da LJEC, por se tratar de improcedência de embargos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento das despesas processuais devidas, na forma do Regimento Interno de Custas do TJCE, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado do Ceará.
O valor do débito deverá ser apurado para o valor devido das custas processuais nos termos do Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Art. 400, para a tabela de custas vigente na data do trânsito em julgado da sentença. Valor atualizado da causa*: R$ 35.383,22 *Atualizado com base no índice de correção IPCA-E, da data de protocolo da ação (data inicial), até a do trânsito em julgado da sentença (data final), cujo valor corrigido foi o originário da causa. Sítio Eletrônico Informacional TJCE sobre "Custas Processuais": Custas Processuais - https://www.tjce.jus.br/fermoju/custas-judiciais/ Orientações gerais sobre geração de DAEs para o recolhimento de custas processuais - https://www.tjce.jus.br/fermoju/orientacoes-gerais-sobre-geracao-de-daes-para-o-recolhimento-de-custas-procesuais/ Tabelas de Custas Processuais - https://www.tjce.jus.br/fermoju/custas-judiciais/ Sistema de Emissão de Guias Judiciais FERMOJU - https://sistemas-internet.tjce.jus.br/fermoju/Guias_jud.asp Caso o trânsito em julgado desta ação tenha ocorrido em ano anterior ao atual, em exercício anterior, seguir o passo-a-passo abaixo, para emitir as respectivas guias de pagamentos custas processuais de acordo com o valor atualizado acima e faixa valor custas constantes da tabela do ano: 1) Para gerar o DAE FERMOJU (JUDICIAL), utilize o link: https://sistemas-internet.tjce.jus.br/fermoju/Guias_jud.asp, selecione a opção "RECEITAS EVENTUAIS" e preencha os demais campos com os dados pertinentes; 2) Para gerar o DAE MP, utilize o mesmo link: https://sistemas-internet.tjce.jus.br/fermoju/Guias_jud.asp, selecionando a receita MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, preenchendo no campo valor o quantum a ser recolhido, de acordo com o constante da tabela de custas; 3) Para gerar o DAE da parcela da Defensoria Pública, clique no link: https://sistemas-internet.tjce.jus.br/fermoju/gra_avulsa_DPGC.asp?opt=J, e preencha os campos solicitados, preenchendo no campo valor o quantum a ser recolhido, de acordo com o constante da tabela de custas.
Obs.: Para evitar falhas na geração dos DAE's utilize o Mozilla Firefox e desabilite o bloqueador de pop-ups do navegador.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Servidor Judiciário Por Ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta 24ª Unidade Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza -
01/04/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83377112
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28/03/2024 01:20
Decorrido prazo de DANIELLE CARVALHO JOCA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:20
Decorrido prazo de DANIELLE CARVALHO JOCA em 27/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80505723
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80505723
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29/02/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80505723
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24/02/2024 00:31
Decorrido prazo de DANIELLE CARVALHO JOCA em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/01/2024. Documento: 78742992
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78742992
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26/01/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78742992
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26/01/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 15:39
Conclusos para despacho
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04/11/2023 00:50
Decorrido prazo de DANIELLE CARVALHO JOCA em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2023. Documento: 70095794
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 70095791
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04/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO Nº. 3000413-04.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO PAGAR CUSTAS JUDICIAIS) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora (ora devedora), por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) eletronicamente, considerando o trânsito em julgado da sentença (ID nº. 57133040), que condenou a parte demandante ao pagamento de custas, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento das despesas processuais devidas, na forma do Regimento Interno de Custas do TJCE, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado do Ceará. O valor do débito deverá ser apurado para o valor devido das custas processuais nos termos do Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Art. 400, para a tabela de custas vigente na data do trânsito em julgado da sentença.
