TJCE - 3943441-53.2009.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:16
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
07/10/2024 10:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2024 16:30
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 15:49
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 13:15
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
16/08/2024 12:50
Homologada a Transação
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31/07/2024 08:28
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 08:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/07/2024 08:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/07/2024 00:09
Decorrido prazo de NELSON GONCALVES MACEDO MAGALHAES em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89101515
-
10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89101515
-
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89101515
-
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89101515
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3943441-53.2009.8.06.0112 Polo Ativo: JULIO MARIUDEDITH SARAIVA ALVES Representantes Polo Ativo: NELSON GONCALVES MACEDO MAGALHAES Polo Passivo: JORNAL DO CARIRI e EDITORA E GRÁFICA CEARACOM LTDA Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: ERNANI BRIGIDO SILVA NETO, UILTON DE SOUSA LIMA, COSMO RODRIGUES BRANDAO DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada pelo requerido no ID 88208392. Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
08/07/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89101515
-
05/07/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 08:56
Conclusos para despacho
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03/07/2024 00:40
Decorrido prazo de NELSON GONCALVES MACEDO MAGALHAES em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:40
Decorrido prazo de COSMO RODRIGUES BRANDAO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ERNANI BRIGIDO SILVA NETO em 02/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 88076513
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 88076513
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 88076513
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 88076513
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88076513
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88076513
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17/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3943441-53.2009.8.06.0112 Promovente: JULIO MARIUDEDITH SARAIVA ALVES Promovido: JORNAL DO CARIRI e outros SENTENÇA Vistos, Trata-se de pedido de impugnação requerido pela empresa, EDITORA CEARACOM LTDA, alegando houve a desconsideração da personalidade jurídica sem evidência sobre dolo ou desvio de finalidade da empresa, JORNAL DO CARIRI.
De acordo com a documentação acostada ao ID nº 20261008, entendo que as empresas EDITORA GRÁFICA CEARÁ AGORA COMUNICAÇÕES LTDA E EDITORA CEARACOM LTDA, integram o mesmo grupo econômico, vez que nos CNPJs juntados aos autos, consta como atividade econômica o ramo de ATIVIDADE DE PUBLICIDADE e consta como integrante do quadro societário ANTÔNIO DONIZETE ARRUDA LINHARES.
Nos termos do artigo 28 , § 5º , do Código de Defesa do Consumidor , é possível a desconsideração da personalidade jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Tratando-se de cumprimento de sentença na qual não foram localizados bens passiveis de penhora em nome da empresa executada, defere-se o pedido de penhora, via sistema SISBAJUD e sistema RENAJUD, incidentes no patrimônio da empresa que compõe o mesmo grupo econômico.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
PESSOA JURÍDICA DISTINTA.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de pedido de constrição de bens de empresa não pertencente ao polo passivo da demanda, porém, supostamente participante do mesmo grupo econômico do qual a parte executada/agravada pertence. 2.
No âmbito deste E.TJDFT há entendimento no sentido de que, embora, de fato, nas relações de consumo os grupos econômicos possam ser subsidiariamente responsabilizados, é necessário observar o procedimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para tanto. 3.
Deveria o agravante manejar o correto incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa a que se pretende a pesquisa para constrição de bens, oportunizando-a o exercício do contraditório e da ampla defesa, onde a suposta executada poderia produzir todos os meios de prova admitidos no ordenamento jurídico brasileiro, assim como caberia à agravante a real comprovação de que a empresa participa do mesmo grupo econômico da agravada e a demonstração de diversas tentativas frustradas para encontrar patrimônio passível de satisfação do crédito. 4.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Decisão hostilizada mantida. (TJ-DF 07203451320198070000 DF 0720345-13.2019.8.07.0000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 01/04/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Decisão que deferiu a inclusão de outras empresas do mesmo grupo econômico - Aplicação do artigo 50 do Código Civil, recentemente alterado pela Medida Provisória nº 881/2019 - Grupo econômico evidenciado - Empresas que confirmaram fazer parte do mesmo grupo econômico em sede de pedido de recuperação judicial - Abuso da personalidade jurídica (encerramento das atividades empresariais e inexistência de crédito em contas e de bens) e confusão patrimonial (pagamentos realizados por empresa do grupo e transferências recebidas em contraprestação) demonstrados - Encerramento das atividades da empresa sem a quitação dos débitos que inviabiliza a busca, pelo credor, de bens passíveis de constrição judicial para garantir o pagamento da dívida - Desconsideração cabível - Recurso desprovido.(TJ-SP - AI: 20078662520238260000 São Paulo, Relator: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 27/06/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2023) Entendo que restou comprovado nos autos através das consultas zeradas de valores junto ao SISBAJUD, CNPJ baixados constando mesmo sócio, o desvio de finalidade e a confusão patrimonial entre empresas de um grupo econômico em detrimento dos credores, o que possibilita a penhora de bens de qualquer uma dessas empresas.
