TJCE - 3000141-51.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 17:58
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 14:33
Expedição de Alvará.
-
20/05/2023 14:31
Expedição de Alvará.
-
15/05/2023 11:29
Expedido alvará de levantamento
-
09/05/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 15:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/05/2023 14:28
Determinada Requisição de Informações
-
07/05/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 17:43
Realizado Cálculo de Liquidação
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05/05/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 09:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/04/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 00:20
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 19:28
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 19:28
Transitado em Julgado em 30/03/2023
-
13/04/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 16:04
Determinada Requisição de Informações
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05/04/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 09:00
Conclusos para despacho
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30/03/2023 07:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/03/2023 01:55
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:55
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 01:55
Decorrido prazo de RODRIGO AUGUSTO DE ALENCAR XAVIER em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:40
Decorrido prazo de DIEGO CARVALHO FERREIRA SILVA em 29/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000141-51.2022.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS 1º REQUERENTE: CLAUDIANE DE SOUSA DO NASCIMENTO 2º REQUERENTE: WERTHER LEVI DE SOUSA NASCIMENTO 1º PROMOVIDO: 123 VIAGENS E TURISMO - LTDA 2º PROMOVIDO: SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA Trata-se de reclamação cível proposta por CLAUDIANE DE SOUSA DO NASCIMENTO e WERTHER LEVI DE SOUSA NASCIMENTO em face de 123 VIAGENS E TURISMO - LTDA e SOCIETE AIR FRANCE, na qual a primeira promovente aduz que adquiriu passagens internacionais para os seus filhos (Werther e Letícia), custando o valor total de R$ 9.632,80 (nove mil seiscentos e trinta e dois reais e oitenta centavos).
A primeira requerente alega que o seu filho (Werther), seguindo protocolos sanitários pré-embarque, realizou o teste da COVID-19 e teve resultado positivo, razão pela qual teve de solicitar a remarcação do voo de retorno ao Brasil.
A primeira demandante aponta que, como seu filho (Werther) testou positivo para COVID-19, a sua irmã (Letícia) não conseguiu embarcar sozinha por ser menor de idade.
Por fim, a primeira autora informa que, por não ter conseguido remarcar o voo dos seus filhos junto à primeira requerida (123 Viagens) e para impedir maiores prejuízos, comprou novas passagens em outra companha aérea (TAP), desembolsando novo valor de R$ 3.928,40 (três mil novecentos e vinte e oito reais e quarenta centavos).
Dito isto, pleiteia a condenação dos promovidos a: I) restituir, a título de danos materiais, o valor de R$ 3.928,40 (três mil novecentos e vinte e oito reais e quarenta centavos); e II) reparar, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em defesa (Id. 33992523 – Pág. 34), o primeiro promovido (123 VIAGENS), além de alegar preliminar(es), aduz que não conseguiu alterar/remarcar as passagens aéreas por serem promocionais.
Afirma que houve a concessão de crédito em favor do(s) passageiro(s) e que não poderia ser condenado em danos materiais, sob pena de enriquecimento ilícito.
Alega que os autores não comprovaram os danos morais supostamente sofridos.
Dito isto, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em defesa (Id. 33987618 – Pág. 28), o segundo promovido (AIR FRANCE), além de alegar preliminar(es), aduz que as passagens aéreas foram adquiridas diretamente junto à primeira promovida (123 VIAGENS), de modo que somente esta poderia atender as solicitações de alteração das passagens aéreas.
Alega que não praticou conduta ilícita, pois não houve comunicação de pedido de reembolso por parte da primeira requerida (123 VIAGENS).
Afirma que os promoventes não comprovaram os danos materiais e morais supostamente sofridos.
Dito isto, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (Id. 34422217 – Pág. 47), além de refutar a(s) preliminar(es), os autores reiteram e ratificam os termos da inicial.
Por fim, roga pela procedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera (Id. 34006378 – Pág. 41).
Breve relatório (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Decido.
PRELIMINAR Em defesa (Id. 33992523 – Pág. 34), a primeira promovida alega a ilegitimidade ativa dos autores, a sua ilegitimidade passiva e o litisconsórcio passivo necessário.
Em defesa (Id. 33987618 – Pág. 28), a segunda promovida alega a ilegitimidade ativa e solicita o indeferimento do pleito de justiça gratuita.