Valor atualizado da causa*: R$ 42.387,95. *Atualizado com base no índice de correção IPCA-E, da data de protocolo da ação (data inicial), até a do trânsito em julgado da sentença (data final), cujo valor corrigido foi o originário da causa. Sítio Eletrônico Informacional TJCE sobre "Custas Processuais": Custas Processuais - https://www.tjce.jus.br/fermoju/custas-judiciais/ Orientações gerais sobre geração de DAEs para o recolhimento de custas processuais - https://www.tjce.jus.br/fermoju/orientacoes-gerais-sobre-geracao-de-daes-para-o-recolhimento-de-custas-procesuais/ Tabelas de Custas Processuais - https://www.tjce.jus.br/fermoju/custas-judiciais/ Sistema de Emissão de Guias Judiciais FERMOJU - https://sistemas-internet.tjce.jus.br/fermoju/Guias_jud.asp Caso o trânsito em julgado desta ação tenha ocorrido em ano anterior ao atual, em exercício anterior, seguir o passo-a-passo abaixo, para emitir as respectivas guias de pagamentos custas processuais de acordo com o valor atualizado acima e faixa valor custas constantes da tabela do ano: 1) Para gerar o DAE FERMOJU (JUDICIAL), utilize o link: https://sistemas-internet.tjce.jus.br/fermoju/Guias_jud.asp, selecione a opção "RECEITAS EVENTUAIS" e preencha os demais campos com os dados pertinentes; 2) Para gerar o DAE MP, utilize o mesmo link: https://sistemas-internet.tjce.jus.br/fermoju/Guias_jud.asp, selecionando a receita MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, preenchendo no campo valor o quantum a ser recolhido, de acordo com o constante da tabela de custas; 3) Para gerar o DAE da parcela da Defensoria Pública, clique no link: https://sistemas-internet.tjce.jus.br/fermoju/gra_avulsa_DPGC.asp?opt=J, e preencha os campos solicitados, preenchendo no campo valor o quantum a ser recolhido, de acordo com o constante da tabela de custas.
Obs.: Para evitar falhas na geração dos DAE's utilize o Mozilla Firefox e desabilite o bloqueador de pop-ups do navegador.
O referido é verdade e dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
03/10/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70095791
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03/10/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 11:27
Juntada de Certidão
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03/10/2023 11:27
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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30/09/2023 02:02
Decorrido prazo de DANIELLE CARVALHO JOCA em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 22/09/2023. Documento: 69357141
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69357141
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20/09/2023 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2023 18:45
Não recebido o recurso de DANIELLE CARVALHO JOCA (EXECUTADO).
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24/08/2023 12:46
Conclusos para decisão
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04/08/2023 00:10
Decorrido prazo de DANIELLE CARVALHO JOCA em 01/08/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 12/07/2023. Documento: 60488365
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 60488365
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000413-04.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :MARIA CRISTINA CAMARA BERNHARD PROMOVIDO: DANIELLE CARVALHO JOCA DESPACHO Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento, também confirmado pelo Enunciado do FONAJE n. 166.
A parte promovida ajuizou Recurso Inominado e solicitou novamente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, como pedido de parcelamento de custas, alegando hipossuficiência financeira (ID nº 57133040).
Ocorre que já houve indeferimento da gratuidade por decisão contida, em sede de sentença, em razão de impugnação realizada pela parte autora e devidamente fundamentada.
Considerando que a parte afirmou não possuir condições financeiras favoráveis ao pagamento das custas processuais em única parcela, pugnando pelo parcelamento.
Com efeito, acolho o requerimento e concedo parcelamento em 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo o pagamento da primeira parcela em até 15 dias, contados da intimação deste despacho, com comprovação nos autos, e vencendo as demais parcelas no mesmo dia dos meses subsequentes, nos termos do artigo 28, §1º da Resolução do Órgão Especial nº 23/2019 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicado em 17/10/2019.
Por fim, após comprovação da primeira parcela, determino a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação. Após o prazo, retornar os autos para deliberação.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
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10/07/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 12:22
Conclusos para decisão
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31/05/2023 12:21
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2023 11:13
Expedição de Alvará.
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18/05/2023 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/04/2023 21:44
Juntada de Petição de recurso
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30/03/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000413-04.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: MARIA CRISTINA CAMARA BERNHARD PROMOVIDO: DANIELLE CARVALHO JOCA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial no valor de R$ 37.536,22 (trinta e sete mil quinhentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos), na qual ocorreu o bloqueio integral da dívida nas contas da executada, consoante relatório Sisbajud acostado ao ID n. 35919516.
Por sua vez, a executada apresentou embargos à execução alegando nulidade dos atos de comunicação processual, uma vez que não foi pessoalmente citada, assim como não foi intimada em sua pessoa na fase executiva.
Além disso, foram realizados bloqueios de valores em suas contas bancárias e o recebimento de tais comunicações se deu por pessoa diversa.
Arguiu ainda que a intimação do cumprimento de sentença ocorreu em 13/04/2022, na pessoa de Fabio Galvão, no endereço: o Rua Dr.
Joaquim Frota, 639, Casa 202, Fortaleza/CE, o que não corresponde à sua residência que fica na Rua Dr.
Joaquim Frota, 639, CASA 101, Fortaleza/CE.
