TJCE - 3001322-60.2025.8.06.0171
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 20:28
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 20:28
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2025 10:36
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
16/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 11:30
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
16/07/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 08:33
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
16/07/2025 04:25
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:45
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA TORQUATO em 11/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 162411076
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162411076
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Aos advogados das partes: Advogado(s) do reclamante: MARCOS PEREIRA TORQUATO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS PEREIRA TORQUATO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES Número dos Autos: 3001322-60.2025.8.06.0171 Parte Exequente: MARIA JOSE BATISTA LOPES DE SOUZA Parte Executada: Enel CARTA DE INTIMAÇÃO Pela presente, ficam as partes, através dos advogados habilitados nos autos devidamente INTIMADAS do inteiro teor da sentença proferida nos autos em epígrafe, de id 162283786, podendo, se tiver interesse, interpor recurso, no prazo de dez (10) dias. Tauá/CE, 27/06/2025 YASMIM LOIOLA MONTEIRO Assinado digitalmente -
27/06/2025 10:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162411076
-
27/06/2025 09:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
26/06/2025 08:54
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 159215546
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159215546
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Telefax (0xx88) 3437-3054 À(o)ANTONIO CLETO GOMES Número dos Autos: 3001322-60.2025.8.06.0171 Parte Exequente: MARIA JOSE BATISTA LOPES DE SOUZA Parte Executada: Enel CARTA DE INTIMAÇÃO Pela presente, fica a parte EXECUTADA, através do advogado habilitado nos autos, devidamente INTIMADA do inteiro teor do despacho proferido pelo MM Juiz de Direito nos autos em epígrafe, para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia estampada no título, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Tauá, 5 de junho de 2025 -
05/06/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159215546
-
05/06/2025 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/06/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 11:13
Juntada de Certidão
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05/06/2025 11:13
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 10:04
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA TORQUATO em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 154890987
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154890987
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos: 3001322-60.2025.8.06.0171 Parte Promovente: MARIA JOSE BATISTA LOPES DE SOUZA Parte Promovida: Enel S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido tutela antecipada e reparação por dano moral em razão de injustificado atraso na instalação de nova ligação para fornecimento de energia elétrica.
Audiência de conciliação realizada, tendo a demandada apresentado contestação. É o que importa destacar.
Do julgamento antecipado Entendo que a matéria prescinde de maior dilação probatória, pois a documentação já oportunizada é suficiente para o deslinde do mérito, o qual será julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do Código de Processo Civil - CPC. MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - art. 2º ou 17 e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do art. 30 do mesmo Código) de tal relação, devendo o caso ser apreciado como tal, com aplicação da responsabilidade objetiva (CDC, art. 14 ou 18) e inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), bem como da Lei n. 8.987/95 e da Resolução nº 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Na petição inicial, a autora narrou que realizou pedido de ligação nova para fornecimento de energia elétrica em seu imóvel, conforme protocolo ID nº 149406061 realizado em 23/09/2024 (o primeiro).
Em sequência, informa que permanece sem a devida instalação, não sendo cumpridos os prazos da Resolução da ANEEL, razão pela qual ajuíza a presente demanda.
Em contestação, resumidamente, alega a requerida que realizou vistoria técnica e constatou que a instalação de energia elétrica no endereço do demandante exigiria "necessidade de extensão de rede", classificada como obra complexa.
Ressalta ainda que a concessionária opera em um fluxo de obras e calendários que estariam em cumprimento para obras complexas. Analisando os autos, constato que as provas trazidas pela parte autora, quando confrontadas pelas alegações da concessionária de energia, são suficientes ao desate da demanda, carecendo os pontos controvertidos de explicitação detalhada.
Vejamos.