Pois bem.
Incontroverso nos autos que as empresas em questão pertencem ao mesmo grupo econômico, com legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação de indenização movida pelo autor.
Logo, servindo a pessoa jurídica como verdadeiro obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, aplicável e cabível a desconsideração da personalidade jurídica, para atingir os sócios, neste caso, atuantes como sócios unipessoais de suas respectivas empresas.
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Havendo indícios das alegadas insolvência e confusão patrimonial, com possibilidade, inclusive, em tese, de as transações noticiadas configurarem fraude a credores ou à execução, entendo, justificado o bloqueio junto ao RENAJUD, como medida preparatória de pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, julgo, por sentença IMPROCEDENTE a impugnação apresentada EDITORA CEARACOM LTDA, ratificando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa acionada, EDITORA GRÁFICA CEARÁ AGORA COMUNICAÇÃO LTDA, para redirecionar a pretensão executória em face da empresa, EDITORA CEARÁCOM LTDA, devendo integrar o polo passivo da presente demanda, regularizando o cadastro do feito no sistema PJE, indeferindo o pedido da empresa de retirada de cláusula restritiva junto ao veículo, PLACA OSG5913, VW/NOVO VOYAGE 1.6 CITY.
Intimem-se Transitada em julgado, intime-se a parte autora para informar o endereço da empresa para expedição do competente Mandado de Penhora do veículo bloqueado junto ao RENAJUD. Intimem-se. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
15/06/2024 08:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/06/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88076513
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14/06/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88076513
-
14/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3943441-53.2009.8.06.0112 Promovente: JULIO MARIUDEDITH SARAIVA ALVES Promovido: JORNAL DO CARIRI e outros SENTENÇA Vistos, Trata-se de pedido de impugnação requerido pela empresa, EDITORA CEARACOM LTDA, alegando houve a desconsideração da personalidade jurídica sem evidência sobre dolo ou desvio de finalidade da empresa, JORNAL DO CARIRI.
De acordo com a documentação acostada ao ID nº 20261008, entendo que as empresas EDITORA GRÁFICA CEARÁ AGORA COMUNICAÇÕES LTDA E EDITORA CEARACOM LTDA, integram o mesmo grupo econômico, vez que nos CNPJs juntados aos autos, consta como atividade econômica o ramo de ATIVIDADE DE PUBLICIDADE e consta como integrante do quadro societário ANTÔNIO DONIZETE ARRUDA LINHARES.
Nos termos do artigo 28 , § 5º , do Código de Defesa do Consumidor , é possível a desconsideração da personalidade jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Tratando-se de cumprimento de sentença na qual não foram localizados bens passiveis de penhora em nome da empresa executada, defere-se o pedido de penhora, via sistema SISBAJUD e sistema RENAJUD, incidentes no patrimônio da empresa que compõe o mesmo grupo econômico.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
PESSOA JURÍDICA DISTINTA.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de pedido de constrição de bens de empresa não pertencente ao polo passivo da demanda, porém, supostamente participante do mesmo grupo econômico do qual a parte executada/agravada pertence. 2.
No âmbito deste E.TJDFT há entendimento no sentido de que, embora, de fato, nas relações de consumo os grupos econômicos possam ser subsidiariamente responsabilizados, é necessário observar o procedimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para tanto. 3.
