TJCE - 3000300-63.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 11:27
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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09/05/2023 11:25
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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04/05/2023 00:01
Decorrido prazo de ANA LARA NOBRE RICARTE em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:00
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 2ª Turma Recursal ACÓRDÃO Nº PROCESSO: 3000300-63.2022.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: ANA LARA NOBRE RICARTE LITISCONSORTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA e outros PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conceder, em parte, a segurança.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Número: 3000300-63.2022.8.06.9000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: ANA LARA NOBRE RICARTE Impetrado: Juiz da 19ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza – CE Litisconsorte passivo necessário: ENEL – COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ Processo-referência: 3000486- 14.2022.8.06.0003 E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
INDEFERIMENTO DE SUBIDA DO RECURSO INOMINADO POR FALTA DE PREPARO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 101, § 1º DO CPC.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do mandamus e CONCEDER-LHE, EM PARTE, A SEGURANÇA, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator R E L A T Ó R I O Tratam os autos de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANA LARA NOBRE RICARTE em face de decisão judicial proferida pelo d.
Juízo da 19ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza – CE, nos autos do processo n. 3000486- 14.2022.8.06.0003, ajuizado em face de ENEL – COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ.
A impetração volta-se contra decisão interlocutória do d. juízo impetrado que, analisando pedido de gratuidade judiciária, formulado em Recurso Inominado, o negou e determinou a intimação da impetrante para recolhimento do preparo no prazo legal de 48h (cf.
ID 5193087).
Sustenta que a decisão impetrada violou-lhe direito líquido e certo à obtenção da gratuidade, porquanto os documentos que juntou na origem comprovam documentalmente a situação de hipossuficiência a merecer o deferimento do benefício para, assim, isentá-la do preparo recursal e ver processado seu recurso inominado.
Assim, ao final, pede: “[…] concessão definitiva da segurança para anulação da decisão de piso ora combatida, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Bem como, seja o presente Mandado de Segurança recebido com EFEITO SUSPENSIVO para que o Recurso Inominado interposto no processo originário não seja declarado deserto e tenha prosseguimento”.
Em decisão monocrática de ID 5201721, indeferi a medida liminar com a seguinte argumentação: "não há necessidade de concessão de liminar suspendendo os efeitos da decisão judicial objurgada, pois mesmo que, posteriormente, venha o juízo impetrado decretar a deserção recursal, a eventual concessão da segurança, em definitivo, terá o efeito de determinar o processamento do recurso inominado, sem o preparo, para o fim de que o mesmo ascenda à consideração da turma recursal.
Não há, pois, periculum in mora para a impetrante." Determinei a notificação da douta autoridade impetrada para prestar as informações, a citação da ENEL e, após, a intimação do Ministério Público para intervenção pertinente.
O d.
Juízo Impetrado prestou as informações (ID 5447461) e a ENEL, embora citada, não se pronunciou.
O Ministério Público entendeu que não há interesse público primário a legitimar a sua intervenção.
Breve relato.
Decido (art. 93, IX, da CF).
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade e impetrado o mandamus dentro do prazo de 120 (cento e vinte dias) estabelecido pelo art. 23 da Lei do Mandado de Segurança, estou conhecendo da impetração.
Preliminarmente, cumpre salientar que consultando o processo originário no sistema PJE de 1º grau, o mesmo se encontra atualmente arquivado, tendo o juiz indeferido pedido de reconsideração da impetrante em face da decisão interlocutória que decretou a deserção recursal pela ausência de recolhimento do preparo no prazo assinado pelo d. juízo impetrado.
De outra parte, é preciso advertir, de pronto, que dos pedidos formulados no presente mandamus, o pedido relativo ao reconhecimento, em definitivo, do direito à gratuidade judiciária no Recurso Inominado, não será conhecido: primeiro porque demanda dilação probatória, não se revestindo dos predicados de liquidez e certeza e, em segundo lugar, porque tal pedido deverá ser analisado em sede de Juízo de Admissibilidade no Recurso Inominado interposto pela impetrante que, por sinal, abre as razões recursais com capítulo específico sobre a concessão da gratuidade judiciária para isenção do preparo recursal para a subida do recurso.