Arguiu ainda incompetência absoluta do juizado para apreciar a demanda pela necessidade de perícia, uma vez que houve a produção de orçamentos unilaterais que apresentam informações contraditórias quantos aos supostos reparos a serem efetuados no imóvel.
Declarou, também, que para firmar a contratação locatícia objeto da demanda foi prestada caução de R$ 9.000,00 (nove mil reais), o que restou omitido pela Autora/Exequente durante todo o andamento deste processo, o que configura litigância de má-fé.
Desse modo, tal quantia deverá ser abatida do débito exequendo.
Por fim, ressaltou que o bloqueio ID 35166953, realizado em 10/08/2022, atacam contas impenhoráveis, além de ser excessivo.
Diante do exposto, requereu seja reconhecida a nulidade da citação e intimação, bem como seja declarada incompetência absoluta do juizado ou, sendo entendimento diverso, pleiteou seja acolhido o excesso de execução no importe de R$ 32.527,64 (trinta e dois mil quinhentos e vinte e sete reais e sessenta e quatro centavos), em caso contrário, pugnou pelo reconhecimento do abatimento da caução resgatada em 01/10/2018, ficando pendente apenas o débito de R$ 5.008,58 (cinco mil e oito reais e cinquenta e oito centavos), liberando, assim, o montante penhorado indevidamente na conta investimento do Banco BTG Pactual da Executada, nos termos do art. 825, §2º, do CPC/15.
Por último, solicitou condenação da exequente em litigância de má-fé.
Por sua vez, a exequente apresentou manifestação impugnando o pedido de gratuidade da justiça requerido pela executada, bem como requereu o indeferimento dos pedidos contidos na impugnação, visto que todos se encontram em desalinho ou em oposição posicionamento dos tribunais superiores.
Por fim, pugnou pela manutenção do bloqueio e transferência do valor para conta judicial.
Feito breve resumo.
Decido.
Quanto à nulidade da citação, observou-se do AR acostado ao ID 23316270, que a executada foi pessoalmente citada, no dia 25/05/2021, no endereço: Rua Doutor Joaquim Frota, 639, casa 202, Sapiranga, Fortaleza-Ce, no qual consta assinatura da executada.
Dessa forma, foi cumprido fielmente o que determina o artigo 18, I da Lei 9.099/95, não existindo o que se falar nulidade da citação.
Em relação a alegação de ausência de intimação pessoal do início da fase de cumprimento de sentença, o artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, estabelece que não sendo cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.
Desse modo, não se procede nova citação da parte executada, tampouco se exige que o ato atenda aos requisitos de validade próprios da citação, bastando o envio de intimação ao endereço da executada, o que foi devidamente efetuado, sendo intimada em 13/04/2022, consoante AR acostado ao ID 32914504.
Nesse contexto, o enunciado 38 do FONAJE corrobora com a dispensa de intimação pessoal do executado.
Analisemos: ENUNCIADO 38 – A análise do art. 52, IV, da Lei 9.099/1995, determina que, desde logo, expeça-se o mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, inclusive da eventual audiência de conciliação designada, considerando-se o executado intimado com a simples entrega de cópia do referido mandado em seu endereço, devendo, nesse caso, ser certificado circunstanciadamente.
Desse modo, completamente sem fundamento legal os argumentos da executada.
No que se refere ao argumento de que a intimação foi enviada para o endereço errado, esta também não merece prosperar, posto que a citação pessoal recebida pela própria autora consta seu endereço como sendo, casa 202 e não casa 101.
Isto posto, indefiro o pedido de nulidade da intimação.
No que concerne a alegada incompetência absoluta do juizado para apreciar a demanda pela necessidade de perícia, bem como acerca do abatimento da caução prestada no início da contratação, situações que demonstram claro intuito da executada em anular a sentença ou reduzir a condenação, verifico que, fazendo alusão a tais fatos, remontou, na verdade, à discussão dos seus fundamentos para atacar as razões que embasaram o posicionamento decisório deste juízo, o que é incabível no presente momento processual, posto que tais alegações que visam alterar a sentença são matérias de Recurso Inominado, o que não foi interposto pela executada, de modo que a sentença meritória transitou em julgado em 05/10/2021.
Desse modo, não cabe mais rediscutir o julgado, restando tão somente cumprir o que foi estabelecido.
Quanto a alegada impenhorabilidade do valor bloqueado, tal assunto já foi apreciado na decisão de ID 35890769.
