TJCE - 0051055-39.2021.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 04:23
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/02/2024 23:59.
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04/03/2024 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO ADOLFO ALVES NOGUEIRA em 29/02/2024 23:59.
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04/03/2024 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO ADOLFO ALVES NOGUEIRA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 10:29
Juntada de Certidão
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01/03/2024 10:29
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/02/2024. Documento: 79431645
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79295593
-
09/02/2024 09:57
Juntada de documento de comprovação
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79431645
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79295593
-
08/02/2024 16:15
Expedição de Alvará.
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08/02/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79431645
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08/02/2024 15:12
Expedido alvará de levantamento
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08/02/2024 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/02/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79295593
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08/02/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 16:52
Juntada de Certidão
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07/02/2024 14:04
Conclusos para despacho
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07/02/2024 14:03
Juntada de Certidão
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07/02/2024 03:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/02/2024 23:59.
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29/01/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73309893
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73309893
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12/12/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73309893
-
12/12/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 11:52
Conclusos para despacho
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12/12/2023 11:52
Juntada de Certidão
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05/12/2023 00:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 71988140
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 71988140
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24/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0051055-39.2021.8.06.0154 REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA SABINO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O
Vistos.
Relatório Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes FRANCISCO FERREIRA SABINO e BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos. Apesar de devidamente intimado, o executado deixou decorrer o prazo sem efetuar o pagamento ID 71968943. A parte exequente na petição de ID 70491638 requereu a penhora online de valores, o que foi analisado no ID 70502627. É o relatório.
Fundamento e decido. O CPC/15 reafirmou as alterações trazidas pela Lei nº 11.382/2006 que alterou dispositivos do processo de execução ainda não então vigente CPC/73, para manter com o credor a prerrogativa de indicar os bens do executado passíveis e penhora.
O dinheiro permaneceu, conforme o art. 835, do CPC/15, no topo da ordem de preferência. Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Os pedidos de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud não mais possuem como condição para o seu deferimento o exaurimento de outras vias hábeis a satisfazer o débito.
A lei, como acima exposto, é extremamente clara ao estabelecer que o primeiro bem a ser penhorado deve ser o dinheiro, pouco importando se este se encontra depositado em uma instituição financeira ou não. Após concretizada a indisponibilidade dos ativos financeiros e rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo legal, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Feitas as considerações acima, verifico que se revela inafastável o deferimento do pedido de penhora on-line. Dispositivo. Diante do exposto: I) Procedo ao bloqueio eletrônico dos ativos financeiros existentes em nome do executado BANCO BRADESCO SA, CNPJ: 60.***.***/3858-20, até o limite de R$ 1.311,81 (hum mil trezentos e onze reais e oitenta e um centavos), conforme documentação retirada do sistema Sisbajud que adiante se vê; II) Efetivado o bloqueio frutífero, INTIME-SE a executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que tome ciência da constrição e, caso queira, impugne-a, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2°, § 3º, CPC. Fica, no mesmo ato, a parte executada ciente de que, não sendo impugnada a indisponibilidade do bloqueio on line no prazo de 5 dias, deverá, no prazo de 15 dias subsequentes, apresentar Embargos, sob pena de preclusão, importando o seu silêncio na anuência tácita da conversão da penhora em pagamento mediante a expedição de alvará. III) Em seguida, INTIME-SE a exequente, para que tenha conhecimento da ordem de bloqueio e do seu resultado, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. Quixeramobim, 16 de novembro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
23/11/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71988140
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23/11/2023 10:37
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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17/11/2023 16:46
Juntada de ordem de bloqueio
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17/11/2023 06:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/11/2023 17:44
Conclusos para despacho
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16/11/2023 17:41
Juntada de Certidão
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15/11/2023 01:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 10:48
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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13/11/2023 10:46
Desentranhado o documento
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13/11/2023 10:46
Desentranhado o documento
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10/11/2023 15:53
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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06/11/2023 08:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/10/2023 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO ADOLFO ALVES NOGUEIRA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO ADOLFO ALVES NOGUEIRA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70609228
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19/10/2023 16:59
Conclusos para despacho
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70502627
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19/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0051055-39.2021.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCO FERREIRA SABINO REU: BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O
Vistos. 1.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado (art. 513, § 2º, I, NCPC) ou qualquer outro meio idôneo, para pagar a quantia indicada no ID 70491638, referente aos valores da anuidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, NCPC, observado o enunciado 97, do FONAJE. 2.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa sobre o valor restante. 3.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e promova-se a busca de ativos via SISBAJUD. 4.
Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de Sentença. 5.
A unidade judiciária deve efetuar a evolução de classe do processo de conhecimento, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em novos polos processuais, nos termos do artigo 256 do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará).
Publique-se e Intimem-se.
