TJCE - 3000352-40.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 15:45
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:47
Expedição de Alvará.
-
17/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:41
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 08:58
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
05/04/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA DORIANY FEITOSA MARQUES DA ROCHA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:31
Decorrido prazo de Enel em 03/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 15/03/2024. Documento: 81025224
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 81025224
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000352-40.2023.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE/EXEQUENTE: MARIA DORIANY FEITOSA MARQUES DA ROCHA REQUERIDO/EXECUTADA:Enel SENTENÇA Cuida-se de pedido cumprimento de sentença formulado pelo(a) autor(a) junto aos autos.
Após intimado, o (a) executado(a) cumpriu voluntariamente a obrigação, efetuando depósito do montante executado, conforme comprovante anexo ao ID 80246259. O valor depositado corresponde, exatamente, ao valor da execução.
Diante do exposto, extingo a execução (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada.
DETERMINO: 1) A imediata expedição de alvará judicial em nome do(a) advogado(a): GOMES DE MATOS ADVOCACIA, CNPJ Nº 25.***.***/0001-85 autorizando a Caixa Econômica Federal realizar a transferência do valor de R$ 3.342,77 acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 01529373-3, agência 0684, comprovante no ID Nº 80246268, para a conta bancária com os seguintes dados: Conta corrente nº 00004607-2, agência nº 0684, Caixa Econômica Federal, de titularidade de GOMES DE MATOS ADVOCACIA, CNPJ Nº25.***.***/0001-85. b) Expedido o alvará, deverá o Gabinete enviá-lo via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça. c) Intime-se a parte exequente, por seu advogado, via DJEN, com prazo de 10 dias. d) Intime-se a parte executada, por sua procuradoria, via sistema, com prazo de 10 dias. e) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
13/03/2024 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81025224
-
13/03/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 21:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/03/2024 16:40
Decorrido prazo de Enel em 04/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 04:04
Decorrido prazo de JONAS RIBEIRO GOMES DE MATOS em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 04:04
Decorrido prazo de LETICIA PINHEIRO FURTADO em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 78498991
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 78498991
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07/02/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78498991
-
07/02/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/02/2024 12:05
Processo Reativado
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22/01/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 15:01
Conclusos para decisão
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15/01/2024 11:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 10:59
Juntada de Certidão
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03/07/2023 10:59
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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02/07/2023 01:42
Decorrido prazo de LETICIA PINHEIRO FURTADO em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:49
Decorrido prazo de Enel em 28/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PJEC 3000352-40.2023.8.06.0071 ACIONANTE: MARIA DORIANY FEITOSA MARQUES DA ROCHA ACIONADO: ENEL SENTENÇA Visto em Inspeção, conforme Portaria n. 03/2023, deste Juizado Especial Cível e Criminal, publicada em 30 de maio de 2023.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.Decido.
Trata-se de ação de indenização por dano moral.
A autora relata que houve a interrupção no fornecimento de energia no dia 02/02/2023, às 21 horas.
Informa que só houve o restabelecimento por volta de 23 horas do dia 03/02/2023.
Motivo pelo qual requer indenização por dano moral.
A promovida apresentou defesa alegando que a unidade consumidora da autora foi atingida por alguns incidentes de falta de energia.
Alega inexistência de dano moral.
Alega que solucionou o problema dentro do prazo de 24 horas.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
Analisando as provas constantes no processo, resta incontroverso que houve a suspensão no fornecimento de energia na unidade de consumo em nome da parte autora, haja vista que o acionado não nega o referido acontecimento.
Todavia, mesmo alegando que a unidade consumidora da autora foi atingida por alguns incidentes de falta de energia e que o problema foi solucionado dentro de 24 horas, a acionada nada trouxe aos autos para comprovar suas alegações.
Não se desincumbindo do seu ônus probatório, na forma do art. 373,II do CPC.
Ademais, restou demonstrado através de protocolos, que a autora reclamou as suspensões diversas vezes.
Os referidos protocolos não foram impugnados pela ré.