Deveria o agravante manejar o correto incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa a que se pretende a pesquisa para constrição de bens, oportunizando-a o exercício do contraditório e da ampla defesa, onde a suposta executada poderia produzir todos os meios de prova admitidos no ordenamento jurídico brasileiro, assim como caberia à agravante a real comprovação de que a empresa participa do mesmo grupo econômico da agravada e a demonstração de diversas tentativas frustradas para encontrar patrimônio passível de satisfação do crédito. 4.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Decisão hostilizada mantida. (TJ-DF 07203451320198070000 DF 0720345-13.2019.8.07.0000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 01/04/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Decisão que deferiu a inclusão de outras empresas do mesmo grupo econômico - Aplicação do artigo 50 do Código Civil, recentemente alterado pela Medida Provisória nº 881/2019 - Grupo econômico evidenciado - Empresas que confirmaram fazer parte do mesmo grupo econômico em sede de pedido de recuperação judicial - Abuso da personalidade jurídica (encerramento das atividades empresariais e inexistência de crédito em contas e de bens) e confusão patrimonial (pagamentos realizados por empresa do grupo e transferências recebidas em contraprestação) demonstrados - Encerramento das atividades da empresa sem a quitação dos débitos que inviabiliza a busca, pelo credor, de bens passíveis de constrição judicial para garantir o pagamento da dívida - Desconsideração cabível - Recurso desprovido.(TJ-SP - AI: 20078662520238260000 São Paulo, Relator: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 27/06/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2023) Entendo que restou comprovado nos autos através das consultas zeradas de valores junto ao SISBAJUD, CNPJ baixados constando mesmo sócio, o desvio de finalidade e a confusão patrimonial entre empresas de um grupo econômico em detrimento dos credores, o que possibilita a penhora de bens de qualquer uma dessas empresas.
Pois bem.
Incontroverso nos autos que as empresas em questão pertencem ao mesmo grupo econômico, com legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação de indenização movida pelo autor.
Logo, servindo a pessoa jurídica como verdadeiro obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, aplicável e cabível a desconsideração da personalidade jurídica, para atingir os sócios, neste caso, atuantes como sócios unipessoais de suas respectivas empresas.
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Havendo indícios das alegadas insolvência e confusão patrimonial, com possibilidade, inclusive, em tese, de as transações noticiadas configurarem fraude a credores ou à execução, entendo, justificado o bloqueio junto ao RENAJUD, como medida preparatória de pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, julgo, por sentença IMPROCEDENTE a impugnação apresentada EDITORA CEARACOM LTDA, ratificando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa acionada, EDITORA GRÁFICA CEARÁ AGORA COMUNICAÇÃO LTDA, para redirecionar a pretensão executória em face da empresa, EDITORA CEARÁCOM LTDA, devendo integrar o polo passivo da presente demanda, regularizando o cadastro do feito no sistema PJE, indeferindo o pedido da empresa de retirada de cláusula restritiva junto ao veículo, PLACA OSG5913, VW/NOVO VOYAGE 1.6 CITY.
Intimem-se Transitada em julgado, intime-se a parte autora para informar o endereço da empresa para expedição do competente Mandado de Penhora do veículo bloqueado junto ao RENAJUD. Intimem-se. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
12/06/2024 23:28
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2024 17:06
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 17:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/05/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/04/2024 20:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83645779
-
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83645779
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3943441-53.2009.8.06.0112 Polo Ativo: JULIO MARIUDEDITH SARAIVA ALVES Representantes Polo Ativo: NELSON GONCALVES MACEDO MAGALHAES Polo Passivo: JORNAL DO CARIRI REQUERIDO: EDITORA E GRÁFICA CEARACOM LTDA Representantes Polo Passivo: ERNANI BRIGIDO SILVA NETO, UILTON DE SOUSA LIMA, COSMO RODRIGUES BRANDAO DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição do ID 83183639. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos para decisão. Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
09/04/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83645779
-
04/04/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 09:55
Conclusos para despacho
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22/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:19
Decorrido prazo de NELSON GONCALVES MACEDO MAGALHAES em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80369223
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80369223
-
27/02/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80369223
-
27/02/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 66878016
-
20/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 66878016
-
19/02/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66878016
-
23/10/2023 03:34
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/10/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 14:33
Conclusos para decisão
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17/08/2023 14:32
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 09:54
Processo Desarquivado
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22/07/2023 12:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/06/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 17:43
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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08/06/2023 01:14
Decorrido prazo de NELSON GONCALVES MACEDO MAGALHAES em 06/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:14
Decorrido prazo de ERNANI BRIGIDO SILVA NETO em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3943441-53.2009.8.06.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JULIO MARIUDEDITH SARAIVA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON GONCALVES MACEDO MAGALHAES - CE16650-A POLO PASSIVO:JORNAL DO CARIRI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERNANI BRIGIDO SILVA NETO - CE10530-A e UILTON DE SOUSA LIMA - CE11116-A SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de processo em fase de Cumprimento de Sentença que jugou parcialmente procedente a AÇÃO DE REPARAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JULIO MARIUDEDITH SARAIVA ALVES em desfavor de JORNAL DO CARIRI, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar neste juízo bens do requerido passíveis de penhora, inclusive sob pena de extinção, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa, nos termos do art. 53, § 4º, Lei 9.099.