Quixeramobim, 11 de outubro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
18/10/2023 05:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70502627
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70502627
-
18/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0051055-39.2021.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCO FERREIRA SABINO REU: BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O
Vistos. 1.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado (art. 513, § 2º, I, NCPC) ou qualquer outro meio idôneo, para pagar a quantia indicada no ID 70491638, referente aos valores da anuidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, NCPC, observado o enunciado 97, do FONAJE. 2.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa sobre o valor restante. 3.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e promova-se a busca de ativos via SISBAJUD. 4.
Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de Sentença. 5.
A unidade judiciária deve efetuar a evolução de classe do processo de conhecimento, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em novos polos processuais, nos termos do artigo 256 do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará).
Publique-se e Intimem-se.
Quixeramobim, 11 de outubro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
17/10/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70502627
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16/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 06:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 12:04
Conclusos para despacho
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11/10/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70331924
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70331924
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10/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0051055-39.2021.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCO FERREIRA SABINO REU: BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O
Vistos.
Antes de ponderar sobre o ID 69815897, e diante da reiterada inércia do banco promovido para apresentar os extratos, diga o exequente, em cinco dias, sobre a quantificação da obrigação referente a repetição do indébito em dobro dos valores da anuidade do cartão de crédito ELO INTERNACIONAL MULTIPLO do período entre dez/2018 a 02/09/2021.
Quixeramobim, 6 de outubro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
09/10/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70331924
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09/10/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 67724854
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02/10/2023 09:56
Conclusos para despacho
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02/10/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 67724854
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02/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0051055-39.2021.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCO FERREIRA SABINO REU: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O
Vistos.
Relatório Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes FRANCISCO FERREIRA SABINO e BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Apesar de devidamente intimado, o executado deixou decorrer o prazo sem efetuar o pagamento referente às astreintes (ID 67639223). A parte exequente na petição de ID 67696901 requereu a penhora online de valores. É o relatório.
Fundamento e decido. O CPC/15 reafirmou as alterações trazidas pela Lei nº 11.382/2006 que alterou dispositivos do processo de execução ainda não então vigente CPC/73, para manter com o credor a prerrogativa de indicar os bens do executado passíveis e penhora.
O dinheiro permaneceu, conforme o art. 835, do CPC/15, no topo da ordem de preferência. Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Os pedidos de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud não mais possuem como condição para o seu deferimento o exaurimento de outras vias hábeis a satisfazer o débito.
A lei, como acima exposto, é extremamente clara ao estabelecer que o primeiro bem a ser penhorado deve ser o dinheiro, pouco importando se este se encontra depositado em uma instituição financeira ou não. Após concretizada a indisponibilidade dos ativos financeiros e rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo legal, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Feitas as considerações acima, verifico que se revela inafastável o deferimento do pedido de penhora on-line. Dispositivo. Diante do exposto: I) Procedo ao bloqueio eletrônico dos ativos financeiros existentes em nome do executado BANCO BRADESCO SA, CNPJ: 60.***.***/3858-20, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme documentação retirada do sistema Sisbajud que adiante se vê; II) Efetivado o bloqueio frutífero, INTIME-SE o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que tome ciência da constrição e, caso queira, impugne-a, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2°, § 3º, CPC; III) Em seguida, INTIME-SE o exequente, para que tenha conhecimento da ordem de bloqueio e do seu resultado, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. Quixeramobim, 31 de agosto de 2023.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito - Respondendo -
29/09/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 11:12
Juntada de Certidão
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21/09/2023 00:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 67724854
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 67724854
-
12/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0051055-39.2021.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCO FERREIRA SABINO REU: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O
Vistos.
Relatório Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes FRANCISCO FERREIRA SABINO e BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Apesar de devidamente intimado, o executado deixou decorrer o prazo sem efetuar o pagamento referente às astreintes (ID 67639223). A parte exequente na petição de ID 67696901 requereu a penhora online de valores. É o relatório.
Fundamento e decido. O CPC/15 reafirmou as alterações trazidas pela Lei nº 11.382/2006 que alterou dispositivos do processo de execução ainda não então vigente CPC/73, para manter com o credor a prerrogativa de indicar os bens do executado passíveis e penhora.
O dinheiro permaneceu, conforme o art. 835, do CPC/15, no topo da ordem de preferência. Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Os pedidos de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud não mais possuem como condição para o seu deferimento o exaurimento de outras vias hábeis a satisfazer o débito.