Feito o registro acima, inicialmente cumpre salientar que, em consonância com as disposições já elencadas na Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, derrogada pelo atual Código de Processo Civil (artigos 98 e seguintes), para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa física em qualquer fase do processo bastaria a declaração de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.
Vejamos: Lei n. 1060/50: Art. 4º- A parte gozará dos benefícios de assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Lei n. 7.115/83: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Desta feita, para concessão da gratuidade de justiça, a lei exigia apenas que a parte firmasse declaração, sob as penas da lei, de que não estava em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sendo que tal declaração possui presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser infirmada mediante prova em contrário.
Sobre o assunto já se posicionou a jurisprudência do STF e STJ, assim, respectivamente: “[...] Dispõe o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
A jurisprudência da Corte é no sentido de que a referida norma está plenamente em vigor, sendo suficiente para a obtenção da assistência judiciária gratuita a simples afirmação feita pelo interessado de que não dispõe de situação econômica que lhe permita arcar com as custas do processo.
Nesse sentido, anote-se: “Assistência Judiciária gratuita.
Alegação de revogação do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 pelo artigo 5º, LXXIV, da Constituição.
Improcedência. - A atual Constituição, em seu artigo 5º, LXXIV, inclui, entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. - Portanto, em face desse texto, não pode o Estado eximir-se desse dever desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos, mas isso não impede que ele, por lei, e visando a facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário que é também direito fundamental (art. 5º, XXXV, da Carta Magna), conceda assistência judiciária gratuita -que, aliás, é menos ampla do que a assistência jurídica integral - mediante a presunção "iuris tantum" de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. - Nesse sentido tem decidido a Segunda Turma (assim, a título exemplificativo, nos RREE 205.029 e 205.746).
Recurso extraordinário não conhecido” (RE nº 204.305/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 19/6/98). “CONSTITUCIONAL.
ACESSO À JUSTIÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Lei 1.060, de 1950.
C.F., art. 5º, LXXIV.
I. - A garantia do art. 5º, LXXIV -- assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos -- não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.
Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro no espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (C.F., art. 5º, XXXV).
II. - R.E. não conhecido” (RE nº 205.746/RS, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso , DJ de 28/2/97). “CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família.
Precedentes.
II - Agravo regimental improvido” (AI nº 649.283/SPAgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 19/9/08).
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento parcial ao recurso extraordinário para, tão somente, deferir o benefício de gratuidade da justiça ao autor. (STF - ARE 707336, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, julgado em 28/06/2013, publicado em DJe-149 DIVULG 01/08/2013 PUBLIC 02/08/2013). “PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EM PETIÇÃO INDEFERIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
EXIGÊNCIA DE ASSINATURA POR ADVOGADO DOTADO DE PODERES ESPECIAIS PARA TANTO, BEM COMO DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE POBREZA.
DESCABIMENTO.
LEI N. 1.060/50, ART. 4º, § 1º.
I.
Basta à postulação da assistência judiciária a apresentação de petição ao juiz da causa, sem necessidade de sua instrução com declaração de pobreza pelo beneficiário ou que aquela venha subscrita por advogado munido de poderes especiais para tanto.
II.
Inexistindo, de outro lado, indicação pelo acórdão de elementos nos autos incompatíveis com a pretensão, e, tampouco, impugnação da parte adversa, é de ser deferida a gratuidade requerida.
III.
Recurso especial conhecido e provido, para, afastada a deserção do agravo de instrumento, determinar à Colenda Corte estadual que prossiga no seu julgamento."(REsp 655.687/MG,.4.ª Turma, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 24/04/2006) [...]." (REsp 633.212/SP, Rel.ª Ministra LAURITA VAZ, julgado em 10/06/2009, DJ 19/06/2009) (destaquei).