Inicialmente, verifica-se que a compra fora realizada de fato em cartão de terceiro, mas quem realizou o efetivo pagamento das parcelas foi a primeira requerente (Sra.
Claudiane de Sousa) e o passageiro foi o Sr.
Werther (filho da Sra.
Claudiane de Sousa e segundo autor), sendo partes legítimas para compor o polo ativo da ação (Id. 30840338 – Pág.7 e Id. 34422218 – Pág. 48), conforme precedente do TJRS (RI *10.***.*10-93) e TJDF (RI 0719310-31.2018).
Ademais, entende-se que a empresa 123 VIAGENS (primeira requerente), por ter intermediado a compra das passagens aéreas, atua como fornecedora de serviços, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Outrossim, constata-se que já houve a inclusão da companhia AIR FRANCE no polo passivo do processo, ficando prejudicada, portanto, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário.
Por fim, esclarece-se que em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis inexiste pagamento de qualquer despesa para proposição de demanda (art. 54 da Lei n.º 9.099/95), sendo o momento oportuno para apreciação e deferimento ou não de tal instituto o da interposição de recurso pela parte interessada, oportunidade em que deverá ser observado o disposto no art. 13, inc.
XIV, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Dito isto, rejeito as preliminares em apreço.
Passo, então, a análise do mérito.
MÉRITO Trata-se de relação de consumo, a ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) e pelas resoluções da ANAC.
As Convenções de Montreal e de Varsóvia não são aplicáveis ao caso em apreço, posto que a demanda versa sobre danos materiais e morais decorrentes de ausência de reembolso de valores.
Inicialmente, entende-se que a escassez de informações disponibilizadas aos requerentes pode comprometer a defesa dos seus direitos em Juízo, razão pela qual reconheço a condição de hipossuficientes e concedo a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
Compulsando os autos, verifica-se que os promoventes apresentaram a reserva das passagens aéreas originárias (Id. 30840338 – Pág. 7), o teste de COVID-19 (Id. 30840344 – Pág. 13), os e-mails solicitando a remarcação do(s) voo(s) (Id. 30840340 – Pág. 9) e os novos bilhetes adquiridos em outra companhia aérea (Id. 30840343 – Pág. 12), desincumbindo-se, portanto, do ônus da prova (art. 373, inc.
I, do CPC).
Por sua vez, as requeridas não se desincumbiram do ônus da prova (art. 373, inc.
II, do CPC), isto porque limitaram-se a alegar que não praticaram conduta ilícita e que houve concessão de crédito em favor do(s) passageiro(s).
In casu, entende-se que o consumidor/passageiro possuía o direito de remarcar o seu voo de retorno, ainda que a sua passagem fosse promocional, posto que não embarcou por motivos de saúde (Id. 30840344 – Pág. 13).
Ademais, no caso de impossibilidade de remarcação do voo, as requeridas deveriam ter efetuado a concessão de crédito ou o imediato reembolso do(s) valor(es) do(s) bilhete(s), o que não ocorreu.
Oportunamente, esclarece-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que os prints de tela de sistema interno não servem como prova, posto que produzidos unilateralmente.
Vide: “O ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor é do réu.
As telas oriundas do sistema da empresa são consideradas provas unilaterais, imprestáveis para alegar contratação, pois as impressões das telas do sistema informatizado além de unilaterais, via de regra, são ininteligíveis, não se prestando como meio de prova." (STJ AREsp 439153/RS) Nesse sentido, ante a ausência solução administrativa e considerando a compra de novas passagens aéreas, entendo que as promovidas devem realizar a restituição do valor pago pelos novos bilhetes.
Sobre o tema, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), ao julgar a AC 0076660-32.2020.8.19.0001, assim entendeu: Ementa APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NECESSIDADE DE REMARCAÇÃO DE VOO INTERNACIONAL.
AUTORA QUE NÃO OBTEVE RESPOSTA DA RÉ PARA MODIFICAR SEU VOO, POR MOTIVO DE DOENÇA.
AUTORA QUE TEVE DE COMPRAR NOVA PASSAGEM PARA DATA POSTERIOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DO VALOR, PAGO PELA PRIMEIRA PASSAGEM.