Em que pese a afirmação da promovida de que que as suspensões relatas pela ré ocorreram em razão de fatores alheios a vontade da concessionária, bem como que todas as ocorrências de falta de energia foram solucionadas em menos de 24 horas, verifica-se que a referida alegação sem a devida comprovação não tem o condão de eximir a responsabilidade da promovida pelo caso em análise.
A responsabilidade da promovida, como bem explicita o artigo 14, do CDC é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
De acordo com o § 3º, do artigo 14, do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise.
Ao sofrer com a má prestação de serviço, resta evidenciado o dano moral in re ipsa, assim como o nexo de causalidade, já que o acionado deve suportar o risco do desenvolvimento de sua atividade negocial, que não pode ser transferido ao autor.
Vislumbro os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado na suspensão do fornecimento de energia elétrica 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor. É imperioso, na sociedade de massas, inculcar respeito máximo à pessoa humana, frequentemente negligenciada, e a indenização do dano moral, quando se verificar ilícito e dano desta natureza, constitui um instrumento valioso para alcançar tal objetivo.
O dano moral atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da autoestima.
Compreende-se, nesta contingência, a imensa dificuldade em provar a lesão.
Daí, a desnecessidade de a vítima provar a efetiva existência da lesão.
Os danos morais se provam pelos fatos, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos materiais.
Basta, assim, que o dano seja consequente de um ato ilícito.
O artigo 186 do novo Código Civil dispõe acerca do princípio geral informador de toda a teoria da responsabilidade, senão vejamos: “AQUELE QUE, POR AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA, VIOLAR DIREITO E CAUSAR DANO A OUTREM, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL, COMETE ATO ILÍCITO” Os danos morais restaram inequivocamente presentes no caso na medida em que os transtornos pelos quais passou a autora ultrapassaram os limites do mero aborrecimento da vida cotidiana, de modo que restou caracterizado o dano causado ao consumidor e a responsabilidade objetiva do acionado, ensejando o dever de indenizar.
O Código Civil estabelece a base da responsabilidade pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico.
A jurisprudência nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
BAIRRO DEMOLINER.
MUNICÍPIO DE ERECHIM. ÁREA URBANA.
JANEIRO E FEVEREIRO DE 2019.
FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA.
RESTABELECIMENTO DENTRO DO PRAZO PREVISTO PELA ANEEL.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. 1.Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. 2.
A demandada, na qualidade de concessionária de serviço público essencial, responde objetivamente pelos danos que decorram de defeito na prestação do seu serviço, incumbindo à parte autora a demonstração da ocorrência do evento danoso, bem como do nexo de causalidade entre os danos e a alegada falha na prestação do serviço.
Inteligência dos artigos 37, §6º, da Constituição Federal e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
A ré, por seu turno, compete demonstrar a ausência de defeito na prestação do serviço, a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, art. 14, do Código de Defesa do Consumidor) ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior, excludentes da responsabilidade civil previstas no art. 393 do Código Civil, aplicáveis também às relações de consumo. 3.
Força maior não comprovada, no caso concreto.
Interrupções injustificadas do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, por períodos que não ultrapassaram o prazo de 24 horas ininterruptas, previsto pela ANEEL para o restabelecimento da energia em zona urbana. 4.
A falta de energia elétrica, sobretudo quando restabelecida dentro do prazo legalmente estipulado, não é apta a gerar dano moral in re ipsa, sendo indispensável a demonstração de consequências que ultrapassem os aborrecimentos advindos de tal situação, o que não ocorreu no caso.
Dever de indenizar não configurado.
Sentença reformada.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.
APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA.
APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.(Apelação Cível, Nº 50063277420208210013, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 29-08-2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S A.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DECORRENTE DA INEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE (CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR) NÃO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS VERIFICADOS. 1.