Isento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55, da lei 9.099/95.
Expedientes necessários.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno, certifique-se o trânsito em julgado e após, arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
19/05/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 16:25
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
10/05/2023 17:38
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 17:38
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2023 17:36
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2023 04:28
Decorrido prazo de NELSON GONCALVES MACEDO MAGALHAES em 02/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3943441-53.2009.8.06.0112 Polo Ativo: JULIO MARIUDEDITH SARAIVA ALVES Representantes Polo Ativo: NELSON GONCALVES MACEDO MAGALHAES Polo Passivo: JORNAL DO CARIRI Representantes Polo Passivo: ERNANI BRIGIDO SILVA NETO, UILTON DE SOUSA LIMA DESPACHO Vistos, A busca de valores em desfavor da requerida, com a utilização do CNPJ 05.***.***/0002-75, já fora deferida e realizada nos autos, restando infrutífera, conforme consulta do ID 35309323, na qual se verifica que o CNPJ consultado não possui relacionamento com instituições financeiras, ou seja, a pessoa jurídica informada não possui relacionamentos bancários.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, indicar bens em nome do devedor, sob pena de extinção com base no art. 53,§4º, da Lei 9.099/95, e enunciados 75 e 76 do FONAJE.
Exp. necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
12/04/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3943441-53.2009.8.06.0112 Polo Ativo: JULIO MARIUDEDITH SARAIVA ALVES Representantes Polo Ativo: NELSON GONCALVES MACEDO MAGALHAES Polo Passivo: JORNAL DO CARIRI Representantes Polo Passivo: ERNANI BRIGIDO SILVA NETO, UILTON DE SOUSA LIMA DESPACHO Vistos, Considerando o teor da certidão retro, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, indicar bens em nome do devedor, sob pena de extinção com base no art. 53,§4º, da Lei 9.099/95, e enunciados 75 e 76 do FONAJE.
Exp. necessários.
Juazeiro do Norte- CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 10:24
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 11:18
Juntada de documento de comprovação
-
22/09/2022 17:21
Juntada de documento de comprovação
-
21/09/2022 11:33
Expedição de Carta precatória.
-
06/09/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 16:42
Juntada de documento de comprovação
-
18/08/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 23:00
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 16:58
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2022 00:18
Decorrido prazo de NELSON GONCALVES MACEDO MAGALHAES em 14/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 16:13
Juntada de documento de comprovação
-
17/02/2022 15:55
Expedição de Alvará.
-
16/02/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 12:00
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 08:30
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 00:11
Decorrido prazo de ERNANI BRIGIDO SILVA NETO em 16/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 00:19
Decorrido prazo de NELSON GONCALVES MACEDO MAGALHAES em 02/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 16:08
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 11:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/07/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 14:52
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 00:21
Decorrido prazo de NELSON GONCALVES MACEDO MAGALHAES em 10/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 16:09
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 14:29
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 16:36
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 00:19
Decorrido prazo de NELSON GONCALVES MACEDO MAGALHAES em 11/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 13:45
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
11/01/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 14:14
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 14:14
Juntada de ordem de bloqueio
-
13/11/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 11:00
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 00:15
Decorrido prazo de NELSON GONCALVES MACEDO MAGALHAES em 28/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 16:11
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 00:12
Decorrido prazo de UILTON DE SOUSA LIMA em 08/09/2020 23:59:59.