De início, em que pese o empenho da concessionária em realizar vistoria técnica e verificar quesitos de atendimento do pedido de ligação nova do autor, permanece com àquela o ônus de comprovar que fatos impeditivos à realização do serviço e/ou medidas adotadas para a consecução deste, tais como calendário de execução, enquadramento da unidade com fins de que se possa aferir, inclusive, prazos e termos constantes no art. 88 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
Compulsando os autos, é possível inferir que a promovida não trouxe qualquer elemento concreto que justifique a não realização da instalação de energia elétrica no imóvel da parte autora, tendo alegado apenas genericamente que a obra é complexa.
Entretanto, apesar de tais informações, não há nos autos qualquer informação quanto a execução da obra, ou prova de empecilho objetivo que justifique o decurso de tantos meses para efetiva ligação, não havendo como presumir que a concessionária tenha empreendido qualquer esforço para a realização da obra, nem mesmo qualquer perspectiva de quando venha a fazê-la.
Não há sequer apresentação de avaliação técnica em que possam ser aferidos tensão, distância, orçamentos, contrapartidas a fim de que se possam estabelecer o enquadramento nos prazos do art. 88 da resolução retro mencionada. Importa ressaltar que, considerando a essencialidade dos serviços prestados pela requerida, a lide deve ser apreciada à luz dos ditames do artigo 22 do CDC, o qual dispõe que as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Em caso de descumprimento, serão compelidas a cumpri-los, surgindo o dever de reparação ante os danos ocasionados ao pretenso usuário ante a demora injustificada.
Nesse sentido, recente acórdão do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA INJUSTIFICADA NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL IDENTIFICADO.
VALOR ARBITRADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E EM CONSONÂNCIA COM OS JULGADOS DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta pela Companhia Energética do Ceará contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixaramobim nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Antônio de Pádua Pereira Fernandes em desfavor da apelante. 2 - Requer a demandada o provimento do recurso para seja julgado improcedente a ação e, subsidiariamente, pede a redução do valor atribuído a título de indenização. 3 - Vale destacar, ab initio, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que em um dos polos da relação figura um fornecedor, na modalidade de prestador de serviço público e, do outro, há um consumidor, que adquire o serviço como destinatário final (arts. 2º, 3º e 22 do CDC). 4 ¿ Restou patente nos autos a demora injustificada no fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor, deixando a promovida de demonstrar motivo plausível para sua inércia, ônus que lhe incumbia, considerando que sequer comprovou a alegada necessidade de extensão da rede elétrica, extrapolando assim os prazos previstos na Resolução 414/2010 da ANEEL sem qualquer justificativa. 5 - A mora no fornecimento de energia elétrica vai de encontro à proteção e à dignidade do consumidor, sobretudo se considerado o caráter de essencialidade do serviço no cotidiano moderno, o que extrapola a esfera do mero dissabor, configurando-se o dano moral. 6 - A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Nesse sentido, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) arbitrado pelo Juízo a quo respeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e está em consonância com os julgados desta Corte. 7 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, 31 de outubro de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0201661-45.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/10/2023, data da publicação: 31/10/2023) Destarte, interpretando-se de forma teleológica os dispositivos da Resolução aplicada ao caso, em consonância com as provas dos autos, verifica-se que a demora injustificada na instalação/fornecimento de energia elétrica enseja violação do dever de prestação adequada e eficiente de serviços públicos, previsto nos artigos 6º, X, do CDC e 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95 razão pela qual determino que a concessionária retome imediatamente os procedimentos necessários a realização da OS aberta em atendimento ao pedido feito pela parte autora, dando andamento as obras de extensão de rede necessárias à ligação nova na unidade do autor, observando os prazos do art. 88 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
No que diz respeito ao dano moral, entendo presentes todos os elementos da responsabilidade civil, principalmente porque a privação injustificada de energia elétrica, serviço básico e essencial ao cidadão, supera o simples aborrecimento, causando preocupação, insegurança e angústia, surgindo para a concessionária a obrigação de reparar tais danos ao autor.
