TJCE - 0051537-42.2021.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:47
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
25/11/2023 03:19
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 23/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:19
Decorrido prazo de ROBERTO LUIZ DE SANTI GIORGI em 23/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:38
Decorrido prazo de GUSTAVO BARBOSA VINHAS em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71477021
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71477021
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71477021
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71477021
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71477021
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71477021
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA AV.
PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 0051537-42.2021.8.06.0168 AUTOR: ENESTINA MARIA MATIAS FREITAS REU: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Vistos em conclusão.
Trata-se de uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Danos Morais por Negativação Indevida manejada por Enestina Maria Matias Freitas, em face de Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em DIR 16, nos termos da exordial de Id. 28789423.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que no presente feito há a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do referido dispositivo legal. 1.Da Conexão A parte promovida defendeu a existência de conexão entre o presente feito e o processo nº 0051536-57.2021.8.06.0168.
Todavia, em consulta realizada ao Sistema PJe, verifica-se que, embora as demandas possuam identidade de partes, estas possuem pedidos e causa de pedir diferentes, sendo independentes entre si.
Desta forma, encontram-se ausentes os requisitos para reconhecimento da conexão entre os feitos, inexistindo risco de decisões conflitantes. 2.Do Mérito A promovente impugnou na exordial a existência do contrato n° 14164021, supostamente firmado com a instituição promovida.
Nesse contexto, por se tratar de relação de consumo, a requerente arguindo eventual falha no sistema de atendimento, deve o fornecedor de serviços reparar os danos gerados ao consumidor.
Assim, como a promovente negou a contratação e comprovou minimamente o alegado, compete à parte promovida demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito defendido na exordial, conforme determina o art. 373, II do Código de Processo Civil, e os arts. 12 e 14 do CDC, sob pena de arcar com todos os prejuízos gerados, na forma do art. 6º, VI, do CDC.
Neste sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial, in verbis: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE DÉBITO ENTRE O CONSUMIDOR E FORNECEDOR.
FATO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR EM NEGAR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
R$ 5.000,00.
APELAÇÃO DESPROVIDA [...] 2.
Diante do dano causado ao consumidor, trata-se de caso em que devem ser aplicadas as regras do fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, implicando ao fornecedor desde o início o ônus de apresentar prova contrária às alegações do autor (inversão ope legis do ônus) 3.
Não tendo sido trazida prova contrária à alegação do autor de que o débito inexistiria, as cobranças revelam-se indevidas [...] (TJ-PE -AC: 5427923 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento:22/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação:24/01/2020) Em contestação de Id. 57077656, a parte promovida juntou aos autos Proposta de Adesão - Cartão de Crédito Marisa (fls. 01/02 do Id. 57077654); documentos pessoais da promovente (fls. 05/08 do Id. 57077654); Demonstrativo do Custo Efetivo Total (fl. 01 do Id. 57078828); Cédula de Crédito Bancário (fls. 02/05 do Id. 57078828) Neste aspecto, destaca-se que os documentos supramencionados encontram-se assinados, sendo tais assinaturas parecidas com as constantes no documento de identidade acostado na exordial (Id. 28789775) e procuração (Id. 28789424), todavia, este juízo não possui propriedade para verificar sua autenticidade, sendo necessária a realização de perícia.
Diante disto, verifica-se que somente a realização de perícia grafotécnica poderá sanar com exatidão a dúvida acerca da veracidade da assinatura.
Entretanto, esse procedimento não se coaduna com o microssistema dos Juizados Especiais, posto que sua competência limita-se para o julgamento de causas de menor complexidade, nos termos do art. 3º da Lei nº. 9.099/95.
Neste sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO PARTICULAR.
MEIO DE PRODUÇÃO DE PROVA QUE IMPÕE UMA MAIOR COMPLEXIDADE À CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza-CE, 12 de julho de 2021.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza Relatora (TJ-CE - RI: 00055189620178060077 CE 0005518-96.2017.8.06.0077, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 12/07/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 14/07/2021) Ainda neste sentido, destaca-se o enunciado nº. 54 do FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, restando afastada a causa da competência desta Justiça Especializada".
Ante todo o exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para o julgamento da causa e, por consequência EXTINGO o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Solonópole/CE, 13 de novembro de 2023.
Natália Moura Furtado Juíza Substituta -
14/11/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71477021
-
14/11/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71477021
-
14/11/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71477021
-
13/11/2023 19:57
Julgado improcedente o pedido
-
27/10/2023 14:39
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 15:15
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2023 01:17
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 01:17
Decorrido prazo de GUSTAVO BARBOSA VINHAS em 24/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 11:23
Audiência Conciliação realizada para 23/03/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Solonópole.
-
22/03/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 13:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/03/2023 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SOLONÓPOLE Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - Solónopole - CE - CEP: 63620-000, TELEFONE: ( 88 ) 35181696 - email: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0051537-42.2021.8.06.0168 AUTOR: ENESTINA MARIA MATIAS FREITAS REU: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Considerando a alteração promovida pela lei n.º 13.994, de 24 de abril de 2020, na lei n.º 9.099/95, que possibilita que as audiências de conciliação, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorram de forma não presencial mediante emprego de recursos tecnológicos, bem como, em atendimento ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais.
De ordem do MM.
Juiz Substituto Dr.
Thiago Marinho dos Santos, titular desta Comarca de Solonópole/CE, CERTIFICO que, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, A PRESENTE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 23/03/2023 11:00hs, dar-se-á por meio de videoconferência no sistema Microsoft Teams, plataforma disponibilizada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, oportunidade em que INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s) a se fazer(em) presente(s).
A audiência ocorrerá na Sala de Conciliação Virtual da Comarca de Solonópole/CE, conforme link abaixo destacado, e os arquivos serão, imediatamente, disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e aos procuradores habilitados, como preceitua o § 2º do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ.
Formas de acesso à Sala de Conciliação Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGZiZTYzMGUtNTYxNi00NzgyLTk1MDktM2UzZGUzYzVhMzZi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%225f465a38-d124-47a2-9b63-112debdc994f%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/13a494 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (88) 35181696 2 - Email: [email protected] Solonópole/CE, 8 de março de 2023.
FRANCISCA PATRICIA FIGUEREDO DO NASCIMENTO Conciliadora -
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 10:19
Audiência Conciliação designada para 23/03/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Solonópole.
-
02/08/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 00:47
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 28/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 13:50
Audiência Conciliação redesignada para 02/08/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Solonópole.
-
02/05/2022 20:43
Audiência Conciliação designada para 30/06/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Solonópole.
-
02/03/2022 09:21
Audiência Conciliação cancelada para 04/04/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Solonópole.
-
22/01/2022 18:48
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
17/11/2021 11:05
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 04/04/2022 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
19/10/2021 21:26
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2021 18:49
Mov. [2] - Conclusão
-
17/10/2021 18:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2021
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000256-31.2023.8.06.0166
Antonia Rozelia Vieira Feitosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2023 14:26
Processo nº 3000240-77.2023.8.06.0166
Maria Irene Sobreira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2023 00:20
Processo nº 3001331-39.2022.8.06.0167
Raimunda Fernandes Loiola
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Antunes Martins Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2022 11:03
Processo nº 3000334-74.2022.8.06.0161
Maria Eliete do Nascimento
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2022 15:20
Processo nº 3000238-10.2023.8.06.0166
Maria Irene Sobreira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2023 00:12