TJCE - 3000310-17.2022.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 09:58
Juntada de informação
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29/05/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 09:31
Juntada de Outros documentos
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29/05/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 13:47
Expedição de Alvará.
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25/05/2023 19:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2023 11:22
Conclusos para despacho
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18/05/2023 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/05/2023 23:59.
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16/05/2023 16:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/05/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000310-17.2022.8.06.0300 Vistos hoje.
Reautue-se como cumprimento de sentença.
Acolho o requerimento formulado pela parte Exequente, para determinar a intimação da devedora, por intermédio de seu patrono, para proceder ao pagamento da quantia indicada no petitório ao id. 57296319, devidamente atualizada e corrigida monetariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de dez por cento e honorários de advogado no mesmo percentual, na forma estipulada no art. 523 e §§ 1º a 3º do Código de Processo Civil.
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação. (art. 525, § 6.º do CPC/15).
Expedientes necessários.
Jucás/CE, data da assinatura.
Hércules Antonio Jacot Filho Juiz -
21/04/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2023 14:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/04/2023 21:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2023 10:48
Conclusos para despacho
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30/03/2023 10:47
Juntada de Certidão
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30/03/2023 10:47
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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30/03/2023 08:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/03/2023 00:39
Decorrido prazo de JEANE DA SILVA FERREIRA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000310-17.2022.8.06.0300 Autor(a): Advogado do(a) AUTOR: JEANE DA SILVA FERREIRA - CE17002 Promovido(a):REU: ENEL Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, parte final, da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ/ ENEL - COMPANHIA ENÉRGICA DO CEARÁ proposta pelas partes acima mencionadas, já qualificadas nos autos.
O cerne da questão está em analisar se o autor faz jus à declaração de inexistência de débito, recebimento de indenização por danos morais e exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes, em virtude de cobrança indevida realizada pela requerida.
Pois bem.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
Não havendo questões preliminares, passo à análise do mérito.
As partes estão vinculadas pela relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Direito do Consumidor.
O art. 6º, VIII, do diploma legal disciplina a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a defesa do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ademais, o art. 14 da supracitada norma assevera que cabe ao fornecedor a reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva.
Ressalte-se que os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços, sendo a sua responsabilidade afastada apenas em decorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal elencadas no §3º do art. 14 do CDC, in verbis: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No presente caso, são incontroversas as cobranças realizadas pela requerida (id. 32667312).
Contudo, vislumbra-se que, em decorrência da inversão do ônus da prova, a empresa requerida não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade de sua conduta.
O requerido se limita a narrar referida versão, sem, contudo, respaldar sua tese em conjunto probatório que a robusteça, colacionando apenas documentos de representação.
Dessa forma, considerando que o autor fez prova mínima de suas alegações (id. 32667312), ao passo que o demandado não se desincumbiu devidamente do seu ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), constata-se, portanto, falha na prestação de serviço da concessionária.
Assim, entendo que não restou provada a existência de relação jurídica entre as partes apta a fundar a dívida contestada, de forma que se afigura inexigível o débito questionado.
Quanto ao dano material, também chamado de dano patrimonial, "é o prejuízo que ocorre no patrimônio da pessoa, ou seja, perda de bens ou coisas que tenham valor econômico.
Estão inseridos nos danos materiais os prejuízos efetivamente sofridos (danos emergentes), bem como valores que pessoa deixou de receber (lucros cessantes)". (TJDFT, 2022.
Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/dano-material-dano-moral-e-dano-estetico#:~:text=O%20dano%20material%2C%20tamb%C3%A9m%20chamado,de%20receber%20(lucros%20cessantes).).
Da análise do caso concreto, não vislumbro quaisquer danos materiais decorrentes do fato analisado, motivo pelo qual a improcedência do referido pedido é medida forçosa, tendo em vista que não houve diminuição no patrimônio da requerente, bem como dano emergente.
Em relação à reparação por danos morais, esta se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos e a dor sofridos pela vítima (função compensatória).
No presente caso, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pela requerente, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar valores ínfimos ou excessivos.
Ademais, a autora teve seu nome indevidamente incluso em cadastro de inadimplentes, gerando presunção de dano moral, ou seja, o dano decorre do próprio fato, in re ipsa.
A humilhação, o constrangimento e o abalo moral já estariam implícitos.
Vejamos a jurisprudência pátria em julgados de casos similares (grifamos): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - NOME INCLUÍDO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. - A ausência de prova da contratação do plano de linha telefônica com a consequente inclusão do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito gera efeitos danosos, ensejando a reparação por danos morais - A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório. (TJ-MG - AC: 10000200368173001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 16/06/0020, Data de Publicação: 19/06/2020) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA RÉ - Inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito por dívida que se mostrou indevida – Declarada a inexistência do débito descrito na petição inicial e o respectivo apontamento - Configuração de ato ilícito que enseja a responsabilização da ré – Indenização devida – Valor fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 11314403520198260100 SP 1131440-35.2019.8.26.0100, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 24/08/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2020).
No que concerne ao quantum indenizatório, considerando as particularidades do caso concreto, bem como o caráter pedagógico e a vedação ao enriquecimento ilícito, fixo o montante em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Julgo parcialmente procedente o pedido formulado na exordial, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE dos débitos existentes em nome da parte requerente, descritos à inicial de id. 32667301 e expostos ao id. 32667312; b) CONDENAR a parte ré a pagar à promovente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento e atualizada mediante incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da inscrição indevida.; c) DETERMINAR que a parte ré, caso já não tenha promovido, proceda à exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, BACEN e SPC), no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de desobediência.
Defiro, ainda, o benefício da justiça gratuita à demandante, em conformidade com o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Jucás/CE, 10 de janeiro de 2023.
Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2023 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
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15/12/2022 09:52
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 08:32
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2022 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2022 21:09
Audiência Conciliação realizada para 15/08/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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14/08/2022 20:48
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 10:06
Audiência Conciliação redesignada para 15/08/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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22/06/2022 10:54
Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2022 08:52
Conclusos para despacho
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25/04/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 15:01
Audiência Conciliação designada para 06/03/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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25/04/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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