Ressalta-se que o arbitramento da reparação de danos se orienta pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que a indenização possa cumprir a dupla finalidade compensatória e pedagógica/educativa, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para: a) CONDENAR a promovida a realizar instalação e fornecimento de energia elétrica no imóvel indicado na inicial, de acordo com a resolução 1.000/2021 da ANEEL; b) CONDENAR a ENEL ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em razão da demora exorbitante e injustificada em fornecer acesso à energia elétrica, com incidência da SELIC a partir da presente data.
Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Tauá (CE), data da assinatura digital.
Sérgio Augusto Furtado Neto Viana Juiz de Direito -
19/05/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154890987
-
18/05/2025 10:28
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 11:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
-
14/05/2025 11:00
Juntada de Petição de Réplica
-
14/05/2025 10:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2025 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149749704
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos: 3001322-60.2025.8.06.0171 Parte Promovente: MARIA JOSE BATISTA LOPES DE SOUZA Parte Promovida: Enel A(o) advogado(a) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: MARCOS PEREIRA TORQUATO CARTA DE INTIMAÇÃO Pela presente, fica a parte autora, através do(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, devidamente INTIMADA do inteiro teor do DECISÃO proferido(a) nos presentes autos de id (149695029), bem como para comparecer à SESSÃO DE CONCILIAÇÃO designada, por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, no domínio eletrônico: https://teams.microsoft.com/, conforme autorizado pelo art. 22, § 2º da Lei 9.099/95, Resolução 345/2020 de 09.10.2020 do CNJ e Art. 5º da portaria nº: 1539/2020 do TJCE, ficando a parte facultada a se insurgir para que a audiência se dê no formato presencial.
Como forma de minimizar os impactos e dificuldades de acesso, as partes e advogados deverão atentar para as seguintes orientações: 1 - Antes da data e horário previsto para sua audiência, instale gratuitamente o programa MICROSOFT TEAMS, através do computador ou smartphone. 2 - No dia designado para a realização da audiência, acesse o link fornecido na certidão e escolha a opção ENTRAR COMO CONVIDADO, colocando seu nome.
Caso seja Pessoa Jurídica, deverá ser fornecido o nome do advogado/preposto com o respectivo nome da Empresa representada). 3 - Habilite de imediato o acesso ao microfone e a câmera. 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação.
Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Atente-se ainda a estar com seu documento de identidade em mãos.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (smartphone ou computador) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, com finalidade de evitar possíveis atrasos.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. INFORMAÇÕES DA AUDIÊNCIA: SESSÃO DE CONCILIAÇÃO DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 14/05/2025 11:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDk4YTRkMGItMjA4YS00ZmY2LWE3NTktYWJiZTg1NTBjODBj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%229e226e9e-978f-4a53-97a4-c98c3f691cde%22%7d ou link encurtado: https://link.tjce.jus.br/yg7z2o ou QR CODE: As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 10 (DEZ) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato.
Fica a parte autora advertida: 1) de que é indispensável o comparecimento à sala virtual de audiência da parte autora, não suprindo essa exigência a presença do respectivo patrono (Lei 9.0999, art. 9º, caput); e 2) de que o não comparecimento da parte autora importará em extinção do processo (Lei n° 9.099/1995, art. 51, I), com condenação em custas, que, por tratar-se de sanção processual, aplica-se, inclusive, aos beneficiários da justiça gratuita, salvo comprovação de que a ausência decorreu de força maior (Lei n° 9.099/1995, artigo 51, §2º).
Em caso de necessidade de obtenção do link ou impossibilidade técnica de participação de qualquer das partes, tal fato deverá ser comunicado até a hora da audiência, com a devida justificativa, podendo, entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Tauá/CE pelo Telefone/WhatsApp: (85) 9 8198-8631.
O prazo de tolerância para a parte autora/promovida acessarem e adentrarem na sala virtual de audiência é de 10min, após este prazo sera declarado a extinção do processo. -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149749704
-
08/04/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149749704
-
08/04/2025 01:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 19:17
Não Concedida a tutela provisória
-
05/04/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
05/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 14:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
-
05/04/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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