Com a vigência do atual Código de Processo Civil, a gratuidade judiciária passou a ser tratada no referido diploma legal, nos seguintes termos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Vê-se que a alegação de insuficiência tratada no § 3° do supracitado art. 99, do CPC/2015, se coaduna com o disposto no caput deste artigo, visto que tal poderá ser formulada na própria peça inicial, de defesa ou recursal.
Ademais, de acordo o § 3º, não é necessário que a pessoa física junte prova de que é necessitada, sendo suficiente a afirmação, somente podendo ser indeferido o pedido havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Nesse sentido corrobora a pátria jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA NA PETIÇÃO INICIAL.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
DESNECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO DESQUALIFICA O BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - O pedido de assistência judiciária pode ser formulado e deferido a qualquer tempo e em qualquer fase processual, sendo que, para a sua concessão, basta a simples afirmação de necessidade do benefício pela parte, cabendo somente à outra, se for o caso, impugná-lo, mediante apresentação de prova capaz de desconstituir o direito postulado, porquanto o estado de pobreza goza de presunção iuris tantum de veracidade (§ 1º, do art. 4º, da Lei n. 1060/50).
II - Recurso conhecido e provido, para conceder a gratuidade ao recorrente. (TJ-AM - APL: 06092803320158040001 AM 0609280-33.2015.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 22/08/2016, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA- INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) Analisando perfunctoriamente os autos, tenho como evidente os requisitos para provimento do recurso.
Primeiro, porque o Juízo de 1º grau se limitou a indeferir a justiça gratuita sem oportunizar ao recorrente a oportunidade de comprovar a hipossuficiência alegada, indo contra o disposto no art. 99, § 2º, do CPC.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Segundo, porque basta a afirmação de impossibilidade de pagamento das custas processuais para o deferimento da justiça gratuita.
A jurisprudência se manifesta sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA - SIMPLES AFIRMAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO SUFICIÊNCIA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE, NO ENTANTO, NÃO ALCANÇA ATOS ANTERIORES AO SEU DEFERIMENTO DECISÃO MANTIDA.
Agravo parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20950477920148260000 SP 2095047-79.2014.8.26.0000, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 02/10/2014, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2014). (…) O objetivo do art. 98 e seguintes do NCPC é o de permitir o acesso à justiça, notadamente de pessoas sem condições de financiarem o processo, sem prejuízo de seu próprio sustento.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Concluo, portanto, que encontram-se razões para o deferimento do requerimento formulado pela agravante, havendo em seu favor elementos de convencimento da insuficiência declarada tendo em vista que, de uma breve análise dos autos, é possível vislumbrar na fls. 45 que o mesmo exerce profissão de Gerente de loja para o empregador Araujo Silva Modas Eireli - ME, recebendo mensalmente o valor de R$ 1.116,00 (mil, cento e dezesseis reais).
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação. (TJ PA; AI n° 0004557-73.2017.8.14.0000; Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-26, Publicado em 2018-07-26) (destaquei).
Pondera-se que o direito ao benefício não é absoluto, visto que comporta exceção diante da análise do caso concreto, se verificada a existência de indícios de que a parte tem capacidade econômica para arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, competindo ao Juízo, na busca da verdade real, determinar a comprovação da situação econômica da parte requerente.
Embora o juízo de origem tenha, de modo correto, oportunizado à parte o direito de fazer prova de sua hipossuficiência econômica, acabou por indeferi-la, até aí não contendo a decisão ilegalidade manifesta e teratológica, todavia, como em sede de Juizados Especiais Cíveis, o juízo de admissibilidade é feito na origem e também na instância revisora (recursal), o fato de a impetrante ter inserido em seu recurso pedido específico de concessão da gratuidade e reconhecimento, por si só, garante à parte, por meio do devido processo legal, que tal pedido seja objeto da jurisdição recursal.