-
09/08/2020 00:14
Decorrido prazo de UILTON DE SOUSA LIMA em 28/07/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 10:35
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 10:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2020 10:42
Juntada de Certidão
-
19/07/2020 00:13
Decorrido prazo de NELSON GONCALVES MACEDO MAGALHAES em 17/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 12:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/07/2020 04:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 04:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 13:50
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 16:51
Mov. [108] - Remessa: Migração de processo do Projudi (037.2009.943.441-9) para o PJe (3943441-53.2009.8.06.0112)
-
29/06/2020 11:52
Mov. [107] - Conclusão: Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais/Juiz(íza) Titular GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS
-
29/06/2020 11:52
Mov. [106] - Remessa: Remetidos os Autos para $DESTINO
-
29/06/2020 11:50
Mov. [105] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado em 29/06/2020 11:50
-
12/03/2020 13:53
Mov. [104] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
09/03/2020 12:53
Mov. [103] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JORNAL DO CARIRI)
-
09/03/2020 12:53
Mov. [102] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JULIO MARIUDEDITH SARAIVA ALVES)
-
09/03/2020 12:53
Mov. [101] - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte: Conhecido em parte o recurso de todas as partes e provido em parte
-
13/02/2020 15:19
Mov. [100] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para 3 de Março de 2020 9:00 Turma Suplente da 2ª Turma Recursal/(Sessão do dia 3 de Março de 2020)
-
13/02/2020 15:19
Mov. [99] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JORNAL DO CARIRI)
-
13/02/2020 15:19
Mov. [98] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JULIO MARIUDEDITH SARAIVA ALVES)
-
13/02/2020 15:19
Mov. [97] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL
-
13/02/2020 15:17
Mov. [96] - ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO - EVERTON DE ALMEIDA BRITO 19858 N/CE (Advogado Excluido)/Promovido JORNAL DO CARIRI
-
27/07/2019 22:09
Mov. [95] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da turma / relator 2ª Turma Recursal Fortaleza / FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES para Turma Suplente da 2ª Turma Recursal / EDILSON PONTE BANDEIRA DE MELO )
-
03/04/2017 09:33
Mov. [94] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - UILTON DE SOUSA LIMA 11116 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido JORNAL DO CARIRI
-
03/04/2017 09:33
Mov. [93] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - UILTON DE SOUSA LIMA - N/CE (Advogado Habilitado)
-
03/04/2017 09:33
Mov. [92] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - Advogado não cadastrado no sistema 10530 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido JORNAL DO CARIRI
-
03/04/2017 09:33
Mov. [91] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - Advogado não cadastrado no sistema - 10530N/CE (Advogado Habilitado)
-
30/09/2016 09:21
Mov. [90] - Petição: Juntada de Petição de Substabelecimento
-
27/09/2016 13:44
Mov. [89] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Da turma / relator TURMA RECURSAL DE REDISTRIBUIÇÃO / JUIZ REDISTRIBUICAO para 2ª Turma Recursal Fortaleza / FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES )
-
27/09/2016 10:07
Mov. [88] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da turma / relator 2ª Turma Recursal Fortaleza / NADIA MARIA FROTA PEREIRA para TURMA RECURSAL DE REDISTRIBUIÇÃO / JUIZ REDISTRIBUICAO )
-
13/06/2016 09:02
Mov. [87] - Conclusão: Conclusos para Despacho Inicial de Relator
-
13/06/2016 09:02
Mov. [86] - Recurso Autuado: Recurso Autuado/Nº 3720099434419
-
10/06/2016 14:41
Mov. [85] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Para 2ª Turma Recursal Fortaleza
-
10/06/2016 14:41
Mov. [84] - Remessa: Remetidos os Autos para $DESTINO
-
13/05/2016 15:05
Mov. [83] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por EVERTON DE ALMEIDA BRITO) em 13/05/16 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(13/05/16)
-
13/05/2016 14:44
Mov. [82] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por NELSON GONCALVES MACEDO MAGALHAES) em 13/05/16 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(13/05/16)