São aplicáveis às relações existentes entre as empresas concessionárias de serviços públicos e às pessoas físicas e jurídicas que se utilizam dos serviços como destinatárias finais do serviço, as normas do Código de Defesa do Consumidor, dentre outras, quanto à responsabilidade independentemente de culpa (art. 14) e quanto à essencialidade, adequação, eficiência e segurança do serviço (art. 22). 2.
A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, consoante o disposto nos artigos 37, § 6°, da Constituição Federal e 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A parte autora, na inicial, sustenta que, no período de 31/01/2014, a partir das 17h00min, até o dia 04/02/2014 às 21h00min, teve interrupção na energia elétrica; a ré, por sua vez, admitiu a interrupção do fornecimento, mas sustenta que esta ocorreu em razão de um temporal, fato este incontroverso. 4.
Contudo, tempestades, chuvas e ventos fortes não são fatos imprevisíveis, tampouco configuram caso fortuito ou força maior para afastar a responsabilidade de concessionária de restabelecer o serviço em tempo razoável.
Precedentes desta colenda 5ª Câmara Cível.
Na hipótese, a interrupção no fornecimento de energia elétrica excedeu o prazo de 24 horas previsto na Resolução 414/10 da ANEEL, inciso I do artigo 176. 5.
Assim, comprovada a falha na prestação do serviço, resta configurado o dano moral in re ipsa. 6.
Relativamente ao quantum arbitrado na Origem (R$ 8.000,00 para cada autor), há que ser mantido.
Salienta-se que, embora nas suas razões recursais a parte afirme que o valor em questão se mostra excessivo, arbitrário e unilateral (fl. 154), não há nenhuma disposição em sua argumentação, tampouco em seus pedidos finais no sentido de reduzir o valor arbitrado pela Origem. 7.
Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais ao procurador do autor, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*90-11, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 31-10-2018).
Face ao exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno a ENEL, nos seguintes termos: PAGAR indenização por danos morais ao reclamante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim requerer e/ou autorizar a hipótese.
Determino: A intimação da parte autora: MARIA DORIANY FEITOSA MARQUES DA ROCHA , através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
A intimação da parte ré: ENEL, via sistema, com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
13/06/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:21
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000352-40.2023.8.06.0071 AUTOR: MARIA DORIANY FEITOSA MARQUES DA ROCHA REU: ENEL DESPACHO Vejo que referida ação tem sua prova constituída por documentos escritos.
Nos termos do artigo 370 do CPC, caberá ao juiz, inclusive de ofício, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito.
Assim, indefiro o requerimento feito pelo advogado da parte autora para realização de audiência de instrução.
Toda a prova é produzida para convencimento do juízo, que pode aprofundá-la ou não, devendo considerar os elementos elucidativos suficientes à formação de seu convencimento.
A prova vindicada pela Parte ré, a meu sentir, não é fundamental para o deslinde da liça.
No caso, verifico que o acervo probatório produzido nos autos é suficiente para lastrear o convencimento deste Magistrado acerca da legalidade da conduta da acionada questionada pela parte autora.
Assim, considero encerrada a produção de provas, determino: A- Intimação da parte autora: MARIA DORIANY FEITOSA MARQUES DA ROCHA, através de seu advogado, via DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), para dar ciência dessa Decisão.
B- Intimação da parte ré: ENEL, via sistema, para dar ciência dessa Decisão.
Em seguida, determino que os autos sejam enviados conclusos para sentença.
Crato, CE, data da assinatura digital.
ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO JUIZ DE DIREITO L -
31/05/2023 16:08
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 09:04
Audiência Conciliação realizada para 08/05/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
04/05/2023 22:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3000352-40.2023.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente(s): AUTOR: MARIA DORIANY FEITOSA MARQUES DA ROCHA Promovido(s): Enel Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como das Portarias nº 668/2020 e nº 1539/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 08/05/2023 09:00 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se, via DJEN, a parte autora, por meio de seus advogados.
Cite-se, via sistema por meio de procuradoria a parte demandada, ENEL.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/3d543a A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 8 de março de 2023. -
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:52
Audiência Conciliação designada para 08/05/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
24/02/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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