TJCE - 0047175-75.2015.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:37
Processo Desarquivado
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09/04/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 16:38
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 05:02
Decorrido prazo de RODRIGO ROSSINI em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 05:02
Decorrido prazo de RODRIGO ROSSINI em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:31
Juntada de entregue (ecarta)
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01/04/2025 05:12
Decorrido prazo de RENATO IGOR DE OLIVEIRA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:12
Decorrido prazo de JOAO CESAR MARTINS MORORO DE ALMEIDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:12
Decorrido prazo de LUCAS MILITAO DE SA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:12
Decorrido prazo de ALICE MACHADO PINHEIRO E SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:11
Decorrido prazo de RENATO IGOR DE OLIVEIRA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:11
Decorrido prazo de JOAO CESAR MARTINS MORORO DE ALMEIDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:11
Decorrido prazo de LUCAS MILITAO DE SA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 05:11
Decorrido prazo de ALICE MACHADO PINHEIRO E SILVA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:15
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138195123
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138195123
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11/03/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138195123
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11/03/2025 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 14:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/03/2025 14:11
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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25/10/2024 00:46
Decorrido prazo de RENATO IGOR DE OLIVEIRA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:46
Decorrido prazo de JOAO CESAR MARTINS MORORO DE ALMEIDA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:16
Decorrido prazo de LUCAS MILITAO DE SA em 24/10/2024 23:59.
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11/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105820924
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105820924
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01/10/2024 16:18
Conclusos para despacho
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01/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105820924
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01/10/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2023 14:36
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2023 11:47
Conclusos para despacho
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10/11/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2023 13:36
Juntada de Certidão
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24/10/2023 13:35
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 13:25
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 10:01
Conclusos para despacho
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22/08/2023 04:04
Decorrido prazo de JOAO CESAR MARTINS MORORO DE ALMEIDA em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 02:00
Decorrido prazo de JOAO CESAR MARTINS MORORO DE ALMEIDA em 03/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64761732
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64761732
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27/07/2023 00:00
Intimação
R.h.
Defiro o pedido de dilação de prazo, por quinze dias, devendo a parte autora indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução em razão da ausência de bens.
Intime-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 26 de julho de 2023 ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
26/07/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 11:20
Conclusos para despacho
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24/07/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/07/2023. Documento: 63678641
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12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64154270
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12/07/2023 00:00
Intimação
R.H A tentativa de bloqueio de valores pelo SISBAJUD na modalidade teimosinha restou sem êxito.
Efetivou-se o bloqueio de quantia irrisória, pelo que determino o seu desbloqueio. Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução em razão da ausência de bens.
Fortaleza, 4 de julho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
11/07/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 13:48
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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04/07/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 09:29
Conclusos para despacho
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04/07/2023 09:29
Juntada de ordem de bloqueio
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17/05/2023 03:28
Decorrido prazo de JOAO CESAR MARTINS MORORO DE ALMEIDA em 16/05/2023 23:59.
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12/05/2023 15:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
R.h.
A planilha retro abrange período diverso do estipulado da sentença, sendo, portanto, irregular.
Além disso, os honorários advocatícios aplicados sobre o débito são indevidos, por não se aplicar em sede dos Juizados Especiais.
Ademais, deve se aplicar em relação aos débitos vencidos a correção pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação e juros de 1% ao mês.
Já quanto às parcelas que se venceram e que não foram pagas, após o ajuizamento da ação até a data da sentença, aplica-se a correção pelo INPC e juros de 1% ao mês, a fluir de cada vencimento.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, retificar a planilha retro, nos termos da sentença condenatória.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 27 de abril de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
27/04/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 11:30
Conclusos para despacho
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25/04/2023 01:30
Decorrido prazo de JOAO CESAR MARTINS MORORO DE ALMEIDA em 24/04/2023 23:59.
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13/04/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 03:26
Decorrido prazo de JOAO CESAR MARTINS MORORO DE ALMEIDA em 12/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
R.H.
Defiro pela última vez a tentativa de penhora online, considerando que a última tentativa de SISBAJUD foi realizada em 2018.
Intime-se a parte credora para, em 10 dias, apresentar planilha atual do débito exequendo.
Cumprida a diligência, renove-se o SISBAJUD na modalidade "teimosinha".
Restando sem êxito, intime-se a parte credora para, em 10 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis..
Exp. nec.
Fortaleza, 03 de abril de 2023.
ICLEA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
03/04/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 02:25
Decorrido prazo de JOAO CESAR MARTINS MORORO DE ALMEIDA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 11:32
Conclusos para despacho
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28/03/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
R.H.
Deixo de receber os embargos de declaração (ID 57055050) interposto por CONDOMINIO EDIFICIO MAR & MAR vez que no rito estabelecido pela Lei 9.099/95, não cabe tal recurso contra decisão interlocutória, conforme inteligência do art. 48.
Mantenho na íntegra a decisão editada no ID 55101088.
Intime-se.
Exp.
Nec.
JOVINA D’AVILA BORDONI Juíza de Direito, resp. -
23/03/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 11:26
Conclusos para despacho
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22/03/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Intimação
Processo: 0047175-75.2015.8.06.0016 R.H.
A parte exequente requereu a penhora dos alugueis decorrentes da locação do próprio imóvel que originou o débito exequendo.
Tal procedimento é adotado pelo CPC em seu artigo 867, o qual determina: Art. 867.
O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado.
Art. 868.
Ordenada a penhora de frutos e rendimentos, o juiz nomeará administrador-depositário, que será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. § 1º A medida terá eficácia em relação a terceiros a partir da publicação da decisão que a conceda ou de sua averbação no ofício imobiliário, em caso de imóveis. § 2º O exequente providenciará a averbação no ofício imobiliário mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.
