TJCE - 0050249-85.2021.8.06.0030
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aiuaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 16:53
Juntada de Certidão de arquivamento
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30/08/2023 09:22
Juntada de Certidão
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30/08/2023 09:22
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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19/07/2023 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/07/2023 23:59.
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21/06/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA ALDENORA PEREIRA FEITOSA em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Aiuaba Vara Única da Comarca de Aiuaba PROCESSO: 0050249-85.2021.8.06.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA ALDENORA PEREIRA FEITOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EGIDIA DE ANDRADE MORAIS - CE18303-A POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros S E N T E N Ç A 1.RELATÓRIO MARIA ALDENORA PERERIA FEITOSA, ajuizou ação de Obrigação de Fazer com pedido de Antecipação de Tutela contra o ESTADO DO CEARÁ, objetivando o fornecimento dos seguintes fármacos: MECULOX, BEUM e DULOXETINA, alegando, em síntese, que necessita dos remédios por recomendação médica.
Pugna pela procedência da ação para o fim de compelir o Estado a fornecer o remédio de forma contínua em seu favor.
A inicial veio instruída com relatório e receituário médico, além de outros documentos pertinentes ao caso.
A liminar foi deferida em interlocutória de id. 48433079.
Devidamente citado, o Estado se manifestou nos autos por meio de ofício juntado em id. 48357512 (MOV. 18 e 19).
Decisão de id. 56452964 prolatada em 09.03.2023, anunciou o julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, CPC; determinou intimação da autora para se manifestar nos autos sobre o ofício juntado pelo Estado (mencionado acima) e para juntar outros documentos necessários para julgamento, apesar de intimada (id. 3790021), a parte quedou-se inerte.
Eis o breve RELATÓRIO.
Passo à DECISÃO. 2.FUNDAMENTAÇÃO O interesse é condição/pressuposto primordial para o ajuizamento e continuidade de qualquer ação.
Assim, a parte que postula ativamente em Juízo tem obrigação de promover os atos que lhe competir.
Deferida a tutela, o Estado manifestou-se em id. 48357507, informando que o medicamento solicitado estava disponível, que foi contatado a parte autora através do telefone n.º (88) 9.9258-1511 (mesmo telefone indicado na procuração em id.48357522), e que esta apesar de ter sido cientificada, recusou-se a agendar a retirada do fármaco.
Ato contínuo, em 09 de março do ano em curso, foi decidido que a parte autora devia se manifestar nos autos sobre o teor do ofício juntado pelo Estado, bem como, para juntar novas provas pertinentes para o julgamento antecipado da lide.
Apesar de intimada, a autora deixou de responde em tudo o foi ordenado naquela interlocutória, inclusive, tampouco tentou refutar a alegação do Estado.
Com isso, é possível afirmar que a conduta desidiosa da parte autora é incompatível com o interesse na manutenção da atuação jurisdicional.
Contudo, in casu, o abandono processual resta caracterizado, prejudicando o desenvolvimento válido e regular do processo.
Impõe-se, pois, a aplicação do disposto no art. 485, inciso IV do NCPC, que tem em vista, precipuamente, o interesse público na eliminação de processos paralisados, cujos autos não devem ficar atravancando para todo o sempre a Secretaria do Juízo. 3.DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, §3º, CPC, para que produza os jurídicos e legais efeitos, medida adotada com arrimo no artigo supracitado.
REVOGO a tutela antecipada outrora deferida em id. 48357501, e DETERMINO o desbloqueio via SISBAJUD do montante constrito, conforme id. 48357508.
Por derradeiro, descadraste-se a Procuradoria Geral Federal dos autos, id. 56783375.
Sem custas e honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aiuaba, data da assinatura.
José Gilderlan Lins Juiz -
23/05/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 18:12
Extinto o processo por desistência
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28/04/2023 10:48
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 04:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/04/2023 23:59.
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06/04/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIA ALDENORA PEREIRA FEITOSA em 05/04/2023 23:59.
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15/03/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABA Rua José de Morais Feitosa, s/n – CEP 63575-000 – Aiuaba -CE – Fone /Fax: (0xx88)3524-1288 PROMOVENTE: MARIA PEREIRA FEITOSA PROMOVIDO: ESTADO DO CEARÁ PJEC: 0050249-85.2021.8.06.0030 DECISÃO Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, tratando-se de matéria apenas de direito.
Intimem-se as partes desta decisão e para, querendo, juntar documentos que entenderem necessários ao julgamento da lide no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo a parte promovente que, na mesma manifestação, responda, objetivamente, acerca das informações trazidas pelo ofício de ID 48357507.
No caso de silêncio das partes ou de rejeição de pedido de produção de provas tidas por impertinentes, determino que os autos sejam, de logo, colocados na fila para julgamento.
Expedientes necessários.
Aiuaba, data pelo sistema.
José Gilderlan Lins Juiz -
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2023 10:15
Conclusos para decisão
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09/03/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2022 21:01
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/10/2022 13:36
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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17/10/2022 12:43
Mov. [19] - Ofício: Nº Protocolo: WAIU.22.01801435-8 Tipo da Petição: Ofício Data: 17/10/2022 10:58
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17/10/2022 12:43
Mov. [18] - Ofício: Nº Protocolo: WAIU.22.01801434-0 Tipo da Petição: Ofício Data: 17/10/2022 10:53
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13/10/2022 06:45
Mov. [17] - Certidão emitida
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04/10/2022 12:01
Mov. [16] - Documento
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04/10/2022 08:36
Mov. [15] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2022 16:16
Mov. [14] - Certidão emitida
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23/06/2022 15:06
Mov. [13] - Documento
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17/05/2022 16:37
Mov. [12] - deferimento: Cumpra-se a decisão retro com urgência.
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03/12/2021 16:59
Mov. [11] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2021 08:27
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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31/10/2021 08:27
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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30/10/2021 03:15
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WAIU.21.00167510-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 29/10/2021 10:56
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11/09/2021 00:17
Mov. [7] - Certidão emitida
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31/08/2021 14:46
Mov. [6] - Certidão emitida
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31/08/2021 14:19
Mov. [5] - Documento
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31/08/2021 13:22
Mov. [4] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2021 12:09
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2021 12:59
Mov. [2] - Conclusão
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15/07/2021 12:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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