Em relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada e impugnado pela exequente, este juízo entende como cabível a impugnação da exequente, uma vez que foi concedido prazo para a executada manifestar-se a respeito, por sua vez ela trouxe provas que demonstram sua possibilidade de arcar com o pagamento das custas, consoante contracheque acostado ao ID 54666240, no qual demonstra que a autora aufere renda mensal de R$ 11.042,00 (onze mil e quarenta e dois reais), não restando demonstrado que suas despesas impedem o pagamento das custas processuais.
Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da executada.
Quanto ao pedido de condenação da exequente em litigância de má-fé, tenho como indeferido o pleito, pois não foi verificado no caso as práticas de nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC/2015, agindo a exequente nos limites dos seus direitos de ação Pelas razões expostas, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução e, em consequência, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II do CPC, em razão do efetivo pagamento/cumprimento garantido, via penhora, devendo a Secretaria da Unidade expedir alvará(s) liberatório(s) do(s) valor(s) penhorado(s)/depositados em favor da Exequente, ora Embargado, uma vez que o efeito do recurso, eventualmente, interposto contra a natureza desta decisão, ser de cunho tão somente devolutivo.
Não há condenação em honorários em virtude da isenção legal contida no caput, do art. 55, da LJEC, mas há condenação em custas pela parte executada, nos termos do art. 55, parágrafo único, II, da LJEC, por se tratar de improcedência de embargos.
P.R.I. e, após, o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/03/2023 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 20:51
Gratuidade da justiça não concedida a DANIELLE CARVALHO JOCA (EXECUTADO).
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24/03/2023 20:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/02/2023 14:52
Conclusos para decisão
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03/02/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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22/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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22/12/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000413-04.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :MARIA CRISTINA CAMARA BERNHARD PROMOVIDO: DANIELLE CARVALHO JOCA DESPACHO Trata-se de feito executivo na qual houve peticionamento de Embargos à execução com pedido de gratuidade da justiça; tendo sito tal situação impugnada pela parte exequente.
Nesse ponto, considerando que em situações de impugnação, o CPC determina que o Impugnado está obrigado a fazer prova de tal situação alegada (art. 99, §2º,), determino a intimação da executada para, no prazo de 10 dias, apresentar documentos comprobatórios da sua condição de hipossuficiência.
Após decurso do prazo, remetam-se os autos conclusos para análise dos embargos.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
21/12/2022 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/12/2022 08:44
Determinada Requisição de Informações
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25/11/2022 16:27
Conclusos para decisão
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24/11/2022 15:13
Juntada de Petição de resposta
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18/11/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 24ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE - AVENIDA SANTOS DUMONT, 7800, DUNAS-FORTALEZA-CE-CEP: 60.190-800 UNIDADE JUDICIÁRIA SITUADA DENTRO DA FANOR-FACULDADE NORDESTE TELEFONE: 85-3262-2617 MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO Fortaleza - CE, 1 de novembro de 2022 Processo nº: 3000413-04.2021.8.06.0221 Exequente/ EXEQUENTE: MARIA CRISTINA CAMARA BERNHARD Por ordem da MMª.
Dra.
IJOSIANA CAVALCANTE SERPA, Juíza de Direito, Titular do 24º Juizado Especial Cível e Criminal, por nomeação legal, etc.
INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15(quinze), dias se manifestar sobre os embargos à execução ora opostos.
SUPERVISOR -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 11:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/09/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:33
Juntada de documento de comprovação
-
30/09/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2022 15:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/09/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 01:56
Decorrido prazo de DANIELLE CARVALHO JOCA em 15/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 10:55
Determinada Requisição de Informações
-
05/09/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 16:45
Juntada de ordem de bloqueio
-
26/08/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 01:03
Decorrido prazo de DANIELLE CARVALHO JOCA em 05/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 01:02
Decorrido prazo de DANIELLE CARVALHO JOCA em 05/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 14:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/04/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 15:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/12/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 17:37
Conclusos para despacho
-
27/11/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 19:53
Transitado em Julgado em 27/09/2021
-
28/09/2021 04:13
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA CAMARA BERNHARD em 27/09/2021 23:59:59.
-
05/09/2021 00:09
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA CAMARA BERNHARD em 03/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 14:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
31/08/2021 08:46
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 09:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 09:34
Conclusos para julgamento
-
26/07/2021 09:32
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2021 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/07/2021 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2021 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 14:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/05/2021 16:24
Juntada de ata da audiência
-
18/05/2021 16:09
Audiência Conciliação designada para 26/07/2021 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/05/2021 16:08
Audiência Conciliação realizada para 18/05/2021 16:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/04/2021 01:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 01:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 01:28
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2021 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 21:15
Audiência Conciliação designada para 18/05/2021 16:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/03/2021 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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