TJCE - 3000027-91.2021.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 10:35
Juntada de Certidão
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13/09/2023 10:35
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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07/09/2023 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:07
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2023. Documento: 66762966
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66762966
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18/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 3000027-91.2021.8.06.0182 Promovente: FRANCISCO VIDAL BRANDAO Promovido: Enel SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO VIDAL BRANDAO em face de COMPANHIA NERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DO MÉRITO. Destaco, de início, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC. No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se a cobrança de fatura no valor de R$149,09 (conforme alegado na exordial pela parte autora) foi legal ou não. Primeiramente, reputo que, em tese, a concessionária não está obrigada a fornecer serviços a quem não paga pontualmente, inclusive porque se deixar de ser paga pelos usuários, coloca em risco a garantia de continuidade do próprio serviço e pode levar ao colapso sua prestação, que ficaria comprometida. Nessa toada, as concessionárias de serviços públicos de fornecimento de água e de energia elétrica têm autorização para realizar o corte do fornecimento como decorrência do inadimplemento do pagamento da tarifa. Pois bem. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente simplesmente alega que a cobrança de fatura no importe de R$149,09 é ilegal, já que desconhece a origem dessa dívida e que tal não corresponde ao seu padrão de consumo. Pois bem. No caso dos autos, o débito em referência - qual seja, de R$149,09 - decorreu de parcelamento realizado entre a requerida e o autor, conforme documento sob id. 37155851 (pág. 02).
Portanto, tenho que não há irregularidade na cobrança nesses termos realizada. De igual modo, verifico que a própria parte autora juntou comprovante de pagamento da entrada do parcelamento (id. 27590240, pág 03) que gerou a presente demanda, o que me parece consubstanciar, no caso, demanda temerária. Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, a alegação trazida na exordial e os documentos anexos a esta demonstram que não houve conduta ilícita por parte do promovido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA C/C DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
COBRANÇA DÚPLICE NÃO VERIFICADA.
FATURAS RELATIVAS A PERÍODOS DISTINTOS.
INFORMAÇÃO PRESTADA AOS CONSUMIDORES POR MEIO DOS VEÍCULOS DE IMPRENSA.
PROMOVIDA ARCOU COM SEU ÔNUS PROBATÓRIO, AOS MOLDES DO ART. 373, II, CPC C/C ART. 14, §3º, CDC.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
NÃO ILUSTRAÇÃO DE DANO MORAL AO AUTOR.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE REPARAR AFASTADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
Tem-se a controvérsia do feito quanto à legalidade da cobrança realizada pela empresa requerida sobre faturas de energia com vencimento entre julho e dezembro de 2019.
Na mesma toada, apura-se o cabimento de indenização moral ante a cobrança alhures e ameaças de suspensão do fornecimento de energia na residência do apelante. 2.
Em um primeiro momento, urge ressaltar a relação de consumo firmada entre os litigantes, no que consta o pleiteante como consumidor, ao passo que a demandada figura como fornecedora, devendo prestar seu serviço da maneira mais efetiva, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, aos moldes dos arts. 12 e 14, CDC, bem como do art. 37, §6º, CF, uma vez que se trata de concessionária prestadora de serviço público. 3.
Pois bem.
Pela compulsão dos fólios processuais, inclusive por material acostado pela parte autora, nota-se que as faturas reclamadas se reportam, na verdade, a período anterior ao do vencimento, tendo como referência os meses de janeiro a junho de 2019, o que as diferencia das de leitura do período de julho a dezembro de 2019, mesmo que tenham a mesma data de vencimento. 4.
Doravante, apesar de se tratar de uma situação atípica decorrente de uma atualização do sistema comercial da empresa, tem-se que o polo passivo prestou esclarecimentos aos consumidores, divulgando esclarecimentos sobre o tema na imprensa em telejornais por meio de matérias jornalísticas, estando em conformidade ao teor do art. 6º, VIII, CDC. 5.
Nessa toada, levando em consideração a leitura de período distintos e o fato de que as informações foram prestadas aos consumidores, tem-se que a apelada arcou com seu ônus probatório, suportando o encargo previsto no corpo do art. 373, II, CPC, com fulcro, ainda, no art. 14, §3º, CDC.
Assim, não se percebe ato ilícito de sua parte, estando no exercício regular de um direito, vide art. 188, I, CC. 6.
Outrossim, é mister salientar que o pedido de danos morais formulado pelo polo ativo não prospera, posto que o autor não trouxe aos autos elementos que evidenciem, mesmo que de modo superficial, abalo à sua subjetividade, podendo a presente contenda ser compreendida como mero aborrecimento não indenizável. 7.
Sendo assim, não há que se falar em responsabilidade civil da promovida, ficando afastado o dever de ressarcimento previsto nos arts. 186 e 927, CC e nos demais dispositivos consumeristas. 8.
Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator(Apelação Cível - 0237152-58.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITO REFERENTE AO CONSUMO MENSAL QUE NÃO DIZ RESPEITO AO PARCELAMENTO DE DÍVIDA ANTERIOR.
COBRANÇA DEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO VERIFICADA.
REPARAÇÃO DE DANOS INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Tratam os autos de Apelação Cível contra sentença que, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou improcedente o pedido exordial, por entender que o autor não logrou comprovar a irregularidade existente nas cobranças realizadas pela concessionária. 2.
Como razões da reforma o autor sustenta que a cobrança dos supostos débitos trata de valores já pagos dentro do acordo realizado no momento de troca de titularidade das salas, pois as faturas seguintes à data de solicitação de transferência foram todas devidamente quitadas. 3.
Analisando os documentos apresentados pelo autor, observa-se que não há nenhum comprovante de pagamento que faça referência às cobranças das três salas que tratam do consumo referente ao mês de fevereiro de 2020.
Todos os comprovantes de pagamento realizados pelo autor, dizem respeito aos meses equivalente às faturas a partir de abril, incluindo as parcelas do acordo firmado.
No entanto, o mês de fevereiro não estava incluído no acordo que tratava apenas da troca de titularidade e dos débitos referentes às faturas vencidas e não pagas até àquela data, conforme documento de fl. 119.
Ressalta-se que, conforme o doc. de fl. 20, na planilha do débito parcelado o mês de referência para contabilização do débito era janeiro de 2020. 4.
Outrossim, não há nenhuma comprovação nos autos de que a ré possa ter incorrido em cobrança ilegal ou indevida.
Da mesma forma que não deve prosperar o argumento de que os débitos dos quais está sendo cobrado já teriam sido quitados, uma vez que o autor não comprova o alegado (art. 373, I do CPC). 5.
Inobstante o esforço argumentativo demonstrado pelo recorrente, é de reconhecer que o mesmo não trouxe aos autos elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão recorrida, devendo, portanto, ser mantido o pronunciamento judicial hostilizado. 6.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da e.
Relatora. (Apelação Cível - 0203299-24.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2023, data da publicação: 14/06/2023) Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo hígida a cobrança da parcela.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais formulados pela parte promovente.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade por parte da promovida.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Com base nos art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC, condeno a parte autora, por litigância de má fé, ao pagamento de multa processual arbitrada, dada a gravidade da conduta, em 2,00% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertida em benefício da parte ré. Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Viçosa do Ceará/CE, 14 de agosto de 2023. Thiago Marinho Santos Juiz Leigo [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
17/08/2023 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2023 13:06
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0012615-60.2016.8.06.0182 AUTOR: ANTONIA FRANCISCA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO As partes manifestaram seu desinteresse em realizar uma audiência de instrução, pugnando pelo julgamento antecipado do feito.
Nos termos do art. 2º do CPC/2015, passo à análise dos pedidos elaborados.
Inicialmente, é necessário registrar que a controvérsia fática travada no bojo dos presentes autos demanda prova exclusivamente documental, haja vista que a principal questão discutida entre as partes é a (in)existência de débito junto à Companhia Energética contestado pela autora.
Passados esses esclarecimentos, prevê o art. 355, caput e inciso II do CPC/2015, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de provas.
Inicialmente, o dispositivo trazido pelo CPC/2015 tem o condão de propiciar ao juízo e também às partes instituto capaz de promover de forma mais célere a resolução da controvérsia tratada na demanda com decisão de mérito, de forma a privilegiar o princípio da duração razoável do processo.
A melhor interpretação do dispositivo se dá no sentido de que poderá o juiz proceder o julgamento antecipado do mérito quando a matéria for exclusivamente de direito, não havendo objeto a ser tratado na instrução probatória, uma vez que essa fase se destina à prova de fato e também quando, mesmo havendo questões de fato, esses não exijam provas por serem notórios ou presumidos.
A doutrina também admite a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quando a produção de provas se mostrar desnecessária.
Ante o exposto, defiro o pedido das partes e ANUNCIO o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015; Publique-se.
Cumpra-se.
Viçosa do Ceará, 13 de março de 2023.
Josilene de Carvalho Sousa JUÍZA DE DIREITO -
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 11:57
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 09:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2023 11:20
Conclusos para decisão
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12/11/2022 10:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/10/2022 14:01
Juntada de ata da audiência
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20/10/2022 11:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/10/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 17:04
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:06
Audiência Conciliação designada para 20/10/2022 12:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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06/06/2022 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2022 10:19
Conclusos para despacho
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31/05/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 11:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2022 10:26
Recebida a emenda à inicial
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28/01/2022 12:44
Conclusos para despacho
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28/01/2022 12:42
Juntada de Certidão
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28/01/2022 12:41
Audiência Conciliação cancelada para 02/02/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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24/01/2022 11:01
Conclusos para despacho
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21/12/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 10:42
Audiência Conciliação designada para 02/02/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
21/12/2021 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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