TJCE - 3001702-03.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 23:47
Desapensado do processo 3000933-85.2024.8.06.0179
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22/04/2025 23:42
Desapensado do processo 3000932-03.2024.8.06.0179
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16/08/2023 17:08
Juntada de documento de comprovação
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28/07/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 11:57
Juntada de Certidão
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28/07/2023 11:57
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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30/03/2023 02:06
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 28/03/2023 23:59.
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30/03/2023 02:06
Decorrido prazo de Enel em 28/03/2023 23:59.
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30/03/2023 02:06
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA SILVA PEREIRA em 28/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3001702-03.2022.8.06.0167.
REQUERENTE: MARIA DE NAZARE DA SILVA PEREIRA.
REQUERIDOS: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A.
ENEL.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de "Ação de Cobrança Indevida”, em face de Tokio Marine Seguradora S/A, protocolada em 30/06/2022.
A parte autora foi intimada para, no prazo de 10 dias, juntar protocolo de pedido de cancelamento (ID Nº 37365490 – Vide Despacho).
Contudo, a parte Requerente, não se manifestou (ID Nº 55093664 – Vide Certidão). 1) Da extinção pelo abandono - artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil: Compulsando o que há no caderno processual, verifico que a Autora, mesmo devidamente intimada, tendo transcorrido mais de 03 (três) meses, quedou-se inerte, não praticando os atos/diligências que lhe competiam.
Em assim sendo, é preciso ter em mente a norma do inciso III, do artigo 485, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual o Juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o Autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. (...) Sobre o tema lanço as palavras do ilustre Professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Presume-se, legalmente, essa desistência quando ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias." (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015).
Observemos a melhor jurisprudência: TJRS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
NEGLIGÊNCIA DA PARTE OU ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
REQUERIMENTO DO RÉU.
SÚMULA N.º 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA.
A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende, além da sua intimação pessoal, para que pratique o ato em cinco dias, sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 485, §1º, do CPC/15, de requerimento do réu, consoante entendimento sedimentado da jurisprudência, expresso na Súmula n.º 240 do Superior Tribunal de Justiça e no §6º do art. 485 do NCPC.
DERAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*19-82, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 27/04/2017) Em assim sendo, tendo ocorrida a intimação da Autora para promover os atos e diligências necessárias ao andamento do feito e se passados mais de 03 (três) meses, sem qualquer manifestação de sua parte, entendo cabível a extinção do processo, tendo em vista que, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, a Autora abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, eis que é patente a negligência do Autor. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Autor não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se.
Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral - CE., data de inserção no sistema.
RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Sobral – CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 13:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/02/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 14:00
Audiência Conciliação cancelada para 09/02/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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09/02/2023 13:58
Juntada de Certidão
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09/11/2022 02:01
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA SILVA PEREIRA em 08/11/2022 23:59.
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21/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 21/10/2022.
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20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/10/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 17:28
Conclusos para despacho
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30/06/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 15:36
Audiência Conciliação designada para 09/02/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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30/06/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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