A lei, como acima exposto, é extremamente clara ao estabelecer que o primeiro bem a ser penhorado deve ser o dinheiro, pouco importando se este se encontra depositado em uma instituição financeira ou não. Após concretizada a indisponibilidade dos ativos financeiros e rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo legal, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Feitas as considerações acima, verifico que se revela inafastável o deferimento do pedido de penhora on-line. Dispositivo. Diante do exposto: I) Procedo ao bloqueio eletrônico dos ativos financeiros existentes em nome do executado BANCO BRADESCO SA, CNPJ: 60.***.***/3858-20, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme documentação retirada do sistema Sisbajud que adiante se vê; II) Efetivado o bloqueio frutífero, INTIME-SE o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que tome ciência da constrição e, caso queira, impugne-a, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2°, § 3º, CPC; III) Em seguida, INTIME-SE o exequente, para que tenha conhecimento da ordem de bloqueio e do seu resultado, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. Quixeramobim, 31 de agosto de 2023.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito - Respondendo -
11/09/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67724854
-
11/09/2023 12:39
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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04/09/2023 13:54
Juntada de ordem de bloqueio
-
31/08/2023 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/08/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 03:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65048216
-
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64592244
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01/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0051055-39.2021.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCO FERREIRA SABINO REU: BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O
Vistos.
Consoante ID 57096305, determinou-se ao Banco Bradesco fizesse acostar extratos bancários (Ag:0722-6, Conta Corrente: 19486-7) - ID 26740683 - do período entre dez/2018 a 02/09/2021, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$300,00 até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), além da análise de medida outra à busca do resultado prático equivalente. Cientificada pessoalmente em 28/06/2023 (ID 63344459), certificou-se o não cumprimento da ordem (ID 63813232). No ID 64955808, a exequente requereu a multa no patamar de R$ 6.600,00. É o relato do essencial.
DECIDO. Acolho em parte o pleito.
Com efeito, há frontal prova do descumprimento à ordem judicial, já que devidamente intimada em 28/06/2023, não cumpriu a obrigação de apresentação dos extratos no prazo estipulado (cinco dias). Fixo, no entanto, o valor das astreintes no patamar máximo estabelecido, isso é, R$5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se a executada para promover o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sobrevir constrição judicial. Decorrido o prazo e ausente o extrato no ID 57096305, venham novamente os autos para nova deliberação. Quixeramobim, 28 de julho de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
31/07/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64592244
-
28/07/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 13:27
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 03:56
Decorrido prazo de ANTONIO ADOLFO ALVES NOGUEIRA em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64097983
-
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63845677
-
11/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0051055-39.2021.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCO FERREIRA SABINO REU: BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O
Vistos.
Sobre a certidão de ID 63813232, intime-se o exequente para requer o que entender devido, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessários.
Quixeramobim, 7 de julho de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
10/07/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 16:18
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2023 14:35
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2023 11:27
Expedição de Ofício.
-
22/03/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 22:02
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 13:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/03/2023 22:55
Decorrido prazo de ANTONIO ADOLFO ALVES NOGUEIRA em 02/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0051055-39.2021.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCO FERREIRA SABINO REU: BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O
Vistos.
Renove-se intimação ao exequente para requerer o que de direito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Quixeramobim, 10 de março de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2022 00:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 13:32
Juntada de Ofício
-
04/08/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 12:25
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 10:34
Expedição de Alvará.
-
28/07/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 00:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 16:35
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 11:37
Processo Desarquivado
-
30/06/2022 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2022 13:12
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 13:11
Transitado em Julgado em 30/05/2022
-
31/05/2022 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA SABINO em 25/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA SABINO em 25/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2022 11:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/01/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 11:02
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA SABINO em 27/01/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 11:02
Juntada de Petição de réplica
-
10/01/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 17:53
Conclusos para despacho
-
28/11/2021 05:35
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
13/11/2021 06:56
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2021 11:51
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
10/11/2021 19:28
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00175867-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/11/2021 22:18
-
10/11/2021 16:48
Mov. [21] - Documento
-
09/11/2021 17:07
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
09/11/2021 11:14
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00175801-3 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 09/11/2021 09:40
-
15/10/2021 15:54
Mov. [18] - Certidão emitida
-
15/10/2021 15:54
Mov. [17] - Documento
-
15/10/2021 15:51
Mov. [16] - Documento
-
04/10/2021 22:44
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0332/2021 Data da Publicação: 05/10/2021 Número do Diário: 2709
-
04/10/2021 14:26
Mov. [14] - Expedição de Carta
-
04/10/2021 14:19
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2021/005866-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/10/2021 Local: Oficial de justiça - Pedro Eduardo Teixeira Fernandes
-
01/10/2021 11:57
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2021 09:58
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2021 11:58
Mov. [10] - Audiência Designada: Conciliação Data: 10/11/2021 Hora 13:20 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
09/09/2021 10:45
Mov. [9] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
03/09/2021 18:25
Mov. [8] - Mero expediente: Visto em inspeção. Cumpra-se o determinado na decisão de págs.16-18. Expedientes necessários.
-
03/09/2021 16:43
Mov. [7] - Conclusão
-
03/09/2021 16:41
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
23/08/2021 12:51
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
23/08/2021 12:25
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00172895-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/08/2021 09:48
-
12/08/2021 18:05
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2021 11:21
Mov. [2] - Conclusão
-
12/08/2021 11:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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