A legislação processualista determina que deve ser nomeado administrador-depositário para realizar a concretização da referida modalidade de penhora.
No microssistema dos juizados especiais, a aplicação do CPC é subsidiária, devendo ainda ser observado a compatibilidade com o rito, referido pedido não há como ser deferido, pois é incompatível com os princípios da Lei 9099/95 da simplicidade e da celeridade processual.
Assim, não há como nomear administrador-depositário por este juízo, nesse sentido, vejamos jurisprudência favorável: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DE PENHORA DE CRÉDITOS LOCATÍCIOS.NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL.
COMPLEXIDADE DO ATO.
PECULIARIEDADE DO CASO CONCRETO.
INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INOCORRÊNCIA.
SEGURANÇA DENEGADA.(Mandado de Segurança, Nº *10.***.*79-52, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 12-07-2017).
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora em nome do réu, sob pena de extinção.
Exp. nec.
Fortaleza, 9 de março de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 22:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2022 00:06
Decorrido prazo de JOAO CESAR MARTINS MORORO DE ALMEIDA em 07/07/2022 23:59:59.
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07/07/2022 17:37
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2022 00:30
Decorrido prazo de JOAO CESAR MARTINS MORORO DE ALMEIDA em 16/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 11:26
Conclusos para despacho
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24/05/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 00:29
Decorrido prazo de JOAO CESAR MARTINS MORORO DE ALMEIDA em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:29
Decorrido prazo de JOAO CESAR MARTINS MORORO DE ALMEIDA em 19/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 18:57
Decorrido prazo de JOAO CESAR MARTINS MORORO DE ALMEIDA em 14/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:56
Decorrido prazo de RODRIGO ROSSINI em 01/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 14:59
Juntada de notificação de vista
-
08/02/2021 12:18
Expedição de Mandado.
-
28/01/2021 10:05
Expedição de Mandado.
-
27/01/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 12:01
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 10:41
Juntada de Petição de procuração
-
16/12/2020 00:16
Decorrido prazo de JOAO CESAR MARTINS MORORO DE ALMEIDA em 15/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO ROSSINI em 01/12/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 17:03
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2020 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2020 13:27
Expedição de Mandado.
-
04/11/2020 13:10
Expedição de Mandado.
-
03/11/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 20:31
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 20:31
Processo Desarquivado
-
30/10/2020 18:33
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 17:03
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2019 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 08:42
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
14/05/2019 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 12:24
Conclusos para despacho
-
11/03/2019 10:44
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2019 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2019 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 13:51
Conclusos para despacho
-
15/02/2019 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2019 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2019 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2019 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2019 08:35
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2018 13:46
Expedição de Intimação.
-
06/12/2018 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2018 16:48
Conclusos para despacho
-
21/09/2018 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2018 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2018 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2018 08:41
Conclusos para despacho
-
21/09/2018 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2018 18:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2018 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2018 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2018 08:25
Conclusos para despacho
-
18/09/2018 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2018 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2018 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2018 10:42
Expedição de Alvará.
-
06/09/2018 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2018 09:09
Conclusos para despacho
-
05/07/2018 09:09
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2018 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2018 12:57
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2018 11:20
Expedição de Intimação.
-
18/05/2018 11:55
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2018 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2018 14:14
Conclusos para despacho
-
05/04/2018 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2018 13:19
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2018 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2018 15:09
Expedição de Intimação.
-
08/03/2018 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2018 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2018 11:53
Conclusos para despacho
-
07/03/2018 11:51
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
01/03/2018 08:31
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
21/02/2018 13:44
Conclusos para despacho
-
21/02/2018 12:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2018 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2018 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2018 12:26
Conclusos para despacho
-
30/01/2018 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2018 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2018 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2017 16:00
Conclusos para despacho
-
01/11/2017 17:39
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2017 13:14
Juntada de documento de comprovação
-
05/10/2017 13:13
Juntada de documento de comprovação
-
21/09/2017 14:36
Expedição de Intimação.
-
21/09/2017 14:32
Expedição de Intimação.
-
21/09/2017 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2017 11:51
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2017 11:51
Conclusos para despacho
-
19/09/2017 11:51
Processo Desarquivado
-
19/09/2017 11:13
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2017 10:27
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2017 10:26
Transitado em julgado em 19/09/2017
-
25/08/2017 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2017 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2017 14:58
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2016 12:06
Conclusos para julgamento
-
07/05/2016 00:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MAR & MAR em 06/05/2016 23:59:00.
-
23/04/2016 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO ROSSINI em 22/04/2016 23:59:00.
-
01/04/2016 12:41
Audiência conciliação realizada para 31/03/2016 10:00 25º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
16/03/2016 11:56
Juntada de citação
-
09/03/2016 12:28
Juntada de documento de comprovação
-
05/02/2016 12:32
Expedição de Citação.
-
05/02/2016 11:49
Juntada de ata da audiência
-
05/02/2016 11:44
Audiência conciliação redesignada para 31/03/2016 10:00 25º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
04/02/2016 16:19
Juntada de petição
-
12/01/2016 14:10
Juntada de citação
-
25/11/2015 14:23
Juntada de documento de comprovação
-
12/11/2015 11:16
Expedição de Citação.
-
12/11/2015 11:16
Expedição de Intimação.
-
10/11/2015 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2015 13:23
Audiência conciliação designada para 05/02/2016 11:30 25º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
10/11/2015 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2015 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2015 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2015 16:24
Conclusos para despacho
-
29/10/2015 16:23
Juntada de Certidão
-
29/10/2015 16:22
Juntada de Certidão
-
28/10/2015 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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