Deve-se, portanto, destacar que o recurso inominado interposto pela parte impetrante, em face da referida decisão que decretou a deserção e negou seguimento ao Recurso Inominado interposto, tem como objeto não só a reforma do mérito do julgado, mas também que lhe seja reconhecido o direito à justiça gratuita.
Como já acentuado, no sistema dos Juizados Especiais, o magistrado de origem exerce o juízo prévio de admissibilidade dos recursos, na forma dos artigos 42 e 43 da Lei 9.099/95, cabendo às Turmas Recursas o juízo definitivo, quando o recurso subir.
Assim, é bem verdade que o juiz monocrático pode e deve verificar os pressupostos de admissibilidade dos recursos, entretanto, no que tange ao pedido de gratuidade judiciária, deverá fazê-lo até a sentença.
No caso do juizo quo indeferir o pedido de gratuidade quando há pedido expresso no recurso de reconhecimento do direito à gratuidade, como é o caso dos autos, o controle da matéria passa ao juízo ad quem, em face do princípio do duplo grau de jurisdição.
A meu sentir, não poderia a autoridade impetrada deixar de fazer subir o recurso inominado pelo motivo da deserção, quando o objeto do recurso, além da reforma do mérito, é justamente o pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Com isso, entendo que houve clara ofensa ao duplo grau de jurisdição, com violação ao devido processo legal e supressão da instância.
A esse propósito, colho os seguintes entendimentos jurisprudenciais: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PREPARO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Se a parte prejudicada recorre tempestivamente da decisão que indefere o pedido de assistência judiciária gratuita, não se pode admitir que a apelação não seja recebida justamente pela falta de preparo, sob pena de incorrer-se em evidente cerceamento de defesa e supressão do segundo grau de jurisdição.
Hipótese em que apelação deve recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, a fim de que a matéria seja apreciada por este Tribunal.
Inteligência do art. 520 do CPC. (TRF4, AG 2009.04.00.030032-1, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/10/2009).
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO.
PREPARO.
RECEBIMENTO DA APELAÇÃO.
EFEITOS.
Indeferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita em sentença, e interposta apelação contra este ponto do ato judicial, é de ser suspenso o recolhimento das custas iniciais do processo, porquanto nos termos do artigo 520, do CPC, a apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, devendo, por essa razão, subir a apelação para análise deste Tribunal, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. (TRF4, AG 2008.04.00.025766-6, Turma Suplementar, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 27/10/2008).
Aliás, essa é a previsão no art. 101, § 1º do CPC, que deve ser aplicado principalmente nos Juizados Especiais, onde a via Recursal é mais estreita e a parte autora não pode se valer de outro recurso para impugnar a decisão do indeferimento da Justiça Gratuita.
Cumpre esclarecer, por fim, que a procedência do presente mandamus não significa que a parte impetrante já obteve o direito de recorrer, tendo em vista que o recurso inominado interposto estará sujeito, na ocasião oportuna, à análise dos requisitos de admissibilidade que lhe são próprios, ocasião em que, então, será apreciada a questão atinente ao direito ou não da impetrante à gratuidade judiciária.
Por todo o exposto voto pelo conhecimento do mandamus e pela concessão parcial da segurança, ao que determino a subida do processo originário de n. 3000486- 14.2022.8.06.0003, após a intimação do litisconsorte para contrarrazões, a esta 2ª Turma Recursal, para que o recurso inominado interposto pelo impetrante seja apreciado e julgado, quando, então, será feita a análise dos seus pressupostos de admissibilidade.
Sem custas, por ter a impetrante logrado êxito na ação constitucional.