APELO DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCASO NO ATENDIMENTO DA CONSUMIDORA.
ILEGALIDADE DA CONDUTA A ENSEJAR RESPONSABILIZAÇÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
FIXAÇÃO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DO CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO.
PROVIMENTO DO APELO.
Proc.: AC 0076660-32.2020.8.19.0001; Órgão: 6ª Câmara Cível do TJRS; Julgamento: 21 de outubro de 2020; Publicação: 26 de outubro de 2020; Relatora: Des(a).
Claudia Pires dos Santos Ferreira.
Assim, ante o conjunto probatório e acompanhando a decisão supracitada, reconheço o direito dos autores ao reembolso do valor de R$ 3.928,40 (três mil novecentos e vinte e oito reais e quarenta centavos), referente ao que foi efetivamente pago pelas novas passagens aéreas (Id. 30840343 – Pág. 12 e Id. 34422217 – Pág. 47), a ser devidamente atualizado.
Quanto aos danos morais, constata-se a falha nos serviços das promovidas por não terem realizado a remarcação dos voos (art. 14, caput, do CDC), mesmo após diversas solicitações administrativas (Id. 30840340 – Pág. 9), obrigando a compra de novas passagens em outra companhia aérea.
Em caso semelhante, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), ao julgar o RI 0037077-63.2020.8.16.0182, assim decidiu: Ementa RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO.
CONVENÇÃO DE MONTREAL QUE NÃO TRATA DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ALTERAÇÃO DO VOO EM RAZÃO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS.
APLICAÇÃO DA LEI 14.046/2020.
NECESSIDADE DE REMARCAÇÃO DA RESERVA.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
DEVER DE REEMBOLSAR O VALOR DESPENDIDO NA COMPRA DE NOVA PASSAGEM.
DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido.
Proc.: RI 0037077-63.2020.8.16.0182; Órgão: 1ª Turma Recursal do TJPR; Julgamento: 11 de abril de 2022; Publicação: 11 de abril de 2022; Relator: Nestario da Silva Queiroz.
Por fim, ante o conjunto probatório e acompanhando a decisão supramencionada, entendo que a situação vivenciada pelos autores ultrapassa os limites do mero aborrecimento, razão pela qual acolho o pleito de danos morais, que serão arbitrados de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a(s) preliminar(es) e, ante a fundamentação acima, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar as promovidas, solidariamente, a: I) restituírem à primeira requerente Sra.
Claudiane de Sousa (responsável pelo pagamento), a título de danos materiais, o valor de R$ 3.928,40 (três mil novecentos e vinte e oito reais e quarenta centavos), por refletir ao que foi desembolsado efetivamente pelas novas passagens (Id. 30840343 – Pág. 12 e Id. 34422218 – Pág. 48), a ser acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da propositura da ação (Lei n.º 6.899/81); e II) pagarem a cada autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender como justo ao caso em apreço, a ser acrescida de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2022 15:16
Conclusos para julgamento
-
12/07/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 21:47
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 10:56
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2022 12:11
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2022 12:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/06/2022 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 12:52
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2022 13:34
Juntada de documento de comprovação
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11/05/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 10:03
Juntada de Certidão
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11/05/2022 09:52
Juntada de Certidão
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10/05/2022 16:11
Recebida a emenda à inicial
-
27/04/2022 01:14
Decorrido prazo de RODRIGO AUGUSTO DE ALENCAR XAVIER em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 01:14
Decorrido prazo de DIEGO CARVALHO FERREIRA SILVA em 26/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 01:13
Decorrido prazo de RODRIGO AUGUSTO DE ALENCAR XAVIER em 26/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 01:13
Decorrido prazo de DIEGO CARVALHO FERREIRA SILVA em 26/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 01:57
Decorrido prazo de DIEGO CARVALHO FERREIRA SILVA em 18/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 01:57
Decorrido prazo de DIEGO CARVALHO FERREIRA SILVA em 18/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 01:19
Decorrido prazo de RODRIGO AUGUSTO DE ALENCAR XAVIER em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 01:19
Decorrido prazo de RODRIGO AUGUSTO DE ALENCAR XAVIER em 18/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 19:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/03/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 08:51
Conclusos para despacho
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09/03/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 19:55
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 12:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/03/2022 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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