-
13/05/2016 14:28
Mov. [81] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JORNAL DO CARIRI)
-
13/05/2016 14:28
Mov. [80] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JULIO MARIUDEDITH SARAIVA ALVES)
-
13/05/2016 14:28
Mov. [79] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para JULIO MARIUDEDITH SARAIVA ALVES)
-
13/05/2016 14:28
Mov. [78] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
05/08/2014 13:30
Mov. [77] - Conclusão: Conclusos para Análise de Recurso
-
05/08/2014 13:30
Mov. [76] - Conclusão: Conclusos para Análise de Recurso
-
05/08/2014 12:05
Mov. [75] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
30/07/2014 13:35
Mov. [74] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por NELSON GONCALVES MACEDO MAGALHAES) em 30/07/14 *Referente ao evento Julgada improcedente a ação(30/07/14)
-
30/07/2014 11:09
Mov. [73] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JULIO MARIUDEDITH SARAIVA ALVES)
-
30/07/2014 11:09
Mov. [72] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para JULIO MARIUDEDITH SARAIVA ALVES)
-
30/07/2014 11:09
Mov. [71] - Improcedência: Julgada improcedente a ação
-
23/10/2013 15:50
Mov. [70] - Conclusão: Conclusos para Sentença
-
23/10/2013 15:50
Mov. [69] - Conclusão: Conclusos para Sentença
-
10/08/2011 19:27
Mov. [68] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por EVERTON DE ALMEIDA BRITO) em 10/08/11 *Referente ao evento Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial(09/08/11)
-
09/08/2011 14:54
Mov. [67] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por NELSON GONCALVES MACEDO MAGALHAES) em 09/08/11 *Referente ao evento Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial(09/08/11)
-
09/08/2011 10:23
Mov. [66] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JORNAL DO CARIRI)
-
09/08/2011 10:23
Mov. [65] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para JORNAL DO CARIRI)
-
09/08/2011 10:23
Mov. [64] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JULIO MARIUDEDITH SARAIVA ALVES)
-
09/08/2011 10:23
Mov. [63] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para JULIO MARIUDEDITH SARAIVA ALVES)
-
09/08/2011 10:23
Mov. [62] - Por decisão judicial: Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/07/2011 13:21
Mov. [61] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
08/07/2011 13:21
Mov. [60] - Audiência: Audiência Instrução e Julgamento Cancelada
-
08/07/2011 13:21
Mov. [59] - Expedição de documento: Expedição de Certidão
-
29/06/2011 11:21
Mov. [58] - Documento assinado(a): Mandado assinado(a)/Referente ao evento Expedição de Mandado(24/05/11)
-
24/05/2011 11:32
Mov. [57] - Documento registrado(a): Mandado expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura
-
24/05/2011 11:31
Mov. [56] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ TESTEMUNHAS DA PROMOVENTE
-
24/05/2011 11:31
Mov. [55] - Expedição de documento: Expedição de Mandado
-
24/03/2011 14:19
Mov. [54] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
09/03/2011 17:41
Mov. [53] - Petição: Juntada de Petição de Contestação
-
22/02/2011 12:15
Mov. [52] - Audiência: Audiência Instrução e Julgamento Designada/(Para 7 de Julho de 2011 às 08:30 )
-
22/02/2011 12:14
Mov. [51] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Juntar AR (Aviso de Recebimento)
-
22/02/2011 12:14
Mov. [50] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de JORNAL DO CARIRI)
-
22/02/2011 12:14
Mov. [49] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para JORNAL DO CARIRI)
-
22/02/2011 12:14
Mov. [48] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de JULIO MARIUDEDITH SARAIVA ALVES)
-
22/02/2011 12:14
Mov. [47] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para JULIO MARIUDEDITH SARAIVA ALVES)
-
22/02/2011 12:14
Mov. [46] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
22/02/2011 12:02
Mov. [45] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - EVERTON DE ALMEIDA BRITO 19858 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido JORNAL DO CARIRI
-
03/02/2011 13:11
Mov. [44] - Documento: Juntada de Certidão
-
02/02/2011 08:49
Mov. [43] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por NELSON GONCALVES MACEDO MAGALHAES) em 02/02/11 *Referente ao evento Decisão Requisita Informações(02/02/11)
-
02/02/2011 07:02
Mov. [42] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Citar parte por AR (Aviso de Recebimento)