Sem honorários em face das súmulas 512 do STF e 102 do STJ. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator -
04/04/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2023 12:49
Juntada de Certidão (outras)
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29/03/2023 12:45
Concedida a Segurança a ANA LARA NOBRE RICARTE - CPF: *04.***.*58-93 (IMPETRANTE)
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28/03/2023 18:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/03/2023 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2023 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
DESPACHO INCLUO O PRESENTE RECURSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, QUE SE REALIZARÁ PELO SISTEMA PJESG, COM INÍCIO PREVISTO PARA 11:00 (ONZE HORAS) DO DIA 22 DE MARÇO DE 2023; E TÉRMINO ÀS 23:59H (VINTE E TRÊS HORAS E CINQUENTA E NOVE MINUTOS) DO DIA 28 DE MARÇO DE 2023, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 48 HORAS ANTES DO HORÁRIO PREVISTO PARA O INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS JUIZ RELATOR -
08/03/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/03/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 14:02
Conclusos para despacho
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11/02/2023 09:18
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 17:10
Juntada de Petição de parecer
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06/02/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 18:44
Juntada de mandado
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01/12/2022 10:29
Juntada de informação
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28/11/2022 10:22
Juntada de Certidão
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28/11/2022 09:19
Juntada de mandado
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28/11/2022 09:14
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2022 08:50
Juntada de documento de comprovação
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26/11/2022 00:09
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:09
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:05
Decorrido prazo de ANA LARA NOBRE RICARTE em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:05
Decorrido prazo de ANA LARA NOBRE RICARTE em 25/11/2022 23:59.
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01/11/2022 00:00
Publicado Decisão em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
Número: 3000300-63.2022.8.06.9000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: ANA LARA NOBRE RICARTE Impetrado: Juiz da 19ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza – CE Litisconsorte passivo necessário: ENEL – COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ Processo-referência: 3000486- 14.2022.8.06.0003 DECISÃO Tratam os autos de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANA LARA NOBRE RICARTE em face de decisão judicial proferida pelo d.
Juízo da 19ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza – CE, nos autos do processo n. 3000486- 14.2022.8.06.0003, ajuizado em face de ENEL – COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ.
A impetração volta-se contra decisão interlocutória do d. juízo impetrado que, analisando pedido de gratuidade judiciária, formulado em Recurso Inominado, o negou e determinou a intimação da impetrante para recolhimento do preparo no prazo legal de 48h (cf.
ID 5193087).
Sustenta que a decisão impetrada violou-lhe direito líquido e certo à obtenção da gratuidade, porquanto os documentos que juntou na origem comprovam documentalmente a situação de hipossuficiência a merecer o deferimento do benefício para, assim, isentá-la do preparo recursal e ver processado seu recurso inominado.
Assim, ao final, pede: “[…] concessão definitiva da segurança para anulação da decisão de piso ora combatida, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Bem como, seja o presente Mandado de Segurança recebido com EFEITO SUSPENSIVO para que o Recurso Inominado interposto no processo originário não seja declarado deserto e tenha prosseguimento”.
Breve relato.
Decido (art. 93, IX, da CF).
O ART. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, determina que, em sede de mandado de segurança, o juiz, ao despachar a petição inicial, poderá determinar a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
De início fica evidente que não há necessidade de concessão de liminar suspendendo os efeitos da decisão judicial objurgada, pois mesmo que, posteriormente, venha o juízo impetrado decretar a deserção recursal, a eventual concessão da segurança, em definitivo, terá o efeito de determinar o processamento do recurso inominado, sem o preparo, para o fim de que o mesmo ascenda à consideração da turma recursal.
Não há, pois, periculum in mora para a impetrante.
Assim, por ora, indefiro a liminar para suspender a eficácia do ato judicial impugnado e determino: a) notificação da d. autoridade judiciária impetrada para, querendo, ofertar as informações no prazo legal; b) cite-se a ENEL para, querendo, se manifestar nos autos, na condição de litisconsorte passivo necessário, no prazo de quinze dias.
Após, com ou sem manifestação do juízo impetrado ou da litisconsorte, abrir vista dos autos ao d.
Representante do Ministério Público para os fins do art. 12 da Lei do Mandado de Segurança.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Roberto Viana Diniz de Freitas juiz relator -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 13:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/10/2022 18:18
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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