TJCE - 3000378-55.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 12:40
Juntada de Certidão
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17/05/2023 12:40
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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17/05/2023 01:54
Decorrido prazo de LEONARDO PINHEIRO PIMENTEL em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000378-55.2022.8.06.0012 Promovente: PORTAL DA LAGOA CONDOMINIO CLUBE Promovido: ERIKA RENATA DE SOUZA DA SILVA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
O Enunciado Cível nº 02 das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará dispõe que a ação de conhecimento ou execução para cobrança de cota condominial, por envolver uma obrigação propter rem, pode ser proposta no foro do domicílio do réu ou no foro de situação do imóvel.
Verifica-se por meio da petição de ID 58152345 que a promovida reside na Rua Padre Pedro de Alencar, nº 1465, apto 309, Paupina, CEP 60.872-560, Fortaleza/CE.
Com efeito, a parte promovente está localizada na Rua Taquatiara, nº 100, Messejana, CEP 60842-060, Fortaleza/CE.
Ocorre que, ao consultar os endereços do condomínio promovente e da promovida no Sistema de Busca para os Juizados Especiais (SBJE), constata-se que eles se inserem, respectivamente, na área de jurisdição do 6º Juizado Especial Cível e do 23º Juizado Especial Cível, ambos da Comarca de Fortaleza/CE, conforme consultas em anexo.
Portanto, este 19º Juizado Especial Cível é incompetente para processar e julgar o feito, o que ora reconheço.
Ressalte-se que, nos Juizados Especiais, é possível o reconhecimento da incompetência territorial de ofício, segundo entendimento consolidado no Enunciado 89 do FONAJE: ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, tendo em vista a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a ação, determino a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Proceda-se à juntada das consultas dos endereços aos autos.
Sem custas (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
28/04/2023 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 16:28
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/04/2023 20:18
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 08:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/04/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2023 10:52
Conclusos para despacho
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29/01/2023 10:52
Juntada de Certidão
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27/01/2023 05:36
Decorrido prazo de LEONARDO PINHEIRO PIMENTEL em 24/01/2023 23:59.
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Intimação
Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais, aguarde-se a manifestação da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 08:32
Conclusos para despacho
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04/07/2022 08:31
Audiência Conciliação cancelada para 05/07/2022 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/06/2022 12:48
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2022 09:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/06/2022 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2022 08:59
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2022 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2022 15:42
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2022 10:45
Conclusos para decisão
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10/03/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 10:45
Audiência Conciliação designada para 05/07/2022 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/03/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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