-
02/02/2011 07:02
Mov. [41] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JULIO MARIUDEDITH SARAIVA ALVES)
-
02/02/2011 07:02
Mov. [40] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para JULIO MARIUDEDITH SARAIVA ALVES)
-
02/02/2011 07:02
Mov. [39] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para JORNAL DO CARIRI
-
02/02/2011 07:02
Mov. [38] - Requisição de informações: Decisão Requisita Informações
-
27/01/2011 09:37
Mov. [37] - Documento: Juntada de Intimação
-
27/01/2011 09:26
Mov. [36] - Documento: Juntada de Citação
-
27/01/2011 09:12
Mov. [34] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por NELSON GONCALVES MACEDO MAGALHAES) em 27/01/11 *Referente ao evento Juntada de Certidão(26/01/11)
-
26/01/2011 12:57
Mov. [33] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
26/01/2011 12:57
Mov. [32] - Conclusão: Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO
-
26/01/2011 12:54
Mov. [31] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 22 de Fevereiro de 2011 às 11:40)
-
26/01/2011 12:54
Mov. [30] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JULIO MARIUDEDITH SARAIVA ALVES)
-
26/01/2011 12:54
Mov. [29] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para JULIO MARIUDEDITH SARAIVA ALVES)
-
26/01/2011 12:54
Mov. [28] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para JORNAL DO CARIRI
-
26/01/2011 12:54
Mov. [27] - Documento: Juntada de Certidão
-
26/11/2010 15:07
Mov. [26] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
23/11/2010 11:30
Mov. [25] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
23/11/2010 10:54
Mov. [24] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por NELSON GONCALVES MACEDO MAGALHAES) em 23/11/10 *Referente ao evento Decisão Requisita Informações(21/11/10)
-
21/11/2010 16:56
Mov. [23] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JULIO MARIUDEDITH SARAIVA ALVES)
-
21/11/2010 16:56
Mov. [22] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para JULIO MARIUDEDITH SARAIVA ALVES)
-
21/11/2010 16:56
Mov. [21] - Requisição de informações: Decisão Requisita Informações
-
24/09/2010 09:40
Mov. [20] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
14/09/2010 09:45
Mov. [19] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
14/09/2010 09:45
Mov. [18] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
14/09/2010 09:44
Mov. [17] - Devolução sem Leitura: Devolução sem Leitura/De CITAÇÃO expedida em 10/06/10 para JORNAL DO CARIRI
-
20/08/2010 14:48
Mov. [16] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por NELSON GONCALVES MACEDO MAGALHAES) em 20/08/10 *Referente ao evento Decisão Requisita Informações(18/08/10)
-
18/08/2010 20:24
Mov. [15] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JULIO MARIUDEDITH SARAIVA ALVES)
-
18/08/2010 20:24
Mov. [14] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para JULIO MARIUDEDITH SARAIVA ALVES)
-
18/08/2010 20:24
Mov. [13] - Requisição de informações: Decisão Requisita Informações
-
12/07/2010 09:19
Mov. [12] - Audiência: Audiência Conciliação Negativa
-
12/07/2010 09:19
Mov. [11] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
12/07/2010 09:19
Mov. [10] - Audiência: Audiência Conciliação Negativa
-
10/06/2010 10:35
Mov. [9] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para JULIO MARIUDEDITH SARAIVA ALVES *Referente ao evento Expedição de Intimação(10/06/10)
-
10/06/2010 10:34
Mov. [8] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para JORNAL DO CARIRI
-
10/06/2010 10:32
Mov. [7] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para JULIO MARIUDEDITH SARAIVA ALVES)
-
10/06/2010 10:32
Mov. [6] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
-
15/12/2009 15:41
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para JORNAL DO CARIRI
-
15/12/2009 15:41
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para JULIO MARIUDEDITH SARAIVA ALVES) em 15/12/09 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(15/12/09)
-
15/12/2009 15:41
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 12 de Julho de 2010 às 09:00)
-
15/12/2009 15:39
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/JECC JUAZEIRO DO NORTE
-
15/12/2009 15:39
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB16650NCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2009
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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